segunda-feira, 9 de março de 2020

LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

LEI Nº 17.316, DE 6 DE MARÇO DE 2020


Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, com os seguintes objetivos:

I - garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;

II - possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações da Prefeitura;

III - reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;

IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

VII - promover o uso de linguagem inclusiva.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Linguagem Simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

II - Texto em Linguagem Simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - o foco na cidadã e no cidadão;

II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

III - simplificação dos atos da administração municipal.

Art. 4º A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:

I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;

II - usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;

III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

IV - não usar termos discriminatórios;

V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;

VII - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;

VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;

IX - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

X - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 6 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.

Publicada na Casa Civil, em 6 de março de 2020.

terça-feira, 3 de março de 2020

PRORROGADA MP QUE INSTITUI O AUXILIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA OS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS INSCRITOS E ATIVOS NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA, DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELAS MANCHAS DE ÓLEO

Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 
§ 1º  Para fins do disposto no caputos Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória
§ 2º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. 
§ 3º  O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. 
§ 4º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
§ 5º  A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. 
Art. 2º  Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. 
Art. 3º  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 
Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019.

PORTARIA 155.2020 INSS BENEFÍCIO CALAMIDADE PÚBLICA - INSS ANTECIPA BENEFÍCIOS AOS SEGURADOS DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DO ESPIRITO SANTO


PORTARIA 155 INSS, DE 28-2-2020
(DO-U DE 2-3-2020)

BENEFÍCIO – Calamidade Pública

INSS antecipa benefícios aos segurados domiciliados em Municípios do Espírito Santo

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, e na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania nº 2.541, de 29 de janeiro de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.023995/2020-64, resolve:

Art. 1º Antecipar o pagamento aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, em razão do estado de calamidade pública, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência 02/2020, enquanto perdurar esta situação.


Art. 2º A antecipação a que se referem os atos normativos citados também será em relação ao pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção do beneficiário, excetuados os benefícios temporários (auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão), e os que tenham data de cessação prevista na competência de emissão do crédito.


Art. 3º A antecipação do valor correspondente à renda mensal bruta do benefício poderá ser solicitada por meio do representante legal ou procurador legalmente constituído junto a este Instituto e será ressarcida, mediante desconto na renda mensal, em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem aplicação de qualquer correção.


Art. 4º A identificação do beneficiário, para fins da opção, será feita junto à unidade bancária, inclusive pelo seu correspondente bancário responsável pelo pagamento do benefício, no período de 19 de fevereiro a 30 de abril de 2020, utilizando-se o "Termo de Opção" (Anexo I).


Art. 5º Efetivada a opção de que trata o artigo 2º, a Instituição Financeira efetuará o pagamento de imediato, ou terá um prazo de até cinco dias úteis para liberação do crédito, quando a opção for feita junto ao correspondente bancário.


§ 1º A validade do crédito expira-se em 30 de abril de 2020.


§ 2º Para o caso em que o beneficiário efetuar a opção no correspondente bancário no último dia do prazo, o banco de relacionamento terá até cinco dias úteis para efetuar o pagamento.


§ 3º Ocorrendo o contido no § 2º, não havendo tempo hábil para o órgão pagador efetuar este pagamento, em virtude da expiração da validade do crédito, este Instituto solicitará à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev o reprocessamento do crédito.


Art. 6º Deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:


I - Quando o interessado possuir mais de um benefício, a opção será devida a cada um deles;


II - O valor da antecipação da renda mensal corresponderá ao valor da renda bruta;


III - No caso de pensão por morte na qual existam somente dependentes menores de 21 anos (com data de cessação prevista - filhos menores ou equiparados), a quantidade de parcelas será equivalente ao número de meses de duração do benefício;


IV - Beneficiários de pensão por morte, cuja data de cessação ocorra nos próximos seis meses após o início de validade do crédito, ficam excluídos, em virtude de não existir tempo hábil para quitação das parcelas e não haver margem para o ressarcimento;


V - Se houver a cessação do benefício antes da quitação das parcelas, será realizado o encontro de contas entre o valor devido e o não recebido;


VI - O valor da antecipação não será considerado para cálculo da margem do empréstimo consignado;


VII - O processamento do desconto na renda mensal, referente ao ressarcimento dos créditos efetivados, será devido a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação;


VIII - O Termo de Opção (Anexo I) poderá ser preenchido, excepcionalmente, pelas APS. Neste caso, o solicitante deverá ser orientado a entregar o Termo de Opção na instituição financeira onde recebe o benefício, a qual identificará o recebedor;


IX - Para obter o Termo de Opção, a APS deverá acessar o seguinte endereço eletrônico: http://10.120.3.17/dataprev/ , podendo ser impresso o formulário do benefício selecionado ou um formulário em branco;


X - As Instituições Financeiras poderão disponibilizar a recepção do Termo de Opção por meio dos Terminais de Auto Atendimento (TAA), onde o titular será identificado pela senha, utilizada para recebimento do benefício;


XI - Caso o nome do beneficiário não conste da relação do Termo de Opção mencionado no inciso IX e este esteja enquadrado no disposto no inciso II do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 9.700/2019, poderá efetuar requerimento (Anexo II), na APS mantenedora do benefício, no período de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de abril de 2020;


XII - A APS deverá recepcionar o requerimento acompanhado de qualquer documento que comprove a residência do beneficiário na data da decretação da calamidade pública e um documento de identificação; e


XIII - A APS deverá adotar os seguintes procedimentos para análise do requerimento:


a) protocolar o requerimento no GET sob os códigos 4033 - "Análise Antecipação Calamidade (não agendável)" e 4053 - "Análise Antecipação Calamidade (tarefa)";


b) verificar se este não se enquadra nos §§ 3º e 4º do presente artigo;


c) verificar se o requerente possui residência ou recebe o pagamento do benefício em órgão pagador no município afetado pela calamidade pública;


d) após a conclusão da análise, sendo positiva, deverá encaminhar o pedido para a Divisão de Manutenção de Direitos, da Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, da Diretoria de Benefícios, para solicitação de emissão do crédito; e


e) caso ocorra o indeferimento do requerimento, o beneficiário deverá ser notificado sobre a decisão, abrindo prazo para recurso.


Art. 7º Foram enviados para as instituições financeiras pagadoras de benefícios, no dia 11/02/2020, os Termos de Opção (Anexo) devidamente preenchidos, os formulários em branco para preenchimento pelo Órgão Pagador, bem como os créditos de que trata a antecipação.


Art. 8º Os créditos serão disponibilizados para as instituições financeiras, para pagamento, a partir do dia 14 de fevereiro de 2020.


Art. 9º O Órgão Pagador deverá:


I - identificar o beneficiário, colher a assinatura no Termo de Opção (Anexo) e promover a liberação do crédito; e


II - encaminhar os Termos de Opção, devidamente identificados e assinados, para a Gerência-Executiva Vitória, após o prazo de validade do crédito, em lote.


Art. 10. A Gerência-Executiva Vitória deverá manter arquivados os Termos de Opção recebidos da rede bancária.


Art. 11. A Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários efetuará o controle dos valores efetivamente pagos e dos ressarcimentos para este Instituto.


Art. 12. Os Anexos I e II desta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço.


Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO