sábado, 17 de maio de 2014

STJ: JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

Cassada decisão do TST sobre terceirização de call center na Vivo – 14/05/2014
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10132 e cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a ilicitude da contratação, pela Vivo S.A., do serviço de call center por empresa terceirizada. A Turma do TST havia afastado a aplicabilidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. O relator afirmou que a decisão questionada, ao reconhecer a ilicitude da terceirização da atividade de call center, afastou a aplicação de dispositivo da lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, o ministro determinou que o TST profira outra decisão sobre o caso, observando o princípio da reserva de plenário.
Plenário analisa ações rescisórias sobre nomeação em concurso de 1994 para fiscal do trabalho – 15/05/2014
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2274, em que candidatos aprovados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho em 1994, mas não classificados dentro do número de vagas oferecidas, questionavam acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 367460, que lhes negou o direito de participar da segunda etapa (curso de formação) do certame. Eles pleiteavam o direito, além de participar do curso de formação, de ser nomeados antes de candidatos que viessem a ser aprovados em concursos posteriores para o cargo.
Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST – 07/05/2014
Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral. No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função”, sustenta. O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, “tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”.

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