segunda-feira, 30 de junho de 2014

DIÁLOGO ENTRE COLBERT E MAZARINO DURANTE O REINADO DE LUÍS XIV, EXTRAÍDO DE DIÁLOGOS DE ESTADO

Diálogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Luís XIV, extraído de Diálogos de Estado
 
Jean Baptiste Colbert – ministro de estado de Luis XIV
(Reims, 29 de Agosto de 1619 – Paris, 06 de Setembro de 1683)

Jules Mazarino – nascido na Itália foi cardeal e primeiro ministro da França
(Pescina, 14 de julho de 1602 ? 9 de março de 1661)

Colbert:
- Para encontrar dinheiro, há um momento em que enganar (o contribuinte) já não é possível. Eu gostaria, Senhor Superintendente, que me explicasse como é que é possível continuar a gastar, quando já se está endividado até ao pescoço...

Mazarino:
- Se se é um simples mortal, claro está, quando se está coberto de dívidas, vai-se parar à prisão. Mas o Estado... o Estado, esse, é diferente!!! Não se pode mandar o Estado para a prisão. Então, ele continua a endividar-se... Todos os Estados o fazem!

Colbert:
- Ah sim? O Senhor acha isso mesmo? Contudo, precisamos de dinheiro. E como é que havemos de obtê-lo se já criamos todos os impostos imagináveis?

Mazarino:
- Criam-se outros.

Colbert:
- Mas já não podemos lançar mais impostos sobre os pobres.

Mazarino:
- Sim, é impossível.

Colbert:
- E então os ricos?

Mazarino:
- Os ricos também não. Eles não gastariam mais. Um rico que gasta faz viver centenas de pobres.

Colbert:
- Então como havemos de fazer?

Mazarino:
- Colbert! Tu pensas como um queijo, como um penico de um doente! Há uma quantidade enorme de gente situada entre os ricos e os pobres: os que trabalham sonhando em vir a enriquecer e temendo ficarem pobres. É a esses que devemos lançar mais impostos, cada vez mais,sempre mais!
Esses, quanto mais lhes tirarmos mais eles trabalharão para compensarem o que lhes tiramos. É um reservatório inesgotável!

quarta-feira, 25 de junho de 2014

LEI REGULA E DISCIPLINA A ATIVIDADE DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES

LEI Nº 12.977, DE 20 MAIO DE 2014.

Vigência
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e
II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.
Art. 3o  A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.
Art. 4o  O funcionamento e o registro de que trata o art. 3o estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e
V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
§ 1o  O órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.
§ 2o  Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.
§ 3o  A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4o  Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público.
§ 5o  O registro terá a validade de:
I - 1 (um) ano, na 1a (primeira) vez; e
II - 5 (cinco) anos, a partir da 1a (primeira) renovação.
§ 6o  É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.
§ 7o  Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do Contran.
Art. 5o  A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.
Parágrafo único.  É vedado aos entes públicos:
I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e
III - estabelecer regra de exclusividade territorial.
Art. 6o  A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.
Art. 7o  O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.  A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.
Art. 8o  O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 1o  A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.
§ 2o  A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 9o  Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, registrar no banco de dados de que trata o art. 11 as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados todas as informações cadastrais exigidas pelo Contran.
Art. 10.  Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Contran.
§ 1o  As normas do Contran deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de segurança;
II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição;
III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e
IV - a forma de rastreabilidade.
§ 2o  As peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste artigo serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.
§ 3o  É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.
§ 4o  É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.
Art. 11.  Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma desta Lei, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.
§ 1o  A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do órgão executivo de trânsito da União.
§ 2o  Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão participação no fornecimento de informações para o banco de dados.
§ 3o  O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 4o  O Contran normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os níveis de  acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 5o  As informações cadastrais das empresas de desmontagem e das respectivas unidades de desmontagem serão divulgadas na internet pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que se situem oficinas de desmontagem.
Art. 12.  A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.
Art. 13.  Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1o  Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2o  As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3o deste artigo.
§ 3o  O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4o  Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5o  Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
§ 6o  O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas do ente da federação respectivo.
Art. 14.  São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2o do art. 10;
VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3o do art. 4o; e
VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 15.  São infrações médias:
I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2o do art. 8o; e
III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 16.  São infrações graves:
I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9o;
III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1o do art. 10;
VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único.  Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 17.  O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 18.  O art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126.  O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
...................................................................................” (NR)
Art. 19.  As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial
Brasília, 20 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Ricardo Schaefer
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2014

ALTERA A LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA INCLUIR A PROTEÇÃO Á HONRA E Á DIGNIDADE DE GRUPOS RACIAIS, ÉTNICOS OU RELIGIOSOS

LEI Nº 12.966, DE 24 ABRIL DE 2014.

 
Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2o O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
Art. 4o A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ..........................................................................
.............................................................................................
V - .................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2014

LEI DETERMINA O PROVIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ADEQUADA AOS ALUNOS PORTADORES DE ESTADO OU DE CONDIÇÃO DE SAÚDE ESPECÍFICA

LEI Nº 12.982, DE 28 MAIO DE 2014.

Vigência
Altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o
“Art. 12.  ........................................................................ 
§ 1o  ............................................................................... 
§ 2o Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.” (NR) 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 28 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Henrique Paim Fernandes
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014

DEFINE O CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) E DOENTES DE AIDS

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.

 
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014
*

RESERVA DE VAGAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014.

Vigência
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único.  Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2014

TRABALHADOR EM MOTOCICLETA - ATIVIDADES PERIGOSAS

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

 
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 193.  ......................................................................
..............................................................................................
§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEI Nº 13.004, DE 24 JUNHO DE 2014.

Vigência
Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  .........................................................................
.............................................................................................
VIII – ao patrimônio público e social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
“Art. 5o  ........................................................................
.............................................................................................
V - ................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

TRF DA 1ª REGIÃO: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO


 
                                                                   
 
                                           
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.

O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.

Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.

No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.

Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400

JORNAL O ESTADO DE MINAS: PROCESSO PARA DESAPOSENTAÇÃO EXIGE CUIDADOS

Processo para desaposentação exige cuidadosEspecialistas garantem que requerer novo benefício é legal, mas hoje é preciso recorrer à Justiça em busca do direito


Publicação: 22/06/2014 07:00 Atualização: 22/06/2014 08:16

Antonio Temóteo


Brasília – A aposentadoria é um direito de todos os trabalhadores brasileiros que contribuem para a Previdência Social. Os homens podem requer o benefício após 35 anos de pagamentos regulares ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as mulheres, após 30 anos. Mas há casos em que o cidadão requer o benefício mesmo se mantendo empregado e contribuindo mensalmente ao INSS. No entendimento de especialistas em direito previdenciário, as pessoas que estão nessa situação podem se desaposentar quando decidirem encerrar efetivamente as atividades, para aumentar os rendimentos.

O especialista em Previdência Renato Follador explica que a desaposentação consiste na renúncia do benefício para que um novo cálculo seja feito, considerando as contribuições realizadas durante os anos seguintes de trabalho. Segundo ele, com a instituição do fator previdenciário, o governo passou a considerar os pagamentos, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do trabalhador, medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para definir o valor seguro. “Isso significa que é conta de resultado zero. O que você contribuiu, você receberá até morrer”, diz.

Entretanto, Follador afirma que, nos casos em que o aposentado se mantém no mercado de trabalho contribuindo à Previdência Social, ele forma uma nova poupança e passa a ter direito a receber esses recursos. “Caso isso não ocorra, você configura os valores recolhidos como um novo imposto não previsto em lei ou apropriação indevida do INSS. A Constituição Federal, no Artigo 40, determina equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência, e isso não ocorreria”, comenta.

Cuidados Os analistas alertam que se desaposentar não é pedir a revisão do valor do seguro por erro de cálculo por parte do INSS ou pelo surgimento de alguma nova lei ou decisão judicial. E, sim, voltar à condição de ativo para requerer uma nova aposentadoria. A advogada e especialista em direito previdenciário Ana Maria Lifczynski Pereira destaca que o procedimento vale para aposentados que se mantiveram trabalhando, independentemente de estarem enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio da Previdência Social de Servidores Públicos (RPPS).

Ela ainda comenta que esses pedidos feitos diretamente ao INSS ou aos regimes próprios são negados porque os gestores entendem que não é possível cancelar um benefício de aposentadoria regular já concedido. Ana Maria orienta os aposentados que se mantêm no mercado de trabalho e continuam a contribuir a procurar um advogado para requer a desaposentação na Justiça. “Como os pedidos só estão sendo concedidos por meio de ações judiciais deve ser feito somente quando o trabalhador decidir encerrar de vez as atividades laborais”, sugere.

Além disso, ela afirma que os tribunais têm entendido que não é necessário devolver os benefícios anteriores para que o recálculo seja feito. “Essa seria uma sentença impossível de ser executada. Estimamos que, dos pelo menos 15 milhões de aposentados que existem no país, um quarto continue no mercado de trabalho. O ideal é que uma legislação específica sobre o assunto pudesse disciplinar essas discussões, mas os projetos que existem no Congresso Nacional estão engavetados”, completa.

PLANOS E SEGUROS-PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAUDE - LEI Nº 13.003 DE 24/06/2014

Lei Nº 13003 DE 24/06/2014

Publicado no DO em 25 jun 2014
Altera a Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
....." (NR)
Art. 2º O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
....." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1º São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

§ 4º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5º A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6º A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO: EMPRESA QUE SONEGOU INFORMAÇÕES SOBRE RISCOS NO TRABALHO É CONDENADA A RETIFICAR PPP DE EX-EMPREGADO

Empresa que sonegou informações sobre riscos no trabalho é condenada a retificar Perfil Profissiográfico de ex-empregado

25 jun 2014 - Trabalho / Previdência
Um trabalhador ajuizou ação contra a sua ex-empregadora pedindo a retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP). Isto porque a empresa sonegou informações acerca das condições perigosas que envolviam o trabalho dele, pela exposição a riscos elétricos. É fato que, ao preencher o Perfil Profissiográfico do empregado, as empresas devem fazer constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o contrato de trabalho, como as atividades exercidas por ele, se esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde, além de exames médicos clínicos. Mas, em defesa, a empregadora negou a acusação, sustantando que o Pefil Profissiográfico do reclamante reflete a correta avaliação das condições de segurança e higiene no trabalho, enquanto este foi seu empregado.
Ao analisar o caso na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior determinou a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade. E o perito concluiu que o reclamante esteve exposto a risco de descarga elétrica em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/1986, e isso não foi registrado no formulário PPP do ex-empregado.
A reclamada não concordou com a conclusão do perito e sustentou que o reclamante, atuando na manutenção e reparo, trabalhava em fontes consumidoras e com equipamentos desernegizados, o que afastaria tanto o risco de descarga elétrica, quanto o enquadramento do ex-empregado como eletricitário. Mas, de acordo com os esclarecimentos do perito, o conceito de eletricitário abrange todo empregado que se envolva em atividades no sistema elétrico de potência, de forma permanente ou intermitente, e não apenas aqueles que trabalham em empresas do setor de geração e distribuição de energia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Acolhendo as conclusões do laudo pericial, o juiz sentenciante condenou a reclamada a retificar os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, determinando o registro das condições de risco de descarga elétrica a que o trabalhador esteve exposto, por todo o período contratual, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a dez mil reais, atualizada com juros e correção monetária quando da liquidação da sentença. A ré interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT 3ª Região

DCI-SP: STF DECIDIRÁ SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

                

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral (interesse público) sobre a terceirização de serviços no Brasil e pode definir, ainda este ano, parâmetros que auxiliem no julgamento de processos referentes à atividade.
Isso porque, os problemas relacionados à terceirização compõem cerca de 30% a 40% do volume de processos que chegam à Justiça Trabalhista.
Diante da ausência de legislação específica sobre a terceirização, o julgamento do Supremo Tribunal Federal estabelecerá regras claras, que eliminem as interpretações subjetivas e divergentes da Justiça do Trabalho relacionadas à terceirização.
O objetivo é delimitar o que é lícito ou não na contratação de terceiros dentro das empresas.
Edição de súmulas
A falta de regramento legal para o tema fez com que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulasse a questão das terceirizações, por meio da edição de súmulas. Atualmente, o TST entende que a contratação lícita de terceiros recai à atividade-meio da empresa, desde que não haja subordinação direta do prestador de serviços ao profissional ou empresa contratantes.
Terceirizar a principal prática da companhia, denominada atividade-fim, é, hoje, considerado ilegal.
"Existe uma dificuldade e inúmeras divergências [políticas, jurídicas, financeiras] na definição do que se caracteriza como atividade-meio ou atividade-fim. Por isso, muitos julgamentos acabam baseando-se na subjetividade e prejudicando a devida resolução dos casos que chegam à Justiça", explica o sócio responsável pela área trabalhista da TozziniFreire Advogados na cidade de Campinas, Leonardo Bertanha.
Segundo ele, a decisão do Supremo será um grande avanço para restabelecer a segurança jurídica entre empresários e trabalhadores e deverá orientar os julgamentos dos inúmeros processos relacionados a problemas com a terceirização que chegam ao TST, a maioria desses processos decorre da falta de definição sobre o que é legítimo ou não terceirizar.
Escolha de empresa
Na avaliação de Bertanha, o grande desafio é a escolha de uma boa empresa séria de terceirização para evitar o risco de contingência. "É importante saber o que eu terceirizo porque aí entra no fio da navalha muito significativo que aí vou ter uma discussão com o sindicato e o Ministério Público se eu posso ou não terceirizar e é justamente esse escopo que nós vamos aguardar o julgamento em Brasília", diz.
Para a Justiça do Trabalho, a terceirização precariza as condições de trabalho e desrespeita as garantias legais dos trabalhadores. Mas, na visão do especialista, a atividade, quando bem planejada e executada não lesa o profissional e ainda possibilita ganhos aos trabalhadores e empregadores.
 
Fonte: DCI – SP

PRAZO PARA ENTREGA DA DIPJ 2014 SE ENCERRA NO DIA 30 DE JUNHO

                

Termina no dia 30 de junho o prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014), por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet. Até as 17h50m de hoje, (24/6), foram recebidas mais de 687.000 declarações e a expectativa da Receita é que esse número chegue a 1.5 milhão.
O programa da DIPJ 2014 está disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br
Devem apresentar a declaração todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda. Incluem-se também nesta obrigação as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
Mais informações sobre a DIPJ 2014 constam na Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 25 de abril de 2014, e nas instruções de preenchimento disponíveis no aplicativo.
Link do Programa Gerador da DIPJ: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2014/progDIPJ2014Umdisco.htm
 

quarta-feira, 18 de junho de 2014

ABRAHAM MASLOW

Se a única ferramenta que você tem é um martelo, tudo começa a parecer com um prego.

"Para quem só sabe usar martelo, todo problema é um prego."


Abraham Maslow

GASTON BACHELARD

A conquista do supérfluo provoca uma excitação espiritual superior à conquista do necessário.
Gaston Bachelard

VALOR ECONÔMICO: LUCRO PRESUMIDO NA NOVA LEI DO IRPJ

Com a edição da Medida Provisória nº 627, de novembro de 2013, as atenções foram voltadas, principalmente, para dois pontos disciplinados pela recente legislação tributária: o tratamento do ágio de investimento e a tributação dos lucros auferidos no exterior. Não há dúvidas que em termos de arrecadação esses pontos estão entre os mais importantes: a arrecadação do IRPJ pelas empresas que apuram o lucro real foi, em 2012, quase cinco vezes a arrecadação do IRPJ devido pelas empresas que optaram pelo lucro presumido (segundo dados disponíveis na página da internet da Receita Federal do Brasil).
Acontece que essa situação lembra aquela parábola do menino na praia: diante de uma areia repleta de bolachas-do-mar (Clypeasteroida), um menino jogava uma a uma de volta para a água. Um ancião, refletindo sobre a vida passa pela praia e, espantado com a atitude do menino, pergunta: "Meu jovem, você não está vendo que são inúmeras as bolachas-do-mar que estão na areia? Que diferença faz o seu trabalho tão limitado?" Então, o menino tomando nas mãos outra bolacha-do-mar a lança ao mar e responde: "Para esta aqui, faz toda a diferença!"
Estima-se que, no Brasil, existam menos de duzentas mil empresas que adotam o lucro real e mais de um milhão que optam pelo lucro presumido (com relação ao lucro no exterior, a Fundação Dom Cabral identifica 98 empresas multinacionais brasileiras). Ora, qual a importância em se discutir a regulamentação do lucro presumido se a quantidade das suas optantes é na casa do milhão, mas a arrecadação gerada por elas é menor do 17% do total do IRPJ recolhido? Para cada uma dessas empresas, é de total importância.
A Lei nº 12.973, de 2014 (conversão da MP 627) alterou o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social) , mas também "as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica", ainda que não constante especificamente no seu contrato social. Tome como exemplo uma empresa atacadista que, diante da retração do seu mercado, resolve alugar uma parte do seu galpão, auferindo esse outro tipo de receita (locação). Em razão do volume, essa empresa acaba por ter duas atividades principais, conquanto no seu objeto social conste apenas comércio atacadista.
Essa mudança no conceito legal de receita parece adaptar a regulamentação contábil sobre a matéria à legislação tributária. Assim, a tributação aproxima-se da prática contábil - atualmente, baseada nos International Financial Reporting Standards - IFRS.
O primeiro efeito tributário é a ampliação da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. Mesmo após a alteração do texto constitucional, permitindo que essas contribuições sociais incidissem sobre faturamento e receitas, a lei aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido não havia sido modificada. Até a publicação da MP 627 (convertida na Lei nº 12.973, de 2014): assim, a legislação pertinente ao lucro presumido é atualizada, no sentido de, no exemplo acima citado, a receita de locação passar a ser tributada por PIS/Cofins.
Por outro lado, o segundo efeito tributário é reflexo: considerando que, agora, todas as demais receitas compõem o conceito de receita bruta, todas elas ficam sujeitas ao percentual de presunção do lucro presumido; inclusive a receita de aluguel do nosso exemplo.
Recapitulando a apuração do IRPJ com base no lucro presumido: sobre a receita bruta é aplicado um percentual de presunção, expressamente previso em lei, em substituição à possibilidade de deduzir todo e qualquer custo ou despesa (setores de indústria e comércio é 8%; prestação de serviços é 32%; dentro outros). A essa "receita presumida" eram adicionadas todas as demais receitas (como a de locação do exemplo), inclusive as financeiras.
Com a Lei nº 12.973, de 2014, se dentre essas "demais receitas", com exceção das financeiras, houver alguma relacionada à atividade principal da empresa, ainda que ausente a expressa menção no seu contrato social, essa receita estará sujeita, da mesma forma, ao percentual de presunção.
Dessa forma, de maneira geral, as empresas que optarem pelo lucro presumido, a partir da nova lei do IRPJ, passaram a recolher mais PIS/Cofins, porém, menos IRPJ/CSLL.
Fonte: Valor Econômico

PETER DRUKER

Como gerente você é pago para estar desconfortável. Se você está confortável, é um sinal seguro de que você está fazendo as coisas erradas.
Peter Drucker

TJSP - QUEDA EM CALÇADA IRREGULAR EM SANTOS GERA INDENIZAÇÃO

                                                               
 
 

 
Por decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista, uma moradora de Santos receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter sofrido queda em calçada irregular.

A autora relatou que o local não dispunha de sinalização quanto ao desnível do passeio público, fato confirmado por uma testemunha, que também não avistou nenhuma placa ou outro sinal indicativo. O acidente causou fratura do braço direito e lesões leves na perna esquerda. A municipalidade recorreu da condenação de primeira instância e argumentou que os danos alegados não foram demonstrados de forma efetiva.

Para o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, há nexo de causalidade entre o fato narrado e os ferimentos constatados por laudo pericial, o que implica o dever da Prefeitura de indenizar a autora. “Espera-se do Poder Público a diligência mínima de se precaver e proteger o local na intenção de se evitar um resultado danoso, cumprindo sua função de fiscalizar”, anotou em voto.

Os desembargadores Armando Camargo Pereira e José Luiz Gavião de Almeida também compuseram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0018740-57.2009.8.26.0562

TST - CSJT LIBERA NOVA VERSÃO DO PJe-JT PARA HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS

                                                                    
 
                                           
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) liberou na semana passada nova versão do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) para homologação pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A versão lançada traz melhorias em funcionalidades.

A equipe técnica do PJe-JT, sob a coordenação da juíza Gisela Avila Lutz e comprometida em fornecer um sistema eficiente aos usuários, tem trabalhado de forma intensa no desenvolvimento e em alterações do sistema. Dentre as modificações destacam-se aquelas que permitem maior celeridade processual, melhorias de usabilidade, e alteração da ordem das partes e advogados do processo na publicação de pauta do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DeJT).

A nova versão permite o julgamento de processos com divergência em bloco, e maior agilidade para processos conclusos. Além disso, para melhorar a usabilidade, foi habilitada funcionalidade que permite a criação automática de caixa com o nome do magistrado para qual foi registrado o movimento de conclusão.

As informações dos processos no DeJT, após publicação, respeitarão a ordem dos polos no que diz respeito às partes e seus advogados.

A equipe do PJe-JT está empenhada no atendimento aos Tribunais Regionais, inclusive dando suporte técnico durante os períodos de implantação de nova versão, que normalmente ocorre em finais de semana.

A coordenadora nacional do PJe-JT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, disse estar confiante no trabalho desenvolvido pela equipe técnica, e um dos escopos principais é dar segurança aos Tribunais na implantação de nova versão. "É um trabalho complexo, mas que promoverá o avanço