segunda-feira, 28 de março de 2011

DECISÃO DO STJ SOBRE CIRURGIA BARIÁTRICA

Superior Tribunal de Justiça


RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.616 - MT (2010/0009028-7)

RECORRENTE : UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO : CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA INÊS CONEGLIAN

ADVOGADO : SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Maria Inês Coneglian Antunes ajuizou em desfavor de Unimed Norte

Mato Grosso - Cooperativa de Trabalho Médico, ação declaratória objetivando o

reconhecimento do dever da ré de suportar as despesas médico-hospitalares relativas a

procedimento cirúrgico conhecido como cirurgia bariátrica (ou gastroplastia),

recomendada por especialista para o tratamento de obesidade grau III/mórbida, refluxo

duodeno-gástrico e cólica biliar.

A autora obteve liminar em medida cautelar preparatória para que a ré

arcasse com as despesas mencionadas, em razão do que o procedimento cirúrgico foi

realizado às expensas do plano de saúde.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT julgou

procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e na cautelar, tornando definitiva a

liminar outrora concedida (e-STJ, fls. 166/172).

Em grau de recurso, a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO -

OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - NEGATIVA DE

COBERTURA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA

LEI Nº 9.656/98 - INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - RELAÇÃO DE

CONSUMO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EX VI DO ART. 47 DO CDC - RISCO DE

MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA -

APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO IMPROVIDO.

Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde se recusar a autorizar

e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que

não possui fins estéticos, mas alerta para riscos à saúde da paciente, sob o

fundamento de negativa de cobertura contratual.

Nos termos do CDC, as cláusulas restritivas de cobertura do contrato devem

vir expressamente elencadas neste, devendo ainda ser interpretadas de

maneira mais favorável ao consumidor. (e-STJ, fl. 229)

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8

Superior Tribunal de Justiça

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 259/262).

Sobreveio recurso especial interposto pela Unimed com fundamento nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de dissídio

jurisprudencial, ofensa ao art. 331 do CPC, art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e

art. 104 do Código Civil.

Assevera a recorrente ter havido cerceamento de defesa, na medida em

que não foi designada audiência preliminar, tampouco deferida a produção das provas

pleiteadas.

Por outro lado, tenta demonstrar a legalidade da cláusula contratual

limitativa da cobertura de despesas referentes a "emagrecimento e/ou ganho de peso".

Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 335/348), o especial foi inadmitido (e-STJ, fls.

350/352), ascendendo os autos a esta e. Corte por força de decisão de minha lavra em

que dei provimento ao Ag. n.º 1.097.666/MT.

É o relatório.

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.616 - MT (2010/0009028-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO : CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA INÊS CONEGLIAN

ADVOGADO : SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR E OUTRO(S)

EMENTA

PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA

PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À

SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA.

1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de

Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o

magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por

outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em

vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a

análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade

mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero

tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à

sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das

outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em

grau severo. Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do

plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8

Superior Tribunal de Justiça

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Afasto, de saída, o alegado cerceamento de defesa pelo fato de ter o

juízo de piso julgado antecipadamente o mérito da causa, nos moldes do art. 330 do

CPC.

Primeiramente porque o exame acerca da necessidade da realização de

audiência de instrução demandaria revolvimento da circunstâncias fáticas dos autos,

providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011).

Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de

Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar

a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade

dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise

da conveniência e necessidade da sua produção (AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010).

3. Por outro lado, descabe a esta Corte admitir recurso especial com base

em alegada ofensa a artigo da Constituição Federal, incumbência restrita ao e. Supremo

Tribunal Federal, conforme maciça jurisprudência (dentre muitos, REsp 1220959/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010,

DJe 08/02/2011).

4. Quanto ao mais, a celeuma cinge-se à alegada não-cobertura pelo plano

de saúde da autora, ora recorrida, de gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade

mórbida, bem como outras complicações dela decorrentes.

Alega a recorrente - o que foi explicitamente confirmado pelo acórdão -

haver exclusão contratual concernente a procedimentos clínicos ou cirúrgicos relativos a

"emagrecimento e/ou ganho de peso".

Nesse passo, é a cláusula 10.1 que ora colho do voto condutor:

10.1 - Estão excluídas das coberturas deste contrato as despesas referentes

a:

M) Cirurgias plásticas exceto o previsto no item 9.1.1 da Cláusula IX deste

contrato; tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos por motivo de senilidade, para

rejuvenecimento e/ou prevenção de envelhecimento, emagrecimento e/ou

ganho de peso; tratamento e/ou cirurgias para alterações somáticas e outros

com finalidade estética ou cosmética, ficando claro que a mamoplastia está

excluída, ainda que a hipertrofia mamária possa repercutir sobre a coluna

vertebral; medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo. (e-STJ, fls.

235/236)

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8

Superior Tribunal de Justiça

A autora, por sua vez, ancora-se na cláusula contratual mais genérica, nos

seguintes termos:

9.1 - A CONTRATADA assegura, aos usuários inscritos, após o cumprimento

dos períodos de carência, assistência médica nos consultórios dos médicos

cooperados, em hospitais e ambulatórios, dentro da rede própria ou

CONTRATADA, de acordo com o(s) Módulo(s) contratado(s), nas

especialidades clínicas e/ou cirúrgicas a seguir relacionadas: (...)

Endocrinologia; e Metabologia; Fisiatria; Gastroenterologia; (...)

O acórdão recorrido entendeu não ser aplicável à hipótese a cláusula

excludente, noticiando, ademais, que o tratamento pleiteado pela autora e indicado por

especialista "com a concordância de outros médicos de diversas especialidades, dentre

eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista, não possuía fim estético,

considerando que a obesidade mórbida da autora (...) alertava para riscos à sua saúde,

como causa de hipertensão arterial, complicações e alterações cardiovasculares,

consoante se denota dos laudos anexados à exordial" (e-STJ, fl. 240).

4.1. Deveras, a obesidade mórbida - considerado como portador de tal

mazela o indivíduo cujo índice de massa corpórea (IMC) seja igual ou superior a 40

kg/m2 -, para além da criatividade plástica de Botero, é doença que compromete não

somente a condição e qualidade de vida atual da pessoa, mas também a sua expectativa

de sobrevida.

Nesse passo, a comunidade médica vem indicando diversas outras

patologias diretamente relacionadas com a obesidade, tais como: hipertensão arterial,

doenças cardíacas e coronarianas, diabetes, apnéia do sono, hiperlipidemia, doenças

articulares especialmente nos joelhos e tornozelos, doenças vasculares nos membros

inferiores, além de patologias de natureza psiquiátrica. Por outro lado, no caso de

obesidades mórbidas, os métodos convencionais não-cirúrgicos, isoladamente,

mostraram-se pouco efetivos.

Não por acaso, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa

n.º 167/08, reconhecendo a gravidade dessa patologia e indicando hipóteses em que a

cirurgia bariátrica é obrigatória:

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à

vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e

realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível

ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação

em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento

médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de

Saúde – CNES. (sem grifo no original)

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8

Superior Tribunal de Justiça

No mesmo sentido, e de forma pormenorizada, dispõe o anxo II da

mencionada resolução, ao dispor sobre diretrizes de utilização para cobertura de

procedimentos de saúde suplementar:

Colocação de banda gástrica para cirurgia de obesidade mórbida

Cobertura obrigatória em casos de:

1. IMC igual ou maior do que 35 Kg/m2 com co-morbidade ou IMC igual ou

maior do que 40 Kg/m2 com ou sem co-morbidade.

2. Pacientes que não necessitem de perdas acentuadas (IMC menor do que

50 Kg/m2).

3. Falha do tratamento clínico realizado por, pelo menos, dois anos.

4. Obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos.

5. Sem uso de álcool ou outras drogas nos últimos cinco anos.

(...)

Gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica)

Cobertura obrigatória em casos de:

1. Portadores de obesidade mórbida com IMC (índice de massa corpórea)

igual ou maior do que 40 Kg/m2, sem co-morbidades e que não responderam

ao tratamento conservador (dieta, psicoterapia, atividade física, etc.),

realizado durante pelo menos dois anos.

2. Portadores de obesidade mórbida com IMC igual ou maior do que 40 Kg/

m2 com co-morbidades que ameaçam a vida.

3. Pacientes com IMC entre 35 e 39,9 Kg/ m2 portadores de doenças crônicas

desencadeadas ou agravadas pela obesidade (diabetes, apnéia do sono,

hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras).

4.2. No caso concreto, como sói acontecer, as instâncias ordinárias

indicaram que "a diversidade das consequências da doença apontada no laudo médico

trazido aos autos indica riscos iminentes à vida da paciente" (sentença, fl. 170),

considerada a cirurgia "indispensável à sobrevida" da autora (acórdão, fl. 241).

Realmente, a gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade

mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor,

revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada,

ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade

em grau severo.

Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir

as despesas da intervenção cirúrgica.

A doutrina vem sinalizando esse mesmo entendimento no que concerne às

limitações previstas no art. 10 da Lei n.º 9.656/98:

Tocante ao tratamento para redução de massa corporal ou para

emagrecimento, as dificuldades aparecem. É evidente que um paciente

acometido de obesidade mórbida, incontrolável senão com tratamentos

cirúrgicos, não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com

finalidade estética para seu emagrecimento possível de ser obtido com a

intervenção cirúrgica. Mas é inegável que a estética desse paciente será

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 8

Superior Tribunal de Justiça

bastante melhorada com o sucesso do tratamento. Em circunstâncias que

tais, possíveis de ser comprovadas com os laudos médicos, não se poderá

evitar a cobertura do tratamento, porque a finalidade estética aparece como

conseqüente. (BOTTESINI, Maury Ângelo. Lei dos planos e seguros de

saúde: comentada artigo por artigo, doutrina, jurisprudência . 2ª ed. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 83)

O próprio CONSU, desde 1998, regulamentou o art. 10 da Lei n.º 9.656/98,

no que concerne aos procedimentos que podem ser licitamente excluídos da cobertura

securitária.

É explícita a Resolução n.º 10/98, art. 5º, § único, alínea "a":

Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n. 9.656/98,

consideram-se excluídos:

a) tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamentos da

obesidade mórbida), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas

para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados

médicos em ambiente hospitalar;

4.3. A e. Terceira Turma também sufragou entendimento semelhante:

Civil. Recurso especial. Ação cominatória cumulada com pedido de

compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa

de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução

de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação

recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e

não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida

nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato.

Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de

manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da

cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a

presente hipótese.

- O CDC é aplicável à controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo

acórdão.

- A discussão sobre a equivalência das prestações deveria ter levado em

conta que a análise contratual correta, em termos econômicos, depende,

necessariamente, do estudo de dois momentos distintos no contrato de

seguro-saúde: o primeiro é relativo à definição das doenças cobertas, e o

segundo, às eventuais previsões de tratamentos específicos para tais

doenças.

- Se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de

desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria,

naturalmente, de uma comparação analítica entre os custos derivados das

duas prescrições – aquela prevista no momento da contratação e aquela

desenvolvida mais tarde.

- Sem tal comparação, a argumentação desenvolvida é meramente

hipotética, pois se presume, sem qualquer demonstração, que a nova técnica

é necessariamente mais custosa do que a anterior.

- Não se desconsidera, de forma apriorística, a importância do princípio da

equivalência das prestações nos contratos comutativos; porém, é de se

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8

Superior Tribunal de Justiça

reconhecer que a aplicação desse cânone depende da verificação de um

substrato fático específico que aponte para uma real desproporção entre as

prestações, não se admitindo que a tutela constitucional dos direitos do

consumidor seja limitada com base em meras suposições.

- A ausência de adaptação do contrato às disposições da Lei nº 9.656/98 –

que prevê expressamente a cobertura para a cirurgia de redução de

estômago – é ponto irrelevante, pois a controvérsia, conforme visto, se

desenvolve unicamente na perspectiva da análise do contrato firmado em

data anterior a tal Lei.

- A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de proporcionar ao

consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao

procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. A interpretação

das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do

consumidor.

- É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de

necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.

Precedentes do STJ.

Recurso especial provido.

(REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009)

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor garante a "informação

adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de

quantidade, características, composição, qualidade e preço (...)", e que "as cláusulas que

implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,

permitindo sua imediata e fácil compreensão" (arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC).

Vale dizer, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é

direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais,

não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples

destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas

cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

5. No caso, havendo, por um lado, cláusula contratual excludente de

tratamento para "emagrecimento ou ganho de peso", e, por outro lado, cláusula de

cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito

interpretativo soluciona-se em benefício do consumidor, mercê do disposto do art. 49 do

CDC.

6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

Documento: 14177787 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 8

sábado, 26 de março de 2011

FONTE: VALOR ECONÔMICO - STJ FIXA EM CINCO ANOS PRAZO PARA FISCO COBRAR DÉBITO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.

De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.
Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.

Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.

A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

Maíra Magro - De Brasília



sexta-feira, 25 de março de 2011

PEC DOS RECURSOS PROPOSTA PELO MINISTRO CEZAR PELUSO





"PEC dos Recursos" é apresentada por Cezar Peluso e estará no III Pacto Republicano


O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, apresentou, a "PEC dos Recursos", proposta de alteração na CF/88, que acrescenta ao texto constitucional os arts 105-A e 105-B com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções judiciais de segunda instância. A proposta fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.

Sendo a proposta na sua  íntegra:


"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.



Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.



Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:



I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;



II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal"





A "PEC dos Recursos" propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (TJ e TRF). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. "Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão", iniciou Peluso.
A apresentação foi feita durante mesa redonda organizada pela FGV DIREITO RIO sobre o tema "Caminhos para um Judiciário mais eficiente", da qual participaram o vice-presidente da República, Michel Temer; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o diretor da FGV, Joaquim Falcão, e o presidente da instituição, Carlos Ivan Simonsen.
Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. "A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que a esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias", asseverou.
Na prática, a "PEC dos Recursos", se aprovada, fará com que o recurso extraordinário (STF) e o recurso especial (STJ) tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória, na qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso). Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda. "Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, os seus limites de cognição continuam os mesmos", esclareceu Peluso.O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de quatro instâncias, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas. "Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo, por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente propriamente protelatório", salientou. Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.

Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada, o que, na prática, pode fazer com que uma sentença seja executada dez ou quinze anos mais cedo em muitos casos. "Uma causa que pode ser julgada em 20 anos, passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta, sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade, ou não?", indagou Peluso a uma plateia formada por advogados, magistrados, professores e alunos de Direito.

Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que terão eficácia imediata.

O texto da "PEC dos Recursos" será objeto do projeto "Debate Público Digital", lançado pela FGV. Trata-se de uma plataforma de debate público online na qual operadores do direito, acadêmicos e interessados poderão debater a proposta apresentada por Peluso.

fonte: STF

Comentários: As reformas do Código de Processo Civil e outras reformas legislativas com o intuito de exterminar com a monstruosa morosidade do Poder Judiciário, até o momento não atingiram o seu objetivo. Pelo contrário aumentaram a celeuma jurídica no momento da sua aplicação, gerando mais morosidade e mais confusão.  Na verdade, poucos países possuem quatro instâncias de julgamento e pior ainda nas questões trabalhistas que tem cinco instâncias de julgamento. Portanto, quem tem dinheiro para sustentar o processo judicial possui uma enorme vantagem. A proposta é excelente. É um primeiro passo.  A sociedade precisa  confiar nas decisões proferidas pelos  magistrados de primeiro e segundo. É preciso construir um sistema onde as sentenças e acordãos proferidos pelos Tribunais de Segundo Grau sejam amplamente acatados e respeitados. Em contrapartida o acesso dos advogados e do povo  às Corregedorias sejam amplamente garantidos, para que os eventuais abusos, favorecimentos e tráfico de influência tenham punição exemplar e amplamente divulgada pela imprensa. Dr. Hermes Vitali


____________

quinta-feira, 24 de março de 2011

PROGRAMA GERADOS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DO CREDITO PRESUMIDO (IPI), VERSÃO 1.2

Foram aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos, a partir de 24.03.2011, ficando revogada a Instrução Normativa SRF nº 314/2003 e permanecendo em vigor o Ato Declaratório Executivo SRF nº 36/2004. Esse programa estará disponível no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br).o/ Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001. O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Para a apresentação do DCP relativo a fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

( Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 - DOU 1 de 24.03.2011)









CÂMARA FEDERAL: APROVADA REDUÇÃO DE PENA PARA PRESO QUE ESTUDA



O relator, Amauri Teixeira, destacou que pais de família também estão nos presídios.O Plenário aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, substitutivo ao Projeto de Lei 7824/10, do Senado, que muda a Lei de Execução Penal (7.210/84) para permitir a redução de um dia de pena do presidiário para cada 12 horas de atividades de ensino. Como foi alterada, a matéria retorna para análise do Senado.
Segundo o texto aprovado, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), os condenados em regime aberto ou semiaberto e aqueles em liberdade condicional poderão frequentar cursos presenciais ou a distância. Já o condenado que cumpre pena em regime fechado, conforme emenda do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), terá direito à redução da pena pelo trabalho ou pelo estudo apenas se essas atividades forem restritas ao presídio, permitindo-se também o ensino a distância.
Serão admitidas as atividades de ensino fundamental, médio - inclusive profissionalizante - e superior ou de requalificação profissional. Elas deverão estar divididas em, pelo menos, três dias.
"É um benefício para aquelas pessoas que podem ter cometido um crime fortuito. Alguns pensam que há no presídio apenas pessoas ligadas ao crime organizado. Pai de família também comete crime", argumentou o relator ao defender a aprovação do projeto.


Jurisprudência
A remissão da pena com o estudo é aplicada pela Justiça com base em jurisprudência, mas os juízes divergem sobre quantas horas de estudo são necessárias para diminuir um dia de pena. O projeto disciplina essa questão e também permite a contagem desse tempo de estudo e de trabalho para todos os efeitos, como progressão de regime.A redução da pena depende de certificado de frequência expedido pelas autoridades educacionais competentes e, se o condenado trabalhar e estudar, deverá haver compatibilidade dessa carga horária diária.

Crime hediondo
Teixeira incorporou ao texto aprovado emenda do deputado Mandetta (DEM-MS) que proíbe a remissão de pena pelo trabalho ou pelo estudo aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
Na discussão do tema, entretanto, o deputado Mendonça Filho (DEM-PE) alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional matéria semelhante. "Votei a favor dessa proibição junto com toda nossa bancada, mas infelizmente o STF vai se manifestar contra", ressaltou.


Falta grave
Se o presidiário que trabalha ou estuda cometer falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo a ser descontado da pena estipulada. A partir da data dessa infração, começará a contagem de novo período. Atualmente, a lei prevê a perda do tempo total obtido, regra mantida caso houver reincidência na falta grave.


Estudo fora
A diretoria do presídio deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução penal um registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando e dos dias de trabalho ou de frequência em atividade de ensino de cada um deles. O condenado autorizado a estudar fora do presídio deverá comprovar todo mês a freqüência e o aproveitamento escolar por meio de declaração da unidade de ensino.

Bolsa de estudo
O texto aprovado pela Câmara excluiu dois pontos do projeto do Senado. Um deles permitia ao condenado pleitear bolsa no Programa Universidade para Todos (Prouni) e o outro concedia aumento de 1/3 do tempo conseguido no caso de conclusão dos níveis de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


COMENTÁRIO: TODOS SABEM O VALOR DA EDUCAÇÃO NA FORMAÇÃO DAS PESSOAS E ATÉ MESMO NA CRIAÇÃO DE VALORES. ESPERA-SE QUE AS ESCOLAS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA APRESENTEM BOA QUALIDADE E UM BOM PROGRAMA CURRICULAR. AS ESTATÍSTICAS MOSTRAM QUE A MAIORIA DOS PRESOS TEM BAIXA ESCOLARIDADE OU ATÉ MESMO SÃO ANALFABETOS. PORTANTO O PROJETO MERECE NOSSO APOIO. DR. HERMES VITALI

TRT DA 3ª REGIÃO: FOLGA SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1, do TST, a concessão de folga após o sétimo dia seguido de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nessa jurisprudência, e por ter constatado que o empregado trabalhava por até 12 dias sem gozar folga, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso.
A empresa não concordou com a condenação, sustentando que a escala de trabalho adotada é permitida pelos acordos coletivos de trabalho. Até porque, quando o empregado trabalhava nos dias destinados ao repouso, ele gozava folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que o texto da norma coletiva da categoria não leva à interpretação pretendida pela reclamada. O parágrafo 3º da cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007 apenas estabelece que a semana de trabalho é o período de sete dias corridos, iniciando no domingo e terminando no sábado. Nos acordos seguintes, contudo, a questão ficou mais clara, já que, além de definir o período da semana de trabalho, foi garantida aos empregados uma folga semanal, concedida, pelo menos uma vez por mês, aos domingos. Ainda que o objetivo da norma fosse autorizar o trabalho por sete dias corridos, sem folga, isso não poderia ser considerado válido, no entender do magistrado: Isto porque os instrumentos coletivos de trabalho, ainda que legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna, tais como as normas de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, aí incluídas as que tratam da folga semanal O relator frisou que o repouso semanal tem como objetivo amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, portanto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, não pode ser negociado. Os registros de freqüência mostram que o reclamante trabalhava até 12 dias seguidos. A folga dada depois do período de sete dias equivale ao repouso não concedido. Portanto, segundo concluiu o juiz convocado, o dia de repouso trabalhado deve ser pago em dobro. (0000272-31.2010.5.03.0035 RO)

COMENTÁRIO: O QUE VEMOS EM NOSSO PAÍS SÃO ABUSOS COMO ESSES EM DIREITOS
FUNDAMENTAIS COMO O DIREITO AO DESCANSO E LAZER. VÁRIOS ESTUDOS FORAM REALIZADOS NO MUNDO INTEIRO MOSTRANDO A NECESSIDADE DE DESCANSO E LAZER, COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO A SAÚDE TANTO FÍSICA COMO MENTAL. DR. HERMES VITALI














TRT3ª REGIÃO: SALÁRIO FURTADO NO LOCAL DE TRABALHO



A 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a restituir o salário de uma empregada, que foi furtado no próprio local de trabalho. No entender dos julgadores, a reclamada foi negligente, pois vários furtos já haviam ocorrido na empresa e nenhuma providência foi tomada. Mesmo não desejando esse resultado, a ex-empregadora assumiu o risco de que ele acontecesse. Em seu recurso, a reclamada insistia na tese de que não pode ser responsabilizada pelo suposto desaparecimento do salário da reclamante, que, segundo o boletim de ocorrência, aconteceu após o término do horário de trabalho. Mas o desembargador Bolívar Viégas Peixoto não lhe deu razão. Isso porque a própria testemunha indicada pela empresa declarou que, nessa época, ocorreram vários furtos no estabelecimento, inclusive do salário da trabalhadora. Esse mesmo empregado assegurou que, antes, não havia câmeras na empresa.Aplicando ao caso o princípio geral da responsabilidade civil e com base no artigo 186, do Código Civil (segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a alguém, comete ato ilícito) o relator concluiu que a empresa deve restituir o salário da empregada. Para o desembargador, a reclamada agiu com culpa, pois deveria proporcionar aos seus empregados um ambiente seguro no trabalho. Mas, ao contrário, vários furtos aconteceram dentro do estabelecimento e a reclamada tratou com total descaso esses acontecimentos, já que não tomou qualquer providência para impedir que outros fatos dessa natureza ocorressem. (0209300-13.2009.5.03.0152 RO)







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



TRT 15ª REGIÃO: CONDENADA EMPRESA QUE FAZIA COBRANÇAS ABUSIVAS NO CUMPRIMENTO DAS METAS DE MOTORISTA- VENDEDOR


O trabalhador da empresa fabricante e atacadista de refrigerante na região de Hortolândia foi contratado em 1º de novembro de 2002 e teve sua dispensa em 16 de março de 2009. Durante todo o tempo em que trabalhou na empresa, exerceu as funções de motorista e vendedor e ainda desenvolveu outras atividades, a partir de novembro de 2004, “exclusivamente como vendedor”. Na Vara do Trabalho de Hortolândia, onde corre a ação, ele alegou que “laborava em sobrejornada sem a respectiva contraprestação”, postulando horas extras e reflexos. Afirmou ainda que, desde o início da contratação, não recebia os valores corretos a título de quilometragem e foi vítima de dano moral, especialmente por cobranças abusivas no cumprimento das metas de vendas. A empresa se defendeu dizendo que “o reclamante, como vendedor, inseria-se na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, diante da inexistência de controle de jornada e atividades externas”. Afirmou também que “o reembolso da quilometragem decorria de relatório preenchido pelo próprio autor e que jamais o desrespeitou ou o assediou, tratando-o sempre com respeito e profissionalismo e que a fixação ou exigência para o cumprimento de metas não é uma condição exclusiva da função de vendedor ou viola direito da personalidade”.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de verbas rescisórias.

Na 1ª Câmara do TRT da 15ª, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não deu razão à empresa, que recorreu “sob o argumento de haver julgamento extra petita quanto aos intervalos intrajornadas suprimidos, além de condenação sob fundamento diverso daquele pretendido pelo autor”. O acórdão ressaltou que “diversamente do alegado pela recorrente, não houve deferimento de verbas referentes ao intervalo intrajornada, mas de horas extras pelo trabalho realizado durante o período suprimido”, mas também salientou que “eventual julgamento ‘extra petita’, a rigor, não desafia a nulidade da sentença, uma vez que o excesso pode ser eliminado pela instância recursal, reformando-se o decisório naquela parte”. O acórdão ainda considerou que “não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, visto que a prova emprestada juntada aos autos deixou evidente que o autor, embora trabalhando externamente, submetia-se a controle de jornada, eis que iniciava e terminava sua jornada nas dependências da empresa, havendo, ainda, controle do trabalho dos vendedores através de metas, que deveriam ser cumpridas das 7h às 16h, com tolerância de 30 minutos (depoimento da 1ª testemunha), o que permitia a fiscalização do tempo gasto pelo reclamante para desenvolver seu trabalho”. E por isso a decisão manteve “o deferimento de horas extras e seus reflexos, estes em face da habitualidade do labor em sobrejornada, conforme a jornada de trabalho fixada pela sentença de origem”.  Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, o acórdão seguiu o entendimento da sentença de origem, afirmando que “a atitude da empresa extrapolou seu poder de direção, impingindo uma qualidade negativa ao empregado enquanto indivíduo, violando, portanto, sua dignidade perante os demais colegas, o que é inadmissível”. Ficou provado que a empresa elaborava e fazia chegar aos trabalhadores um relatório no qual o trabalho de cada vendedor era associado a figuras pejorativas, que iam, segundo a decisão colegiada, "de carinhas sorridentes ou infelizes" a bombas e até caveiras, "tudo agregado à produtividade alcançada por cada empregado". A Câmara concluiu que “a humilhação e constrangimento causados ao autor, e devidamente comprovados, justificam a indenização pelo abalo moral sofrido, considerando-se o sofrimento suportado pela vítima”. E considerou razoável e proporcional à ofensa o valor arbitrado de R$ 10 mil na instância originária. (Processo 056100-50.2009.5.15.0152 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



TST: GERENTE DO BANCO DO BRASIL - ASSASSINADO DENTRO DA AGÊNCIA - INDENIZAÇÃO


Os familiares de um gerente do Banco do Brasil, assassinado a tiros por um vigilante dentro da agência de Redenção (PA) em abril de 1984, receberão R$ 300 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso em que a viúva e seus dois filhos questionavam a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O valor a ser pago será dividido entre o Banco do Brasil e a Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., empregadora do vigilante.

Discussão e Crime
Na manhã do ocorrido, uma funcionária que fazia a limpeza da agência comunicou ao gerente um problema elétrico que a impedia de ligar o aspirador de pó. O gerente pediu a dois seguranças da empresa Norsergel que verificassem o problema. Um deles atendeu prontamente, mas o outro contestou a ordem e iniciou uma discussão, dizendo que não era da sua competência verificar aquele tipo de problema. Depois de seguir o gerente até a sua sala, disparou três tiros certeiros, matando-o, e efetuou ainda um quarto disparo em direção a outro segurança, mas errou.

Ação Trabalhista
Os herdeiros ingressaram com a ação em 2000, 16 anos depois do crime, contra o Banco do Brasil, pelo fato de o crime ter ocorrido dentro de uma de suas agências e de o gerente ser seu funcionário. Comunicaram ainda que o agressor era funcionário da Norsergel, prestadora de segurança terceirizada para o banco. Apesar de o crime ter acontecido no Pará, indicaram, para citação do banco, o endereço de uma agência em Goiânia, cidade onde residiam à época.

A Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais aos familiares. Entendeu que a Norsergel também era responsável e devia arcar com parte da condenação. As empresas recorreram da sentença e o Regional diminuiu o valor dos danos morais para R$ 200 mil. Em recurso ao TST, os herdeiros alegaram que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a quantia fixada não seria suficiente para indenizar a dor sofrida.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista na Terceira Turma, entendeu cabível o pedido de majoração. Ele observou que o bem tutelado, no caso, era a vida do trabalhador, que sustentava a família e deixou dois filhos e uma viúva desamparados. Para o ministro, cabe ao TST adequar as decisões a parâmetros razoáveis, controlando os valores fixados nas instâncias ordinárias, em observância ao principio da proporcionalidade.

Horácio de Senna Pires lembrou que os processos relativos a danos morais eram julgados pela Justiça Comum, e que foram remetidos “em boa hora” para a Justiça do Trabalho. Para o relator, a iniciativa do legislador “foi de uma eficácia extraordinária, pois trouxe para a Justiça do Trabalho uma herança dramática de acidentes de trabalho que estavam parados na Justiça Comum”. Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho tem dado uma resposta eficiente para o problema “Não é mais possível que um número enorme de acidentes de trabalho continue sem a devida reparação”, afirmou, lembrando ainda que, nos últimos dez anos até 2009, cerca de 28 mil operários sofreram acidentes de trabalho, “números comparáveis aos de uma guerra”. Processo: RR - 196340-42.2006.5.18.0013 c/c RR - 196300-60.2006.5.18.0013







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO PROPÕE AÇÃO CIVIL CONTRA PREFEITO DA CAPITAL POR FALTA DE VAGAS EM CRECHES

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital propôs, na última sexta-feira (18), ação civil pública contra o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. A ação visa a responsabilizá-lo por não atender plenamente à demanda por vagas em creches, com base na Lei de Improbidade.Segundo as promotoras de Justiça Dora Martin Strilicherk, Luciana Bergamo Tchorbadjian e Carmen Lúcia de Mello Cornacchioni, que assinam a ação, o prefeito descumpriu os princípios da legalidade, da eficiência e da transparência fiscal ao deixar de fazer os investimentos previstos para dotar a rede pública de ensino da capacidade necessária para atender a população infantil que precisa desse tipo de atendimento.Para as promotoras, os elementos colhidos nos inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça relacionados ao problema da falta de vagas suficientes para atender a demanda na educação infantil e as inúmeras matérias jornalísticas e frequentes reclamações de pais aflitos por não conseguirem vaga na educação infantil revelam “a inequívoca ilegalidade e ineficiência das opções administrativas adotadas pelo Poder Executivo, nos últimos anos, no atendimento de direito fundamental à educação infantil das crianças de 0 a 5 anos residentes na cidade de São Paulo”.Argumentam que a demanda de educação infantil não atendida concentra-se justamente nos distritos mais pobres da cidade de São Paulo, que apresentam os maiores índices de vulnerabilidade juvenil e cujos domicílios, na faixa dos 50%, são dotados de renda familiar inferior a cinco salários mínimos.De acordo com a ação, “famílias carentes, residentes na periferia da cidade de São Paulo, em bairros que, no geral, distam mais de duas horas do Centro e dos locais de trabalho dos genitores, com rendimento familiar que impossibilita o custeio de escolas particulares, não estão logrando inserir a sua prole na rede pública municipal de educação infantil, em total ofensa ao Princípio da Proteção Integral da Infância e da Juventude e ao Direito Fundamental à Educação”.A ação aponta que o Plano Plurianual 2006/2009 previa a construção de 126 Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEIs) e 142 Centros de Educação Infantil (CEIs), dos quais foram efetivamente construídos 38 e 53, respectivamente. Em outubro de 2010, após pedido de informações feito pela Promotoria, a Secretaria Municipal da Educação informou que, de sua dotação orçamentária total de R$ 211 milhões, 67% (R$ 142,4 milhões) se encontravam congelados (indisponíveis para serem usados), o que levou à paralisação de diversos projetos. Demonstra, ainda, que o prefeito não utilizou integralmente as verbas destinadas ao Município pelo FUNDEB para obras que viabilizariam a criação de novas vagas na educação infantil.As promotoras lembram que a Prefeitura de São Paulo confessa, no site oficial, que em dezembro do ano passado chegava a 120 mil a demanda de crianças não atendidas na educação infantil (creche e pré-escola), aguardando vaga no cadastro, e sem perspectiva de matrícula.
A Promotoria também argumenta que, nos últimos dois anos, o MP ajuizou mais de 100 ações civis públicas em benefício da população infantil da Capital e que há sentenças com trânsito em julgado (ou seja, em que não há mais possibilidade de recurso) há mais de quatro anos garantindo o acesso à educação infantil a todas as crianças entre 0 e 3 anos e 11 meses na jurisdição dos foros regionais de Pinheiros, Santana, Lapa e Penha, que estão sendo descumpridas.Dentre as informações colhidas em vários inquéritos civis instaurados, as promotoras utilizaram análises do Tribunal de Contas para embasar a ação. De acordo com essas análises, na ausência dos investimentos públicos necessários na construção e reforma dos prédios públicos nas áreas de maior concentração da demanda não atendida, o Poder Público passou a priorizar a política de expansão das vagas na educação infantil na rede conveniada. “Referida opção, contudo, como tem apontado o Tribunal de Contas, além de não oferecer serviço de ensino de qualidade pelo não estabelecimento de metas a serem alcançadas pelo particular, e ausência de fiscalização rigorosa do serviço pelo Poder Público, não teve o condão de reduzir a demanda de forma minimamente satisfatória”, diz a ação.O MP pede que, ao final da ação, o prefeito seja condenado às penas previstas na Lei de Improbidade.Fonte: Ministério Público de São Paulo





Empresas poderão ter que analisar conflito de consumo


A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) votará , em primeira discussão, o projeto de lei 1.132/07, que obriga empresas que forneçam bens ou serviços no estado do Rio a receberem, analisarem e responderem conflitos de consumo apresentados pelos consumidores. A proposta é do deputado licenciado Rodrigo Neves (PT) e diz que as reclamações poderão ser feitas por qualquer meio. “As empresas vêm desrespeitando os consumidores, que sentem dificuldades em expor os problemas da relação de consumo, muitas das vezes, por inexistência de um canal pós-venda adequado”, argumenta o parlamentar.
O procedimento para o recebimento, análise e resposta das demandas obedecerão a critérios como a emissão de número de protocolo da reclamação, prazo máximo de 15 dias para resposta, que poderá ser contestada pelo consumidor. “Caso não ocorra a solução do conflito de consumo, respeitado o prazo contratual ou legal para a interrupção do fornecimento do bem ou suspensão da prestação do serviço, a empresa somente poderá interromper o fornecimento do bem ou a prestação do serviço se notificar o consumidor com antecedência mínima de cinco dias”, diz o texto.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

COMENTÁRIO: ESSE É UM PROJETO DE LEI INTERESSANTE, POIS OBRIGA A EMPRESA A
TOMAR CONHECIMENTO DO PROBLEMA (MUITAS VEZES A DIREÇÃO DA EMPRESA DESCONHECE A RECLAMAÇÃO DO CLIENTE) E A TENTAR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL, ANTES DE SOFRER UMA AÇÃO JUDICIAL. DR. HERMES VITALI

segunda-feira, 21 de março de 2011

STF: REPERCUSSÃO GERAL - COMPATIBILIDADE ENTRE DIREITOS POLÍTICOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA



Em votação por meio do sistema de Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram, por unanimidade, pela existência de repercussão geral em duas matérias penais. As questões constitucionais estão relacionadas a temas sobre constitucionalidade da extensão do indulto à medida de segurança e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que ocorra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Direitos políticos
Um dos assuntos está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601182 interposto pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais e diz respeito à impossibilidade de suspensão dos direitos políticos quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em análise de uma apelação, o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu não ser aplicável a suspensão de direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Considerou que não há qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, “cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem”. Por isso, com base nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e da individualização da pena, concluiu pela manutenção dos direitos políticos do apenado.
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral e teve seu voto seguido por unanimidade. Segundo ele, o STF deve definir, de forma linear em todo o território nacional, o alcance do inciso III, do artigo 15, da Constituição, que estabelece a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os respectivos efeitos. “A conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos”, afirma o ministro.
Indulto x medida de segurança
O ministro Marco Aurélio também relata recurso (RE 628658) no qual é debatida a legitimidade da extensão do indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto nº 6706/98. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) assentou não haver restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, “já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal”.
De acordo com o MP-RS, o indulto – ato administrativo discricionário – é incompatível com a medida, “porquanto esta se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa”.
Para o ministro Marco Aurélio, a questão merece o crivo do Supremo quanto à competência privativa do presidente da República prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista que a situação jurídica é passível de ser repetida no território nacional. Assim, o relator admitiu a existência de repercussão geral, tendo sido acompanhado por unanimidade dos votos.
O mérito dessas ações será analisado oportunamente



STJ: CONTRIBUINTE DE FATO - LEGITIMIDADE PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’”, ressaltou o ministro relator, à época.

REsp 1191860



BOLSA FAMÍLIA - VALORES DOS BENEFÍCIOS



Por intermédio do Decreto nº 7.447/2011, foram divulgados os novos valores dos benefícios do programa bolsa família destinados, a saber:



a) benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

b) benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos, ou adolescentes até quinze anos;

c) benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;






TST: Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.

Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.


Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.


A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.


Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.

Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso contraprova para desconstituir a declaração firmada.


Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário apresentado ao TRT.
(RR-97900-14.2006.5.02.0059)











STJ: SÚMULA - REGIME PRISIONAL - CRIMES HEDIONDOS



A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando. O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.
Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos. Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.
HC 134518 - HC 100277 - HC 147905 - HC 83799











LEI 12.382/2011 - SALÁRIO MÍNIMO - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.






Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).



Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).



Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.



§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.



§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.



§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.



§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:



I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;



II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;



III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e



IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.



§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.



Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.



Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.



Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.



Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.



Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.



Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:



“Art. 83. ...........................................................



§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.



§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.



§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.



§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.



§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.



§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)



Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.



Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.



Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF



Guido Mantega



Carlos Lupi



Miriam Belchior



Garibaldi Alves Filho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011



FONTE: JORNAL VALOR ECONÔMICO "RECOLHIMENTO DE TRIBUTO NÃO IMPEDE AÇÃO PENAL"





A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem. A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente.



A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará."



Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário.



As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles.



Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei. Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo.



A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma. Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado.



O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz.



Laura Ignacio - De São Paulo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




Recolhimento de tributo não impede ação penal





A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem. A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente.



A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará."



Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário.



As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles.



Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei. Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo.



A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma. Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado.



O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz.



Laura Ignacio - De São Paulo

COMENTÁRIO: ESSA QUESTÃO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA ESCAPAR DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL É ANTIGA, E FAZ PARTE DO CHAMADO "CARNAVAL TRIBUTÁRIO" POIS A LEGISLAÇÃO MUDA CONSTANTEMENTE. CAUSANDO INSEGURANÇA JURÍDICA.   NÃO  É TRANSPARENTE AO MISTURAR O CONTRIBUINTE QUE DELIBERADAMENTE SONEGA, DO CONTRIBUINTE QUE É INADIMPLENTE POR FATO ALHEIO A SUA VONTADE COMO PLANOS ECONÔMICOS MALUCOS/ INSTABILIDADES ECONÔMICAS , ABERTURAS DE MERCADO QUE SIMPLESMENTE ARRAZAM COM  SETORES INTEIROS DA ECONÔMIA , CONDENAÇÕES TRABALHISTAS DRACONIANAS QUE ARRAZAM COM A EMPRESA E TANTOS OUTROS PERIGOS QUE RONDAM A VIDA EMPRESARIAL BRASILEIRA.   PORTANTO É NECESSÁRIO FAZER A DISTINÇÃO ENTRE O SONEGADOR (O MALANDRO) E O EMPRESÁRIO QUE FACE A UMA CONJUNTURA ECONÔMICA OU UMA DECISÃO EQUIVOCADA DO PRÓPRIO GOVERNO FICA SEM LIQUIDEZ PARA CUMPRIR COM AS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. - DR.HERMES VITALI



















MP SOBRE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ACESSO A DADOS FISCAIS DE CONTRIBUINTES PERDE A VIGÊNCIA


A Medida Provisória nº 507/2010, cuja vigência foi encerrada em 15.03.2011, dispunha, entre outras providências, que o contribuinte somente poderia conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, mediante instrumento público específico, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.
(Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congre sso Nacional nº 6/2011 - DOU 1 de 17.03.2011)



SEGURO-DESEMPREGO - PARCELAS - ALTERAÇÃO

Em virtude do aumento do salário-mínimo para R$ 545,00 (Lei nº 12.382/2011), desde 1º.03.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 545,00, e a parcela máxima não excederá a R$ .1.019,70.



ALTERAÇÃO - NORMAS GERAIS - BOLSA-ATLETA



Foram alteradas as normas gerais sobre desporto e bolsa-atleta para, entre outras condições, dispor que:



a) é autônomo o atleta maior de 16 anos sem relação de emprego com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil;

b) o atleta profissional pode ser representado em juízo por sua entidade sindical sobre os contratos de trabalho desportivo;

c) a bolsa-atleta será paga por 1 ano em 12 parcelas mensais.



(Lei nº 12.395/2011 - DOU 1 de 17.03.2011)



quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ: BAFÔMETRO - EXAME DE SANGUE - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE





O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.



O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pela crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.



Em primeira instância, a denúncia foi rejeita, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.



O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.



No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.



No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.



O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.



HC 177942



FONTE: VALOR ECONÔMICO - PERDAS E DANOS - STJ REJEITA REPARAÇÃO DE PERNA NA BOLSA






Após perder US$ 2 milhões (R$ 3,3 milhões) com a compra de ações no Brasil no fim dos anos 1990, o investidor Ned Smith Junior ingressou com recurso na Justiça na tentativa de obter os valores de volta junto às corretoras e bancos locais que fizeram as aplicações.



Mas Ned não apenas perdeu a causa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - instância máxima para julgar esse tipo de questão no Judiciário - como seu processo marcou um entendimento importante do tribunal a respeito de quais investidores podem pedir ressarcimento por prejuízos em aplicações financeiras.



O STJ fez uma diferenciação entre dois tipos de investidores: os habituais e os esporádicos. Os primeiros são aqueles que atuam diariamente no mercado e operam com risco. Os segundos são os que possuem poucas aplicações que não contêm grandes riscos como CDBs e fundos DIs.



"O grande investidor ou investidor habitual conhece o negócio, acompanha o mercado, sabe os riscos que corre", afirmou ao Valor o ministro Sidnei Beneti, relator do caso. Esse investidor "profissional" teria menos chances de vencer ações na Justiça em caso de perdas no mercado financeiro pois é visto como alguém que monitora o mercado e faz aplicações quase diariamente com a percepção de possíveis prejuízos.



"Já o investidor episódico, que aplica em fundos DI e CDBs, é diferente", completou o ministro. Nessa visão, o investidor de CDBs não seria um profissional, mas apenas alguém que aplica seus recursos em intervalos de tempo maiores. Esse investidor teria mais chances de ser protegido pela Justiça, caso perca quantias por má administração de bancos e corretoras, pois é considerado mais vulnerável à atuação dos administradores.



No caso, que foi julgado pela 3ª Turma do STJ, Ned foi incluído na cota dos investidores habituais. "Ele é um grande investidor", constatou Beneti. Na avaliação do ministro, o "investidor (Ned) é homem de empresa que os autos (do processo) mostram experiente, com propriedade imóvel".



De acordo com o processo, Ned possui uma empresa, a Dryford Investment, que também pediu ressarcimento pelas perdas aos bancos e corretoras. O investidor e a sua empresa chegaram a ganhar a causa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Corte gaúcha concordou com a tese de que o dinheiro teria sido mal aplicado e determinou a devolução dos US$ 2 milhões investidos em compras de ações no Brasil. Mas os bancos e as corretoras recorreram ao STJ.



Inicialmente, o caso chamou a atenção dos ministros do STJ por causa de falhas processuais. Primeiro, foi constatado que a Dryford não fez o depósito de uma caução, obrigação fixada para empresas estrangeiras que ingressam no Judiciário brasileiro. Em seguida, para se livrar da caução, a Dryford cedeu os seus direitos da ação para a pessoa física de seu presidente, Ned.



Para completar, mesmo com a condição de empresário e com pelo menos US$ 2 milhões investidos, Ned pediu assistência jurídica gratuita. Ou seja, ele queria que o Estado pagasse pelos serviços jurídicos em seu processo. A alegação foi a de que, com o prejuízo, Ned teria se tornado "hipossuficiente" a ponto de não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso perdesse a ação, sem prejudicar o sustento de sua família.



O pedido foi rechaçado pelo STJ. Os ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina concordaram com Beneti na tese de que, dono de empresa e de imóvel, o investidor jamais poderia ser beneficiado com assistência jurídica gratuita e tampouco deveria ser indenizado por aplicações e que se submeteu com condições de saber o risco de eventual perda de dinheiro. Ao fim, a decisão foi unânime.



O Valor entrou em contato com o escritório de advocacia que representou Ned no STJ, mas não obteve retorno.



Juliano Basile - De Brasília











Simples Nacional - Possibilidade de opção para a atividade de venda de veículos em consignação



Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 4/2011, a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório é feita em nome próprio, motivo pelo qual não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Vedada a opção pela atividade de locação de imóveis próprios

Simples Nacional - Vedada a opção pela atividade de locação de imóveis próprios




Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 5/2011, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, desde 1º.01.2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

FONTE: TST - PENHORA DE IMÓVEL - AFASTADA





Comprar um bem imóvel com autorização judicial e descobrir mais tarde que ele foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. O imbróglio aconteceu com a A. T. C. e C. O resultado favorável à empresa veio com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de anular a penhora do bem.



Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, de que o ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da A. garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII).



Entenda o caso



Quando o senhor V. J. B. foi condenado pela Justiça trabalhista a pagar créditos salariais a ex-empregado que prestava serviços ao grupo econômico do qual era sócio, requereu que a execução ocorresse contra bem imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo I. alienado à A. em suposta fraude à execução.



No julgamento do recurso da A. contra a penhora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que estava caracterizada a fraude à execução no caso, porque houve alienação de bens pelo devedor em ações trabalhistas que poderiam provocar a sua insolvência.



No recurso apresentado ao TST, a A. argumentou que o bem fora adquirido por ela mediante autorização judicial e antes do ingresso do antigo proprietário na ação trabalhista. Alegou afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal.



De fato, para o relator, o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado com a penhora do bem. O ministro citou a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.



Ainda de acordo com o relator, tem que existir, pelo menos, algum indício de que houve má-fé do comprador na celebração do negócio fraudulento, pois não se configura a fraude nas situações em que o adquirente atuou claramente de boa-fé, desconhecendo o vício que desonrava o negócio jurídico firmado.



Como o TRT havia confirmado que a alienação do bem imóvel penhorado ocorrera com autorização do juízo do processo de concordata, na interpretação do ministro Augusto César, isso era evidência suficiente de que a empresa considerava válido o contrato de compra e venda feito.



O relator observou também que a penhora só recaíra sobre o imóvel da A. na medida em que houve requerimento nesse sentido por parte do senhor Victor com a intenção de proteger o próprio patrimônio. Por consequência, a decisão do Regional acabou privilegiando os bens daquele que se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador de boa-fé do imóvel.



Durante os debates na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a questão da boa-fé não pode ser tão ampliada no TST como faz o STJ, uma vez que a perspectiva trabalhista é diferente – há a prevalência desses créditos, de natureza alimentar. Além do mais, muitas vezes, o adquirente é de boa-fé, mas pesquisa pouco – por exemplo, confere as informações no cartório de registro de imóveis e, se não há penhora, considera a pesquisa encerrada, quando, na verdade, deveria fazer uma investigação mais ampla, pois podem existir ações que ainda não geraram averbação em cartório.



De qualquer modo, o ministro Godinho ressaltou que, para o indivíduo que tem uma autorização judicial, como na hipótese, não há dúvida: “se isso não significa boa-fé, eu não sei o que significa”. Assim, também com o voto do presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado reconheceu que não houve fraude à execução no caso e afastou a penhora do bem imóvel de propriedade da A.



Processo: RR-154500-05.2004.5.15.0046