terça-feira, 10 de janeiro de 2017

LEI N 13.345, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 - ALTERA A LEI Nº 10683 QUE CRIA AS SECRETARIAS ESPECIAIS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 728, de 2016
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.  ................................................................
......................................................................................
IV - da Cultura;
......................................................................................
XXVI - da Educação.
............................................................................” (NR)
“Art. 27.  ................................................................
.......................................................................................
II -  .........................................................................
......................................................................................
m) tecnologias assistivas;
......................................................................................
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais;
d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
......................................................................................
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
...........................................................................” (NR)
“Art. 29.  ................................................................
......................................................................................
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
......................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias;
.....................................................................................
XXVII – (VETADO).
.........................................................................” (NR)
Art. 2o  Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 3o  Fica declarada a recriação dos cargos de:
I - Ministro de Estado da Educação;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4o  Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:
I - quatro DAS 5; e
II - quatro DAS 4.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  10  de  outubro  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Moraes
Marcelo Calero Faria Garcia

LEI DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO, O TRATAMENTO E O SEGUIMENTO DOS CÂNCERES DO COLO UTERINO E DE MAMA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

 
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2o  O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;
II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
Parágrafo único.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
§ 1o.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.  (Redação dada pela Lei nº 13.362, de 2016)
§ 2o  Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1o.    (Incluído pela Lei nº 13.362, de 2016)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília,  29  de  abril  de  2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

LEI GARANTE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO E O TRATAMENTO DOS CÂNCERES DO COLO UTERINO E DE MAMA, NO ÂMBITO DO SUS, PARA ASSEGURAR O ATENDIMENTO ÀS MULHERES COM DEFICIÊNCIA

 
Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:  
“Art. 2o  .......................................................................... 
§ 1º  ............................................................................... 
§ 2º  Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1o.” (NR)  
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMERRicardo José Magalhães Barros

ADVOGADA GESTANTE

 
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:
Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto noart. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. .................................................................
.........................................................................................
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
........................................................................................
§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Moraes

LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016 - ALTERA A LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952, QUE DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO

 
Altera a Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 1o da Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo único.  A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.” (NR)
Art. 2o  O art. 2o da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o  No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.” (NR)
Art. 3o  O § 1o do art. 3o da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o  ..........................................................................
§ 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
...................................................................................” (NR)
Art. 4o  A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.”
Art. 5o  A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
Art. 6o-A.  A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.”
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Moraes
Grace Maria Fernandes Mendonça

ALTERA A LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CURSOS TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

 
Altera a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 3o, 5o e 7o da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
...................................................................................” (NR)
Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
...................................................................................” (NR)
Art. 7o  No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016  

SOLIDARIEDADE


Cada vez que te dispões
A aliviar a carga
Que ainda pesa
Nos ombros de teus irmãos,
Estarás formando amigos
Que te aliviarão
No momento justo
Em que a carga
Das provas necessárias à tua
                   própria vida
Venha a pesar nos teus.

      Extraído do livro LUZ E VIDA
                                          Francisco Cândido Xavier
                                           Espírito de Emmanuel
                                       
                                   Edição GEEM

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

GEORECRUTAMENTO

O georecrutamento é uma ferramenta usada por algumas empresas e agências de busca de  empregados com o intuito de recrutar aquele candidato que esteja dentro do perfil almejado  e ao mesmo tempo que residam  próximo  do trabalho. Evitando assim ,  o desgaste,  do deslocamento pela cidade ou até mesmo entre cidades. Como exemplo: pessoas que moram em Guarulhos e trabalham em São Paulo. Nem é preciso falar do desgaste físico e mental do trabalhador que realiza longos deslocamentos dentro da cidade. Tive uma assistente que trabalhava comigo na região da Av. Paulista e morava em Franco da Rocha, toda semana ela pedia um livro, um romance para ler. Pois no trajeto de três horas (na época) para ir ao trabalho e mais três horas de volta para casa ela aproveitava o tempo para ler. Ou seja, ela ficava seis horas por dia no "vai-e-vem" entre o trabalho e a casa. As desvantagens são obvias: a perda de tempo, o cansaço, o distanciamento da família, os atrasos, os dias perdidos de trabalho, os estudos que ficam negligenciados pela falta de tempo. Mesmo assim, conheço muita gente que busca o emprego em razão da empresa figurar mais na mídia, ser mais conhecida, ter mais visibilidade. Não se importando com a distância. Nem mesmo fazendo um esforço de buscar um emprego próximo a sua residência. Para as empresas as desvantagens de empregar alguém que percorre um longo trajeto entre a casa e o trabalho também sâo grandes.  Recentemente surgiu uma nova startup no mercado conhecida como "empregoligado" que se propõe a  fazer o encontro entre as duas partes interessadas o empregado e o empregador. Eu achei a ideia muito boa e extremamente prática. Espero que outras empresas voltadas para a área de recrutamento sigam por esse caminho, facilitando a vida das pessoas. E por último deixo essa idéia   no ar que tal procurar emprego perto de casa?  Hermes Vitali