quarta-feira, 29 de agosto de 2012

STJ: NOVA SÚMULA IMPEDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO CONDIÇÃO PARA REGIME ABERTO

STJ
Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto
A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento

Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

REsp 1107314 - HC 228668 - HC 125410 - HC 139457

VALOR ECONÔMICO: INSTRUÇÃO NORMATIVA ALTERA FISCALIZAÇÃO DO FGTS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Instrução normativa altera fiscalização do FGTS
 
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou a forma de fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais. As novas regras para os auditores fiscais do trabalho estão na Instrução Normativa (IN) nº 99, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

A nova IN, editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), segue alterações trazidas pela Lei nº 12.619, de abril deste ano, sobre o exercício da profissão de motorista. A norma, que mudou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Com a alteração, os fiscais passarão a tratar o valor do tempo de espera como de natureza salarial. Nesse caso, haveria cobrança de contribuição social.

A ação fiscal, de acordo com a instrução normativa, que revoga a antiga (nº 84, de 2010), deve ser programada de acordo com o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, e outros fatores que a secretaria entender relevantes, podendo designar mais de um auditor para a ação.

A nova norma deixa claro ainda que, ao constatar irregularidade no fornecimento de mão de obra - sendo atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício -, o auditor fiscal deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuições sociais contra o tomador. Nesse caso, os depósitos de FGTS e contribuições sociais eventualmente realizados pelo prestador de serviços devem ser abatidos do débito apurado.

Além disso, caso o auditor constate que o empregador é devedor de FGTS ou contribuições sociais e integra um grupo econômico, os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes desse grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do débito.

Laura Ignacio - São Paulo

FOLHA DE SÃO PAULO: FUNDOS 157 TÊM R$ 1,5 BILHÃO À ESPERA DE CONTRIBUINTES

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
Fundos 157 têm R$ 1,5 bilhão à espera de contribuintes
Há uma bolada de R$ 1,493 bilhão aplicada nos antigos fundos 157 à espera de milhares de contribuintes.

Esse dinheiro, porém, pertence a um grupo específico de brasileiros. São aquelas pessoas que entregaram a declaração do Imposto de Renda nos exercícios de 1967 a 1983 e tiveram imposto devido em algum daqueles anos.

O fato de ter entregado alguma declaração naquele período não quer dizer que o contribuinte tenha direito a receber algum valor agora.

É que, para isso, teriam de ser cumpridas algumas condições: a declaração teria de apresentar imposto devido (não importa se no cálculo final fosse a pagar ou a restituir), o contribuinte teria de optar por aplicar nos fundos e ele não pode ter feito o saque das cotas a partir de 1996 (quem já sacou não tem mais nada para receber).

Naquele ano, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) encaminhou correspondência aos cotistas com instruções para o resgate.

Mas muitos nem se preocuparam em ir atrás do dinheiro -por não terem recebido a correspondência ou porque o valor do resgate era muito baixo.

Na média, cada um teria direito, hoje, a R$ 420 (simples divisão do total por 3,553 milhões de cotas).

Mas, conforme o valor aplicado na época, há casos em que o saldo é inferior a R$ 50.

Detalhe importante: a CVM divulgou o número de cotas ainda existentes (3,553), mas não sabe informar quantos contribuintes têm direito a elas. É que cada contribuinte pode ter diversas cotas.

ENTENDA O CASO

Os fundos 157 foram criados em 10 de fevereiro de 1967 pelo decreto-lei nº 157 -daí o nome "fundos 157".

O decreto-lei dava aos contribuintes a opção de utilizar parte (em geral, 10%) do IR devido, no momento de entregar as declarações, para a compra de cotas de fundos administrados por instituições financeiras. O contribuinte tinha a liberdade de escolher a instituição em que desejava aplicar o dinheiro.

O objetivo do governo era impulsionar o mercado de ações. Assim, o dinheiro direcionado ao fundo de um banco era aplicado em ações na Bolsa.

Como cada contribuinte, ao fazer a aplicação, comprava um certo número de cotas, a valorização delas aumentava o patrimônio. Em caso de queda, o patrimônio também caía.

Em junho de 1985, a CVM determinou que os recursos aplicados fossem convertidos em fundos mútuos de investimento em ações -hoje conhecidos como fundos de investimento.

CVM ORIENTA

No site da CVM estão todos os esclarecimentos necessários para o contribuinte verificar se ainda tem direito de receber algum dinheiro.

A CVM informa que não há prazo para resgatar eventuais saldos. Se o investidor sabe em qual instituição fez a aplicação, deve se dirigir a ela para pedir o resgate. O pagamento é feito, em média, em cinco dias úteis.

Se não souber o nome da instituição, ou se esta não existir mais, o contribuinte precisa entrar no site, ir em "Acesso Rápido" e clicar em "Consulta Fundo 157".

Quando não há cotas, a resposta é "A pesquisa não retornou aplicações de titularidade do CPF consultado".

Na mesma página há um "Perguntas Frequentes" que esclarece as principais dúvidas sobre o assunto. Há também um ícone exclusivo para saber o atual administrador de cada fundo (uma lista completa dos antigos e dos atuais administradores).

Outra opção para o investidor saber se ainda tem cotas dos fundos é ligar para o atendimento telefônico da CVM (0800-722-5354).

A CVM ressalta que apenas informa a instituição onde o dinheiro está aplicado (se for o caso). Para saber o valor e outros detalhes, o investidor deve se dirigir à instituição financeira informada.

A CVM ressalta que os dados que aparecem referem-se a abril de 1996. É por isso que, se já houve algum resgate de lá para cá, não há saldo remanescente.

Como dinheiro está 'perdido', melhor é sacá-lo

As cotas do fundo 157 são como as de qualquer outro fundo de investimento. Assim, não há prazo para sacá-las -se preferir, o contribuinte pode optar por mantê-las no fundo.

Entretanto, não é o mais recomendado. Como se trata de aplicação feita até 1983, um contribuinte com 20 anos ou mais à época hoje terá pelo menos 50 anos. Por isso, o ideal é pegar o dinheiro e pôr na poupança ou em qualquer outra aplicação (ainda que em outro fundo).

Em muitos casos, o contribuinte já morreu. Assim, será preciso que os herdeiros incluam as cotas na relação de bens do inventário dessa pessoa.

É preciso bastante atenção nesses casos. Se o inventário está sendo feito agora, não há dúvida de que compensa incluir as cotas no processo, independentemente do valor.

Entretanto, se for preciso reabrir o inventário apenas para incluir as cotas do fundo 157, é preciso avaliar a relação custo-benefício. É que a reabertura de um inventário pode custar mais do que as cotas.

MARCOS CÉZARI
DE SÃO PAULO

BANCO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

7.ª Turma

GMDMA/FMG/

RECURSO DE REVISTA

1 - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EMPREGADOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. O auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados (art. 41 da CLT). Precedentes. Aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Constatando-se que a legalidade da terceirização representou um dos fundamentos do pedido de nulidade do auto de infração, a sua análise pelo TRT pode ser feita ainda que a sentença não o tenha apreciado, sem que isso implique supressão de instância (efeito devolutivo em profundidade dos recursos previsto no art. 515, §§ 1.º e 2.º, do CPC). 2.2. Por outro lado, o fato do autor não ter demonstrado interesse em apresentar qualquer tipo de prova diferente dos documentos juntados com a exordial trabalhista - o que se infere dos termos de audiência juntados aos autos, dos quais não se extrai nenhum tipo de pleito probatório por parte da autora - gerou a preclusão quanto à oportunidade da empresa autuada produzir provas de suas alegações, tornando-se desnecessário, assim, a prévia reabertura da instrução processual para se proceder ao julgamento da questão. Recurso de revista não conhecido.

3 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIDE QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. ART. 5.º DA IN 27/TST. Considerando que a presente lide não decorre de uma relação de emprego, reputa-se correta a tese regional que entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência. Aplicação do art. 5.º da IN 27/TST, que dispõe: -Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência-. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-8000-48.2009.5.03.0136, em que é Recorrente BANCO BONSUCESSO S.A. e Recorrida UNIÃO (PGU).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região deu provimento ao recurso ordinário da União (fls. 297/302).

Inconformado, o banco autor interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, -a- e -c-, da CLT (fls. 306/320).

Admitido o apelo (fls. 324/325).

Sem contrarrazões (fl. 327-v).

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 330/331).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1 - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EMPREGADOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ao analisar a matéria, o Tribunal Regional assim se manifestou:

-COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL

A presente ação foi ajuizada pelo BANCO BONSUCESSO S.A. objetivando o cancelamento do auto de infração no 19188781, lavrado em 26/11/2008 (f. 24/37). Como se percebe da exposição contida no referido auto de infração o autor foi alvo de uma inspeção iniciada em 24/10/2008, quando foi efetuado cuidadoso levantamento de todos os trabalhadores contratados indiretamente, por intermédio da empresa BPV PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA. O auditor fiscal concluiu que as contratações eram irregulares, principalmente porque havia subordinação direta dos terceirizados a prepostos do banco tomador.

Na época do ajuizamento da ação a multa ainda não havia sido definida pelo órgão competente. Somente após a prolação da sentença o autor apresentou a cópia de f. 277, revelando que a penalidade alcançou a cifra de R$162.622,12.

O Juízo de origem acatou as alegações deduzidas na inicial e declarou a nulidade do auto de infração, frisando que o auditor fiscal do trabalho extrapolou da sua competência funcional ao analisar a licitude das contratações terceirizadas promovidas pelo banco.

A ré não se conforma com a decisão e pede a sua reforma.

Entendo que lhe assiste inteira razão.

Consoante o artigo 21, XXIV, da Constituição, compete à União organizar, manter e a executar a inspeção do trabalho, que constitui atividade administrativa, exercida pelo Estado, por meio dos órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego. A fiscalização das condições de trabalho, embora consubstancie atividade estatal, não possui natureza jurisdicional, mas sim administrativa, e é assegurada a garantia constitucional do controle jurisdicional aquele que sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito no curso do procedimento da fiscalização (artigo 5º, XXXV, da Carta).

A previsão constitucional está em consonância com a Convenção 81 da OIT, cujos artigos 3 e 23 estabelecem como função do sistema de inspeção do trabalho na indústria e no comércio a de 'assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições' (artigo 3º, 1, alínea 'a').

A fiscalização do trabalho tem o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, paralelamente à atuação judiciária. Logo, os direitos do trabalhador estão protegidos em dois níveis distintos: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, através dos tribunais da Justiça do Trabalho.

Dentro desse contexto, resta claro que a atividade administrativa não implicou reconhecimento da relação de emprego entre o autor (BANCO BONSUCESSO) e os trabalhadores enumerados no relatório anexo ao auto de infração. Na verdade, a atuação dos agentes de fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade dessas contratações por interposta pessoa, o que motivou a imposição da multa já referida.

A competência administrativa dos agentes de fiscalização para averiguar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui 'a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando a redução dos índices de informalidade', consoante o artigo 11, II, da Lei 10.593/2002, norma que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Auditoria da Receita Federal, e sobre a organização das carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Sobre o tema, vale mencionar o ensinamento doutrinário:

(...)

Vale registrar, inclusive, que se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa.

Transcreve-se, a seguir, entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

(...)

Nesse contexto, fica rejeitada a afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 114, ambos da Constituição.

Modifico a r. sentenca quanto a esse aspecto.

Passo, em seguida, ao exame da questão analisada no auto de infração, pois considero desnecessário o retorno dos autos a origem para esse fim.- (fls. 298/301)

Nas razões do recurso de revista, a autora sustenta que -o procedimento do agente administrativo de declarar ilícita a terceirização de serviços pactuada pela recorrente foi irregular, eis que não é dado ao fiscal do trabalho fazer interpretação de dispositivo legal e reconhecer a existência de terceirização ilícita-. Alega que a -atuação da fiscalização do Ministério do Trabalho deve se ater à verificação do cumprimento da lei em sentido estrito, não cabendo ao fiscal declarar a invalidade da contratação-. Afirma que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho decidir sobre a regularidade da terceirização. Aponta violação dos arts. 2.º e 114 da Constituição Federal, bem como suscita divergência jurisprudencial.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 626 e 628, estabelece que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao constatar a existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, deve lavrar o auto de infração.

Afora isso, o art. 11, II, da Lei 10.593/02, prescreve que o Auditor Fiscal do Trabalho tem por atribuição -a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade-.

Tal atribuição decorre do próprio texto consolidado, que em seu art. 41 estabelece a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a manutenção de empregado não registrado importa na aplicação de multa (art. 47), não importando o motivo pelo qual o empregado não foi registrado.

Assim, uma vez constatada terceirização ilícita, mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados (art. 41 da CLT).

Logo, a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido tem se manifestado a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes:

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÕES. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA. Insere-se nas atribuições legalmente definidas do Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, a apuração da regularidade da relação de emprego, inclusive nas situações de contratação irregular de mão de obra por meio de cooperativa, sempre resguardada a possibilidade de impugnação do auto de infração, não só na própria seara administrativa, mas também na via judicial, em observância às garantias consagradas no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido.- (AIRR-4774-48.2010.5.02.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 03/04/2012)

-RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. Discute-se, na hipótese dos autos, se configura invasão de competência do Poder Judiciário Trabalhista, a atuação do fiscal do trabalho, ao analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia para fins de autuação de empresa pela violação da legislação trabalhista. O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem. Como decorre da própria repartição constitucional de funções entre os três Poderes estatais, enquanto ao Poder Legislativo compete, precipuamente, editar as leis, tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Judiciário cabe aplicar as leis já em vigor, para tanto interpretando-as em cada caso concreto. A diferença fundamental entre a atividade administrativa e a atividade jurisdicional não está, portanto, em que somente o Poder Judiciário teria a competência para interpretar e aplicar as leis, estando o Poder Executivo (e, mais especificamente, os seus agentes incumbidos das suas atividades de inspeção ou fiscalização, seja ela tributária, sanitária, previdenciária ou trabalhista) impedido de fazê-lo. Muito ao contrário, a fiscalização do Estado, como todos os demais agentes da administração pública, tem o poder-dever de, de ofício e diante de cada caso concreto, interpretar as leis imperativas em vigor, à luz das circunstâncias fáticas com que se defrontar, aplicando ou não as sanções correspondentes também na lei prescritas. Ao Poder Judiciário, que não age de ofício, caberá, se regularmente acionado pela parte interessada, examinar as circunstâncias fáticas e os aspectos jurídicos da controvérsia instaurada, interpretando as mesmas leis antes aplicadas pelo Poder Executivo, para dirimi-la de forma definitiva e com a autoridade de coisa julgada, controlando eventuais abusos e má aplicação das leis. Cumpre salientar também, que a lavratura do auto de infração não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, pois não impõe ao suposto infrator o imediato pagamento da multa, uma vez que é permitido à parte autuada a apresentação de impugnação ao auto de infração na esfera administrativa ou a revisão do ato diretamente pela via judicial. Logo, evidenciada a existência de fraude na contratação de trabalhadores cooperados pela tomadora dos serviços, bem como a ausência de registro na CTPS e de recolhimento dos depósitos do FGTS, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho. Ademais, não há falar em violação do artigo 114 da Constituição Federal, pois o desempenho das atribuições constitucionais e legais cometidas ao auditor fiscal do trabalho decorre do poder de polícia administrativa que lhe é legalmente atribuído, e não de competência jurisdicional, sendo as penalidades aplicadas pelo auditor passíveis de impugnação na esfera administrativa ou de revisão diretamente pela via judicial. Logo, não configura invasão da competência jurisdicional desta Justiça Especializada a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que, nos termos da Constituição e das leis, detém atribuições administrativas de fiscalização. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-275800-88.2005.5.02.0068, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/03/2012)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. Se o empregador mantém trabalhador irregular ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Desse modo, não se pode concordar com a tese exposta pela Autora de não caber à Auditoria Fiscal Trabalhista decidir sobre a existência ou inexistência de relação de emprego e de questões dela decorrentes, por ser isso, supostamente, exclusivo do Judiciário Trabalhista, já que analisar a situação fática e realizar seu enquadramento no Direito é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do Estado, em sua atribuição constitucional de fazer cumprir as leis do País. Não há qualquer restrição na ordem jurídica quanto à possibilidade de o órgão fiscalizador verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. No caso concreto, verifica-se que o Regional manteve a sentença, que declarou a validade do Auto de Infração de número 012122581, pois foi constatado o descumprimento do artigo 41 da CLT. O acórdão regional consignou que a fiscalização verificou a ilicitude na prestação de serviços de 77 (setenta e sete) trabalhadores no estabelecimento. Nesse aspecto, constitui múnus público do Auditor Fiscal do Trabalho identificar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas para, em caso de descumprimento, aplicar as sanções cabíveis, máxime porque o auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade, cabendo, então, à Autora comprovar, cabalmente, que o desempenho das atividades pelos prestadores de serviço em seu estabelecimento era legal e regular. Em não havendo tal prova nos autos, e diante da ilicitude constatada, o Auto de Infração mencionado encontra-se respaldado legalmente. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-49900-93.2008.5.15.0012, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 22/06/2012)

-RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2.º, NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. O Auditor Fiscal do Trabalho está, por força da lei e sob pena de responsabilidade administrativa, obrigado a verificar a existência ou não de violação de preceito legal, sendo sua conclusão motivadora na aplicação da sanção correspondente, devidamente lavrada em auto próprio (art. 628 da CLT). Assim, a verificação acerca do cumprimento das disposições do art. 41 da CLT e a constatação de que houve terceirização ilícita, é procedimento inerente à função fiscalizadora por ele desempenhada, podendo, entretanto, tal questão, ser reexaminada, tanto na esfera administrativa, como também na judicial. Ademais, o fato de a empresa ser integrante da administração pública indireta, sendo sujeita, portanto, aos comandos do art. 37, II, § 2.º, da Constituição Federal, não é motivo para que se pretenda a anulação do auto de infração. O fato de a Reclamada não poder admitir empregados sem a prévia aprovação em concurso público, e a impossibilidade, à primeira vista, de regularização da situação dos trabalhadores contratados de maneira ilícita, não importa em violação do art. 37, II, e § 2.º, da Constituição Federal, nem serve como justificativa para a manutenção das práticas verificadas pelo órgão fiscalizador, não constituindo motivo para se declarar a nulidade do auto de infração. Recurso de Revista conhecido e desprovido.- (RR-113600-56.2008.5.18.0013, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 24/02/2012)

-RECURSO DE REVISTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIMITES LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. 1. Compreende-se na competência da atuação fiscal trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego, diante de verificação de fraude à legislação do trabalho, conforme se extrai do artigo 626 da CLT. Não se cogita de invasão de competência do Poder Judiciário, na medida em que a verificação de cumprimento do ordenamento jurídico incumbe também ao Poder Executivo, mediante seus agentes incumbidos de fiscalização, no caso Auditor Fiscal do Trabalho. Não se duvida, porém, da competência do Poder Judiciário, caso instado, para verificar o acerto da decisão administrativa, cabendo a Justiça decidir a controvérsia em caráter definitivo, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Precedentes. 2. De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, constata-se a ilicitude na terceirização dos serviços, na medida em que as atividades dos trabalhadores contratados como autônomos para a entrega de móveis manifestamente se integravam à dinâmica da atividade empresarial. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-2000-65.2010.5.18.0011, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 11/05/2012)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O FISCAL DO TRABALHO DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Agravo de instrumento provido, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise de possível violação do art. 21, XXIV, da Constituição Federal e dos arts. 9º, 626 e 628 da CLT. RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE O FISCAL DO TRABALHO DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, tendo essa declaração eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo os seus efeitos subjetivos para aproveitar, sob o ponto de vista processual, ao trabalhador. Assim, verificado pelo fiscal de trabalho que há relação de emprego entre a empresa tomadora de serviço e o trabalhador, não há óbice na cobrança do FGTS pela União, em razão de tal atribuição estar prevista no art. 23 da Lei 8.036/90. Portanto, o que é devido pela empresa a título de FGTS não é de interesse exclusivo do empregado, mas também da União. Afastada a invasão da competência da Justiça do Trabalho, devem os autos retornar à origem para análise dos demais fundamentos e pedidos da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-131140-48.2005.5.03.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 11/06/2010)

-RECURSO DE REVISTA 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consoante se observa do acórdão regional, a Corte de origem em nenhum momento apreciou a questão da nulidade por negativa de prestação jurisdicional da sentença que julgou os embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional julgou apenas a questão da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios (fl. 532), entendendo correta a rejeição dos embargos e a aplicação da multa. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 626 e 628, estabelece que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao constatar a existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, deve lavrar o auto de infração. No mesmo sentido o art. 11, II, da Lei n.º 593/02 e a Portaria n.º 925/95 do MTE. Assim, uma vez constatada terceirização ilícita, mediante fraude na contratação de trabalhadores cooperados pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados (art. 41 da CLT). Logo, a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho, revelando, pois, a licitude do Auto de Infração lavrado e da multa imposta. Recurso de revista conhecido e não provido.- (RR-52500-78.2006.5.02.0090, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 20/05/2011)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA. A lembrança do mencionado instituto mostra-se desnecessária, haja vista que a sua aplicação ainda não está regulamentada. O cabimento de recurso de revista permanece adstrito ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO CONSTATADO PELO FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 21, XXIV, que faz parte da competência administrativa da União a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho que, juntamente com os Estados e Municípios, deverão agir no intuito de fiscalizar o cumprimento das normas juslaboristas. Tanto é assim, que determina a Lei nº 9.649/98 ser competência do Ministério do Trabalho a fiscalização do trabalho (artigo 14, XIX). Por outro lado, conforme disciplinado pela Lei nº 10.593/02, cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho assegurar a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista. Dessa forma, verifica-se ser competente o agente de fiscalização para identificar a existência de relações de emprego e, constatando-a, aplicar as sanções legalmente cabíveis. Agravo de instrumento não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN Nº 27/05. Trata-se de ação anulatória de auto de infração. Nesse contexto, incide ao caso o disposto no artigo 20 do CPC e não os preceitos contidos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 dessa Corte. Isso é o que disciplina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/05. Agravo de instrumento não provido.- (AIRR-74940-61.2006.5.02.0060, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/04/2011)

Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração pela autoridade do Ministério do Trabalho e a aplicação da multa. Inexiste, pois, invasão da competência da Justiça do Trabalho na hipótese.

Diante desse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

NÃO CONHEÇO.

1.2 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA

Após reconhecer a validade formal do auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho, o TRT passou de imediato ao julgamento da licitude da terceirização, entendendo ser desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. Na ocasião, consignou:

-Passo, em seguida, ao exame da questão analisada no auto de infração, pois considero desnecessário o retorno dos autos a origem para esse fim.

LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO

Como já afirmado, o autor foi alvo de uma inspeção do trabalho, procedimento que abrangeu minucioso estudo dos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa BVP. Ao final desse levantamento, o auditor fiscal concluiu que a forma de contratação adotada pela empresa era irregular, pois implicava mera intermediação de mão-de-obra em atividade fim do banco que era, inclusive, fiscalizada e dirigida por ele próprio. Em consequência, foi lavrado auto de infração, com imposição da multa respectiva. Apurou-se a existência de 202 empregados em situação irregular.

Acentuo-se que a prestação de serviços desenvolvia-se dentro das dependências do banco. Os empregados terceirizados usavam uniforme do banco tomador e tinham suas atividades controladas por prepostos deste último. De acordo com o auditor fiscal o BANCO BONSUCESSO conta com apenas 31 empregados, os quais trabalham lado a lado com os terceirizados, dando-lhes ordens e conferindo as tarefas por eles executadas. Afirmou-se, ainda, a execução de tarefas diretamente relacionadas com a atividade-fim do banco, a saber: 'contato com clientes, venda de produtos, cobrancas,...' (f. 25).

Os elementos de convicção adotados pelo fiscal do trabalho foram os fatos apurados junto aos empregados que se encontravam nas dependências do banco, assim como atas de instrução de processos na Justiça do Trabalho. Ora, o simples fato de ter sido constatada a subordinação direta ao tomador constitui elemento suficiente para evidenciar a ilicitude da terceirização, nos termos da Sumula 331 do TST.

Registro que o autor deixou de produzir prova capaz de infirmar os fatos apurados no curso da fiscalização. Considerando que o auditor fiscal goza de fé pública, outra alternativa não resta senão acatar como verdadeiras as assertivas lançadas no auto de infração.

Desnecessário analisar a questão relacionada com a possibilidade de terceirização dos serviços executados, pois o simples fato de estar comprovada a subordinação direta é suficiente para configurar a ilicitude da contratação intermediada pela BPV.

Modifico a r. sentença.-
A autora alega que houve supressão de instância, pois o TRT analisou questão - licitude da terceirização - que sequer foi trazida à apreciação do Poder Judiciário, tendo a petição inicial se restringido a discutir a competência do agente administrativo para reconhecer a nulidade de relação jurídica em procedimento fiscal. Sustenta, também, que a Corte local não poderia ter decidido a questão com base exclusivamente nos elementos colhidos pelo fiscal do trabalho na ação fiscal; antes, deveria ter determinado o retorno dos autos à origem para que lhe fosse oportunizada a produção de provas acerca da regularidade da contratação. Aponta violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.

O que se discute neste tema é se o TRT poderia, após reconhecer a validade formal do auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho, analisar desde logo a legalidade ou não da terceirização promovida pela tomadora de serviços, sem anterior pronunciamento da instância de origem a esse respeito em sem oportunizar ao autor a produção de provas acerca da matéria.

Pois bem. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a leitura da exordial trabalhista revela que a legalidade da terceirização constou sim como um dos fundamentos do pedido de nulidade do auto de infração, e foi devidamente contrariada pela defesa apresentada pela União.

Como se vê, a regularidade da terceirização trabalhista constituiu questão suscitada e discutida no processo, e, como tal, embora não tenha sido decidida na sentença, foi levada ao conhecimento do TRT por meio do recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 515, §§ 1.º e 2.º, do CPC.

Dessa forma, o julgamento imediato da questão não configurou supressão de instância, tendo a Corte de origem, ao assim proceder, apenas observado o rito processual pertinente.

Por outro lado, não se fazia necessária o retorno dos autos ao juízo a quo para nova instrução processual, pois a análise dos autos, notadamente dos termos de audiência às fls. 108 e 242 (dos quais não se extrai nenhum tipo de pleito probatório por parte da autora), indica que o autor em nenhum momento teve interesse em apresentar qualquer tipo de prova diferente dos documentos juntados com a exordial trabalhista, fato que gerou a preclusão quanto à oportunidade da empresa autuada produzir provas de suas alegações.

Incólume, assim, o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.

NÃO CONHEÇO.

1.3 - AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e deferiu à União a concessão de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa.

No recurso de revista, a empresa autora alega que o direito aos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a hipossuficiência econômica. Aponta contrariedade às Súmula 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do TST.

Considerando que a presente lide não decorre de uma relação de emprego, reputa-se correta a tese regional que entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência.

Esse posicionamento encontra respaldo no art. 5.º da IN 27/TST, que dispõe: -Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência-.

Citam-se, ainda, os seguintes precedentes:

-I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão do julgado, apontada em embargos de declaração, quanto à condenação da Parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista tratar-se de ação anulatória de auto de infração, inserta na nova competência da Justiça do Trabalho, mister se faz o acolhimento do remédio, com efeito modificativo, nos termos da autorização do art. 897-A, -in fine-, da CLT, para, sanando omissão, condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à condenação. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. (...)- (ED-RR-128000-62.2009.5.18.0006, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 29/06/2012)

-(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PERCENTUAL FIXADO. REDUÇÃO. A regra contida no artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219 do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente aos honorários advocatícios, não se aplica às demandas alheias à relação de emprego. No caso concreto, a sucumbência da reclamada na sua pretensão de anulação do auto de infração importa a sua condenação nos honorários de advogado, a teor do artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-174340-45.2005.5.17.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 08/06/2012)

Logo, não há de se falar em contrariedade às Súmulas 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do TST.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

terça-feira, 21 de agosto de 2012

KHALIL GIBRAN O AMOR

KHALIL GIBRAN O AMOR

O Amor
E alguém disse:
Fala-nos do Amor:

- Quando o amor vos fizer sinal, segui-o;
ainda que os seus caminhos sejam duros e difíceis.
E quando as suas asas vos envolverem, entregai-vos;
ainda que a espada escondida na sua plumagem
vos possa ferir.

E quando vos falar, acreditai nele;
apesar de a sua voz
poder quebrar os vossos sonhos
como o vento norte ao sacudir os jardins.

Porque assim como o vosso amor
vos engrandece, também deve crucificar-vos
E assim como se eleva à vossa altura
e acaricia os ramos mais frágeis
que tremem ao sol,
também penetrará até às raízes
sacudindo o seu apego à terra.

Como braçadas de trigo vos leva.
Malha-vos até ficardes nus.
Passa-vos pelo crivo
para vos livrar do joio.
Mói-vos até à brancura.
Amassa-vos até ficardes maleáveis.

Então entrega-vos ao seu fogo,
para poderdes ser
o pão sagrado no festim de Deus.

Tudo isto vos fará o amor,
para poderdes conhecer os segredos
do vosso coração,
e por este conhecimento vos tornardes
o coração da Vida.

Mas, se no vosso medo,
buscais apenas a paz do amor,
o prazer do amor,
então mais vale cobrir a nudez
e sair do campo do amor,
a caminho do mundo sem estações,
onde podereis rir,
mas nunca todos os vossos risos,
e chorar,
mas nunca todas as vossas lágrimas.

O amor só dá de si mesmo,
e só recebe de si mesmo.

O amor não possui
nem quer ser possuído.

Porque o amor basta ao amor.

E não penseis
que podeis guiar o curso do amor;
porque o amor, se vos escolher,
marcará ele o vosso curso.

O amor não tem outro desejo
senão consumar-se.

Mas se amarem e tiverem desejos,
deverão se estes:
Fundir-se e ser um regato corrente
a cantar a sua melodia à noite.

Conhecer a dor da excessiva ternura.
Ser ferido pela própria inteligência do amor,
e sangrar de bom grado e alegremente.

Acordar de manhã com o coração cheio
e agradecer outro dia de amor.

Descansar ao meio dia
e meditar no êxtase do amor.

Voltar a casa ao crepúsculo
e adormecer tendo no coração
uma prece pelo bem amado,
e na boca, um canto de louvor.
Khalil Gibran


quinta-feira, 16 de agosto de 2012

AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA:


AUXÍLIO DOENÇA  ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO –DOENÇA :

 O auxílio-doença é o benefício pago pelo INSS, a  partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Ele é pago mensalmente enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Portanto ele pode ser previdenciário (sem relação com o trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).



 A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito do INSS.



Esse benefício pode ser concedido de duas formas:

- em virtude  de acidente do trabalho ou doença ocupacional  (acidentário);

- e em razão de doença que incapacita para o trabalho(previdenciário).

Os dois benefícios são iguais quanto ao valor pago, isto é a Previdência Social paga 91% (noventa e um por cento) da media dos 80% (oitenta por cento), maiores salários do trabalhador desde 1994.



Os dois benefícios tem diferentes efeitos, assim:

O  auxílio-doença acidentários- espécie 91, gera os seguintes direitos:

- estabilidade de um ano a partir da alta do INSS;

- depósitos no FGTS durante todo o período .

O auxílio-doença  previdenciário (decorrente da doença) – espécie 31, gera os seguintes direitos:

- estabilidade de até sessenta dias a partir da alta do INSS;

-não tem direito a depósitos no FGTS de afastamento.

Destarte, quanto o trabalhador adquire uma doença em razão da função trabalhada, sofre um  acidente do trabalho ou adquire uma doença  que não tem relação com o trabalho que o mantenha afastado por mais de quinze dias.  Será  comunicado pela perícia  do INSS se o benefício concedido e da espécie 91  (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho)  ou se o benefício concedido e da espécie 31 (auxílio-doença previdenciário).

Quem tem direito:

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse  prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

Carência:

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado.

Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profi ssional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.

O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.

Observação:

Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença.   Declara que o segurado é capaz de realizar a atividade laboral.



Como fazer para conseguir o benefício?

A pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica.          É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

Fundamento legal:

C onstituição Federal artigo 201, 1:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



Artigos 59 à 64 da Lei 8.213/91:

Subseção V
Do Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.


§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


Dr. Hermes Vitali