sexta-feira, 20 de maio de 2011

LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE SACOLAS PLÁSTICAS

PROJETO DE LEI 01-0496/2007




Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.

Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;

II – embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;

III – embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.

Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.

Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes. pl0496-2007.







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RESOLUÇÃO Nº 130/2011 - SOBRE HORÁRIOS DOS TRIBUNAIS


RESOLUÇÃO Nº 130, DE 28 DE ABRIL DE 2011.



Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009.



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;



CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais,



CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que gera prejuízo ao jurisdicionado,



CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia,



CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e a necessidade de respeito a costumes locais,



RESOLVE:



Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:



[...]



§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.



§ 4º No caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.



Art. 2º O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 dias a contar da data de sua publicação.



Ministro Cezar Peluso



Presidente



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quinta-feira, 19 de maio de 2011

STJ: TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA ESTAGIÁRIA QUE ACUSOU ADVOGADO DE ASSÉDIO E FOI PROCESSADA POR ELE

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por calúnia e difamação movida por um advogado contra estagiária que informou ao sócio administrador do escritório ter sido assediada. Segundo os ministros, para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não foi verificado no caso. A ação tramitava em vara criminal de São Paulo. De acordo com o processo, a estudante de direito mostrou ao administrador duas mensagens de texto enviadas ao seu celular pelo advogado que a supervisionava com a declaração “eu te amo”. Constrangida com as mensagens, ela decidiu encerrar o estágio. Por estranhar a ausência da estagiária, o supervisor ligou diversas vezes para seu celular e sua residência. Ao saber da acusação, o supervisor apresentou queixa-crime contra a estudante. Ele negou o assédio e o envio das mensagens. Alegou que, em momento de desatenção, deixou o telefone celular sobre a mesa e outro colega do escritório pegou o aparelho e passou a manuseá-lo com um sorriso, “imbuído de animus jocandi”, ou seja, com a intenção de fazer graça. O supervisor alegou que o caso gerou uma situação de grande desconforto no ambiente profissional e que ele sentiu-se profundamente atingido em sua honra, diante da atitude “maliciosa e intencionada” da estagiária. Ele afirmou que uma estudante do quarto ano de direito deveria ter recebido as mensagens com cautela, sem grande susto, pois tinham conteúdo “singelo e nada ofensivo”. O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus impetrado pela estudante, verificou nos autos que a estagiária exibiu as mensagens apenas ao administrador do escritório, sem qualquer alarde, apenas para justificar sua decisão de encerrar o estágio antecipadamente. Para ele, não houve o propósito de humilhar ou ofender o supervisor. Devido à falta de plausibilidade da acusação e de justa causa, Limongi afirmou que a queixa-crime não poderia ser recebida e, por essa razão, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. No âmbito civil tramita na Justiça paulista uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo advogado supervisor contra a estudante, no valor de R$ 30 mil. A ação estava suspensa até o julgamento deste habeas corpus pelo STJ. Caberá à Justiça local decidir sobre essa ação. HC 173881

COMENTÁRIO: Vivemos  em tempos de "politicamente correto" que naturalmente gera confusão de toda ordem.











PROPOSTA DO GOVÊRNO DILMA: APOSENTADORIA AOS 65 ANOS

O jornal Folha de São Paulo de 19 de maio informa que o Ministro da Previdência Garibaldi Alves propõe uma idade mínima para a aposentadoria de 65 anos.
Vibrei com essa noticia tão auspiciosa. Tivemos o Governo FHC agindo com extrema generosidade realizando maravilhosas reformas na previdência social. Em continuidade o Govêrno Dilma propõe aposentadoria mínima aos 65 anos. Porquê não aos 80???
Dr. Hermes Vitali

quinta-feira, 12 de maio de 2011

PROJETO DE LEI 311/11 - ELEVA A PENA PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte - 06 de Maio de 2011



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 311/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que eleva de 4 para 15 anos a pena máxima para o crime de homicídio culposo no trânsito. O texto determina que a condenação será aumentada em 50% ou dobrada se o motorista estiver sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente.

Para o Deputado Sandes Júnior, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei .503/97), que já tem 13 anos, precisa de uma atualização nas punições. "Precisamos de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas", afirma. Atualmente, o crime culposo no trânsito pode ser motivado por fatores como trafegar em alta velocidade em via pública, dirigir sem a devida habilidade ou com o carro sem condições técnicas de uso. Nesses casos, além da pena, o motorista tem a carteira suspensa e fica proibido de dirigir durante a pena. Essa condição é mantida no projeto do Deputado Sandes Júnior.

Fonte: Portal da Câmara



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: BRADESCO É CONDENADO A PAGAR CENTO E CINCOENTA MIL DE INDENIZAÇÃO A HOMEM BALEADO EM ASSALTO


A juíza Natália Almino Gondim, da Vara Única de Aracoiaba, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização de R$ 150 mil a G.G.S., que foi baleado no interior de uma agência, no dia 8 de fevereiro de 2008.


De acordo com os autos (nº 563-63.2008.8.06.0036/0), G.G.S. mantinha contrato com o Bradesco que o obrigava a comparecer, diariamente, à agência bancária para entregar documentos. No dia do crime, por volta das 14 horas, a vítima estava no banco, quando três bandidos anunciaram o assalto. Com a chegada de policiais, os assaltantes tentaram fugir usando G.G.S. como escudo.

Ele iniciou luta corporal com um dos assaltante, mas acabou baleado no ombro, na perna e no pé. Alegando ter sofrido traumas psicológicos e perdido parte dos movimentos do ombro esquerdo, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização.

Na contestação, o Bradesco afirmou ter prestado a segurança necessária. Justificou que os seguranças da agência não reagiram para evitar que a tragédia fosse pior e sustentou que G.G.S. não comprovou os danos morais sofridos.
Na decisão, a juíza afirmou que a instituição bancária não instalou equipamentos suficientes para a segurança dos clientes, funcionários e prestadores de serviços, o que caracterizou negligência. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará



TRT DA 3ª REGIÃO: EMPRESA QUE FORNECIA LANCHE VENCIDO AOS EMPREGADOS TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO


Uma empresa que oferecia aos seus empregados lanche impróprio para o consumo foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a indenizar os trabalhadores que, além do mais, tinham de conviver com banheiros sem condições de uso e mobiliário inadequado. A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma das empregadas, que pediu a elevação do valor da indenização por danos morais a que a ex-empregadora foi condenada em 1ª Instância. Os julgadores entenderam que, de fato, o valor de R$1.200,00 não atende à finalidade pedagógica da reparação.

Segundo o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que o lanche oferecido pela empresa, às vezes, apresentava mofo, às vezes, tinha a data de validade vencida. Com essa conduta, a reclamada, além de desrespeitar os trabalhadores, descumpriu o acordo coletivo de trabalho que previa expressamente que a empresa deveria fornecer lanche de excelente padrão de higiene e qualidade aos seus empregados.

O magistrado acrescentou que essas mesmas testemunhas confirmaram ainda que a higienização dos banheiros não era das melhores e o mobiliário, de baixa qualidade e mal conservado. Também sob esse aspecto, a reclamada não se sujeitou às regras a que ela mesma se obrigou. Isso porque o acordo coletivo de trabalho estabelece que a empresa, visando à saúde e higiene de seus empregados, deveria manter ambiente e equipamentos de trabalho de forma a proporcionar o máximo de conforto aos trabalhadores, com revisão periódica do mobiliário e demais instrumentos necessários à prestação de serviços.

O relator destacou que a empregadora da reclamante tem capital social de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que, nos anos de 2006 e 2007, lucrou R$92.300.000,00 (noventa e dois milhões e trezentos mil reais) e R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), respectivamente. Considerando esses valores e, ainda, que a recomendação ao se fixar o valor da condenação por danos morais é no sentido de que se deve observar, essencialmente, o cunho pedagógico de que ela deve se revestir, fixo em R$7.000,00 o valor da indenização, para que ela possa servir de desestímulo às nocivas práticas ao meio ambiente do trabalho da autora e demais trabalhadores, no caso ainda mais grave porque em franca contrariedade ao que a própria ré acordou em norma autônoma, concluiu o magistrado. (0001273-14.2010.5.03.0112 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



terça-feira, 10 de maio de 2011

CARTÓRIOS NÃO PODEM EXIGIR FORMULÁRIO PARA GRATUIDADE

Extraído de: Direito Vivo - 

Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. "O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que os formulários acabaram , ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse", afirmou no despacho.


Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, "que poderá ser até manuscrita, sem forma especial", ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, "nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem". Processo 0005387-74.2010.2.00.0000

Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Autor: TJ-MA



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR GERA REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS


Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 09 de Maio de 2011

O adicional de transferência previsto na Lei 7.064/82 é devido ao empregado que é transferido para trabalhar, ainda que temporariamente, em outro país. Tem natureza salarial, e integra a remuneração, ou seja, deve ser levado em conta no cálculo de férias, horas-extras, INSS, etc. Por esse fundamento, a 10ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que condenou uma empresa a pagar o adicional de transferência previsto no contrato de trabalho, com reflexos em todos os direitos trabalhistas devidos ao empregado.



A empregadora mandou o reclamante para sua sucursal em Angola e estabeleceu, por um termo aditivo no contrato de trabalho, um adicional de transferência de 75% a ser pago considerando-se o salário base, durante o período que o empregado estivesse por lá.


A empresa, porém, não cumpriu a lei, afirmando que a verba tem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado, como horas-extras e adicional noturno. Além disso, a reclamada alegou que o valor da verba a ser paga ao empregado deveria ser a prevista no art. 469 da CLT, que é de 25%.

Ao relatar o recurso da empresa, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias esclareceu que a CLT não pode ser plicada no caso. É que a natureza jurídica do adicional em comento pago com amparo na lei 7064/82 é a mesma do adicional de transferência disciplinado pelo art. 469 da CLT, pois ambos constituem salário-condição. Contudo, a base de cálculo do adicional percebido pelo reclamante, contratado pela ré no Brasil para trabalhar em Angola, não é aquela prevista no art. 469, 3º, da CLT ("salários" percebidos pelo empregado), mas aquela prevista no referido ajuste escrito. Nos termos do dispositivo legal que rege a espécie, a forma para pagamento da parcela é fixada pelas partes, a qual deve prevalecer - conforme o caput do art. 4º da Lei 7.064/82, afirmou a relatora.

Assim, a sentença foi confirmada e a empresa condenada ao pagamento da verba indenizatória no valor de 75%, com reflexos nas horas-extras, adicional noturno e INSS.



(0000128-93.2010.5.03.0023 RO)



sábado, 7 de maio de 2011

STJ:PROGRAMA PÂNICO NA TV DEVE PAGAR R$ 100 MIL POR JOGAR BARATAS EM MULHER

DECISÃO


Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.



A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.



O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.



A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.


FONTE: STJ


Viúva de "Claudinho" da dupla Claudinho e Buchecha recebe indenização de R$ 500 mil pela morte do cantor



Extraído de: Espaço Vital - 20 de Abril de 2011

O juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) condenou a Nova Dutra, concessionária da Rodovia Presidente Dutra, a pagar indenização a Vanessa Alves, ex-companheira de Cláudio Rodrigues de Mattos, conhecido como "Claudinho", da dupla Claudinho e Buchecha.


Claudio morreu em 13 de julho de 2002, vítima de acidente na altura do Km 203 da Via Dutra, em Seropédica. O magistrado determinou que a concessionária deve pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo; pensão mensal de R$ 2.051,23 até a autora completar 70 anos, sendo que o pagamento deverá ser feito mediante inclusão dela na folha de pagamento da concessionária; e R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.

"Claudinho" tinha 26 anos quando morreu no acidente. O carro era dirigido por Ivan Manzielli. Os dois voltavam de Lorena, no interior de São Paulo. O carro derrapou na pista sentido Rio, e bateu em uma árvore.

Na ação, Vanessa Alves alegou "irregularidades na rodovia". Segundo os advogados dela, havia uma árvore a apenas dois metros da mureta no acostamento, sem proteção. Já a Nova Dutra culpou o condutor do veículo que estaria em alta velocidade e teria dormido ao volante.

Na sentença, o juiz entendeu que houve falha da concessionária. "Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos" - escreve o magistrado.

Cabe recurso de apelação ao TJ de São Paulo.



SADIA VAI INDENIZAR EMPREGADO QUE PERDEU BRAÇO EM MÁQUINA DE MOER


Extraído de: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região - 20 de Abril de 2011





A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao caracol do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado todas as medidas preventivas necessárias para que o trabalhador soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador era ordinariamente praticada e aceita na empresa e, dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria enriquecimento ilícito do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.

A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado não teve redução de sua capacidade de trabalho, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, é fato notório que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.


Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards TJ-GO

Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards TJ-GO - 11/4/2011


Texto: Hugo Oliveira (estagiário)



O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou nesta segunda-feira (11) um casal a abortar feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.

Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.

Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário, afirmou.

O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.

Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.

FONTE: site www.jurisway.org.br.




TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO DO MARANHÃO:BANCO TERÁ QUE INDENIZAR APOSENTADO POR INSCRIÇÃO NO SPC


O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um aposentado de Imperatriz, por inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do SPC e Cadin. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao julgar recursos do banco e do aposentado.

A câmara não recebeu a apelação do banco, por ter sido ajuizada antes do julgamento de um recurso de embargos de declaração, e votou parcialmente favorável ao recurso do aposentado, que pedia a majoração da indenização para R$ 200 mil reais. Na sentença de primeira instância, a juíza Diva Maria de Barros Mendes havia considerado o valor de R$ 5 mil adequado para a compensação, punição e inibição do banco.

O desembargador Jaime Araújo citou decisões semelhantes da 4ª Câmara Cível do TJMA para justificar a elevação do valor para R$ 10 mil. Relator dos recursos, ele considerou exagerado o pedido de majoração para R$ 200 mil. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Raimundo Nonato de Souza concordaram com o entendimento do relator.

SPC e CADIN - O aposentado já estava em seu terceiro mandato à frente de uma associação de pequenos produtores rurais. Desde 1998, sete filiados da entidade haviam firmado contrato de financiamento com o banco. O aposentado alega que não foi avalista como pessoa física, e sim a associação, como pessoa jurídica. Inconformado pelo fato de ter seu nome negativado no SPC e Cadin por um ano, em razão de débitos de dois associados, moveu a ação de indenização por danos morais.

No julgamento da ação na Justiça de 1º grau, o BNB sustentou ter apresentado no processo consulta em que nada consta em nome do aposentado. A juíza entendeu que ficou comprovada a inscrição do nome do aposentado nos cadastros restritivos de crédito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

´COMENTÁRIO: Lamentavelmente nossos Tribunais são tímidos nas condenações por danos morais, dando uma dimensão diminuta aos aborrecimentos sofridos por consumidores bancários. Dr. Hermes Vitali



JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL ACEITA VERBA HONORÁRIA DE CINCOENTA POR CENTO A FAVOR DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO



A juíza de Direito Mariel Cavalin dos Santos, da 1ª vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, deferiu pedido em favor de advogado para que ele recebesse o montante de 50% do valor principal da causa, garantido por contrato de prestação de serviço. A minuta foi negociada entre advogado e cliente, que no momento da execução dos honorários juntou procuração para solicitar um novo causídico.

A juíza deu como fundamento legal o § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil abaixo segue a decisão:


•Processo : 024.98.500054-0/00001


TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 07 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dr.ª Mariel Cavalin dos Santos, MM.ª

Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS. Eu,____, (Chefe de Cartório), subscrevi.

Proc. nº: 024.98.500054-0/00001

Ação: Cumprimento de Sentença

Exeqüente: M. D. P.

Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Vistos, etc...

Trata-se de execução de sentença que M. D. P. promove em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual se processa nos mesmos autos da ação cognitiva em que o pedido da parte requerente foi julgado procedente.

Expedido o ofício requisitório às fls. 167/168, determinou-se a intimação do então patrono da exequente para efetuar o recolhimento das custas quanto à execução de seus honorários (fl. 172), o que foi atendido à fl. 179.

Às fls. 182/183, a exequente juntou procuração de novo patrono.

Às fls. 189/190, o primeiro patrono da exequente, requereu a desconsideração da petição e da procuração, sob manifesta indignação, tendo argumentado que diante da inexistência de renúncia ao mandado por parte do mesmo e nem substabelecimento; alegou que a ora exequente não poderia outorgar nova procuração. Na sequência, pugnou pela expedição de alvará quanto aos honorários devidos pela parte executada, bem como outro no montante de 50% do valor principal em razão do contrato de prestação de serviços. Juntou os documentos de fls. 193/199.

Veio aos autos a notícia da disponibilização da importância requisitada (fls. 201/203).

Novamente o primeiro advogado da exequente pugnou pela expedição de 02 (dois) alvarás (fl. 205).

Homologou-se o pagamento efetuado e determinou-se a expedição de dois alvarás (fl. 206).

Pugnou-se pela reconsideração da parte final da decisão (fl. 210), a qual foi rejeitada (fl. 212).

Após, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios (fl. 216); e na sequência, pugnou pelo destaque do valor constante do contrato de prestação de serviços (fl. 219).

Veio aos autos informação de fls. 225/227.

Determinou-se a juntada de documento referente aos autos, o que foi atendido à fl. 235/236.

É o relatório. DECIDO.

Pois bem, o requerimento de destaque formulado pelo advogado nestes autos encontra amparo nas disposições do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, que determina: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Com efeito, a expressão utilizada pela norma é clara quanto a sua imperiosa observância, desde que cumpridas as condições normativas para tanto. Como corolário, pode-se concluir que, requerido o destaque, antes da expedição do mandado de levantamento e não havendo prova de que a parte já pagou os honorários contratados ao seu advogado, não está ao alvedrio do juízo deferir, ou não, o requerimento, restando-lhe unicamente a tarefa de verificar a regularidade do contrato e a adequação do mandato aos termos do artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para determinar o destaque da verba do montante principal.

Há que se ressaltar que essas disposições não colidem com as constantes da resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal e que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos.

Aparentemente o contrato, que apóia a pretensão de destaque formulado pelo outrora advogado da exequente, está em ordem, porquanto dele se evidencia todos os pressupostos de validade: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinável, forma não defesa em lei e sobretudo o requisito fundamental da confluência de vontades.

De fato, conforme se depreende da sumária leitura da cláusula terceira do contrato acostado à fl. 236, a parte exequente entabulou, a título de pagamento dos serviços prestados de advocacia, a quota de 50% (cinquenta por cento) sobre eventuais valores a perceber em relação às prestações vencidas, em caso de ganho de causa.

Pois bem, muitos juristas contestam a legalidade de contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios em que se fixam, a título de remuneração dos trabalhos do profissional, quota litis no patamar de 50% do que vier a auferir o assistido, se exitosa a causa.

Entretanto, contratos com cláusula quota litis e no percentual fixado, a meu ver, se coaduna com os preceitos legais e com a função social atinente ao contrato.

Deveras, não há lei que fixa expressamente o valor limite ou percentual máximo a contratos de honorários advocatícios com cláusula quota litis e, na verdade, desnecessário que haja lei para tanto, pois seria interferir em demasiado o Estado nas liberdades civis dos particulares de estipularem negócios conforme lhes aprouver. Daí inexiste ofensa direta e imediata à lei.

Quiçá podem cogitar de que o contrato entabulado pelo ora advogado e a exequente não se coaduna com o princípio da comutatividade e, por causa disso, estaria operado um vício, qual seja, a lesão, que, por sua vez, autorizaria a anulação do negócio jurídico e a adequação das prestações dos figurantes do contrato.

Na verdade, contratos dessa natureza, como o celebrado pelo advogado peticionário e pela exequente, são contratos de risco, uma vez que é incerto o ganho de causa e impossível de conhecer, ao tempo da conclusão do contrato, o montante a ser percebido se procedente

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1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL

a pretensão. Não estamos, pois, diante de um contrato comutativo, mas sim de um contrato aleatório, cujas vantagens e sacrifícios a serem percebidas e suportados pelos contratantes são incertos e insabidos.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira (1995, p. 40), são "aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto."

Deste modo, se o contrato é aleatório (de risco) não há que se exigir comutatividade (equivalência) entre as prestações de cada figurante.

Isso porque eventual desproporção entre as prestações das partes é um risco inerente da natureza do contrato aleatório, senão vejamos.

Na mesma linha, não é possível exigir comutatividade em contrato de seguro, pois "o segurado, em troca do prêmio, poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier" (Maria Helena Diniz in Manual de Direito Civil, 2011, p. 172, grifei). Em outras palavras, analisando a situação descrita pela doutrinadora, sempre ocorreria desproporção entre as prestações e não implicaria em nulidade contratual.

Idêntica a situação do contrato aleatório de alienação de coisa futura, onde um dos figurantes "toma a si o risco relativo à existência da coisa ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza". Um exemplo sobre esse tipo de contrato: "Se alguém comprar de um pescador, por preço certo, os peixes que este retirar de sua rede, assumindo o risco de nenhum peixe ser apanhado." (DINIZ, 2011, p. 172). Nessa ilustração, igualmente se evidencia a desproporção entre as prestações das partes: o comprador nada receberá, enquanto que o pescador/alienante ficará com o preço, ainda que nenhum peixe tenha sido apanhado na sua rede. Da mesma sorte, evidencia desproporção entre as prestações, mas é um risco admitido na nossa legislação vigente.

Do mesmo modo, o contrato entabulado entre o advogado e a exequente. Se é que é possível quantificar e mensurar economicamente o trabalho desempenhado por um advogado, pode ocorrer o risco da prestação do assistido não corresponder com o serviço prestado pelo advogado. Evidentemente, nesta hipótese, haveria não equivalência entre as prestações, porém, há que se concluir que a desconformidade entre as prestações, seja de que parte for, faz parte da natureza do contrato aleatório.

Logo, não é possível o vício da lesão em contratos aleatórios, como bem disse Caio Mário da Silva Pereira (1995, p. 41): "O interesse desta classificação [em contratos comutativos e aleatórios] está em que a rescisão por lesão não tem lugar nos contratos aleatórios, nem a ação redibitória."

A desproporção de prestações em contrato aleatório, de fato, se dá em virtude da álea, se eventuais prestações, por cada parte, forem equivalentes, isso foi nada mais do que sorte, por isso é quase que impossível, em contrato aleatório, ocorrer a comutatividade e, caso ocorra, seria acidental.

Logo, tendo as partes optado por contrato aleatório, assumiram os riscos e vantagens inerentes, assim, se as vantagens foram vultosas, à evidência, o foi por mero golpe de sorte; no presente, influenciada pela demora na implantação do benefício previdenciário.

Não é possível cogitar lesão igualmente porque é impossível concorrer nesse PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO 1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL tipo de contrato o requisito subjetivo desse vício (o dolo de aproveitamento): não tem o advogado consciência de certeza do ganho de causa, principalmente em ações previdenciárias como essa, a depender de uma perícia conclusiva a favor de seu assistido; também não é possível que o advogado, caso suponha o ganho de causa, tenha a certeza de quanto tempo durará o processo para calcular a soma dos benefícios vencidos, a fim de verificar o quanto aferirá de vantagem. Daí não tendo a consciência do montante a ser aferido e nem do ganho de causa, é impossível cogitar da má-intenção e o dolo de lesionar seu assistido naquele momento em que concluiu o contrato.

Em contrato aleatório não se opera lesão, que, em regra, é confundida com o dolo (CC, artigo 145), sendo que o dolo somente seria aparente caso um dos contratantes tivesse a plena ciência da consumação do evento futuro e da quantia a ser aferida, o que é impossível, no caso dos autos, pois, ao tempo em que foi celebrado, incerto o ganho de causa e desconhecida a soma das parcelas vencidas (PEREIRA, 1996, p. 347 e 40-41).

De mais a mais, a desproporcionalidade das prestações (lesão) não é vício que acarreta nulidade iuris et de iure do negócio jurídico, a depender, desta forma, para que seja ao menos apreciada, de expressa provocação da parte que se sentiu lesada.

Convém ainda mencionar que eventual violação a Código de Ética e Disciplina não deve ser conhecida no presente feito, posto que tal diploma não tem o condão de obrigar os figurantes na estipulação dos contratos.

Ora, se um dos contratantes é advogado e entabulou, num contrato, quota litis que é condenável pelo Tribunal de Ética, não induz consequentemente a invalidade do negócio jurídico, pois o máximo que pode ocorrer é uma mera sanção administrativa em relação ao advogado-pactuante, mas jamais, seja o que dispuser o Código ou o que entender o seu órgão de fiscalização, repercutir na seara das negociações contratuais.

Se não bastasse, não obstante exista posicionamentos divergentes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já admitiu e tolerou a fixação de honorários contratuais no patamar do constante dos autos:

"RECURSO N° 2008.08.07223-05/SCA - 2ª Turma. Rctes.: C.M.P. e W.A.C. (Adv.: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73246 e Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37469). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 078/ 2010/ SCA- 2 ª T. Contrato de honorários em 50% dos valores atrasados - aposentadoria - possibilidade - quando se tratar de celebração do contrato de honorários com reconhecida cláusula de êxito, especialmente quando não estão em discussão valores expressivos, observada a capacidade das partes e a boa-fé contratual, não caracteriza infração disciplinar a cobrança de honorários no patamar de 50% dos valores recebidos pelo constituinte, quando o ganho obtido constitui em prestação continuada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DJ. 05.08.2010, p. 51).

Diante do exposto e, por tudo mais que consta dos autos, considerando o decurso do prazo in albis (fl. 240), bem como pelo fato de que se trata de prestação continuada a ser percebida pela exequente, DEFIRO, desde logo, o destaque, em favor do Advogado subscritor da petição de fl. 219, no montante de 50% (cinquenta por cento), do valor do ofício requisitório em nome da exequente, expedindo-se o competente alvará judicial em nome do ora beneficiário.

Por fim, determino a expedição de alvará judicial do restante do valor principal (a outra metade), após efetivação do destaque acima, exclusivamente, em nome da parte exequente, restando desautorizado qualquer levantamento que não seja pessoal da parte exequente.

Prejudicado, no mais, o pedido de fls. 228/229, salvo se desejar a exequente, quando da liberação de sua quantia, ceder parte dessa para outrem.

Traslade-se cópia da presente aos autos em apenso (024.10.001961-0) e considerando que a pretensão deduzida na inicial daquele feito estará satisfeita por meio da medida deferida nesta oportunidade, não se vislumbra mais necessidade para que aquele feito prossiga, pelo que julgo extinta a ação de execução de honorários advocatícios promovida por Francisco Carlos Lopes de Oliveira em desfavor de Maria das Dores Pereira e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos em apenso, com as cautelas legais e homenagens de estilo.

Ainda, determino que a serventia proceda a aposição de risco sobre o nome da exequente nas petições de fls. 216, 235 e 242, considerando-se o teor da decisão de fl. 212.

Às providências e intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público.

Aparecida do Taboado/MS, 08 de abril de 2011.

Mariel Cavalin dos Santos

Juíza de Direito

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 08.04.2011, recebi estes autos em cartório. Eu,____, (Chefe de Cartório), subscrevi.

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COMARCA DE APARECIDA DO TABOADO

1ª VARA CÍVEL/CRIMINAL

TJDFT - Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$40,00 em 4 anos de investimento

O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de ?lucro?, ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. "O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.

Nº do processo: 2010.01.1.216753-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMENTÁRIO: Infelizmente falta em nosso País uma verdadeira Agência Reguladora dos Bancos e demais instituições financeiras. Pois os prejuízos muitas vezes alcançam um número considerável de consumidores. No caso em tela uma pessoa recorreu ao judiciário e o Banco- Réu foi condenado a pagar a
exorbitante quantia de R$ 307,52. E os honorários advocatícios e despesas processuais? Como se percebe
poucos consumidores ajuizam ação contra essas instituições, face aos honorários e despesas que superam a
"vantagem" recebida. Assim essa instituição "perdeu" nesse caso, mas ganhou junto a inúmeros consumidores que não ajuizaram qualquer tipo de ação, para reaverem os valores que "investiram".
Dr. Hermes Vitali

STF - Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento teve inicio, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações - o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante -, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal









SENADO FEDERAL: MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENTRAM EM VIGOR EM SESSENTA DIAS



Em 60 dias, o país terá novas regras de processo penal, de acordo com a Lei 12.403/11, sancionada na  pela presidente Dilma Rousseff. A nova legislação modifica vários pontos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/41).



Uma das principais alterações é a possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes.

O juiz poderá determinar o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de acesso a lugares determinados, de contato com pessoas específicas e de viagem. Outras possibilidades serão o recolhimento domiciliar à noite, a suspensão do exercício de função pública, a internação provisória, a fiança e a monitoração eletrônica.

A prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos com pena superior a 4 anos; caso o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso; ou ainda para proteger a vítima caso esta seja mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência.

Nos casos de fiança, o valor máximo a ser estipulado passará de 100 salários mínimos para 200 salários mínimos (R$ 109 mil em valores atuais). No entanto, de acordo com a "situação econômica do preso", a fiança poderá ser multiplicada por mil, chegando ao máximo de R$ 109 milhões.

A concessão de fiança pela autoridade policial só poderá ocorrer no caso de crime com pena de privação de liberdade de até 4 anos. Quando a pena for maior, deverá ser requerida ao juiz.

A execução dos mandados de prisão também sofrerá modificações. Uma das novidades é que a prisão decretada num estado poderá ser cumprida em qualquer parte do país. Hoje é necessária a comunicação entre os juízes das diferentes localidades. Para garantir o controle dos mandados, será obrigatório seu registro em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As mudanças no Código de Processo Penal foram aprovadas na Câmara em abril deste ano. Os deputados mantiveram a maior parte do texto do substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à proposta original do Executivo (PLC 111/08), mas vetaram o fim das prisões especiais para autoridades e portadores de diploma de nível superior.


Fonte: Senado Federal









STF: PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE SER CONTABILIZADO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
























STJ: CONSTRUTORA E CONDENADA A INDENIZAR POR DANOS MORAIS CASAL QUE ESPEROU DEZ ANOS PELA ENTREGA DO IMÓVEL

Danos morais




A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condena uma construtora a indenizar por danos morais um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia condenado a empresa Carvalho Hosken Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso ao STJ, a empresa contestou a decisão do TJ-RJ, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como "mero dissabor", as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

STJ: DECIDE QUE A BANCA PODE EXIGIR ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO EDITAL

Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania, em sede de RMS 33191 (Recurso em sede de Mandado de Segurança).



EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇAO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇAO DO EDITAL. NAO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão . 2. PRELIMINAR : falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. 3. PRELIMINAR : a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. 4. MÉRITO : Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente " . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura .



Banca examinadora de concurso pode fazer pergunta sobre leis atuais






domingo, 1 de maio de 2011

STJ - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM - AÇÃO PAULIANA DO CREDOR

STJ - Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus. O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade. O  devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato. De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.
 Citação dos cônjuges
O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.  Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus. O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.
Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.

Direito potestativo
Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.
Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”
Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.

Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário. O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.
Processo: REsp 750135
Fonte: Superior Tribunal de Justiça



TJRJ - Justiça manda a Unimed custear prótese peniana para usuário

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a sentença de 1º grau que obrigou a Unimed a custear uma prótese peniana inflável, do tipo “Ambicor 2 volumes MAS”, para um usuário acometido de impotência sexual, em virtude de um câncer de próstata, e a indenizá-lo em R$ 10 mil, por danos morais.

A operadora de saúde se negou a oferecer o material importado necessário à cirurgia indicada pelos médicos, sob a alegação de que não haveria cobertura do plano contratado. Segundo o desembargador relator da decisão, José Geraldo Antônio, na hipótese em questão, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento está coberto pelo plano de saúde. Assim, material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura contratada.

O magistrado explicou que a substituição do material importado por um nacional mais barato, conforme desejava a operadora de saúde, causaria sérios problemas ao paciente. “A prótese semirrígida oferecida implicaria em constrangimento para o autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia”. Para o relator, a injusta recusa da ré ensejou a reparação moral, ante a insegurança e a aflição impostas ao paciente.

Nº do Processo: 0272648-11.2008.8.19.0001









CNJ: MANUAL COM LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITOS HUMANOS ESTÁ DISPONIVEL NO PORTAL DO CNJ

 A Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e leis nacionais fazem parte da compilação; organizado pela International Bar Association.

Seguem os capitulos do Manual sobre Direitos Humanos:

Capítulo 1 - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO: INTRODUÇÃO GERAL
Capítulo 2 - OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS UNIVERSAISE OS MECANISMOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO
Capítulo 3 - OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E RESPECTIVOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Capítulo 4 - A AUTONOMIA E A IMPARCIALIDADE DE JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS
Capítulo 5 - DIREITOS HUMANOS E PRISÃO, DETENÇÃO ANTES DO JULGAMENTO E DETENÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo 6 - O DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO: PARTE I  DA INVESTIGAÇÃO AO JULGAMENTO
Capítulo 7 - O DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO: PARTE II  DO JULGAMENTO À SENTENÇA FINAL
Capítulo 8 - PADRÕES LEGAIS INTERNACIONAIS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS
Capítulo 9 - O USO DE MEDIDAS NÃO CARCERÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 10 - OS DIREITOS DA CRIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 11 - DIREITOS DA MULHER NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 12 - ALGUNS DOS OUTROS DIREITOS ESSENCIAIS: LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA, RELIGIÃO, OPINIÃO, EXPRESSÃO, ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO
Capítulo 13 - O DIREITO A IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Capítulo 14 - O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Capítulo 15 - PROTEÇÃO E REPARAÇÃO PARA VÍTIMAS DE CRIMES E VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
Capítulo 16 - A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EM ESTADOS DE EMERGÊNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - NOVAS SÚMULAS



CÍVEIS

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a
revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de
falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu
estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de
quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no
estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima
requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do
fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos
de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas
bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em
pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

CRIMINAIS

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional
prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus”
interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do
adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o
patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90
consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal,
independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no
estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito
para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com
procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.









STJ: COBRANÇA DEVE SER A MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

REsp 1116647



STF:Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, uma cooperativa de serviços de saúde sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

A cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.

O caso

Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.

Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.

A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.

No entanto, a cooperativa sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.

Repercussão reconhecida

A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.

Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.

O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

TJSP: CRIADO O JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO TORCEDOR


O Tribunal de Justiça de São Paulo criou o Juizado Especial de Defesa do Torcedor, que funcionára nos
estádios. O novo juizado poderá julgar fraudes nos resultados, problemas com cambistas além de ocorrências de menor potencial ofensivo (com penas de até dois anos). Também vai julgar os direitos previstos no Estaturo do Torcedor. O Tribunal de Justiça de São Paulocriou uma página na internet para esclarecer aos torcedores quais são seus direitos e deveres, os crimes previstos no Estatuto do Torcedor e explicar como funciona o juizado (www.tjsp.jus.br/juizadodotorcedor).
Dr. Hermes Vitali










SP: CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

O Municipio de São Paulo criou a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral
do Município. Tendo como fundamento legal o Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010.
O objetivo é realizar acordos diretos com os titulares de precatórios. A dívida atual do Município de
São Paulo é de 14 bilhões. Assim a intenção da PGM é cumprir o disposto na Emenda Constitucional
nº 62, que estipulou o prazo máximo de quinze anos para a quitação dos precatórios. Dr. Hermes Vitali





DANO MORAL POR RICOCHETE

STJ




Dano moral por ricochete estende indenizações a familiares de vítimas





O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.



Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.



O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.



Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.



Dependência econômica



Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.



No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.



A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.



Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.



O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.



“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.



Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.



Bala perdida



Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.



Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.



No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.



Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.



A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.



Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.



Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.



A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.



O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.



Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.



Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.



REsp 160125 - REsp 876848 - REsp 1208949



FONTE: FOLHA DE SÃO PAULO DO DIA 9.4.11- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FORMATO DE VIDEO

FOLHA DE S. PAULO - PODER - 9.4.2011




Procuradoria inova e move ação em formato de vídeo





Em vez de papel, um DVD. Um vídeo de 23 minutos foi protocolado como ação civil pública na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul pelo Ministério Público Federal.



O material registra os resultados de uma investigação que apurou supostos desvios e má gestão de recursos federais em projeto destinado a pequenos agricultores de Rochedo (a 97 quilômetros de Campo Grande).



Com imagens e narração, o procurador Ramiro Rockenbach fundamentou a ação. Segundo ele, a intenção do que chamou de "processo-filme" foi apresentar "a dura realidade vivida pelos trabalhadores rurais no local".



"Mais que documentos e laudos, queríamos que as pessoas tivessem voz." No vídeo, agricultores prejudicados pelo suposto desvio relatam deficiências do projeto.



Além do vídeo, o procurador resolveu apresentar uma petição em papel, pois havia o receio de que o juiz não aceitasse o material, por ser uma situação inédita.



O projeto foi lançado em 2001 para criar alternativas de renda para sitiantes ligados à Amap (Associação dos Micro Agricultores e Piscicultores de Mato Grosso do Sul).



Segundo a Procuradoria, cerca de R$ 500 mil em recursos federais foram liberados para financiar a construção de galpões, redes de energia, açudes e poços artesianos.



A implantação ficou a cargo do governo do Estado, por meio da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural).



Questionada durante as investigações, a agência falou que o projeto havia sido "plenamente executado".



A Procuradoria afirma, porém, que "as imagens contradizem as palavras", uma vez que os poços não funcionam, o açude não existe e as casas têm rachaduras. A ação afirma que presidentes de associações se apropriaram de valores.



A Justiça já determinou a citação dos acusados.



Em nota, a Agraer disse que o projeto foi conduzido por outro órgão, extinto há cinco anos, e a gestão dos trabalhos ficou com a Amap.



Segundo especialistas ouvidos pela Folha, todos os trechos de vídeo que representem provas devem ser declarados como válidos, uma vez que a Justiça considera os meios audiovisuais como documentos para fins de comprovação de alegações.



A questão da legalidade da utilização do vídeo surge quando ele substitui os fundamentos e pedidos escritos.



Para o chefe do departamento de direito processual da USP Flávio Yarshell esse tipo de uso "não é propriamente inválido porque pode atingir os objetivos de documentar o ato, proporcionar o exercício da defesa e permitir ao juiz o conhecimento do conteúdo das alegações".



RODRIGO VARGAS

DE CUIABÁ



FLÁVIO FERREIRA

DE SÃO PAULO



Colaborou GUSTAVO HENNEMANN, de São Paulo