segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DR. OMAR FARHATE: OS ATENTADOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS EXECUTIVOS

jornal O GLOBO: CONGRESSO NACIONAL PREPARA REFORMAS EM SEIS CÓDIGOS DE LEIS

O GLOBO - PAÍS - 11.11.12
Congresso Nacional prepara reformas em seis códigos de leis
O Congresso decidiu mudar o ordenamento jurídico do país: avança, simultaneamente, na reforma de seis códigos de leis fundamentais para pessoas e empresas e, também, nas regras sobre a partilha de tributos entre governos.

Essas mudanças vão afetar pelas próximas décadas os seguintes direitos individuais, coletivos e empresariais: de liberdade (Códigos Penal e de Processo Penal); de voto (Código Eleitoral); de relações de consumo (Código do Consumidor); de negócios (Código Comercial); de acesso à Justiça (Código de Processo Civil); e, de partilha de tributos entre governos (o “Pacto Federativo”).

Na história recente não há registro de reformas legislativas com tal dimensão e profundidade, executadas ao mesmo tempo e em ritmo acelerado — exceto nos períodos das assembleias nacionais eleitas para mudar a Constituição.

Promove-se ampla substituição dos principais conjuntos de leis comuns, aquelas que regulamentam o cotidiano das pessoas e empresas. E pretende-se mudar as regras constitucionais das relações de poder entre a União, estados e municípios na divisão de tributos.

Desde abril, o Senado e a Câmara aceleraram a análise simultânea de diferentes projetos para os novos códigos. Nas propostas há de tudo.

Inovações, como o fim da liberdade provisória para acusados de homicídios (a Lei Fleury). Polêmicas, como a flexibilização das regras sobre uso de drogas, aborto e eutanásia, e a redução de penas do crime de gestão fraudulenta — uma das bases do processo do mensalão.

E, também, retrocessos, como a tentativa de reinstauração da censura em nome da proteção dos “direitos da personalidade”.

O artífice desse inédito processo reformista é José Sarney, presidente do Senado e ex-presidente da República.

Aos 82 anos, Sarney celebra o seu cinquentenário de vida parlamentar como autor de seis das sete iniciativas em curso para reformas em códigos de leis. A exceção é o Código Comercial, patrocinado pelo PT.

É uma ousadia política que ele viabilizou na aliança com o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Rousseff. Pelo seu cronograma, as mudanças devem estar aprovadas até 2014.

Há consenso sobre a necessidade de atualização dos códigos. Mas são crescentes as críticas no Congresso sobre a forma e o método adotados, que aparentemente terminam por influenciar o conteúdo.

Comissões de juristas foram criadas para debater e escrever os anteprojetos, que agora estão em análise simultânea no Senado e na Câmara. É um roteiro legislativo inverso ao habitual e que foi seguido na Constituinte de 1987, no qual os projetos nascem dentro do Congresso. Sarney era presidente da República na época da elaboração da atual Constituição. Chegou a criar uma “comissão de notáveis” que preparou um projeto. O documento foi recebido e morreu numa gaveta do Legislativo.

— Precisamos adaptar a legislação ao novo pacto social — argumenta Sarney. —Essa é uma tendência mundial. Aqui a votação de um código não levava menos de 20 anos, por isso nós resolvemos criar comissões de especialistas para oferecer subsídios ao Congresso.

Acrescenta:

— A experiência mostra que isso evita a interferência no trabalho normal das comissões. E tem a vantagem de que já se começa a trabalhar com os projetos em tramitação. Ou seja, não tem a iniciativa de elaboração no Congresso, ele examina o projeto.

Tem dado certo, ele acha.

— Cada uma das comissões de especialistas fez mais de 30 audiências públicas pelo país e, além disso, recebemos milhares de sugestões — diz o presidente do Senado. — O que fizemos foi deixar a parte fundamental, a dos anteprojetos, pronta para o Congresso decidir, iluminado e com todas as luzes sobre ele.

Há quem veja riscos nessa mudança do processo legislativo para reformas simultâneas em um conjunto tão amplo de leis fundamentais.

Um deles é Celio Borja, ex-ministro do Supremo, ex-presidente da Câmara e relator da última revisão do Código Penal, em 1973.

— É muito arriscado se fazer tudo isso ao mesmo tempo, sem consulta ampla ou com pouco debate — pondera. —É preciso mais cuidado. A maioria das ideias que estão por aí não me convence, algumas são quase juvenis. Mas, no sentido geral, estão empurrando uma nova produção legislativa, infraconstitucional, que vai acabar por regular excessivamente a liberdade privada.

Há aspectos positivos e, entre eles, ressalta Borja, o mais relevante é que o País “está se repensando de maneira global". Mas identifica ameaças:

— Tenta-se submetê-lo a uma ordem única, a da obediência ao que seria politicamente correto, e, com isso, o espírito da própria vontade vai diminuir. O risco de dessintonia é grande, por exemplo, se não puderem ser combinados os códigos Penal e de Processo Penal.

No Congresso há três décadas e meia, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) diz temer pelos resultados desse ímpeto reformista pela pouca transparência e restrição do debate ao mundo dos escritórios jurídicos:

— As comissões de especialistas de fora, com alguns juristas convidados, é que fazem o trabalho todo. Nelas não tem um único parlamentar. Os projetos chegam aqui prontos e seguem seu caminho.

Na semana passada, o Senado recebeu um novo conjunto de anteprojetos — emendas constitucionais que redesenham a partilha de tributos entre governos.

— Isso é perigoso — ele acha. — As leis precisam ser mudadas, o Código Civil tem um século, mas essa forma e esse jeito de fazer são complicados, porque vão afetar interesses de gerações inteiras. E, principalmente, porque temos um parlamento em crise, sem fartura de valores, tanto que estamos aí com uma CPI sob suspeita.

Há críticas, também, na Câmara.

— O que estamos vendo não é normal e é muito preocupante — diz o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que foi constituinte em 1987. — Temos a imposição do pensamento de uma maioria parlamentar, que é passageira, sobre códigos de leis que vão durar no mínimo 40 anos. Aliás, o mecanismo usado é o mesmo do governo Ernesto Geisel (1974-1979), que tinha mania de criar comissões e mandar anteprojetos para o Congresso votar.

Mais polêmico do que o método legislativo adotado para essas reformas simultâneas, só mesmo o conteúdo de algumas das propostas em análise no Senado e na Câmara. Exemplos:

1) Restauração da censura: o texto em debate para o novo Código de Processo Civil previa, até o início da semana passada, a instituição de censura através de “procedimento especial” (ação inibitória e ação de remoção de ilícito) “para a tutela adequada dos chamados novos direitos — os direitos da personalidade e outros direitos sem conteúdo patrimonial”, na descrição do relator-geral, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

2) Restrição do acesso à Justiça. No mesmo projeto restringe-se a apresentação de recursos, ou apelações, aos fóruns de regiões metropolitanas. Por esse critério, as pessoas residentes em áreas remotas na Amazônia —metade do território nacional — precisariam viajar, em alguns casos de barco e durante dias, para conseguir levar seus requerimentos aos juízes.

3) Redução de penas do crime de gestão fraudulenta. Há propostas para o Código Penal que objetivam diminuir a penalização dos delitos empresariais, na contramão do que o Supremo Tribunal Federal está fazendo no julgamento do mensalão. O Código atual prevê pena de três a 12 anos de prisão para esse tipo de crime, mas sugere-se que no novo Código a pena seja limitada entre um e cinco anos de cadeia. Em tese, alguém condenado no processo do mensalão, poderia cumprir pena menor se a proposta for aprovada para o código do futuro.

4) Mudança da Justiça Eleitoral: significa a criação de novo braço do Judiciário federal, com juízes, sedes, funcionários e orçamento próprio em cada distrito eleitoral do país.

José Casado

AVISO PRÉVIO - RESUMO

 
Aviso prévio é a comunicação de que uma das partes do contrato de trabalho pretende  rescindi-lo sem justa causa, sendo que durante esse período o trabalhador ainda terá de prestar os seus serviços.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sendo necessária sua manutenção por certo período, sob pena do pagamento de determinada quantia em dinheiro.
              
O aviso prévio é obrigatório nos contratos de trabalho por prazo indeteminado, sendo dispensado nos contratos por tempo determinado, já que nestes as partes tem conhecimento de seu termo.

A comunicação é obrigatória tanto para o empregador quanto para o empregado que deseja extinguir o contrato.

Note-se que o aviso prévio não é cabível para demissões por justa causa, tendo em vista que a comunicação cria presunção de que não há justa causa. Porém, de acordo com o artigo 487, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, "é devido o aviso prévio na despedida indireta". Preceitua ainda a Súmula nº 14, do TST, que "reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito aos 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Como a extinção da empresa é equiparada à demissão sem justa causa, entende-se que o aviso prévio também será assegurado ao trabalhador neste caso.

Há quem entenda  que o aviso prévio é admissível em contratos de obra, porque nestes não há tempo de duração certo. Outrossim, de acordo com a Súmula 163, do TST, o aviso prévio também será devido quando houver rescisão antecipada nos contratos de experiência, porque nesse caso passaram a ser regidos pelo regime jurídico dos contratos por prazo indeterminado.

Nesse sentido, prevê o artigo 481, da CLT, que "aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".

Não há forma estipulada em lei para o aviso prévio, entende-se que ele pode ser verbal ou escrito.

O principal efeito do aviso prévio é a sua integração no tempo de serviço, ou seja, o período do aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os fins. Assim, o tempo de duração do contrato após o aviso prévio integra-se ao contrato para todos os efeitos legais, já que a extinção só se dará depois deste período.

Determina a Súmula nº 348, do TST, que o aviso prévio não poderá ser concedido durante a vigência de garantia de emprego, sendo que sua concessão só será computada a partir do fim da estabilidade.

A Súmula nº 73, do TST, dispõe que "a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória", sendo assim, se o empregador proibir o empregado de trabalhar durante o período de aviso prévio, o tempo será da mesma maneira computado para todos os efeitos.
É importante ressaltar que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de seu pagamento, salvo se comprovar que o empregado tem novo emprego.

A não-concessão do aviso prévio também gera consequências. Dispõe o artigo 487, § 2º, da CLT, que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo", já se a não-concessão se deu por ato do empregador, o empregado terá o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O entendimento majoritário  na jurisprudência é de que a natureza jurídica do pagamento do aviso prévio é  indenizatório, mas há quem entenda que a natureza jurídica do aviso prévio é de salário.

Determina  a Súmula nº 305, do TST, que "o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS".  Também  o artigo 487, § 5º, da CLT, que "o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado".    Outrossim, o reajuste salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes a esse período.

Vale dizer que findo o tempo do aviso prévio, extingue-se o contrato de trabalho, salvo se houver reconsideração de uma das partes, caso em que, se a outra aceitar, o contrato seguirá seu curso normal.

Durante o período de aviso prévio haverá redução da jornada de trabalho em duas horas por dia, ou por sete dias corridos.  Dispõe a Súmula nº 230, do TST, que "é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes".

A respeito da irrenunciabilidade do aviso prévio, disciplina a Súmula nº 276, do TST, que "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregado de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".


O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Sendo assim, o preceito constitucional revogou a duração de oito dias prevista no artigo 487, inciso I, da CLT.

A Lei n° 12.506/2011 disciplinou que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. E ainda prevê que serão acrescidos ao aviso prévio 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

As novas disposições mencionadas não se aplicam a situações anteriores, porém aquele que estiver ainda cumprindo, em serviço, aviso prévio na data da publicação da lei deverá ser beneficiado pela nova legislação.

Observa-se  que "o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida" - art. 490 da CLT.

Vale dizer que:  "o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo" - art. 491 do mesmo diploma legal.
 

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Empresas querem mais tempo para se adequar ao fim do Regime de Transição Tributária, o RTT

Publicado em 7 de Novembro de 2012 
Marcelo Vieira, membro do Getap e diretor de Tributação da Dow Brasil
O setor privado precisa de mais tempo para se ajustar às novas regras tributárias resultantes da mudança de padrões contábeis no Brasil, e defende a prorrogação do Regime Tributário de Transição (RTT) por pelo menos dois anos (até 2014), segundo representantes do Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) que participaram do comitê de Tributação da Amcham-São Paulo nesta terça-feira (06/11). O Getap é uma entidade que reúne empresas de vários segmentos para discutir e formular propostas de eficiência tributária.
“Pelo andar da carruagem, o RTT deve se estender até o fim do ano. Nesse caso, as empresas terão um ano de transição para o novo regime [até o final de 2013]. Esse tempo não é suficiente”, afirma Marcelo Vieira, membro do Getap e diretor de Tributação da Dow Brasil.
“O setor privado acha que uma mudança brusca como essa, com muitos controles a serem adotados, será de difícil implementação. Creio que uma transição adequada levaria de um a dois anos, mas com diálogo aberto entre as empresas e a Receita Federal, para fazer as implementações aos poucos”, completou ele.
A adoção do padrão contábil internacional IFRS nos demonstrativos das empresas no País - estabelecida nas leis 11.638/07 e 11.941/09, posteriormente consolidadas em 2011 - mudou os critérios de contabilização de lucro e impostos determinados pela antiga lei das S.A. (6.404/76).
O Regime Tributário de Transição
O RTT é um mecanismo criado em 2008, e permite às empresas promover ajustes contábeis de receitas, custos e despesas, para acertar a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) dos critérios antigos para os atuais.
Há grandes chances de o governo extinguir o mecanismo neste ano, por meio de publicação de Medida Provisória (MP), avalia Vieira. “Já se passaram quatro anos, e é hora de modificar a lei para que o RTT se transforme em uma lei definitiva de imposto de renda”, indica o especialista.
As empresas ainda encontram muitas dúvidas. “O que não era receita no critério anterior agora é, pela nova lei. É justo tributar? Em alguns casos sim, mas outros não”, observa Vieira.
Na antiga Lei das S.A., a contabilização de incentivos fiscais, doações e subvenções de investimentos não fazia parte da conta de resultado, o que não ocorre na nova legislação. Agora, essas operações têm que ser incorporadas ao resultado e afetam a apuração do lucro e, consequentemente, a base de cálculo de imposto.
Propostas da iniciativa privada
Vieira trouxe propostas do setor privado para algumas questões que têm gerado divergências de interpretação entre empresas e Fisco.
“Vimos que, na questão das multas por erros de escrituração fiscal, a Receita Federal está disposta a mudar. O registro de ágio em operações de fusão e aquisição também, embora não haja garantias. Mas o diálogo colabora com um desfecho positivo”, estima o executivo.
Como exemplo, ele citou a regra para penalização de erros de escrituração contábil eletrônica do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para efeito de cálculo de imposto. Na nova MP, a multa foi estabelecida em 0,01% do valor da receita bruta da empresa, e não poderá ser menor que R$ 1 mil para cada grupo de cinco registros omitidos, inexatos ou incorretos.
“As empresas fizeram uma conta simples. Se houver 100 erros no Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), a multa pode alcançar facilmente R$ 1 bilhão. Esse volume de registros incorretos é comum em grandes companhias.” O Fisco concordou que o valor da multa é exagerado; porém, até agora não fez nenhuma contra-proposta, argumenta o advogado.
Ágio por rentabilidade futura
Quando operações de incorporação, fusão ou aquisição em que a empresa já tenha participação societária ocorrem com ágio, podem estar burlando o Fisco. Isso porque o valor pago a mais pela compradora alegando rentabilidade futura (goodwill) do negócio é estimado por quem vende e pode ser tratado como despesa pelo comprador, sendo passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Quando houver lucro tributável, a amortização pode ser parcelada em até cinco anos, à fração de 1/60 do valor do ágio. Para evitar operações consideradas impróprias, a Receita Federal impôs regras como a apresentação de laudo de goodwill, que deverá ser elaborado por perito independente registrado em cartório.
Outra medida é que a amortização do goodwill será de nove anos, contra os cinco atuais. Ela só pode ser feita a partir do quarto ano subsequente à operação, à razão de 1/60 por mês. A proposta do setor privado, nessas situações, é arquivar apenas um sumário da operação no cartório.
“Informações como preço pago e dados econômicos e estratégicos poderiam ser acessadas pela concorrência. No setor financeiro, quando há emissões de debêntures e empréstimos, as instituições registram um sumário no Banco Central e guardam os documentos na empresa, que podem ser consultados pelo BC a qualquer hora”, sugere Vieira.
O setor privado também quer manter a regra de amortização em cinco anos. “Pedimos uma regra de transição até dezembro de 2013, e o Fisco ficou de avaliar”, esclarece o advogado.
Receita Federal ouve empresas para formular critérios de fiscalização
A boa notícia é que a Receita Federal, instância governamental responsável pela fiscalização de impostos, tem colhido sugestões do setor privado para estabelecer os mecanismos mais adequados no cumprimento da lei. Via Instrução Normativa (IN), o Fisco pode expedir atos normativos que regulamentam ou implementam o que foi determinado legalmente.
“A Receita Federal quer aprovar a MP neste ano, mas não vai fechar as portas ao diálogo”, afirma Eduardo Borges, secretário-executivo do Getap.
“O Fisco deve manter as discussões em aberto, para apresentar emendas junto com o setor privado. Através das IN, os próximos dois ou três anos serão de ajuste na regulação”, comenta o dirigente. O diálogo tem sido realizado por meio de associações privadas como Getap, Amcham e Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) entre outras.
“Tanto o Getap como outros grupos estão satisfeitos com a Receita Federal, que se abriu ao diálogo para permitir que uma norma complicada seja construída de maneira mais justa e com participação da sociedade”, detalha Vieira.
Fonte: Câmara Americana de Comércio

TRF1 - Tribunal garante a servidora que já tem propriedade parcial de imóvel o direito de comprar imóvel funcional

Publicado em 7 de Novembro de 2012 às 10h42

 

A 5.ª Turma desta Corte confirmou decisão monocrática prolatada em mandado de segurança que reconheceu direito de servidora pública a adquirir apartamento funcional, embora seja proprietária de 1/6 de outro imóvel em Brasília.
O juiz convocado Carlos Eduardo Martins, relator do processo, afirmou que “conforme bem ponderou o douto juízo singular, o inciso I do art. 9.º do Decreto 980/93, com as alterações promovidas pelo Decreto 1.803/96, ao vedar a cessão de uso a servidor que seja proprietário de imóvel residencial em Brasília, objetivou coibir a especulação imobiliária, priorizando os servidores que não possuem moradia própria”.
Entretanto, no caso em exame, o relator entendeu que, conforme documentação dos autos, o fato de a impetrante ser proprietária de 1/6 de outro imóvel, de 74,61 m², onde sua mãe reside, não assegura moradia exclusiva a ela e sua família.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, há de ser reconhecido o direito da impetrante. Citou o relator o julgado, no mesmo sentido, da AC 2000.01.00.135182-9, de relatoria do desembargador federal Antônio Ezequiel, publicado no DJ de 28/02/2002, p. 269).
Com base em tais fatos, a 5.ª Turma negou provimento à apelação da União.
Nº do Processo: 200734000266279
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ - Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

Publicado em 7 de Novembro de 2012 às 09h41

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial.
Em decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada em nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos, regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
Condição suspensiva
No STJ, a Couro Azul Comércio de Couros Ltda. sustentou que a cobrança da dívida exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja, ao inadimplemento das duplicatas descontadas pelos respectivos sacados, o que não teria sido comprovado pelo banco.
Além disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de duplicatas, tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos, entre eles uma nota promissória que não foi mencionada pelo banco.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou que o caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato exequendo tem por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se tornaram de propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o recorrente assinado, como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a operação de desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados dos títulos descontados’”.
Prova de exigibilidade
O ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com base na nota promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários.
Ele avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas”. O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade da obrigação.
Processo relacionado: REsp 986972
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF - Supremo vai analisar legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública

Publicado em 7 de Novembro de 2012 às 09h17

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Defensoria Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos difusos. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, a decisão tomada no processo paradigma (ARE 690838) será aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário.
Segundo o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a matéria suscita “discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo, assim, conveniente que esta Suprema Corte profira decisão aplicável a todos esses feitos, segundo a sistemática da repercussão geral”.
Criada em 2004 pela Emenda Constitucional 45, a repercussão geral é um filtro recursal que permite ao STF selecionar os recursos extraordinários e agravos nesses recursos que discutam matérias relevantes do ponto de vista social, econômico, político e jurídico.
O ministro Toffoli explicou que o processo em questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as defensorias públicas existentes no país”.
O processo chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos.
Segundo a decisão do TJ-MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), torna “impraticável” que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação.
De acordo com o TJ-MG, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é “impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados”.
A se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli acrescentou que tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943) sobre o mesmo tema, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Esse processo chegou ao STF em 2007 e tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007).
Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST - Tribunal cancela penhora em dinheiro do Itaú Unibanco

 

A determinação de penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em sessão realizada hoje (6/11), deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S.A e determinou a liberação dos eventuais valores penhorados para que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo banco.
Em ação de execução trabalhista contra o banco, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou o prazo de 48 horas para o pagamento da quantia de R$ 229.395,54 ou, para que, no mesmo prazo, a instituição financeira nomeasse bens à penhora equivalentes ao valor. Caso o banco não cumprisse a determinação, iria se prosseguir à execução forçada para a liquidação da dívida.
A instituição ofereceu à penhora cotas de Fundo de Investimento do Unibanco, porém o juízo de Porto Alegre rejeitou a indicação e determinou a garantia da execução em dinheiro.
Inconformado, o Itaú impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para cassar o ato do juiz. Mas o TRT denegou a segurança pleiteada. O banco recorreu então ao TST reiterando se tratar de execução provisória, assim o ato judicial que determinou o depósito em dinheiro, ou a constrição judicial de valores em conta do executado, seria ilegal.
Com base na Súmula n° 417, o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma menos gravosa para o executado.
De acordo com o ministro, esse entendimento não faz distinção quanto à atividade exercida pelo devedor, de modo que o fato de o executado ser uma instituição financeira não é óbice à aplicação da súmula. Segundo ele, o caráter provisório da execução impediria a liberação da quantia depositada até o termo final do processo, o que poderia gerar sérios prejuízos à empresa. O bloqueio de grandes quantias, ainda que temporário, pode inviabilizar a administração e a gestão interna da entidade, com possíveis prejuízos, talvez de difícil reparação, destacou.
Pedro Paulo Manus ressaltou que havendo bens disponíveis à penhora e indicados espontaneamente pela parte devedora, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o executado, nos moldes do artigo 620 do CPC.
Processo: 6236-49.2011.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 3 de novembro de 2012

TST - Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de ofício

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.
O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.
A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente.
No caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido cobradas, ressaltou.
O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.
Processo: RR - 105100-04.2007.5.15.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

S.FED - Senado aprova projeto que define crimes cibernéticos

 

Infrações relacionadas ao meio eletrônico como invadir computadores, violar dados de usuários ou derrubar sites estão mais perto de se tornarem crimes. Foi aprovado no Senado na última quarta-feira (31) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2012, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. O projeto havia sido aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado em agosto mas, por falta de consenso, só agora foi a votação em Plenário. Como recebeu emendas na Casa, a matéria segue para revisão da Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta torna crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.
Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de três meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
Relator da proposta na CCT, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) ressaltou em Plenário a importância da matéria.
- Essa é uma iniciativa inovadora, que visa tipificar este crime cada vez mais comum na sociedade moderna e que preocupa milhares de brasileiros. E o Senado dá um passo importante ao aprovar esta matéria - elogiou.
O senador era um dos principais defensores do projeto, sob o argumento de que cada vez mais pessoas usam o meio eletrônico, não apenas para comunicações individuais, mas também para transações comerciais e financeiras. Diante disso, proliferaram os crimes pela internet, como a obtenção e divulgação de fotos íntimas e fraudes financeiras. Estima-se que, em 2011, as instituições financeiras tiveram prejuízos de cerca de R$ 2 bilhões com delitos cibernéticos.
Código Penal
A falta de consenso para aprovação do PLC 35/2012 no Senado teve mais a ver com forma do que com conteúdo. Os senadores reconheciam a importância de se criar no Código Penal a figura do crime cibernético, mas alguns parlamentares defendiam que a mudança na lei deveria fazer parte do projeto de revisão do Código Penal (PLS 236/2012), em análise na Casa, e não constar de uma proposta específica.
A preocupação dos membros da comissão especial que analisa a proposta de novo Código Penal era de que, com a votação de projetos isolados, a proposta de reforma ficasse esvaziada.
O argumento para dar aos crimes cibernéticos tratamento distinto das demais mudanças a serem feitas no Código Penal é de que, neste caso, há grande urgência. A população, segundo os senadores favoráveis ao projeto, não pode mais continuar desprotegida devido a uma lacuna na legislação.
Fonte: Senado Federal

TJSP - Justiça determina pagamento a mais de mil credores da Vasp

 

O juiz da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca da Capital, Daniel Carnio Costa, determinou o pagamento integral dos créditos trabalhistas para mais de mil famílias de trabalhadores e fornecedores da Vasp que trabalharam durante o período da recuperação judicial (2005 a 2008) da empresa. No ano passado, já foi feito o pagamento de aproximadamente 60% do valor, agora será pago o restante. Os valores são provenientes da realização de leilões.
Serão pagos R$ 14.817.893,11 aos credores que apresentaram conta bancária. Há ainda R$ 626.075,87 disponíveis, cujos credores (confira a relação com os nomes) não vão receber apenas porque não informaram os números de suas respectivas suas contas bancárias. O juiz destacou que, os credores que constam dessa relação, podem levantar o valor a receber, mediante a informação dos dados bancários, devendo fazê-lo pessoalmente, munidos de documentos de identificação, ou representados por advogado com procuração atualizada. Podem procurar o cartório da 1ª Vara de Falência ou escritório do administrador judicial.
O magistrado salientou, também, que há muito credores que ainda não foram levantar os valores pagos no ano passado. Parece incrível, mas existem milhões de reais depositados em juízo à espera dos credores, mas muitos deles simplesmente não aparecem para levantar os valores, às vezes expressivos. Mais de 100 mil reais, por exemplo. Temos depositado R$ 1.096.126,17 referentes a credores que não vieram informar conta para o recebimento da primeira parcela, em setembro do ano passado.
Preocupado com o desconhecimento dos credores, o magistrado pediu auxílio o auxílio à Associação dos ex-trabalhadores da Vasp (AETV) a fim de que os credores tenham conhecimento que têm dinheiro para receber. Há centenas de pessoas humildes que precisam muito do dinheiro e que apenas não receberam por desconhecimento, disse Daniel Carnio Costa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13 DE 25 DE ABRIL DE 2012

O Senado numa tentativa de acabar com a chamada Guerra dos Portos, emitiu a  Resolução  nº 13, de 25 de abril de 2012, (“RSF 13/12”) reduziu-se para 4% a alíquota do ICMS interestadual relativa às operações com mercadorias importadas do exterior. A RSF 13/12 está em sintonia com o pensamento do STF  quanto a inconstitucionalidade de quaisquer benefícios relativos ao ICMS, concedidos unilateralmente por algum Estado ou pelo Distrito Federal, sem a aprovação do CONFAZ.  A tormentosa questão gerou a  proposição de Súmula Vinculante.  Em 24.04.2012, foi publicada a proposta de Súmula Vinculante nº 69 com a seguinte redação: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.”

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho: Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos
1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.
25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.
30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.
32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.
34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

AMPARO MATERNAL EM SÃO PAULO

O AMPARO MATERNAL é uma instituição que existe desde 1960 e ampara mães solteiras (mulheres abandonadas, mulheres sem família, moradoras de rua e mulheres dependentes de drogas).
É instituição séria e antiga e bem conhecida na cidade de São Paulo.
Depende de ajuda financeira da população assim, passo aqui como ajudar a instituição, e ganhe alguns pontinhos lá em cima:


"Como ajudar?
Você também pode contribuir para a manutenção e a modernização do Amparo Maternal. Basta depositar qualquer quantia na conta: Bradesco, agência 2282-9, conta corrente 0729-3. Ou encaminhar alimentos não perecíveis e produtos para os cuidados de gestantes e bebês para o endereço da instituição: Rua Loefgreen, 1901, Vila Clementino, SP. Informações: (11) 5089-8275 ou doacoes@amparomaternal.org"
Extraído da Revista A