segunda-feira, 30 de novembro de 2020

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS A EMPREGADOS REPRESENTADOS POR ADVOGADO PARTICULAR - TST

Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular ImprimirHonorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular Segundo a jurisprudência, a assistência sindical é requisito para a condenação. 03/08/20 - Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou as regras sobre a matéria. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares. Terceirização No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional. Intervalo Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregada e da concessão do benefício da justiça gratuita. O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento. As decisões foram unânimes. (DA/CF) Processos: RR-941-88.2010.5.07.0030 e RR-20025-58.2014.5.04.0664 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br

sábado, 21 de novembro de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 - DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PROTETIVAS DE ÁREAS INDÍGENAS

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.005, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Exposição de Motivos

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  As barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.

Art. 2º  As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 3º  A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção de as barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.

§ 1º  Os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 2º  Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.

§ 3º  Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.

Art. 4º  A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.

Art. 5º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º  Esta Medida Provisória vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10 de 2020

LEI Nº 14.065. DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 AUTORIZA PAGAMENTOS ANTECIPADOS NAS LICITAÇÕES E NOS CONTRATOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADEQUA OS LIMITES DE DIESPENSA DE LICITAÇÃO , AMPLIA O USO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC) DURANTE O ETADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020 ; E ALTERA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 LEI Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Conversão da Medida Provisória nº 961, de 2020

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

III - aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Art. 3º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente.

Art. 4º  Todos os atos decorrentes desta Lei serão disponibilizados em sítio oficial da internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação.

Art. 5º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º . ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................

VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.

...................................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º  Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.

§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 7º  O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei.

§ 8º  Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei.” (NR)

“Art. 4º-G. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º  As licitações de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º desta Lei.” (NR)

Art. 4º-J.  Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.”

Art. 4º-K.  Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.

Parágrafo único. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.”

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  30  de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10 de 2020