Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de
2012
DOU de 4.4.2012
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Altera a alíquota das contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica,
institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa
Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime
Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional
de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno,
altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores, instituído pela Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências. ( Vide Decreto nº 7.716, de 3 de abril de
2012)
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional
de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar
recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam,
para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a pesquisa, o
diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às
neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 2o O PRONON será implementado mediante
incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por
instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1o As ações e serviços de atenção oncológica a
serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais.
§ 2o Para os fins do disposto nesta Medida
Provisória, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as
pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins
lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência
social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei
no 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de
1999.
Art. 3o Fica instituído o Programa Nacional
de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.
§ 1o O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e
canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a
reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de
órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
§ 2o O PRONAS/PCD será implementado mediante
incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência
desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e
intelectuais.
§ 3o Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas
jurídicas referidas no § 2o devem :
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência
social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 2009;
II - atender aos requisitos de que trata a Lei no
9.637, de 1998; e
III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei no
9.790, de 1999.
§ 4o As ações e serviços de reabilitação apoiadas
com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais.
Art. 4o A União facultará às pessoas
físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às
pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de
2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a
renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente
efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts.
1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e
desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts.
2o e 3o.
§ 1o As doações poderão assumir as seguintes
espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou
equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou
reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no
inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico,
de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2o Considera-se patrocínio a prestação do
incentivo com finalidade promocional.
§ 3o A pessoa física incentivadora poderá deduzir
do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem
por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.
§ 4o A pessoa jurídica incentivadora tributada com
base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada
período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e
quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa
operacional.
§ 5o O valor global máximo das deduções de que
trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda
devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6o As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no
ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física ; e
b) observados os limites específicos previstos nesta Medida
Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de
que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997
e o art. 1o da Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a
opção pelas deduções legais; e
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou
anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no §
7o, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados
dentro do período de apuração trimestral ou anual do
imposto.
§ 7o A soma da dedução de que trata a alínea "a" do
inciso II do § 6o, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os
arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho
de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por
cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites
específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis
no 8.313, de 1991, no 8.685, de 1993, e a Medida
Provisória no 2.228-1, de 2001.
§ 8o Os benefícios de que trata este artigo não
excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 5o Na hipótese da doação em bens, o
doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última
declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos
bens.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no §
1o do art. 4o, o valor da dedução não poderá ultrapassar o
valor de mercado.
Art. 6o A instituição destinatária titular
da ação ou serviço definido no § 1o do art. 2o e §
4o do art. 3o deve emitir recibo em favor do doador ou
patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7o Para a aplicação do disposto no art.
4o, as ações e serviços definidos no § 1o do art.
2o e no § 4o do art. 3o deverão ser aprovados
previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 8o As ações e serviços definidos no §
1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o
deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde,
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1o A avaliação pelo Ministério da Saúde da
correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento
das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2o Os incentivadores e instituições destinatárias
deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo
sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a
comprovação de sua aplicação.
Art. 9o Em caso de execução de má qualidade
ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts.
1o a 3o, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até
três anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual
caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os
critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Os recursos objeto de doação ou patrocínio
deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do
destinatário.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fim de
comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o
disposto neste artigo.
Art. 11. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser
efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único. Não configura intermediação a contratação de
serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção
de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos.
Art. 12. Constitui infração ao disposto nesta Medida
Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em
razão do patrocínio.
Art. 13. As infrações ao disposto nesta Medida
Provisória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou
patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em
relação a cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao
beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente.
Art. 14. A Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12.
......................................................................
............................................................................................
IX - doações e patrocínios diretamente efetuados por
pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde."
(NR)
VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas
físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
- PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR)
(Retificado no DOU de 04/04/2012, Seção 1, Edição Extra, pág.
3)
Art. 15. Fica restabelecido o Programa Um Computador
por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores
para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts.
16 a 23 desta Medida Provisória.
Art. 16. O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão
digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com
deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática,
constituídas de equipamentos de informática, de programas de
computador - software - neles instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características
técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive
determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2o Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o
caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico específico,
definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que
trata o caput.
§ 3o Os equipamentos mencionados no
caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas
das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das
escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4o A aquisição a que se refere o
caput será realizada por meio de licitação pública, observada a
legislação vigente.
Art. 17. É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica
habilitada que:
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados
no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o §
4o do art. 16.
§ 1o Também será considerada beneficiária do
REICOMP a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para
a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4o do
art. 16.
§ 2o As pessoas jurídicas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as
pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao REICOMP.
§ 3o O Poder Executivo regulamentará o
regime de que trata o caput.
Art. 18. O REICOMP suspende, conforme o caso, a
exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no
art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no
País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos
mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da
COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no
art. 16.
Art. 19. Ficam isentos de IPI os equipamentos de
informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para
as escolas referidas no art. 16.
Art. 20. As operações de importação efetuadas com os
benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de
venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios
previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;
e
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a
especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado
emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 21. A fruição dos benefícios do REICOMP fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 22. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá
a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo
produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do
art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de
satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao
regime; ou
III - a pedido.
Art. 23. Após a incorporação ou utilização dos bens ou
dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP nos
equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18
converte-se em alíquota zero.
Parágrafo único. Na hipótese de não se efetuar a incorporação
ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do
REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de
que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o
PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação.
Art. 24. Fica instituído o Regime Especial de
Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações - REPNBL-Redes.
§ 1o O REPNBL-Redes destina-se a projetos de
implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam
acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que
contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga -
PNBL, nos termos desta Medida Provisória.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará a forma
e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o
caput.
Art. 25. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa
jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos
estabelecidos no § 1º do art. 24, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.
(Retificado no Dou de 23/04/2012, Seção 1, pág. 563)
§ 1o O Poder Executivo disciplinará o
procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput,
observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo
em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões
de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de
telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras
civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e
componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados
às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção,
aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede
de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e
componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo
básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e
componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual
mínimo definido em regulamento.
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das
Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes
do § 1o, observada a regulamentação de que trata o §
2o do art. 24.
§ 3o O projeto de que trata o caput
deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de
2013.
§ 4o Os equipamentos e componentes de rede
de telecomunicações que tratam os incisos IV e V do § 1o serão
relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5o As pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de
2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
Art. 26. No caso de venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de
construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto
de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo
legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo
convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou
material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou
incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput
fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa
de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de
responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à
COFINS e ao IPI.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à
suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos
conforme seus respectivos PPB.
Art. 27. No caso de venda de serviços destinados às
obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a
pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1o Nas vendas de serviços de que trata o
caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a
3o do art. 26.
§ 2o O disposto no caput aplica-se
também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o
art. 25, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por
pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 28. Os benefícios de que tratam os arts. 24 a 27
alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de
redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida
Provisória e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput
somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações,
ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou
co-habilitação da pessoa jurídica.
Art. 29. A fruição dos benefícios de que trata o
REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de
telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também
condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 30. A Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o
caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando
adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados
ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços
de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias
e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de
pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na
implantação de Centros de Treinamento Profissional.
......................................................................................
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO
deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão
competente do Poder Executivo.
..................................................................................."
(NR)
“Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de
uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso
privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de
offshore.” (NR) (Retificado no Dou de 23/04/2012, Seção 1, pág.
563)
Art. 31. Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico,
a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e
a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
§ 1o Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as
empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a
87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2o As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO
poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados
no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitação de fornecedores.
§ 3o Também poderão se habilitar as empresas
que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos
mencionados no § 1o.
§ 4o O crédito presumido de IPI de que trata
o § 2o somente poderá ser utilizado:
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, para
empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e não antes de
1o de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na
forma do § 3o.
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a utilização do crédito
presumido de IPI de que trata o § 2o; e
II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo
exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia,
diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de
desenvolvimento de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO.
§ 6o Para a concessão de crédito
presumido do IPI de que trata o § 2o serão utilizados os
dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7o Às empresas de que trata o §
3o poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito
presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.
Art. 32. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos
constantes do art. 31, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a
empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a
todos os veículos produzidos no País, conforme regulamento.
Art. 33. A habilitação das empresas beneficiárias ao
INOVAR-AUTO:
I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos
tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal
Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2,
de 3 de abril de 2009;
II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por
solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido
cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de
março de 2017.
Art. 34. O descumprimento dos requisitos estabelecidos
por esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo
acarretará:
I - o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do
crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação
tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde a
habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os
requisitos para a habilitação ao regime especial.
Art. 35. O crédito presumido de IPI de que trata o art.
31 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei
no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art.
1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos,
limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 36. A importação de mercadoria estrangeira não
autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde,
segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e
zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será
autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao
local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for
autorizada pelo órgão competente.
§ 1o A obrigação referida no caput
será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de
mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa
inexistente ou com domicílio desconhecido no País
§ 2o No caso de descumprimento da obrigação
de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o §
1o, a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ciência
de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem
tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição,
ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em cinco dias úteis;
e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador
internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por
quilograma.
§ 3o Na hipótese a que se refere o §
2o, o importador ou o transportador internacional, conforme o
caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador
portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas
incorridas.
§ 4o Na hipótese de autorização para
destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao
responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$
10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5o No caso de extravio das mercadorias,
será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por
quilograma.
§ 6o Na hipótese de descumprimento da
determinação prevista no inciso I do § 2o pelo depositário ou
operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da
autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com
efeito meramente devolutivo.
§ 7o A suspensão a que se refere o §
6o produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou
destruição da mercadoria.
§ 8o Na hipótese de não ser destruída ou
devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ciência a que se refere o §
2o ou da determinação a que se refere o inciso I do §
2o:
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da
obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2o,
4o e 6o; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício,
recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou
transportador internacional.
§ 9o O representante legal no País do
transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§
1o e 3o, e responderá pelas multas e pelos
ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10. A apuração das infrações para efeito de aplicação das
penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente
auto de infração, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o
rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, no
caso da sanção administrativa.
§ 11. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de
outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando
cabível.
§ 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste
artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva
ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8o.
Art. 37. O art. 29 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
.......................................................................
...............................................................................................
§ 13. A alienação mediante licitação, prevista na alínea "a"
do inciso I do caput, será realizada mediante leilão, preferencialmente
por meio eletrônico." (NR)
Art. 38. Os arts. 18, 19 e 22 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18.
.......................................................................
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC - definido
como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em
operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por
terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL - definido
como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens,
direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e
calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos
preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das
comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços
importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido - a relação
percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e
o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em
conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no
preço de venda do bem, direito ou serviço vendido - aplicação do percentual de
participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada
conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a
alínea "a";
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no §
12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de
transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no
preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a
alínea "c"; e
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação
do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou
serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a "margem de lucro",
calculada de acordo com a alínea "d"; e
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL - definido
como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte
por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1o As médias aritméticas ponderadas dos
preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado
de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados
considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período
de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os
custos, despesas ou encargos.
............................................................................................
§ 6o Não integram o custo, para efeito do
cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do caput, o valor do frete e
do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados
com pessoas:
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou
dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes
fiscais privilegiados.
§ 6o-A. Não integram o custo, para efeito do
cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do caput, os tributos
incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.
§ 7o ...........................................................................
..........................................................................................
§ 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do
caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem:
I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das
operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência,
empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de
bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para
fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo
ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de
preços de transferência.
§ 11. Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço
independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço
independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente
anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
§ 12. As margens a que se refere a alínea "d" do inciso II do
caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da
pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e
incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil,
nos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;
II - trinta por cento para os setores de:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento para os demais setores.
§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva
atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para
fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual
o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14.
§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e
aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado
ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro
final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do
método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro
deverá ser apurado considerando os preços de venda no período em que os produtos
forem baixados dos estoques para resultado.
§ 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas
à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido
no art. 18-A." (NR)
"Art. 19.
........................................................................
..............................................................................................
§ 9o Na hipótese de exportação de
commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob
Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A." (NR)
"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada,
quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com
base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos
em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de
margem percentual a título de spread, a ser definida anualmente por ato
do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
..................................................................................."
(NR)
Art. 39. Os arts. 20 e 28 da Lei no
9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em
circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e
19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2o do art.
21." (NR)
"Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao
pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação
vigente e as correspondentes aos arts. 1o a
3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71."
(NR)
Art. 40. A Lei no 9.430, de 1996,
passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
"Art. 18-A. O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI
é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos
sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas.
§ 1o Os preços dos bens importados e
declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou
para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de
importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com
tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes
fiscais privilegiados.
§ 2o Não havendo cotação disponível para o
dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3o Na hipótese de ausência de
identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando a
data do registro da declaração de importação de mercadoria.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste
artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação
de preços." (NR)
"Art. 19-A. O Método do Preço sob Cotação na
Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens
ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas.
§ 1o Os preços dos bens exportados e
declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País
serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou
para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de
exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com
tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes
fiscais privilegiados.
§ 2o Não havendo cotação disponível para o
dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3o Na hipótese de ausência de
identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando a
data de embarque dos bens exportados.
§ 4o As receitas auferidas nas operações de
que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de
transferência, não se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no
caput do art. 19.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive
a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços."
(NR)
Art. 41. A Lei no 9.430, de 1996,
passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B:
"Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um
dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e
não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento
fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de
cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que
deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar
novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1o A fiscalização deverá motivar o ato
caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2o A autoridade fiscal responsável pela
verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que
dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito
passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:
I - não apresentar os documentos que deem suporte à
determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para
apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para
demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido;
ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à vericação
dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando
solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata
o caput." (NR)
"Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço
parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço
ou direito, para todo o ano-calendário." (NR)
Art. 42. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação
das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de
aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de
2012.
§ 1o A opção será irretratável e acarretará
a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida
Provisória.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de
opção de que trata o caput.
Art. 43. O art. 8o da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8o
........................................................................
...........................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é
acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens
classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei no 11.774,
de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
................................................................................
.....................................................................................................
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se
também a empresas que prestam serviços de call center e que exercem
atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
.....................................................……….............................."
(NR)
Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços
referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei
no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro
enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0).
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei." (NR)
"Art. 9o
............…………..............................................
..........................................................................................
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a
outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e
8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela
da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2o A compensação de que trata o inciso IV
do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Relativamente aos períodos em que a
empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e
8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei
no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário."
(NR)
"Art. 10.
.....................................................................
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts.
7o e 8o serão representados na comissão
tripartite de que trata o caput." (NR)
Art. 46. A Lei no 12.546, de 2011,
passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 47. O art. 18 da Lei no 11.727,
de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos
previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos
incisos I e II do caput do art. 28, da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004." (NR)
Art. 48. A Lei no 11.484, de 31 de
maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o É beneficiária do PADIS a pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na
forma do art. 6o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em
relação a:
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas
posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades
de:
........................................................................................
c) corte, encapsulamento e teste;
II - .............................................................................
.......................................................................................
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à
fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput,
relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo
Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
.........................................................................................
§ 4o O investimento em pesquisa e
desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que
tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com
projetos aprovados na forma do art. 5o.
§ 5o O disposto no inciso I do caput
alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados
diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada
no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI." (NR)
"Art. 5o Os projetos referidos no §
4o do art. 2o devem ser aprovados em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 6o ............…………...............................................
.............................................................................................
§ 4o O Poder Executivo fixará condições e
prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois
por cento." (NR)
"Art.65. ......................................................................
..........................................................................................
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso
III do caput do art. 2o." (NR)
Art. 49. A etapa de corte prevista na alínea "c" do
inciso I do caput do art. 2o da Lei
no 11.484, de 2007, será obrigatória a partir de doze meses
após a regulamentação desta Medida Provisória.
Art. 50. O art. 29 da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29.
......................................................................
............................................................................................
§ 3o Para fins do disposto no inciso II do §
1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a
cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
..................................................................................."
(NR)
Art. 51. O art. 40 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40.
.......................................................................
§ 1o Para fins do disposto no caput,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..................................................................................."
(NR)
Art. 52. Os arts. 2o e 13 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa
jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de
software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que,
por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou
superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda
dos bens e serviços de que trata este artigo.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois
anos-calendário.
..........................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica em início de
atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao RECAP
desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário,
receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, cinquenta
por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
..................................................................................."
(NR)
Art. 53. Ficam revogados:
I - o § 4o do art. 22 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de
1o de janeiro de 2013;
II - os incisos I a IV do § 21 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - os §§ 3o e 4o
do art. 7o, o parágrafo único e os incisos I a V do
caput do art. 8o da Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011; e
II - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do
art. 8º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004; (Retificado no DOU de 04/04/2012, Seção 1, Edição Extra, pág.
3)
III - a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o
parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011; e (Retificado no DOU de 04/04/2012, Seção 1, Edição Extra, pág. 3)
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua
regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua
regulamentação.
§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em
1o de janeiro de 2013; e
§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio
Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio
Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marco Antonio
Raupp
Leônidas Cristino
(Retificado no DOU de 04/04/2012, Seção 1, Edição Extra, pág.
3)
Anexo
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Anexo
Único (Retificado no Dou de 23/04/2012, Seção 1, pág.
563) |