quarta-feira, 14 de junho de 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123 SIMPLES

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitoVigência
Mensagem de veto
Partes promulgadas pelo Congresso Nacional
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leisnos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 dejaneiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:        Produção de efeito
“Art. 3o  ........................................................................
............................................................................................. 
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ouinferior a R$ 4.800.000,00 (quatrmilhões e oitocentos mil reais).
............................................................................................. 
§ 17.  (VETADO). 
§ 18.  (VETADO).” (NR) 
“Art. 4o  ........................................................................
............................................................................................. 
§   Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta LeiComplementar.” (NR) 
“Art. 12.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  (VETADO).” (NR) 
“Art. 13.  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 1º-A  Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
.............................................................................................................” (NR) 
Art. 13-A.  Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.” 
“Art. 17.  ......................................................................
........................................................................................... 
X - ...............................................................................
........................................................................................... 
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas
1. (revogado);         Vigência
........................................................................................... 
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por
1. micro e pequenas cervejarias; 
2. micro e pequenas vinícolas; 
3. produtores de licores
4. micro e pequenas destilarias;
........................................................................................... 
§   As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.” (NR) 
Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação dasalíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o§ 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o
§ 1o  Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período deapuração. 
§ 1o A.  A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
             RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; 
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. 
§ 1o-B.  Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a Vdesta Lei Complementar, observando-se que: 
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferençade forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; 
II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição narespectiva faixa de receita bruta. 
§ 1o-C.  Na hipótese de transformão, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidaas alíquotas nominais eefetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária dispo sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais,sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS. 
§   Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem serproporcionalizados ao número de meses de atividade no período. 
§ 3o  Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
........................................................................................... 
§ 5o-B.  .........................................................................
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XVIII - arquitetura e urbanismo; 
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem
XX - odontologia e prótese dentária; 
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
............................................................................................. 
§ 5º-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma doAnexo III desta Lei Complementar:
........................................................................................... 
§ 5º-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta LeiComplementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
............................................................................................. 
§ 5º-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma doAnexo V desta Lei Complementar
I - (revogado);        Vigência
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III - (revogado)      Vigência
IV - (revogado);       Vigência
............................................................................................ 
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisadesign, desenho e agronomia;
............................................................................................ 
XII - outras atividades do setor de serviços que tenhapor finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de naturezatécnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. 
§ 5º-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas nforma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folhade salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). 
§ 5o-K.  Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze mesesanteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional
§ 5o-L.  (VETADO). 
§ 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito porcento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: 
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;  
II - no § 5o-D deste artigo.
............................................................................................ 
§ 13.  Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação deserviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. 
§ 14.  A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-Adeste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nosAnexos I a V desta Lei Complementar.
............................................................................................ 
§ 16.  Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotamáximas previstas nos Anexos I a V destLei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.
............................................................................................ 
§ 17.  Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relaçãoaos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstanos Anexos I a V desta Lei Complementar,proporcionalmente, conforme o caso.
............................................................................................. 
§ 24.  Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período deapuração, a título de remunerações a pessoafísicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronalprevidenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
........................................................................................... 
§ 27.  (VETADO).” (NR) 
“Art. 18-A.  .................................................................. 
§   Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 1de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrializão, comercialização e prestação de servos no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 
§ 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de mesescompreendido entre o início da atividade e final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 
§ 3o  ..............................................................................
........................................................................................... 
V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixomensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
........................................................................................... 
§ 16-A  A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos óros da administração blica.
........................................................................................... 
§ 19-A  O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. 
§ 19-B.  São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadoraquando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
.............................................................................................................” (NR) 
Art. 18-C.  Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou oempreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que recebaexclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
............................................................................................................” (NR) 
“Art. 18-E.  ...................................................................
........................................................................................... 
§   É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive porocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar. 
§ 5o  O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEInão perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. 
§ 6o  O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização eprestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias. 
§ 7o  O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.” (NR) 
Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cujaparticipação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na formado Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). 
........................................................................................... 
§   A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
........................................................................................... 
§ 4o  Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR
“Art. 20.  ...................................................................... 
§ 1º  empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS eo ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados naunidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.
........................................................................................... 
§   Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art.19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federalsofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
.............................................................................................................” (NR) 
“Art. 21.  .......................................................................
........................................................................................... 
§ 4o  .............................................................................. 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponde à alíquota efetiva de ISS a que microempresa ou aempresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá seraplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
........................................................................................... 
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal,aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
........................................................................................... 
§ 25.  O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.” (NR) 
“Art. 24.  ...................................................................... 
§   ............................................................................. 
§ 2o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 34.  ...................................................................... 
§   É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. 
§ 2o  (VETADO). 
§ 3o  Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na formae nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal. 
§ 4o  (VETADO).” (NR
Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente seráexigida para efeito de assinatura do contrato.” (NR) 
Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicialcorresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrovel por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
.............................................................................................................” (NR) 
“Art. 49-A.  .................................................................. 
Parágrafo único.  As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta LeiComplementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e acontratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento.” (NR) 
“Art. 49-B (VETADO).” 
“Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo de uso e ocupação do soldas microempresas das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar graude risco compatível com esse procedimento.
.............................................................................................................” (NR) 
“Art. 56.  ......................................................................
........................................................................................... 
§   (VETADO).” (NR) 
Art. 58.  Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito espeficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1o  As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocadosàs linhas de crédito referidas ncaput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
........................................................................................... 
§   (VETADO). 
§ 4o  O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea b do inciso III do art. 10 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.” (NR) 
“Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte,nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.          Produção de efeito
§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. 
§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo. 
§ 3o  atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. 
§ 4o  O investidor-anjo: 
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; 
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; 
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. 
§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são consideradosreceitas da sociedade. 
§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participão, nãosuperior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superiorestabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendoultrapassar o valor investido devidamente corrigido. 
§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. 
§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulão contratual expressaem contrário. 
§ 10.  O Ministério da Fazenda pode regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.” 
Art. 61-B.  A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.”           Produção de efeito
“Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjuntada titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos condições que forem ofertados aos sócios regulares.”         Produção de efeito
“Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.”       Produção de efeito
“CAPÍTULO IX
........................................................................................... 
(VETADO)’” (NR) 
“CAPÍTULO X
........................................................................................... 
Do Apoio à Certificação 
Art. 67-A.  O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo único.  Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processosde certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentesa procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.’” (NR) 
“Art. 75-B.  (VETADO).” 
Art.  79-E empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (trêmilhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatrmilhões e oitocentos mil reais) continuaráautomaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.” (NR) 
Art. 3o  O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.       Produção de efeito
Parágrafo único.  O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadoresdo respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo. 
Art. 4o  São convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na LeiComplementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço decontrole de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei Complementar.      Produção de efeito
Art. 5o  (VETADO). 
Art. 6o  A Lei  12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:      (partes mantidas)
Art. 15-A.  É instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza.
§ 1o  O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual -  MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementarno 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o  O Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e dadisponibilização de serviços de assistência cnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normascomplementares do Programa.
§ 3o  O Poder Executivo disporá sobre a participação de outroministérios e de outras instituições vinculadas no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliaçãodo Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 4o  Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviçossociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica egerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de  pequeno  porte  formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5o  O recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas tem caráter temporário e não gera direito adquirido.’
‘Art. 15-B.  É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas osrecursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma  de regulamento.
§ 1o  A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, medianteremuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
§ 2o  Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não comem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que  se referem os §§ lo e 2o do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.’”
Art. 7o  Os arts. 29 e 31 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:       (partes mantidas)
Art. 29.  O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidadefederativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1o, 9o e 15-A desta Lei.’ (NR)
Art. 31.  Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicossobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.’ (NR)”
Art. 8o  O art. 3o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:       Produção de efeito
“Art. 3o  ........................................................................
........................................................................................... 
§ 4o  O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própriasuficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.” (NR) 
Art. 9o  Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.        Produção de efeito
§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo emfase de execução fiscal  ajuizada. 
§ 2o  O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado oureaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN, e independerá de apresentação de garantia. 
§ 3o  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestaçãomensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte
§ 4o  Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente amaior valor entre: 
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; 
II - os valores constantes no § 3o deste artigo. 
§ 5o  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 
§ 6o  Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 14 dedezembro de 2006. 
§ 7o  O pedido de parcelamento de que trata o § 2o deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso nãoseja efetuado o pagamento da primeira prestação. 
§ 8o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, se acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente amês em que o pagamento estiversendo efetuado. 
§ 9o  Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo
Art. 10.  Revogam-se a partir de 1o de janeiro de 2018:  
VII - (VETADO). 
Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9o desta Lei Complementar; 
II - a partir de 1o de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos. 
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Geddel Vieira Lima
Grace Maria Fernandes Mendonça 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016   
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5a Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6a Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
1a Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
2a Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
3a Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
4a Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
5a Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
6a Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%
-
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5a Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6a Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
ICMS
1a Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
2a Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
3a Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
4a Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
5a Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
6a Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%
-
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
6,00%
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5a Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6a Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS (*)
1a Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50%
2a Faixa
4,00%
3,50%
14,05%
3,05%
43,40%
32,00%
3a Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
4a Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
5a Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50% (*)
6a Faixa
35,00%
15,00%
16,03%
3,47%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
5a Faixa, com
alíquota efetiva superior a
14,92537%
(Alíquota efetiva –
5%) x
6,02%
(Alíquota efetiva –
5%) x
5,26%
(Alíquota efetiva –
5%) x
19,28%
(Alíquota efetiva –
5%) x
4,18%
(Alíquota efetiva –
5%) x
65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%

(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00%
8.100,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5a Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6a Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS (*)
1a Faixa
18,80%
15,20%
17,67%
3,83%
44,50%
2a Faixa
19,80%
15,20%
20,55%
4,45%
40,00%
3a Faixa
20,80%
15,20%
19,73%
4,27%
40,00%
4a Faixa
17,80%
19,20%
18,90%
4,10%
40,00%
5a Faixa
18,80%
19,20%
18,08%
3,92%
40,00% (*)
6a Faixa
53,50%
21,50%
20,55%
4,45%
-
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS
5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5%
Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%
Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em 5%
(Vigência: 01/01/2018) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5a Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6a Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
1a Faixa
25,00%
15,00%
14,10%
3,05%
28,85%
14,00%
2a Faixa
23,00%
15,00%
14,10%
3,05%
27,85%
17,00%
3a Faixa
24,00%
15,00%
14,92%
3,23%
23,85%
19,00%
4a Faixa
21,00%
15,00%
15,74%
3,41%
23,85%
21,00%
5a Faixa
23,00%
12,50%
14,10%
3,05%
23,85%
23,50%
6a Faixa
35,00%
15,50%
16,44%
3,56%
29,50%
-