segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ATO TST Nº 491/2014 - APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS DAS DECISÕES TRABALHISTAS - LEI Nº 13.015/2014

Ato TST Nº 491 DE 23/09/2014

Publicado no DO em 24 set 2014
Dispõe que a Lei 13.015, de 21 de julho de 2014 aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando a edição da Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, que instituiu novos requisitos para a admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho e introduz a sistemática do recurso repetitivo;
Considerando a necessidade de fixação de parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à referida lei,
Resolve
Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
Art. 2º Sem prejuízo da competência do Ministro Relator do recurso de embargos prevista no § 3º do artigo 894 da CLT, o Presidente de Turma, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denegar-lhe-á seguimento nas hipóteses ali previstas e quando a divergência apresentada não se revelar atual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Art. 3º Para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º A comprovação da existência da súmula regional ou da tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá para os efeitos do artigo 896, a, da CLT, desde que regularmente demonstrada sua fonte de publicação.
Art. 5º No caso de decisão regional em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator denegará seguimento ao recurso.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 7º Para os efeitos do § 13 do artigo 896 da CLT, a afetação de julgamento ao Tribunal Pleno, em face da relevância da matéria, somente poderá ocorrer em processos em tramitação na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. A afetação a que se refere o caput deste artigo não pressupõe, necessariamente, a existência de diversos processos em que a questão relevante seja debatida.
Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 896-B e 896-C da CLT, somente poderão ser afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis e que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 9º Quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos do caput do artigo 896-C da CLT.

Parágrafo único. O Presidente da Subseção submeterá a proposta ao colegiado no prazo máximo de 30 dias de seu recebimento, após o que:
I - acolhida a proposta, por maioria simples, o colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno;
II - na hipótese do inciso I, o processo será distribuído a um Relator e a um Revisor do órgão jurisdicional correspondente, para sua tramitação nos termos do artigo 896-C da CLT;
III - rejeitada a proposta, os autos serão devolvidos à Turma respectiva, para que o julgamento do recurso de revista prossiga regularmente.
Art. 10. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão de que trata o § 3º do artigo 896 da CLT dos recursos interpostos contra as sentenças em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos.
Art. 11. Selecionados os recursos, o Relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do artigo 896 da CLT;
III - requisitará aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a remessa de até dois recursos de revista representativos da controvérsia;
IV - poderá conceder vista ao Ministério Público e às partes, nos termos e para os efeitos do § 9º do artigo 896-C da CLT.
Art. 12. Se, após receber os recursos de revista selecionados pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no artigo 896-C, § 4º, da CLT.
Art. 13. É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação.
Art. 14. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.

§ 1º Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, é permitido a outro Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT, afetar dois ou mais recursos representativos da controvérsia.
Art. 15. Quando os recursos requisitados do Tribunal Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
Art. 16. Para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Art. 17. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 18. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo Relator.
Art. 19. A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso afetado.

§ 1º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.

§ 2º Da decisão caberá agravo, nos termos do Regimento Interno dos respectivos Tribunais.
Art. 20. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.
Art. 21. Publicado o acórdão paradigma:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará a causa de competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
§ 1º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará fundamentadamente a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 2º Mantido o acórdão divergente pelo Tribunal de origem, o recurso de revista será remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 4º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do parágrafo anterior e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao Presidente do Tribunal Regional, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento das demais questões.
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho deverá manter e dar publicidade às questões de direito objeto dos recursos repetitivos já julgados, pendentes de julgamento ou já reputadas sem relevância, bem como daquelas objeto das decisões proferidas nos termos do § 13 do artigo 896 da CLT.
Art. 23. A dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Quando a arguição a que se refere o caput deste artigo revelar-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa, o agravo de instrumento será considerado deserto.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

PORTARIA INTERMINISTERIAL - FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 438 DE 22/09/2014

Publicado no DO em 24 set 2014
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo
I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.

§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 30 de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.

§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO

PORTARIA CONJUNTA - PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL

Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 17 DE 24/09/2014

Publicado no DO em 25 set 2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 24 e 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
.....
§ 4º Havendo a necessidade de se efetivar a retenção das obrigações de que trata o caput relativas a mais de 1 (uma) competência, o valor a ser retido no mês será limitado às obrigações devidas em 2 (dois) períodos de apuração." (NR)
"Art. 29. .....
.....
§ 1º Com relação aos débitos administrados pela RFB, não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:
I - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º; e
II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos.
§ 2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos do inciso II, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

TRABALHO EM ALTURA

Portaria MTE Nº 1471 DE 24/09/2014

Publicado no DO em 25 set 2014
Altera as Portarias nº 593, de 28 de abril de 2014, e nº 1.297, de 13 de agosto de 2014.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar por três meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014, publicada no DOU de 30.04.2014, que aprova o Anexo 1 - Acesso por Cordas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura, para implementação do item 2.1, alínea 'b'.
Art. 2º Suprimir o item 6 - Parâmetros Utilizados na avaliação da exposição - do Sumário do Anexo 1 - Vibração, da NR9 - PPRA, aprovado pela Portaria nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14.08.2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS

LEI Nº 13.031/14 - PESSOA OSTOMIZADA

Lei Nº 13031 DE 24/09/2014

Publicado no DO em 25 set 2014
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.
Art. 2º O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.
Art. 3º É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não seja identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas ostomizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
ANEXO

PORTARIA CONJUNTA - PROCEDIMENTO - INSS - OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC

Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2 DE 19/09/2014

Publicado no DO em 25 set 2014
Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e dá outras providências.
A Secretária Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições, e em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social,
Considerando que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
Considerando que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
Considerando que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev o processamento dos dados e a manutenção dos sistemas de informações relativos ao benefício; e
Considerando a necessidade de aprimorar a gestão do BPC e transformar normas gerais em procedimentos operacionais transparentes e ágeis,
Resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os critérios e procedimentos a serem observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo de operacionalização do BPC.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - BPC: benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentado e aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que se constitui na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;
II - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II desta Portaria;
IV - impedimentos de longo prazo: aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
V - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
VI - família para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro (a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;
VII - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme definido no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VIII - família do requerente do BPC em situação de rua: as pessoas elencadas no inciso VI, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar; e
IX - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único. O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do BPC a outro idoso do mesmo grupo familiar.
Seção II
Dos Beneficiários

Art. 3º É devido o BPC ao idoso com idade de sessenta e cinco anos ou mais e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem possuir renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, conforme disposto no inciso V do art. 2º desta Portaria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa com deficiência e o idoso devem comprovar ser brasileiro, nato ou naturalizado, e possuírem domicilio e residência no território brasileiro.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2013, em razão do Acordo Adicional que alterou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, é devida a concessão do BPC a pessoa com deficiência ou pessoa idosa de nacionalidade portuguesa, que comprovem domicílio e residência no território brasileiro.
Art. 4º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, na forma da legislação específica, não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.

§ 1º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida, ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.

§ 2º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido pelo órgão competente de Segurança Pública, estadual ou federal.
Art. 5º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC, enquanto estiver nesta condição.
Seção III
Da Composição do Grupo e Renda Familiar

Art. 6º A composição do grupo familiar para análise da renda mensal familiar per capita deve considerar o requerente do BPC e as pessoas elencadas no inciso VI do art. 2º, desde que vivam sob o mesmo teto, respeitada a hipótese prevista no Parágrafo único.

§ 1º O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere, não compõe grupo familiar para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 3º Para fins de comprovação da condição de enteado ou menor tutelado serão exigidos, para o primeiro caso, declaração de união estável, Anexo V, ou certidão de casamento civil dos responsáveis legais pelo mesmo, e para o segundo caso, termo de tutela emitido por órgão judicial, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica.

§ 4º Para fins de comprovação da condição de madrasta ou padrasto será exigida declaração de união estável, Anexo V ou certidão de casamento civil com o pai ou a mãe do requerente, conforme o caso, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica.

§ 5º O tutor ou curador só integra o grupo familiar se for um dos elencados no rol do inciso VI do art. 2º.

§ 6º O menor sob guarda não compõe o grupo familiar para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 7º Se o requerente for separado de fato, deverá preencher e assinar a declaração constante do Anexo I, declarando, sob as penas da lei, estar separado de fato e informando se recebe ou não pensão alimentícia e o seu respectivo valor.

§ 8º Quando, através de consulta aos sistemas da Previdência, forem constatadas divergências nas informações prestadas na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar, Anexo III ou na declaração a que se refere o § 7º, a comprovação da separação de fato poderá ser confirmada via pesquisa externa caso não apresentados documentos comprobatórios.

§ 9º Os irmãos, os filhos e os enteados do requerente que vivam sob o mesmo teto e não tenham constituído união estável ou contraído casamento civil serão considerados solteiros para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 10. Não serão considerados, para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita, o irmão, o filho ou o enteado do requerente que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo que viva sob o mesmo teto que o requerente.

§ 11. Para fins de comprovação do regime de união estável pelo requerente ou pelos membros do grupo familiar a que se referem os §§ 3º, 4º deste artigo, será exigida declaração de união estável assinada pelos respectivos companheiros, conforme modelo disposto no Anexo V.
Art. 7º Para fins de apuração da renda mensal bruta familiar de que trata o inciso IX do art. 2º, observa-se que:
I - o valor do BPC pago ao idoso não é computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão do BPC a outro idoso da mesma família vivendo sob o mesmo teto;
II - o valor do BPC pago à pessoa com deficiência integra a renda mensal bruta familiar para efeito de concessão de novo benefício requerido por outro membro do grupo familiar, seja idoso ou pessoa com deficiência, vivendo sob o mesmo teto;
III - o valor do BPC pago à pessoa idosa integra a renda mensal bruta familiar para efeito de concessão de novo benefício requerido por pessoa com deficiência membro do grupo familiar, vivendo sob o mesmo teto;
IV - o valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, rural ou urbana (espécies 11 e 12; 30 e 40), recebido por idoso ou por pessoa com deficiência, compõe o cálculo da renda mensal bruta familiar, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, sendo permitida renúncia expressa àquele benefício para possibilitar a concessão do BPC para si ou outro membro da família, conforme modelo constante do Anexo II;
V - a renda mensal decorrente do exercício de atividade informal de qualquer membro do grupo familiar deve constar de declaração firmada pelo requerente, conforme modelo constante do Anexo III, e ser considerada para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar;
VI - a renda decorrente de atividades eventuais exercidas em caráter informal é considerada para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar, desde que o valor declarado, dividido por doze meses no ano, seja igual ou superior a um quarto do salário mínimo;
VII - o salário de contribuição não integrará a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário e os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;
VIII - os valores oriundos de pensão alimentícia recebidos por qualquer integrante da família, independentemente do valor, são computados para cálculo da renda mensal bruta familiar;
IX - as rendas oriundas de seguro-desemprego e contratos temporários formais são computadas para cálculo da renda mensal bruta familiar;
X - o rendimento auferido do patrimônio em nome do requerente ou de membro do grupo familiar é computado para cálculo da renda mensal bruta familiar; e
XI - renda sazonal ou eventual são os rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, desde que o valor declarado dividido por doze meses ao ano seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Parágrafo único. O recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar.
Art. 8º Não são computados como renda mensal bruta familiar:
I - os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada pelo desempenho de estágio como parte de projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IV - pensão especial de natureza indenizatória;
V - benefícios de assistência médica;
VI - rendas de natureza eventual ou sazonal, desde que o valor declarado dividido por doze meses ao ano seja inferior a um quarto do salário mínimo; e
VII - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
Art. 9º Para a declaração da composição do grupo e renda mensal bruta familiar será utilizado o formulário de que trata o Anexo III, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal.

§ 1º Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as devidas atualizações;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - Guia da Previdência Social - GPS, para os contribuintes individuais; ou
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro órgão de previdência social pública ou privada, ou outro documento fornecido pela fonte pagadora.

§ 2º As informações prestadas devem ser confrontadas com as bases cadastrais utilizadas pela Previdência Social, devendo o INSS verificar, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família.

§ 3º Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS deve adotar providências para elucidála, podendo utilizar-se, inclusive, de Pesquisa Externa e/ou de consultas formais a outros órgãos.

§ 4º Fica vedada a solicitação de Declaração de Pobreza ou outro documento que exponha o requerente a qualquer tipo de situação constrangedora, para fins de comprovação da renda mensal bruta familiar.

§ 5º Para o membro do grupo familiar que não possui rendimentos mensais ou que esteja impossibilitado de comprová-los, a informação da sua situação na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar é bastante e suficiente.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

Seção I
Da Habilitação ao BPC

Art. 10. A habilitação ao BPC depende da apresentação de requerimento pelo interessado ou seu representante legal, juntamente com os documentos referidos nos arts. 9º, 18 e 19.
Seção II
Do Requerimento

Art. 11. O BPC deve ser requerido junto às Agências da Previdência Social - APS ou junto aos órgãos autorizados para este fim, preferencialmente por meio de prévio agendamento através da Central Telefônica 135 ou da Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.

§ 1º O BPC pode também ser requerido junto às Agências da Previdência Social Móvel - APS Móvel, bem como junto às Unidades de Atendimento PREVcidade.

§ 2º A utilização do agendamento eletrônico pelo INSS não constitui impedimento para o atendimento do requerente que comparecer às Agências da Previdência Social - APS ou aos órgãos autorizados para o requerimento do BPC.
Art. 12. O requerimento do BPC é realizado, preferencialmente, por meio do formulário constante do Anexo IV, o qual deve ser assinado pelo requerente ou por seu representante legal, e acompanhado da Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar Anexo III, devidamente assinada, e da documentação correspondente.

§ 1º O formulário de que trata o caput deve ser disponibilizado na rede mundial de computadores, no portal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social.

§ 2º A existência de formulário próprio não impede que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o BPC, desde que nele constem os dados contidos no Anexo IV.

§ 3º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, é admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento, que o identificará, sendo possível ainda a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar pelo rogado, se não for possível obter a impressão digital.

§ 4º Não há óbice ao preenchimento do formulário e declaração de que trata o caput por servidor do INSS, desde que lido e seja obtida a concordância da parte interessada quanto à responsabilidade pelo teor declarado, devendo o servidor colher a assinatura do requerente ou seu representante legal.

§ 5º Constatado, na análise de requerimento do BPC, que um dos membros do grupo familiar compõe outro grupo familiar de BPC ativo, deverá ser revista à composição e renda do grupo familiar do primeiro benefício, sem prejuízo de analise conclusiva do requerimento.
Art. 13. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento, sendo obrigatória a protocolização, pelo INSS, de todos os pedidos de BPC, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente solicitando a documentação complementar.

§ 1º Caso o requerente ou seu representante legal solicite o protocolo de seu requerimento somente com apresentação de documento de identificação, deve o requerimento ser protocolizado e emitida, imediatamente, carta de exigência solicitando os documentos complementares, dando-lhe sempre o prazo mínimo de trinta dias para sua apresentação.

§ 2º No caso de não cumprimento da exigência no prazo fixado no § 1º deste artigo, ou caso o requerente não compareça na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo o servidor de proferir a decisão de mérito, observados os procedimentos para instrução do processo adotados nos requerimentos dos benefícios do RGPS.

§ 3º É vedado recusar o protocolo do requerimento nos casos em que a análise inicial identificar o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC, devendo ser analisados o mérito do pedido e proferida a decisão fundamentada.
Art. 14. O titular de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social pode renunciar à sua percepção.

Parágrafo único. É facultado ao titular de benefício previdenciário, mediante o preenchimento de formulário constante do Anexo II, a opção pelo benefício mais vantajoso para si ou para o grupo familiar, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.
Art. 15. Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial.
Seção III
Da Identificação e Comprovação das Condições

Art. 16. Para fins do reconhecimento do direito ao BPC, o idoso deve comprovar:
I - idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a um quarto do salário mínimo;
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória; e
IV - domicílio e residência no Brasil.

Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III é feita mediante declaração do idoso ou de seu representante legal, conforme formulário constante do Anexo III.
Art. 17. Para fins do reconhecimento do direito ao BPC, a pessoa com deficiência deve comprovar:
I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993; e
IV - domicílio e residência no Brasil.

§ 1º A comprovação da condição prevista no inciso I do caput deste artigo é feita por meio de avaliação social e avaliação médico pericial a realizadas pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS, conforme Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

§ 2º A comprovação da deficiência e do grau de impedimento da pessoa com deficiência não está condicionada à apresentação de documentos no ato do requerimento, sendo facultado ao Serviço Social e à Perícia Médica do INSS requisitarem os subsídios que julgarem necessários.

§ 3º A comprovação da condição prevista no inciso III do caput deste artigo é feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou de seu representante legal, conforme formulário constante do Anexo III.

§ 4º Se o comprovante de residência estiver em nome de pessoa que não seja componente do grupo familiar, o requerente ou seu representante legal deverá assinar declaração, na forma do Anexo VI, certificando que reside no mesmo endereço do titular do comprovante apresentado."

§ 5º Se o requerente ou qualquer integrante do grupo familiar, não possuírem nenhum documento comprobatório de endereço em nome próprio, deverá ser assinada declaração constante do Anexo VII.
Art. 18. Para identificação e comprovação da idade do requerente brasileiro nato, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento civil;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de identidade; ou
V - carteira de trabalho e previdência social - CTPS.

§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.

§ 2º Existindo dúvida fundada sobre o documento de identificação apresentado, deverá ser oficiado o órgão emitente para confirmação da sua autenticidade.
Art. 19. Para identificação e comprovação da idade do requerente brasileiro naturalizado, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social - CTPS.
Art. 20. Para identificação e comprovação da idade do requerente pessoa de nacionalidade portuguesa, deve ser apresentado documento de identificação de estrangeiro ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 21. O beneficiário não pode acumular o BPC com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.

§ 1º A acumulação do beneficio com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos, computados em períodos contínuos ou intercalados.

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, se a opção do beneficiário for de manter o contrato de aprendizagem, será suspenso o pagamento do BPC em caráter especial, nos termos do art. 56 desta Portaria.
Art. 22. O beneficiário, ou seu representante legal, no ato da reavaliação bienal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais, bem como composição do grupo e da renda familiar e a fruição pelo beneficiário de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso IX do art. 2º.
Seção IV
Da Avaliação Social e Médica

Subseção I
Dos Parâmetros para a Avaliação

Art. 23. As avaliações social e médica pautam-se nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, de 2001 e aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
Subseção II
Dos Procedimentos Operacionais das Avaliações Social e Médica

Art. 24. A avaliação médica é posterior à avaliação social e ambas são realizadas, inclusive em fase recursal, mediante a utilização de instrumentos instituídos por Portaria Específica, na forma do § 3º do artigo 16 do Anexo do Decreto nº 6214, de 2007.
Art. 25. Para fins de conclusão das avaliações social e médica, o requerente do BPC deve cumprir eventuais exigências complementares referentes às respectivas avaliações no prazo de trinta dias.
Art. 26. Para fins de reconhecimento do direito ao BPC às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Art. 27. O agendamento para a realização das avaliações social e médica deve, preferencialmente, recair na mesma data.

Parágrafo único. Devem ser garantidas ao requerente as condições necessárias para a realização das avaliações social e médica, a fim de que o comparecimento à APS ocorra o menor número de vezes possível.
Art. 28. Para fins de identificação perante o assistente social e o perito médico, o requerente poderá apresentar um dos documentos citados nos arts. 18 e 19 desta Portaria.

Parágrafo único. As avaliações social e médica deverão ser realizadas mediante a apresentação de documento de identificação oficial com fotografia, não sendo obrigatória a apresentação deste quando se tratar de requerente menor de dezesseis anos de idade.
Art. 29. O protocolo de exigências administrativas a serem cumpridas pelo requerente, no prazo de trinta dias, não impede o agendamento e a realização da avaliação social e médica.
Art. 30. A conclusão das avaliações social e médica poderá ser realizada por profissional diferente daquele que as iniciou.
Art. 31. Compete ao INSS adotar todas as medidas necessárias para garantir a realização da avaliação social e médica, inclusive em fase recursal e nas reavaliações bienais, quando for o caso, assim como a cobertura das APS que não dispõem de profissionais, tendo por base as seguintes previsões:
I - deslocamento de peritos médicos e assistentes sociais;
II - elaboração e compatibilização das agendas do assistente social e do perito médico, de forma a assegurar o previsto no art. 27; e
III - constituição de equipes itinerantes.
Art. 32. Na hipótese de não existir Serviço Social ou Perícia Médica no município de residência do requerente ou beneficiário, ficam assegurados o seu encaminhamento ao município mais próximo em que haja tais serviços, bem como o pagamento, pelo INSS, se requerido, das despesas de transporte e diárias, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

§ 1º Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, o deslocamento deste deve ser autorizado pelo INSS, e o pagamento das despesas com transporte e diária serão realizados com recursos oriundos do FNAS.

§ 2º No caso do requerente ou beneficiário menor de dezesseis anos, presume-se a necessidade de acompanhante, assegurando-se o pagamento das respectivas despesas na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º O pagamento das despesas de transporte e diária para o requerente ou beneficiário do BPC e para o seu acompanhante deve ser autorizado pelo gestor da APS e na falta deste pelo gestor da Gerência Executiva.

§ 4º O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e ao seu acompanhante é igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Caso o requerente ou beneficiário, mediante documentação comprobatória, esteja impossibilitado de se apresentar ao local de realização da avaliação social e médica, os assistentes sociais e peritos médicos devem se deslocar até o interessado.

§ 6º Cabe ao INSS definir os procedimentos operacionais relativos ao pagamento das despesas relativas aos deslocamentos previstos neste artigo.
Seção V
Do Processamento do Pedido e do Reconhecimento do Direito ao Benefício

Art. 33. Compete à APS a análise e a decisão do requerimento, cabível a cada caso, que pode ser de deferimento ou indeferimento.

§ 1º O benefício é devido a mais de um membro da mesma família, desde que comprovadas todas as condições exigidas nesta Portaria.

§ 2º A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.

§ 3º No caso de o requerente preencher as condições exigidas para o recebimento do BPC, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser a Data da Entrada do Requerimento - DER, observada, no caso de agendamento eletrônico, a data do respectivo agendamento.

§ 4º No caso de ser necessária a emissão da carta de exigência a que se refere o art. 13, a fixação da Data da Regularização da Documentação - DRD deve ser registrada nos Sistemas de Benefícios, objetivando o cálculo da quantidade de benefícios represados.

§ 5º Se verificado que as informações dos dados cadastrais ou do grupo e renda familiar não foram declaradas corretamente pelo requerente, deverá ser solicitado o preenchimento de nova Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar com vistas à conclusão da análise do processo.

§ 6º Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente ou ao seu representante legal, o aviso de deferimento ou indeferimento do BPC, e, neste último caso, informar o motivo do indeferimento e o prazo e local para interposição de recurso.

§ 7º Em caso de deferimento do BPC, a comunicação enviada ao requerente, ou ao seu representante legal, deve informar sobre a obrigatoriedade do beneficiário de manter atualizados os dados cadastrais.
Art. 34. Fica o requerente ou o seu representante legal obrigado a apresentar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT de todos os componentes do grupo familiar no ato do requerimento.

Parágrafo único. Nas situações em que o requerente ou algum componente do grupo familiar não possuir NIT, este será atribuído pelo INSS no ato do requerimento do BPC, mediante a apresentação de documento de identificação, na forma dos arts. 18 e 19.
Art. 35. Quando o requerente for pessoa em situação de rua, deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade, cabendo neste caso o preenchimento da declaração constante do Anexo VII.

Parágrafo único. Entende-se por relação de proximidade aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio e que podem facilmente localizá-lo.
Art. 36. O BPC será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias depois de cumpridas as exigências.

Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
Seção VI
Do Indeferimento

Art. 37. O não atendimento às exigências necessárias para o acesso ao BPC enseja o indeferimento do requerimento.

§ 1º O não comparecimento do requerente pessoa com deficiência, passados sete dias da data do agendamento para avaliação social e médica, sem a solicitação de reagendamento, enseja o indeferimento do requerimento.

§ 2º O requerimento que não tiver todos os requisitos avaliados na sua plenitude em função de ocorrência de óbito do requerente deve ser indeferido.
Art. 38. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo para o indeferimento do requerimento da pessoa com deficiência.
Art. 39. A comunicação ao requerente sobre o indeferimento do benefício e prazo para interposição do recurso será realizada conforme estabelecido no § 6º do art. 33.
CAPÍTULO III
DO RECURSO

Art. 40. Da decisão de indeferimento do requerimento pelo INSS podem os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. Na fase recursal de que trata este Capítulo, devem ser observados os prazos e preceitos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011, e no que couber, o disposto em Manual de Procedimentos.
Art. 41. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita igual ou superior a um quarto do salário mínimo, não será necessária nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento em fase recursal.
Art. 42. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento decorrente unicamente da conclusão da avaliação social e médica, o processo, devidamente formalizado e instruído, deve ser encaminhado para pronunciamento do Serviço Social e da Perícia Médica da APS, sendo dispensada nova avaliação da renda.

§ 1º O pronunciamento de que trata o caput deve ser realizado por outra equipe técnica composta por um assistente social e um perito médico diferentes daqueles que realizaram as avaliações social e médica iniciais.

§ 2º O perito médico e o assistente social, caso considerem necessário, poderão proceder a nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento.

§ 3º O processo de recurso devidamente instruído, inclusive com o pronunciamento do Serviço Social e da Perícia Médica deverá ser enviado para a Junta de Recursos/CRPS observado o prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Seção I

Art. 43. O pagamento do BPC é efetuado pela rede bancária autorizada ou, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por instituições autorizadas pelo INSS.
Art. 44. O benefício é pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.

§ 1º O pagamento do benefício do BPC será efetuado por meio de cartão magnético ou mediante depósito em conta bancária (conta corrente individual, conta poupança, conta corrente conjunta e conta correspondente bancário) em nome do beneficiário ou do representante legal, quando o titular do benefício for tutelado ou curatelado.

§ 2º O depósito em conta é realizado mediante solicitação do titular ou representante legal e pode ser comandado pela APS ou diretamente pela instituição bancária.
Art. 45. O não saque do valor do benefício pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício e o não saque por mais de 180 (cento e oitenta) dias ensejará a cessação administrativa do benefício.

§ 1º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto à APS mantenedora ou a mais próxima de seu domicílio e à consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefício - SUB, para verificar a manutenção o critério legal de renda per capita do grupo familiar.

§ 2º Verificada superação do critério de renda per capita, de acordo com o CNIS ou SUB, o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar comprovação de que ainda atende o requisito de elegibilidade para reativação do crédito para pagamento do benefício.

§ 3º Se os elementos trazidos pelo beneficiário constituírem prova suficiente de que atende o critério legal de renda per capita familiar, o crédito ou o benefício será reativado.

§ 4º Na hipótese do beneficiário não provar que ainda atende o requisito de renda per capita familiar, o motivo da suspensão ou da cessação do benefício deverá ser alterado para expressar o não atendimento ao critério de renda per capita e devem ser aplicados os procedimentos previstos no art. 50 desta Portaria.

§ 5º A reativação do crédito do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa ou em que o benefício esteve cessado administrativamente, excetuando o(s) período(s) em que o benefício comprovadamente não é devido. Devendo os procedimentos para o seu restabelecimento serem adotados de imediato a fim de possibilitar o saque no prazo máximo de 72 (setenta) e duas horas.

§ 6º As ações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo não configuram reavaliação bienal ou revisão administrativa.

§ 7º Para a reativação de benefício cessado por não saque por período superior a 02 (dois) anos deverão ser observados os critérios e procedimentos previstos para a reavaliação bienal.
Art. 46. O BPC observará, no que couber, as demais rotinas de pagamento e representação legal definidas nas normas vigentes para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O BPC não gera direito ao pagamento de abono anual e não está sujeito a desconto referente a empréstimos consignados ou a desconto de qualquer contribuição, salvo o previsto no art. 62, caput e § 2º desta Portaria.
Art. 47. O BPC é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores do titular.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou escritura pública, observada a legislação aplicável.
Art. 48. O benefício devido ao beneficiário incapaz na forma do Código Civil será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 49. Na hipótese de transferência de benefício em manutenção - TBM de uma APS para outra APS proceder-se-á atualização dos dados cadastrais e, caso seja identificada a superação do critério legal de renda per capita do grupo familiar, deverá ser observado o disposto no art. 50 desta Portaria.
Art. 50. No período de manutenção do BPC, o beneficiário poderá ser convocado ou visitado para que sejam procedidas ações de reavaliação do benefício, atualização ou ampliação de cadastro, apuração de informações e promoção de acesso a programas e serviços públicos.

Parágrafo único. Quando o beneficiário, ou seu representante legal, para os fins previsto no caput, não for localizado no endereço informado, após adotadas as medidas cabíveis para sua localização, o pagamento do beneficio será suspenso (motivo 68 - Beneficiário não localizado), até o seu comparecimento, para que seja atualizado o endereço cadastrado junto a Agência da Previdência Social-APS.
Seção II
Da Suspensão

Art. 51. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

§ 1º Ocorrendo às situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de 10 (dez) dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para o interessado oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

§ 3º O edital a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim de semana.

§ 4º Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto novo prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 5º Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.
Art. 52. O BPC deve ser suspenso também quando, por ocasião da reavaliação bienal, for verificada a não continuidade das condições que lhe deram origem, observado o disposto no art. 51.

§ 1º O pagamento do benefício será suspenso, ainda, quando não for possível a realização da reavaliação bienal por motivo de não comparecimento do beneficiário convocado à APS, decorridos os prazos estabelecidos na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 51.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o pagamento do BPC ficará suspenso até o comparecimento do beneficiário à APS e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício, observando que este deverá ser reativado para a conclusão da reavaliação bienal.
Art. 53. O Relatório de Pesquisa Externa elaborado por profissional habilitado do INSS poderá ser utilizado como prova material para a suspensão do benefício, desde que corrobore para a conclusão sobre o não atendimento do critério de renda elegível para o BPC.
Art. 54. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC, observado o disposto no inciso VII do art. 7º.

Parágrafo único. Nos casos em que, após a devida contribuição, o beneficiário do BPC fizer jus a benefício previdenciário, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário.
Art. 55. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial (Motivo 86 - Suspensão BPC exerce atividade remunerada) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

§ 1º O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, sem que tenha adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

§ 2º Se fizer jus ao seguro-desemprego, o beneficiário só poderá solicitar o restabelecimento do pagamento do BPC findo o prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 3º É indevido o recebimento do BPC cumulativamente ao recebimento de remuneração referente à relação trabalhista ou à atividade empreendedora de que trata o caput e deve ser ressarcido conforme disposto nesta Portaria.

§ 4º O restabelecimento do benefício, de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á:
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 5º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.

§ 6º Quando houver o restabelecimento do pagamento do BPC, o beneficiário com deficiência não será submetido à nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal nos moldes previstos no § 5º deste artigo.
Art. 56. A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente depois de decorrido o período de 2 (dois) anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Art. 57. O desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outros, não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Art. 58. Quando por ocasião da reavaliação bienal ou por ocorrência de revisão administrativa, for identificado o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, pelo titular de BPC da espécie B87 (pessoa com deficiência), observar-se-á:
I - caso reste comprovado que o beneficiário da espécie B87 (pessoa com deficiência) está no exercício de atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz, o benefício será suspenso em caráter especial, enquanto perdurar a relação de trabalho ou atividade empreendedora;
II - para os períodos de atividades remuneradas cumulativos com o recebimento de BPC será realizado o levantamento dos valores recebidos indevidamente, cabendo ao INSS à cobrança na forma do art. 75 desta Portaria, sem prejuízo da suspensão em caráter especial, ainda que tardia, do benefício; e
III - será desnecessária a realização de avaliação social e médica, quando ficar comprovado o exercício de atividade remunerada na forma do inciso II deste artigo.
Seção III
Da Cessação

Art. 59. O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que deram origem ao benefício, assegurada a defesa do beneficiário;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo;
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção, após conclusão do processo de apuração, assegurada defesa do beneficiário; ou
V - por renúncia do benefício, pelo titular, para concessão de outro benefício a que fizer jus.
Art. 60. Os integrantes do grupo familiar do beneficiário são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.
Art. 61. A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao BPC.

§ 1º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário.

§ 2º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste, desde que o BPC seja cessado, com base no art. 21 desta Portaria.
Art. 62. O titular do BPC pode solicitar a cessação do benefício para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial torna-se irreversível após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social, observado o que ocorrer primeiro.
Art. 63. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do art. 59, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé devidamente comprovado.

§ 1º O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de cobrança judicial.

§ 2º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 3º.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º deste artigo, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a 30 (trinta) por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o INSS encaminhará o expediente à Procuradoria Federal para cobrança judicial do débito.

§ 5º O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 6º Em nenhuma hipótese consignar-se-ão débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social.
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63, constitui-se ato com dolo, fraude ou má fé a omissão de informações ou prestação de informações falsas, bem como a apresentação de documentos falsos ou ideologicamente falsos no ato de requerimento do BPC.
Seção IV
Da Cessação do BPC devido à Pessoa com Deficiência para Concessão à Pessoa Idosa

Art. 65. Quando, por ocasião da reavaliação bienal prevista no art. 71 desta Portaria, for constatado que a pessoa com deficiência beneficiária do BPC (espécie 87) preenche os requisitos exigidos para a concessão do BPC devido ao idoso (espécie 88), é possível a cessação do benefício em manutenção (espécie 87) e a concessão de novo benefício (espécie 88), desde que haja expressa solicitação do beneficiário, cabendo ao INSS os esclarecimentos pertinentes.

§ 1º A cessação do BPC devido à pessoa com deficiência (espécie 87) para a concessão do BPC devido ao idoso (espécie 88), na forma do caput, pode ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do beneficiário, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.

§ 2º A cessação e a nova concessão devem ser efetivadas no mesmo atendimento, para não haver descontinuidade no pagamento do benefício.

§ 3º A cessação do benefício a que se refere o caput deverá se dar por motivo específico (21 - transformação B87 em B88) nos sistemas operacionais do INSS.
Art. 66. Na hipótese de mudança do benefício da espécie 87 para espécie 88, nos moldes do art. 65, o beneficiário deverá ser submetido às regras de reavaliação previstas para a espécie 88, não sendo necessária a avaliação social e médica.
Art. 67. Em nenhuma hipótese a mudança da espécie de benefício, de 87 para 88, nos termos desta Portaria, poderá acarretar prejuízos ao beneficiário.
Seção V
Da Representação

Art. 68. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do art. 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas as disposições do Capítulo IV Seção I.
Art. 69. Para fins de recebimento do BPC, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento público de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, admitindose também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.
Art. 70. No caso de o detentor de guarda referido no art. 68 desta Portaria ser dirigente de entidade de que trata o art. 90 da Lei nº 8.069, de 1990, deverá apresentar, no ato do requerimento ou reavaliação do benefício, os seguintes documentos:
I - guia de Acolhimento Institucional devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identidade pessoal, em que conste o seu CPF; e
IV - declaração de permanência, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverá ser renovada a cada seis meses.
Seção VI
Da Reavaliação Bienal

Art. 71. O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Os procedimentos específicos relativos à realização da reavaliação bienal serão definidos em ato conjunto específico do MDS, do MPS e do INSS.
Art. 72. O instituto da decadência não se aplica às ações de reavaliação do BPC, em virtude do disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.
Seção VII
Da Revisão Administrativa

Art. 73. A revisão administrativa consiste na verificação de informações referentes à superação das condições de elegibilidade para a manutenção do benefício, motivada por solicitação formal dos órgãos de controle, por denúncias fundadas, por indícios de irregularidades fundamentados ou, ainda, quando houver solicitação do próprio beneficiário ou do seu representante legal.
Art. 74. A revisão administrativa deve observar as seguintes regras e procedimentos:
I - deverá ser realizada pela APS mantenedora do benefício e se dará conforme a norma vigente no ato revisional;
II - as informações prestadas no ato revisional devem ser confrontadas com as bases cadastrais utilizadas pela Previdência Social, na forma do § 2º do art. 9º desta Portaria, e sendo necessário, podem ser utilizadas outras bases de dados para confrontar as informações declaradas;
III - em nenhuma hipótese o valor do BPC submetido à revisão administrativa será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de apuração do critério de renda elegível ao benefício;
IV - será desnecessária a reavaliação da deficiência e do grau de impedimento, quando a motivação da revisão se reportar a renda per capita do grupo familiar, presumindo-se a permanência das demais condições já comprovadas no reconhecimento inicial do direito ao benefício; e
V - a reavaliação da deficiência e do grau de impedimento se dará quando houver denúncia ou suspeição de que a situação do beneficiário quanto à deficiência e ao grau de impedimento tenha sido alterada.
Seção VIII
Da Cobrança e do Ressarcimento de Valores

Art. 75. É devida a cobrança de valores do BPC, quando ficar comprovado o não cumprimento pelo beneficiário ou seu representante legal do disposto no art. 63 desta Portaria.

Parágrafo único. A cobrança dos valores pagos indevidamente no período anterior a 28 de setembro de 2007, data de início da vigência do Decreto nº 6.214, de 2007, depende de apuração e comprovação de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 76. O instituto da prescrição se aplica a cobrança de valores pagos indevidamente aos beneficiários do BPC, salvo os casos decorrentes de ato comprovado de dolo, fraude ou má fé.
Art. 77. Os valores pagos indevidamente deverão ser cobrados a contar do momento da ocorrência do ato com dolo, fraude ou má-fé.
CAPÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 44 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, cabe às Agências da Previdência Social recepcionar as denúncias de irregularidades relativas à concessão, manutenção e pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.

§ 1º As denúncias a que se refere o caput devem ser apuradas de acordo com o fluxo operacional definido pela área de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS.

§ 2º Observado o disposto no caput, somente devem ser protocoladas nas APS's as denúncias feitas por escrito e que apontem indício da irregularidade denunciada.

§ 3º Compete ao INSS aplicar os procedimentos cabíveis previstos nesta Portaria, independentemente de outras penalidades legais, quando constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do BPC.

§ 4º O denunciante que solicitar tem direito de receber informações sobre as providências tomadas pelo INSS quanto à irregularidade por ele denunciada.
Art. 79. Cabe ao INSS informar aos requerentes e aos beneficiários os canais de comunicação existentes para recepcionar as denúncias de irregularidades ou falhas na prestação do serviço referente ao BPC, especialmente as Ouvidorias do MPS e MDS, observadas as atribuições específicas de cada órgão.

Parágrafo único. Eventual denúncia de restrição ao usufruto do BPC mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. Para fins do direito ao recebimento e manutenção do BPC devem ser observadas as seguintes regras complementares referentes à idade da pessoa idosa requerente ou beneficiária:
I - no período de 8 de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1997, a idade mínima do idoso era de setenta anos, conforme redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993;
II - no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme redação dada ao art. 38 da Lei 8.742, de 1993, pela Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e cinco anos, conforme o art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 81. Compete ao Serviço Social do INSS realizar articulações com gestores municipais e do Distrito Federal, bem como com profissionais vinculados a rede socioassistencial e com as entidades da sociedade civil e de controle social, visando a socializar informações sobre o BPC, assim como a realizar ações conjuntas, de forma a favorecer o acesso ao benefício.
Art. 82. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
Secretária Nacional de Assistência Social
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Secretário de Políticas de Previdência Social
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

NUTRICIONISTA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO PARA SE DESLOCAR 300 KM PARA HOMOLOGAR RESCISÃO

               

A Justiça do Trabalho não considerou passível de pagamento de indenização por dano moral o deslocamento de 300 km que uma ex-nutricionista da Convida Alimentação Ltda. teve que fazer para receber sua rescisão contratual. Ao não acolher agravo de instrumento da ex-empregada, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve  decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) favorável à empresa.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma, não verificou violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. "Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter tido que se deslocar para São Paulo a fim de homologar sua rescisão", afirmou. De acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com o deslocamento.
A nutricionista, que reside em Jaú (SP), prestou serviço para a Convida Alimentação de 2006 a 2011. Ao ser dispensada, teve que se dirigir até São Paulo (SP) para homologar sua rescisão no Sindicato dos Nutricionistas.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional não reconheceram o direito à indenização por dano moral devido a essa viagem. Para o TRT, o dano moral passível de indenização "seria aquele decorrente da lesão a direitos do trabalhador", ilicitamente cometida pelo empregador e capaz de atingir a pessoa do empregado, além de "denegrir a sua imagem perante o meio social", o que, para o Regional, não foi o caso.
A decisão pelo não provimento do agravo de instrumento foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Processo: AIRR-399-95.2012.5.15.0024
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST

RESOLUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPLANTA ESTRATÉGIAS EM PARCERIA COM O SETOR PRIVADO E A SOCIEDADE CIVIL ORDANIZADA, COM VISTAS A IMPLANTAR PROJETOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA

Resolução SEDS Nº 23 DE 25/09/2014

Publicado no DOE em 27 set 2014
Dispõe sobre a implantação de estratégias em parceria com o setor privado e a sociedade civil organizada, com vistas a implantar Projetos de Inclusão Produtiva, denominado "Inclusão Paulista" no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário de Desenvolvimento Social - SEDS, com fundamento na alínea "c", do inciso II, do artigo 60, do Decreto Estadual 49.688, de 17.06.2005;

Considerando a necessidade de implantar na área de desenvolvimento social de estratégias complementares produtivas de trabalho e renda à população em situação de extrema pobreza, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social,

Resolve:

Art. 1º Os projetos de inclusão produtiva em consonância com o estabelecido no artigo 25 da Lei Federal 8.742, de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, devem ter como objetivo promover a transição de pessoas ou famílias e grupos em situações de vulnerabilidade e risco para situação de autonomia, garantindo acesso a condições mínimas de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida.

Art. 2º Esses projetos deverão promover ações que possibilitem a inserção de pessoas no mercado de trabalho; contribuir para o processo de emancipação social; contribuir para a formação e/ou ampliação dos trabalhos executados por cooperativas comunitárias e associações; contribuir para abertura de frentes de trabalhos compatíveis com a vocação econômica do município e garantir convivência familiar.

Parágrafo único. Conforme dispõe o artigo 2º da Resolução CNAS 33/2011 , a promoção da integração ao mundo do trabalho dar-se-á por meio de um "conjunto integrado de ações das diversas políticas, cabendo à assistência social ofertar ações de proteção social, que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para a construção de estratégias coletivas".

Art. 3º Compreendem-se como ações de inclusão produtiva, projetos de capacitação específica para o desenvolvimento de habilidades direcionadas para qualificação profissional de gestão e produção e o desenvolvimento de unidades produtivas individuais ou em grupo, organizadas em forma de associações ou cooperativas.

Art. 4º As Coordenadorias de Ação Social e de Desenvolvimento Social ficarão responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos implantados.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              

PEDIDO DE DEMISSÃO EFETUADO DURANTE O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA É CONSIDERADO NULO

 

                
Por força do artigo 476 da CLT, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão do período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, sendo considerado nulo o pedido de demissão do empregado, ainda que seja evidente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão, feito quando em gozo de auxílio-doença.
A reclamante informou que adoeceu em razão dos serviços prestados para a ré, tendo adquirido trombose venosa profunda na perna esquerda. Após a alta previdenciária apresentou-se à empresa e solicitou o retorno ao trabalho. Na ocasião, a médica da empregadora a considerou inapta, mas o INSS já havia cancelado o benefício, de forma que ela ficou sem nada receber por um longo período. Por essa razão, ajuizou ação contra o INSS na Justiça Federal, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, que foi concedido mediante acordo. Depois disso, a trabalhadora pediu demissão do emprego e foi prontamente atendida.
Em defesa, a ré sustentou que foi da reclamante a inciativa do rompimento do contrato de trabalho, não tendo havido qualquer tipo de coação, pois a trabalhadora sempre manifestou interesse em sair da empresa. Portanto, não haveria nulidade na demissão. E, entendendo que o pedido de demissão foi mesmo isento de qualquer vício, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a reclamatória.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator salientou que o prontuário médico, emitido em 23/04/2013, atesta que a reclamante apresentou trombose venosa profunda em membro inferior oito anos antes da emissão daquele documento, bem anterior à sua admissão na reclamada, ocorrida em 01/07/2011. Portanto, não se trata de doença ocupacional, tendo em vista que a moléstia se manifestou antes do início da relação contratual entre as partes.
Foram anexados também ao processo dois Atestados de Saúde Ocupacional ¿ ASO, sendo o primeiro relativo a "Exame de retorno ao trabalho", emitido em 08/07/2013 e o segundo referente a "Exame demissional", emitido em 11/07/2013, ambos considerando a reclamante "apta" tanto para retornar ao trabalho, como para ter seu contrato de trabalho rescindido. A reclamante apresentou pedido de demissão em 11/07/2013.
O magistrado esclareceu que, anteriormente ao pedido de demissão, a reclamante havia ajuizado ação contra o INSS perante a Justiça Federal, quando foi submetida a perícia médica judicial, que a diagnosticou com "Síndrome pós-trombótica de membro inferior esquerdo", que limitou sua capacidade laborativa. Foi aí celebrado um acordo, por meio do qual o INSS reconheceu ser devido o auxílio-doença à trabalhadora, a partir de 18/06/2013.
Segundo o relator, a rescisão contratual foi efetivada quando o contrato de trabalho já estava suspenso, em razão do auxílio-doença judicialmente concedido, o que tornou impossível a rescisão contratual durante o período de gozo do benefício previdenciário. Ele frisou que o contrato de trabalho continua em vigor, estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, para anular a rescisão contratual e declarar a vigência do contrato de trabalho entre as partes, suspenso até a cessação do auxílio-doença, determinando a devolução dos valores recebidos no TRCT.
( 0000184-25.2014.5.03.0173 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO PARA APOSENTADOS- PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO

 

               
Por meio da Portaria INSS n°1.177/2014, foi aumentado o prazo de 60 para 72 meses para operações de crédito consignado e cartão de crédito para aposentados e pensionistas.
A Portaria INSS n°1.177/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 29.09.2014 e entrará em vigor no dia 01 de outubro de 2014.
Fonte: Legisweb

TST: TURMA INVÁLIDA JORNADA DE TRABALHO DE 24X48 HORAS IMPOSTA A BOMBEIRO CIVIL


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso imposta a um bombeiro civil do Município de José Bonifácio (SP), mesmo com a previsão da carga horária no edital do concurso público. Os ministros acolheram recurso de revista do bombeiro e condenaram o município ao pagamento das horas extras que ultrapassem a oitava hora diária ou a 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A decisão, unânime, aplicou os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que fixa o limite de 44 horas de trabalho semanais, e 59, parágrafo 2º, da CLT, que veda a jornada diária superior a dez horas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, também lembrou o teor da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e define a jornada em 12 horas de trabalho por 36 de descanso, num total de 36 horas semanais.
O relator destacou o entendimento firmado pelo TST, com precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de que o regime de 24 x 48 é prejudicial ao trabalhador, pois impõe a prestação de serviços superior ao limite constitucional de 44 horas semanais. "Sendo prejudicial à saúde do trabalhador, não há como se consignar pela sua validade", enfatizou.
Ao analisar a ação proposta pelo bombeiro civil contra a Prefeitura, a Vara do Trabalho de José Bonifácio concluiu pela invalidade da carga horária e condenou o município ao pagamento de horas extras. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sustentando que o profissional tinha conhecimento da carga horária quando fez o concurso público, e que eventual trabalho além da carga prevista seria pago regularmente como hora extra.
O TRT reformou a sentença, por entender que a profissão de bombeiro possui características próprias que o obrigam, em sua escala, a ficar à disposição não do empregador, mas da população. "Portanto, é lógica a conclusão de que as refeições e os períodos de descanso devem ser cumpridos dentro da base", afirmou o acórdão.
Após a publicação da decisão do TST que julgou a jornada ilegal, o município interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Elaine Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).