quinta-feira, 26 de abril de 2012

ANEEL - RES. NORMATIVA 484/2012 - ANUÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 484, DE 17 DE ABRIL DE 2012
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica para obtenção de anuência à transferência de controle societário, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; no art. 3o, inciso XIX, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no art. 4o, inciso XI, do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo no 48500.002763/1999-11, e considerando: as contribuições recebidas na Audiência Pública no 065/ 2011, realizada no período de 20 de outubro a 15 de dezembro de 2011, que permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1o Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica para obtenção de anuência à transferência de controle societário.
Parágrafo único. A assunção ou ampliação, total ou parcial, do controle societário direto ou indireto de concessionária, ermissionária e autorizada de serviços ou instalações de energia elétrica, vincula-se ao atendimento, pelos pretendentes a exercer o controle societário, dos requisitos dispostos na Lei, nos termos desta Resolução.
Seção II
Dos Conceitos e Definições
Art. 2o Caracteriza o controle societário o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
I - é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; e
II - usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se que:
I - o agente setorial é o delegatário (concessionário, permissionário e autorizado) de serviços e instalações de energia elétrica interessado no processo de transferência de controle societário;
II - a transferência do controle societário ocorre por qualquer operação, inclusive de reestruturação societária, cujo resultado seja a assunção ou ampliação do controle societário por terceiro;
III - o controle societário direto é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da delegatária, caracterizado nos termos do art. 2o;
IV - o controle societário indireto é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário, que influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da delegatária por meio de outras controladas, que exercem controle societário intermediário;
V - o controle societário intermediário é espécie de controle de influência de natureza indireta que estabelece a relação entre os controladores indiretos e diretos do agente setorial, exercido pela(s) pessoa(s) que figura(m) como controladora(s) e controlada(s) no nível intermédio da estrutura do grupo societário e que não detém poder de controle direto, caracterizado nos termos do inciso III deste artigo, e que não exerce o controle indireto no ápice da estrutura do grupo societário, caracterizado nos termos do inciso IV deste artigo;
VI - o grupo societário é o conjunto de pessoas ou entidades que em suas relações de capital estão conectadas em razão de controle
societário;
VII - o Fundo de Investimento em Participação - FIP equipara-se à pessoa jurídica; e VIII - a expressão "reestruturação societária" se refere às operações societárias de transformação, fusão, incorporação e cisão.
Art. 4o Independente da caracterização disposta no art. 2o, responde pelos direitos e obrigações assumidos perante à ANEEL o controlador signatário como interveniente do contrato de concessão, enquanto vigente tal disposição.
Capítulo II
DA OBRIGATORIEDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA
Art. 5o Depende de prévia anuência da ANEEL a transferência de controle societário direto e indireto:
I - de delegatária de serviço público de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
II - de concessionária de uso de bem público e de autorizada para geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico;
III - de concessionária e de autorizada para geração de energia elétrica por fonte térmica com combustível nuclear; e
IV - de concessionária e autorizada de geração de energia elétrica de qualquer fonte primária, cujo pretenso controlador integre grupo societário que detenha ou passe a deter com a operação pretendida, participação na geração de energia elétrica em patamar relevante para a segurança do Ambiente de Contratação Regulado - ACR, observado o disposto no inciso II do art. 36.
Art. 6o Fica previamente anuída pela ANEEL a transferência de controle societário:
I - intermediário dos agentes setoriais referidos no art. 5o, desde que ocorrida exclusivamente no âmbito do próprio grupo societário e que não tenha como consequência a transferência de seu controle societário indireto;
II - intermediário de autorizadas para geração de energia elétrica não referidas no art. 5o;
III - indireto de autorizadas para geração de energia elétrica não referidas no art. 5o; e
IV - direto de autorizadas de geração de energia elétrica não referidas no art. 5o, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A autorizada enquadrada no inciso IV deve constituir dossiê, ao tempo da transferência de controle societário direto, e mantê-lo em sua sede à disposição da ANEEL, contendo obrigatoriamente:
I - documento que descreva detalhadamente a modelagem da operação firmada e suas etapas e datas de implementação;
II - documentos comprobatórios da implementação da transferência de controle societário e, em caso de reestruturação societária, inclusive os exigíveis por Lei; e
III - os documentos do novo controlador listados nos itens de
01 a 16, e, em sendo o caso, dos itens 21 a 26 do Anexo, bem como os certificados e informações constantes do itens 27 e 28 do Anexo, válidos na data de formalização da transferência de controle, que juntos servirão de probatório do cumprimento de regularidade setorial do agente, assim como do compromisso de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e, em sendo o caso, regularidade setorial do novo controlador.
Art. 7o O agente setorial, cuja transferência de controle societário tenha sido previamente anuída pela ANEEL nos termos do art. 6o, deverá comunicar à ANEEL a implementação da transferência ocorrida, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua efetivação mediante o registro societário competente.
§1o A comunicação deverá descrever a operação implementada, apresentar os diagramas do grupo societário antes e após a operação, bem como, em, sendo o caso, demonstrar o atendimento das condições estipuladas no inciso I do art. 6o, e, na forma estabelecida no item 29 do Anexo, demonstrar no caso de operação prevista no inciso III ou IV do art. 6o que a operação não se enquadrou a situação prevista no inciso IV do art. 5o, a partir de sua entrada em vigor, conforme inciso II do art. 36.
§ 2o A comunicação deve atender, em sendo o caso, cumulativamente as disposições do regulamento específico de alteração de atos constitutivos.
Art. 8o A constatação, em processo de fiscalização, de ausência de prévia anuência da ANEEL estabelecida no art. 5o ou o desatendimento aos requisitos dispostos no art. 6o para eficácia de sua dispensa, ensejará a abertura de processo administrativo punitivo, nos termos do regulamento específico.
§1o É facultado ao agente setorial requerer fiscalização prévia da ANEEL para os casos de transferência de controle societário previamente anuídos nos termos do art. 6o, cujo cumprimento dos requisitos estabelecidos necessitem de quaisquer avaliações específicas e adicionais pela ANEEL.
§2o O pleito disposto no §1o deste artigo deverá obedecer, no que couber, o disposto no Capítulo III, e a partir de seu protocolo é vedada a implementação da operação de transferência de controle antes da deliberação da ANEEL.
Art. 9o Para promover a reestruturação financeira da delegatária e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de energia elétrica, nas condições estabelecidas no contrato de concessão, de permissão ou no ato autorizativo, a ANEEL poderá autorizar a assunção do controle societário da empresa por seus financiadores.
Parágrafo único. Os financiadores estão obrigados a atender às exigências de regularidade e de capacidade constantes desta Resolução, de acordo com o regime jurídico da delegação do agente setorial requerente.
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANUÊNCIA
PRÉVIA
Seção I
Da Instrução do Processo de Anuência Prévia
Art. 10. O processo administrativo iniciar-se-á a pedido do agente setorial.
Art. 11. O requerimento inicial para prévia anuência da ANEEL à transferência de controle societário deverá ser protocolado e formulado por escrito pelo agente setorial, em vernáculo, e conter os seguintes dados, documentos e informações:
I - identificação do agente setorial;
II - identificação do representante, quando for o caso;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações e, facultativamente, os dados dispostos no §2º deste
artigo;
IV - data e assinatura do próprio agente ou de seu representante;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais, contratuais e regulamentares, contendo:
a) exposição detalhada da operação pretendida, de forma a demonstrar sua motivação e finalidade, e o interesse da delegatária e de seus controladores na sua efetivação, principalmente os benefícios advindos desta, sejam eles de natureza empresarial, patrimonial, legal, financeira e tributária, bem como os eventuais fatores de risco envolvidos;
b) cronograma previsto de implementação da operação, prevendo o prazo indicativo mínimo de 60 (sessenta) dias para a ANEEL superar a fase de instrução, análise e deliberação da anuência prévia à transferência do controle societário; e
c) caracterização do controle societário atual do agente setorial, acompanhado do ato constitutivo vigente, ato de designação dos atuais administradores, diagrama societário do grupo econômico e, em sendo o caso, o acordo de sócios que influa em controle societário do agente setorial e a informação se a sociedade é regida supletivamente por normas de outro tipo societário;
VI - os documentos do pretenso controlador, como se segue:
a) os dispostos nos itens 1 ao 17 do Anexo desta Resolução, quando o agente setorial tratar-se de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica ou tratar-se de operação de transferência de controle societário de concessionária ou autorizada de geração de energia regida pelo inciso IV do art. 5o, e caso a transferência de controle societário envolva reestruturação societária, adicionalmente os documentos dispostos nos itens 18 a 20 do Anexo desta Resolução;
b) os dispostos nos itens 1 a 16 do Anexo desta Resolução, quando o agente setorial tratar-se de concessionária de uso de bem público e de serviço público para geração de energia elétrica e de autorizada de geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico ou por fonte térmica com combustível nuclear, respeitada a instrução decorrente do inciso IV do art. 5º, e caso a transferência de controle societário envolva reestruturação societária, adicionalmente os documentos dispostos no item 18 do Anexo desta Resolução.
§1o O representante do agente setorial deverá estar constituído por meio de instrumento expresso de mandato, o qual deverá ser encaminhado na via original ou cópia autenticada, juntamente com o requerimento inicial.
§2o O requerente poderá informar meios interpostos por intermédio dos quais a ANEEL, a seu critério, poderá entrar em contato,
tais como fac símile, endereço eletrônico e número de telefone, com a finalidade de conferir maior celeridade processual.
§3o Os pedidos de uma pluralidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo societário, com conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em único requerimento.
Art. 12. O pedido de anuência no qual fundo de investimento em participação constituído sob as leis brasileiras seja o pretenso controlador deverá conter os documentos dispostos nos itens 1 a 5, 10, 11 e 21 a 26 do Anexo desta Resolução.
Art. 13. Quando a pretensa controladora tratar-se de sociedade estrangeira ou fundo de investimento em participação constituído segundo a lei estrangeira, a exigência dos documentos dispostos no inciso VI do art. 11 e do art. 12 deverá ser atendida mediante documentos equivalentes, declarados equivalentes e autenticados pelo respectivo consulado e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal na República Federativa do Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
§1o No caso de inexistir documento equivalente, o agente setorial deverá apresentar a declaração da entidade consular que ateste tal condição.
§2o Comprovada a impossibilidade de apresentação das declarações previstas no §1o e caput, a unidade organizacional instrutora do processo na ANEEL, considerando o caso concreto, estipulará condições subsidiárias para o cumprimento da obrigação.
Art. 14. Quando a pretensa controladora for pessoa natural, a exigência dos documentos dispostos no inciso VI do art. 11 deverá
ser atendida mediante documentos equivalentes, compatíveis e cabíveis para esta natureza legal.
Art. 15. A ANEEL poderá solicitar dados ou documentos adicionais ao agente setorial ou ao seu representante quando forem necessários à apreciação do requerimento inicial, que deve conter necessariamente todos os documentos requeridos nesta Resolução.
§1o O não atendimento da solicitação no prazo e demais condições fixadas pela ANEEL implicará arquivamento do processo, com base no art. 40 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§2o Sem prejuízo de solicitação ou suprimento de ofício pela ANEEL, incumbe ao agente setorial manter o processo instruído com certidões dentro do prazo de validade, substituindo as expiradas sempre que necessário, até o momento de deliberação da ANEEL, sob pena de indeferimento do pleito.
Seção II
Da Motivação
Art. 16. A deliberação do processo administrativo será consubstanciada nos documentos, informações e dados destinados a comprovar a regularidade da transferência de controle societário e a análise se pautará no disposto nesta Seção e na legislação setorial, em especial para garantir, no que couber, as premissas de habilitação em processo de delegação.
Art. 17. A motivação do ato administrativo visa assegurar, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - que o pretenso controlador:
a)detém idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal;
b) compromete-se a cumprir os termos da delegação, conforme o contrato ou autorização em vigor;
c) detém regularidade setorial, em sendo agente setorial;
II - que a transferência de controle societário tenha como consequência a manutenção adequada da capacidade técnica da delegatária, bem como sua melhoria quando necessária;
III - que o agente setorial detém regularidade setorial; e
IV - que a operação pretendida não tenha como consequência prejuízos de qualquer natureza à delegação.
§1o A regularidade setorial disposta na alínea "c" do inciso I e no inciso III deste artigo será verificada de ofício pela ANEEL nos seus Sistemas de Informação, abrangendo o Certificado de Adimplemento de que trata o item 27 do Anexo desta Resolução.
§2o Aos autos do processo serão juntadas de ofício pela ANEEL as informações sobre a situação do andamento da construção de novos empreendimentos delegados aos agentes setoriais e, em sendo o caso, de empreendimentos delegados aos pretensos controladores, em atenção ao disposto no item 28 do Anexo desta Resolução e a ANEEL se reserva no direito de continuar ou iniciar procedimentos fiscalizatórios em razão de eventuais atrasos, independentemente da deliberação da transferência de controle societário.
Subseção I
Da Reestruturação Societária de Delegatária de Serviço Público
Art. 18. A análise de transferência de controle societário que envolva reestruturação societária de delegatária de serviço público consiste em examinar se a operação pretendida respeita, além dos itens do art. 17, o seguinte:
I - o equilíbrio econômico e financeiro, restando evidente, no mínimo, a neutralidade da operação para a delegação;
II - a correspondência entre ativos e passivos vertidos na operação;
III - a integridade dos bens vinculados ao serviço delegado;
IV - a individualidade da delegação, entendida como a suficiência de recursos para corresponder à consecução do objeto de delegação de forma independente de outras atividades ou delegações, bem como a continuidade da prestação do serviço adequado; e
V - a desverticalização e a segregação de atividades do serviço público de distribuição de energia elétrica determinadas pela Lei, bem como as demais restrições impostas à exploração de atividades estranhas ao objeto da delegação, dispostas contratual ou normativamente.
Art. 19. Os reflexos da operação de reestruturação societária, tais como incorporação de ágio, não serão considerados pela ANEEL para efeito de reavaliação do equilíbrio econômico e financeiro da delegação, não sendo considerados para fins de reajuste ou revisão tarifária e indenizações.
Art. 20. As operações de reestruturação societária serão registradas e divulgadas segundo o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.
Art. 21. No âmbito da reestruturação societária é vedada a assunção, pela sucedida, de garantias constituídas, dívidas e obrigações estranhas ao objeto da delegação, inclusive contingências decorrentes de operações pré-reestruturação não registradas.
§1o A ANEEL se reserva no direito, quando for o caso, de condicionar o deferimento da anuência ao compromisso e aporte de recursos para neutralizar resultados negativos das operações para a delegação.
§2o Para elucidar a análise quanto à modelagem ou questão complexa é facultado ao interessado apresentar, ou à ANEEL requerer, adicionalmente, em sendo exequível, laudos técnicos, demonstrações contábeis auditadas e acompanhadas de parecer elaborado por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários
- CVM e relatório de diligência prévia da sociedade a ser sucedida pela delegatária (due diligence).
Seção III
Da Implementação da Operação Anuída
Art. 22. Deliberada a prévia anuência da operação mediante Resolução Autorizativa, o prazo válido para a implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 23. Antes da implementação da transferência de controle societário direto que envolva operação de reestruturação societária de delegatária de serviço público, o agente setorial deverá requerer prévia anuência da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira- SFF da ANEEL quanto à suficiência dos critérios do laudo de avaliação definitivo a ser utilizado para a deliberação da reestruturação societária pelos órgãos da sociedade.
§1o O prazo previsto no art. 22 fica suspenso a partir do protocolo na ANEEL do pleito disposto no caput, tendo sua contagem reiniciada com a publicação da deliberação da SFF, que se dará no prazo indicativo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo devidamente instruído.
§2o A manifestação da ANEEL, com subsídio nas demais informações e demonstrações apresentadas relativas às operações, assim como no laudo de avaliação, não implica reconhecimento definitivo dos valores alocados para fins tarifários e indenização por ocasião de eventual reversão dos bens.
Art. 24. Cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação anuída deverá ser encaminhada à ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação, mediante o registro societário competente.
Parágrafo único. A correspondência deve mencionar o número e o ato administrativo da ANEEL que aprovou previamente a operação e o encaminhamento servirá para fins de manutenção da regularidade jurídica do agente, mediante as atividades de gestão dos contratos e das autorizações, bem como as respectivas atualizações cadastrais.
Art. 25. No caso de transferência de controle societário de autorizada para geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico, delegada antes da vigência da Resolução Normativa no 343, de 9 de dezembro de 2008, e pendente da entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, a anuência à implementação da operação fica condicionada à constituição, no prazo estabelecido no art. 22, pelo pretenso controlador ou pela autorizada, de garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 8o da Resolução Normativa no 343/2008, salvo se igual garantia já fora constituída por outras razões e esteja vigente.
Art. 26. Decai a anuência concedida caso a operação não venha a ser implementada no prazo estabelecido no art. 22, estando o agente setorial sujeito às penalidades cabíveis em caso de implementação extemporânea, entendida a operação sem efeitos perante o órgão regulador, caracterizando transferência de controle societário sem prévia anuência da ANEEL.
Art. 27. O requerimento do agente setorial para prorrogação do prazo estabelecido no art. 22, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, será deliberado pela ANEEL, por uma única vez, prorrogando o prazo por até igual período.
Parágrafo único. O requerimento do agente setorial deve ser protocolado dentro do prazo oferecido à implementação da operação e deve estar consubstanciado pelos fatos e motivos do pedido.
Seção IV
Dos Termos Aditivos aos Contratos de Concessão e de Permissão
Art. 28. Sempre que necessário, será processado de ofício pela ANEEL, no âmbito do processo de anuência prévia de transferência de controle societário, a deliberação acerca da minuta de termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão decorrente da operação submetida à apreciação.
Art. 29. Implementada a transferência de controle societário nos termos do caput do art. 22, o respectivo termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão deverá ser assinado pelo novo controlador e pelo agente setorial no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do despacho da ANEEL que der por cumprida a regular implementação da operação, comunicada nos termos do art.
24.
Parágrafo único. O despacho conjunto da SFF e da área de concessão da ANEEL informará o prazo para assinatura do Termo Aditivo e poderá, diante de necessidade previamente requerida e justificada pelo interessado, estender em até 30 (trinta) dias, o prazo estipulado no caput.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O disposto nesta Resolução não exime as pessoas envolvidas na operação da observância da legislação tributária, trabalhista, ambiental, nuclear, previdenciária e das demais normas setoriais, vigentes e supervenientes, em especial do disposto na Resolução Normativa no 378, de 10 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos para análise de atos de concentração de mercado e infrações à ordem econômica no setor de energia elétrica; e das Leis no 8.884, de 11 de junho de 1994, e no 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§1o A anuência relativa à transferência de controle societário, inclusive mediante reestruturação societária, não compreende a análise dos efeitos e requisitos legais das matérias de cunho fiscal, cabendo às interessadas lhes dar pleno atendimento, inclusive no que tange aos ritos próprios.
§2o A ANEEL se reserva no direito de interagir e oficiar os órgãos e entidades competentes para fiscalização de matérias afins com a operação pretendida.
Art. 31. Esta Resolução não se aplica às autorizadas de comercialização, de importação e de exportação de energia elétrica, exceto àquelas equiparadas às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica por força do §7o do art. 17 da Lei no 9.074/1995, com redação dada pelo art. 8o da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009 e cuja Portaria de equiparação estabeleça a obrigação de sujeição da transferência de seu controle societário à anuência prévia.
Art. 32. Prescinde de prévia anuência da ANEEL a operação de dispersão de ações de emissão da sociedade, isto é, a diluição da participação do controlador societário no capital social, cujo estatuto garanta a preservação deste controlador já reconhecido pela ANEEL, por meio de mecanismos que cerceiem a tomada hostil de seu controle societário.
Art. 33. Em caso de transferência de controle societário decorrente de operação de natureza societária que importe em tomada hostil de controle societário e cuja dinâmica fática comprovadamente impossibilite a análise prévia pela ANEEL, a admissibilidade do exame da operação para reconhecimento de sua eficácia fica condicionada à comunicação da operação pela delegatária à ANEEL em até 5 (cinco) dias úteis de sua efetivação, contendo os fatos e fundamentos que justifiquem a não submissão da operação à análise prévia.
§1o Tendo recebido a comunicação de que trata o caput, a ANEEL iniciará o processo de fiscalização a posteriori da transferência de controle societário e intimará o agente setorial, para em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, apresentar os documentos, dados e informações necessárias ao exame do pretenso controlador, pautando-se nos requisitos dispostos nesta Resolução.
§2o O não atendimento, pelo agente setorial e pelo pretenso controlador, dos requisitos de capacidade, idoneidade e regularidades dispostos nesta Resolução importará na obrigatoriedade de desfazimento do poder de comando societário, sob pena das medidas sancionatórias cabíveis, consoante processo administrativo punitivo conduzido nos termos do regulamento específico.
§3o A não comprovação da impossibilidade de sujeição da operação à prévia anuência da ANEEL ensejará abertura de processo administrativo punitivo conduzido nos termos do regulamento específico.
Art. 34. Em caso de transferência de controle societário cuja modelagem prenuncia negócio jurídico entre partes relacionadas, o agente poderá requerer sua anuência prévia conjuntamente com o requerimento inicial de que trata o art. 11, desde que sejam também atendidas as exigibilidades do regulamento próprio.
Parágrafo único. A ANEEL avaliará a viabilidade da deliberação conjunta dos pleitos, em razão das delegações de competências vigentes, devendo o interessado acrescer ao prazo indicativo constante da alínea "b", inciso V, do art. 11, no mínimo, 20 (vinte) dias para análise de cada negócio jurídico entre partes relacionadas a ser deliberado.
Art. 35. O Anexo a esta Resolução será disponibilizado no sítio da ANEEL em <http://www.aneel.gov.br/biblioteca>
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto à anuência previamente concedida por esta Agência Reguladora nos termos do art. 6o;
II - quanto ao inciso IV do art. 5o, na data em que entrar em vigor a Resolução Normativa que estabelecer, na Seção II – Dos Conceitos e Definições desta Resolução,
a definição de "participação na geração de energia elétrica em patamar relevante para a segurança do Ambiente de Contratação Regulado - ACR", previsto no inciso IV do art. 5o desta Resolução;
III - após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, para as demais disposições.
Parágrafo único. O inciso I do caput aplica-se também aos processos de anuência prévia de transferência de controle correntes nesta ANEEL ao tempo da publicação desta Resolução, desde que respeitados os requisitos estabelecidos e decorrentes do art. 6o e ouvido o agente setorial no que tange a extinção processual.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESOLUÇÃO CSJT 99/2012 - MEIRINHO

Resolução CSJT nº 99/2012.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÃO CSJT Nº 99/2012
Dispõe sobre a designação de servidor para desempenhar as atribuições de oficial de justiça na condição ad hoc no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de abril de 2012, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex.mo Vice-Presidente da ANAMATRA, Juiz Paulo Luiz Schmidt,
Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, nos termos do art. 111-A, § 2º, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, no art. 721, § 5º, da CLT, nos arts. 2º, 3º e 4º, § 1º, da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e no art. 2º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 31/5/2007;
Considerando que, por força do § 5º do art. 721 da CLT, a designação de servidor para exercer o encargo de oficial de justiça ad hoc deve ocorrer somente em casos excepcionais devidamente justificados e apenas para a prática de ato determinado, indicado expressamente pelo magistrado;
Considerando a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 12, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de definir critérios uniformes na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a designação de oficial de justiça ad hoc;
Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT- 2563-93.2010.5.00.0000,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A designação de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como oficial de justiça ad hoc o servidor designado para realizar, por período certo e determinado, atribuições específicas inerentes ao cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados.
Art. 2º A designação de servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc somente ocorrerá em decorrência de:
I - férias, ausência, licença e afastamento legal de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, lotado no respectivo foro ou juízo;
II – afastamento de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, em virtude de cessão ou remoção;
III – nomeação de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, para o exercício de cargo em comissão;
IV – vacância do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, até o preenchimento da vaga;
V – impedimento justificado de servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, de cumprir a ordem judicial;
VI – insuficiência do quantitativo de cargos da carreira de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, previsto no art. 7º da Resolução n° 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 02/06/2010.
§ 1º Antes de designar servidor para atuar como oficial de justiça ad hoc, o Tribunal Regional do Trabalho deverá movimentar, sempre que possível, servidores ocupantes do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, para suprir os afastamentos ou vacâncias do cargo.
§ 2º Verificada a insuficiência de servidores a que alude o inciso VI, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão encaminhar proposta de anteprojeto de lei para a criação de cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados.
Capítulo II
Dos Procedimentos
Art. 3º O ato de designação do oficial de justiça ad hoc será editado pelo Presidente do Tribunal e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.
Parágrafo único. No ato mencionado no caput deverá constar a justificativa do expediente, na forma do art. 2º desta Resolução, bem como o prazo da designação do servidor.
Art. 4º O servidor designado para atuar como oficial de justiça ad hoc não fará jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE.
§ 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao oficial de justiça ad hoc que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, observando-se a limitação constante do art. 2º da Resolução n° 11 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 21/12/2005.
§ 2ºO servidor indicado para atuar como oficial de justiça ad hoc poderá perceber retribuição pelo exercício de função comissionada.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder à redução do quantitativo de servidores que se encontrem no exercício do encargo de oficial de justiça ad hoc e não se enquadrem nas hipóteses permitidas pelo art. 2º desta Resolução, de acordo com o seguinte cronograma:
I – 50% em até 180 dias;
II – 100% em até 360 dias.
Art. 6º O servidor ocupante do cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, que se encontre, à data da publicação desta Resolução, realizando atribuições diversas das do cargo efetivo deverá retornar às atribuições de seu cargo, observando-se o cronograma constante do artigo anterior.
§ 1º Excetuam-se das disposições constantes do caput apenas os servidores investidos em cargo em comissão ou função comissionada de nível FC-5 ou FC-6.
§ 2º Comprovada, em inspeção médica, limitação física ou mental do servidor de que trata o caput, para o desempenho de suas atividades, o Tribunal deverá instaurar processo de readaptação, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11/12/90.
§ 3º As designações de servidores para o exercício de função comissionada ficarão restritas ao percentual de 5% do total de servidores ocupantes do referido cargo existente no quadro de pessoal de cada Tribunal.
§ 4º Não serão computados no percentual constante no parágrafo anterior, aqueles servidores em exercício de cargo em comissão ou que estejam desempenhando a função de Chefia de Central de Mandados.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão prestar informações ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a respeito do número de oficiais de justiça ad hoc existente na respectiva jurisdição nos prazos de 30 (trinta), 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação desta Resolução ou quando requeridas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalh

HORAS EXTRAS = CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

1ª. TURMA – 1ª. CÂMARAPROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº. 0000385-27.2011.5.15.0128 - RORECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: S.S.O.RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S. A.ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRAJUIZ SENTENCIANTE: RONALDO CAPELARI
HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE ENCARGO DE CONFIANÇA. INDEVIDAS. Desincumbindo-se a reclamada do seu ônus processual de comprovar o exercício, pelo obreiro, do encargo de confiança, indevida a sua condenação ao pagamento de horas extras, principalmente em razão do fato de que, em tais casos, não há o controle da jornada do trabalhador.
Inconformado com a r. sentença de fls. 145/145-vº, que julgou improcedentes os pedidos, insurge-se o autor, às fls. 147/153, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento das horas suplementares, da multa convencional e dos honorários advocatícios.
Depósito recursal e custas processuais, inexigíveis.
Contrarrazões às fls. 156/162.
Nos termos dos artigos 110 e 111 do regimento interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 – Horas extrasFeriados
Pugnou o autor, em sua peça de ingresso, pelo pagamento das horas suplementares excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ao argumento de que sempre se ativou além da jornada contratual, sem que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao labor extraordinário.
Em defesa, a demandada afirmou serem indevidas as horas extras perseguidas, na medida em que o autor ocupava encargo de confiança – Gerente Comercial Trainee, cujo treinamento teve o seu início em dezembro de 2007, com a efetivação do obreiro na função, a partir de 01.03.2010 - razão pela qual não sofria o controle da sua jornada.
Ao apreciar a pretensão, o MM. Juízo a indeferiu, ao fundamento de que restou comprovado o exercício do encargo de gestão, decisão contra a qual se insurge o obreiro, asseverando que a prova oral por ele produzida foi suficiente para infirmar as demais provas produzidas pela acionada e insistindo no pleito de condenação da demandada ao pagamento das horas correspondentes à jornada suplementar.
Pois bem.
Ao afirmar que o autor ocupava encargo de gestão, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o quanto alegado, dele tendo se desincumbido satisfatoriamente.
Com efeito, a testemunha por ela apresentada foi categórica ao consignar que “o reclamante exercia o cargo de gerente desde que passou a trabalhar na loja; que o reclamante podia admitir e demitir funcionários, trabalhava as metas e motivação dos demais funcionários; que o reclamante era subordinado ao gerente distrital; que o reclamante não tinha que cumprir horário, mas permanecia na loja durante o expediente; que não sabe dizer se havia controle de horário do reclamante; que o reclamante não poderia alterar as metas, os procedimentos, a administração da empresa, contrair empréstimos pela empresa; que para isso teria que pedir autorização ao gerente distrital; que o reclamante trabalhou em apenas um feriado; que o reclamante trabalhava das 09h30 às 14h/14h30 e fazia intervalo de 01h; que não há nenhuma diferença entre gerente comercial e gerente treinee; que o reclamante começou a trabalhar na loja de Limeira a partir de julho de 2010; que trabalhou alguns dias em Santa Bárbara com o reclamante, onde o reclamante era o gerente treinee e havia um gerente geral; que quem decide sobre a admissão ou demissão era o gerente distrital e não o reclamante” (sem destaques no original).
A única testemunha ouvida pelo autor, por sua vez, não obstante tenha afirmado em seu depoimento que o autor se ativava como subgerente, muito se distanciou dos termos contidos no próprio exórdio, haja vista que o obreiro, em tal peça processual, identificou-se como ‘gerente comercial’, o que impede, por decorrência, que os termos do indigitado depoimento sejam levados a efeito, na forma pretendida.
Pelo exposto, por entender comprovado o exercício de encargo de confiança, principalmente em razão do fato de que não há nos autos elementos suficientes a infirmar as provas produzidas pela reclamada, rejeito a irresignação.
2 – Multa convencional
Mantida a r. sentença, não há se falar na aplicação da multa convencional em razão do não pagamento das horas extras, haja vista a ocupação de encargo de confiança.
3 – Honorários advocatícios
Improcedente a ação, são indevidos os honorários advocatícios.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, decido CONHECER DO RECURSO DE S.S.O. E NÃO O PROVER, mantendo íntegra a decisão de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela sentença recorrida.
CLAUDINEI ZAPATA MARQUESDesembargador Relator
TJSC
Nota zero por suposto plágio em trabalho acadêmico não causa abalo moral
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Tubarão e considerou que não houve dano moral a três universitárias que obtiveram nota zero em trabalhos apresentados, por suposto plágio. As autoras alegaram que a publicação de mensagem pela professora, em que comunicava a nota no ambiente virtual da universidade, causou-lhes exposição prejudicial perante a comunidade acadêmica.

Segundo os autos, as estudantes faziam um curso na modalidade a distância. A professora solicitara aos alunos que realizassem um trabalho, consistente em entrevistar um gestor de empresa e tomar apontamentos relativos aos assuntos tratados na matéria. As três alunas entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. O ponto principal da discussão ficou na publicação da mensagem da professora, em que ela explica o porquê da nota no ambiente virtual da universidade.

Para as alunas, a exposição gerou danos morais, cuja compensação foi reivindicada em ação indenizatória proposta contra a professora e a instituição de educação. Em primeiro grau, o magistrado de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil a cada estudante. Inconformadas, a faculdade e a professora apelaram para argumentar que as alunas nem sequer foram reprovadas, já que os trabalhos foram revistos e as acadêmicas acabaram aprovadas na disciplina. Além de injustos, ambas consideraram excessivos os valores arbitrados em 1º Grau.

A câmara concordou com os argumentos de defesa pois, embora a situação possa ter sido desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras: “A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente”, esclareceu o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime.

Apelação Cível n. 2012.004044-1

STF - Mantido arquivamento de HC de condenado por participar da “Chacina da Candelária”

 


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 112105, impetrado pelo ex-policial militar Marcos Vinícius Borges Emmanuel. Ele foi condenado por homicídio qualificado por participar da “Chacina da Candelária”, em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, quando oito moradores de rua, sendo sete menores, foram assassinados a tiros.
A defesa do ex-policial questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 17 de junho de 2011, indeferiu a medida liminar requerida em Habeas Corpus impetrado naquela corte. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia indeferido habeas corpus no mesmo sentido. A defesa argumentou que o homicídio qualificado só foi incluído no rol dos crimes hediondos na Lei 8.930/94, que entrou em vigor depois do crime em questão, e, por isso, as regras da legislação de crimes hediondos não poderiam ser aplicadas aos fatos que ensejaram a condenação de Emmanuel. Alegou ainda que o ex-policial militar já havia cumprido mais de 15 anos da pena, o que lhe daria o direito de obter o perdão do Estado, desde que o crime por ele praticado não fosse de caráter hediondo. Emmanuel foi condenado a 300 anos de reclusão em regime fechado.
Assim, a defesa pediu a flexibilização da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e requereu o direito ao indulto previsto no Decreto 6.706/2008, uma das hipóteses em que a pena imposta ao condenado é extinta. A súmula impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão. A súmula somente tem sido afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia argumentou que a decisão liminar do STJ tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. “O que se pediu naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestá-la. Inequívoca é a incidência, portanto, da Súmula 691 do Supremo Tribunal”, disse a ministra em sua decisão.
A relatora apontou também que, embora o condenado tenha praticado os homicídios qualificados antes da Lei 8.930/94, que inseriu esse tipo de delito no elenco dos crimes hediondos, não pode ser indultado, pois o Decreto 6.706/2008 veda expressamente a concessão desse benefício aos que praticaram crimes hediondos após o advento da Lei 8.072/1990, observadas as alterações posteriores.
Processos relacionados: HC 112105
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF - Condenado por latrocínio pede para recorrer em liberdade

 


Condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Cuiabá (MT) a 24 anos de reclusão pelos crimes de latrocínio (roubo com resultado morte) e ocultação de cadáver, em concurso de pessoas, (artigos 157, parágrafo 3º, e 211, combinados com o artigo 69, e 62, inciso I, todos do Código Penal - CP), o comerciante Abadia Paes Proença impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113161. Os crimes ocorreram em junho de 2010, no bairro Araés, em Cuiabá (MT) e a vítima foi uma advogada de 68 anos.
A defesa do comerciante pede a concessão de liminar para que seja revogada a prisão cautelar determinada pelo juízo de primeiro grau e decretada em razão da sentença condenatória. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, a defesa pede a confirmação da liminar para assegurar a seu cliente o direito de recorrer da condenação em liberdade.
Alegações
A defesa alega falta de fundamentação da ordem de prisão, uma vez que o juiz de primeiro grau teria apenas alinhado, como motivos para manter a prisão preventiva, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem fundamentar tais argumentos. Além disso, contesta o argumento do juiz de que, como o réu respondeu preso a todo o processo, não faria sentido permitir-lhe apelar em liberdade, quando já condenado.
Diante disso, a defesa alega constrangimento ilegal e pede a desconsideração dos rigores da Súmula 691, que veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.
Sustenta que é inconstitucional utilizar-se da prisão cautelar preventiva com fundamento na ordem pública, pois, neste fundamento, o juiz estaria valorando a ética do acusado, e não a real necessidade processual da medida. No caso, o juiz alegou que o crime teria abalado fortemente a ordem pública, mas não teria justificado com fatos concretos a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Ademais, o conceito de “garantia da ordem pública” seria de “dificílima definição”.
Ainda, segundo a defesa, “não se admite, no direito processual brasileiro, a prisão de alguém por mera suposição, conjectura ou ilação. É absolutamente necessário que se demonstre sob quais elementos tal decisão se equilibra para que seja legal. Mera presunção nunca servirá de base, mesmo porque, acima da presunção judicial, está a constitucional da inocência”.
Segundo a defesa, “inexiste, nos autos, qualquer fato que demonstre que o paciente, se em liberdade, furtar-se-ia à aplicação da lei penal. Em favor de sua sustentação, cita jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83179, relatado no Plenário pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Processos relacionados: HC 113161
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Senado aprova projeto que acaba com 'guerra dos portos'

Senado aprova projeto que acaba com 'guerra dos portos'

O Senado aprovou nesta terça-feira o projeto de resolução que unifica as alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos importados e, assim, põe fim à chamada guerra dos portos.
O texto aprovado unifica para 4% as alíquotas interestaduais do imposto sobre importados, reduzindo a receita dos Estados que oferecem os incentivos.
Apoiado pelo governo Dilma Rousseff e pelas entidades representativas da indústria nacional, a proposta sofreu oposição veemente dos governadores e das bancadas de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, inclusive com ameaças de retaliação ao Planalto no Congresso.
Na guerra dos portos, Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outros locais.
Como a prerrogativa de definir as alíquotas de ICMS é do Senado, o texto vai à promulgação, não sendo, portanto, objeto de análise da Câmara ou da Presidência da República.
Fonte: UOL notícias

Receita Federal divulga casos mais comuns de fraudes na declaração do IR

Receita Federal divulga casos mais comuns de fraudes na declaração do IR

A Receita Federal destacou as fraudes mais comuns identificadas, em operações de fiscalização, nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Em pagamentos de médico, pensão alimentícia e previdência privada há diversas situações irregulares.
No caso do pagamento médico, foram identificados 760 desembolsos para profissionais da saúde no exterior. De acordo com a Receita, os nomes dos médicos foram cruzados para verificar a existência do profissional no exterior e todos os pagamentos não confirmados serão rejeitados pelo Fisco.
Como enviar a declaração
O contribuinte obrigado a enviar a declaração de Imposto de Renda é aquele que recebeu rendimentos tributáveis, como salários, pensões e aluguéis, superiores a R$ 23.499,15. Veja outras condições para envio do documento.
Para preencher a declaração, o contribuinte precisa baixar o programa no seu computador. Depois, pode optar por fazer a entrega pela internet ou pessoalmente, em disquete.
Para enviar a declaração pela internet, é preciso baixar outro programa, o Receitanet. O envio pode ser feito durante todo o dia, menos entre 1h e 5h, quando o site da Receita fica em manutenção.
A outra opção é preencher e salvar o documento em um disquete, que deverá ser levado a uma agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante o horário de funcionamento.
Quem for enviar a declaração pela internet deve ficar atento ao horário: o documento deverá ser enviado até as 23h59min59seg do dia 30 de abril. Documentos enviados a partir da 00h do dia 1º de maio já terão incidência de multa.
Quem enviar a declaração após o prazo terá de pagar multa. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74. A multa máxima equivale a 20% do imposto devido.
Podem ser declarados como dependentes o marido ou a mulher do contribuinte, além de filhos e enteados até 21 anos, pais, avós ou bisavós que não tenham rendimentos superiores a R$ 1.566,61, entre outros.
Despesas médicas, contribuição à previdência oficial, despesas registradas no livro-caixa e pensões alimentícias podem ser deduzidas da declaração de Imposto de Renda, independentemente de seu valor.
Outras deduções são possíveis, mas têm limites, como aquelas com dependentes (R$ 1.889,65 por dependente), educação (R$ 2.958,23 por pessoa ou dependente, ao ano) e empregada doméstica (R$ 866,60), entre outras.
O contribuinte que opta pelo modelo simplificado abre mão das deduções previstas na lei em troca do desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (limitado a R$ 13.916,36).
O contribuinte que opta pelo modelo completo pode lançar todas as deduções previstas na lei, como educação, saúde e previdência, sem limite no valor da soma delas.
Pensão alimentícia
Também foram encontradas diversas irregularidades em situações de pagamento de pensão alimentícia. “Situações de não conformidade entre o valor deduzido a título de pensão alimentícia (pelo alimentante) e o valor informado como recebido (pelo alimentado).
A Receita ainda destacou que a investigação relativa aos anos-calendários de 2008,2009 e 2010, no estado de São Paulo, indicam pagamentos com indícios de fraude no valor de aproximadamente R$ 12 milhões.
Previdência privada
A partir de 2002, a Receita passou a verificar de forma eletrônica, os valores de dedução de contribuição à entidade de previdência privada. “O objetivo é dar mais agilidade na detecção e combate às tentativas de fraudes”, afirma a entidade.
Sobre esse tema, a Receita revela que foi detectado que alguns contribuintes tentaram informar pagamentos a entidade de previdência privada inexistentes, mas, como tiveram a declaração bloqueada, pois o sistema bloqueia declarações a entidade que não existe, distribuíram o valor originalmente informado como previdência privada para outras deduções da declaração.
Isso mostra um claro objetivo de manter o valor da restituição ilegalmente pretendido. Esses casos foram, portanto, incluídos em lista para ação de combate à fraude.
A Receita ainda pontua que, além da checagem eletrônica das contribuições de previdência privada, o Fisco iniciará fiscalização em casos já constatados de utilização fraudulenta de deduções para gerar restituição de Imposto de Renda.
A Receita também identificou uma série de operações evasivas, “todas centradas na fabricação de despesas fictícias”. Entre elas, destaque para despesas fictícias com profissionais da saúde.“Dentre os artifícios usados pelo escritório mentor das fraudes, estava a criação de despesas médicas e odontológicas em nome de profissionais inexistentes”, informa a Receita.
Fonte: UOL notícias

DECISÃO - STJ - IMPORTAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.061 - PE (2011⁄0280430-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: URO UNIDADE DE UROLOGIA LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE ULTRA-SOM DIAGNÓSTICO. LOCAÇÃO SUBSEQUENTE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO INDICA O IMPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IRREGULAR.
I - O locatário do bem importado com a especial isenção do artigo 149, III, do Decreto 91.030⁄85 (Regulamento Aduaneiro) foi responsabilizado pelo Fisco, com supedâneo no artigo 124, I, do CTN. Na hipótese estaria configurada a solidariedade de fato, porquanto estaria o recorrente enquadrado nos termos do artigo primeiro, haja vista que possui interesse comum na situação. Não obstante, ao lançar o auto de infração a Fazenda Nacional não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente o locatário, que assumiu a responsabilidade em face de seu especial interesse na situação.
II - Conforme explicita o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do Tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador decorre que é dele a obrigação principal de pagar pelo tributo e, sendo dele, da mesma forma, a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob este título. Não se desconhece a possibilidade da Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, entretanto, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este aqueles que intervieram ou que se omitiram.
III - Este Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos em que o locador não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Precedente: EDcl no AgRg no REsp nº 706.254⁄RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 06⁄05⁄2008.
IV - Conforme demonstrado o contribuinte originário, na hipótese dos autos, é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação.
V - Em verdade está a se erigir uma nova forma de substituição tributária, porquanto de solidariedade, estritamente, não se trata, haja vista que não há devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade.
VI - Recurso especial da Empresa provido. Recurso especial da Fazenda Nacional Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da contribuinte e julgou prejudicado o recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 15 de março de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recursos especiais interpostos pela sociedade URO UNIDADE DE UROLOGIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que restou assim ementado, verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. IPI E IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO SUBJETIVA. LOCAÇÃO DO BEM ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
I - Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a locação do bem, antes de decorridos cinco anos da efetiva importação, obriga ao prévio pagamento do imposto, a teor do art. 137 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030⁄85.
II – É responsável solidária a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN.
III - Existindo a solidariedade, o Fisco tem total liberdade para escolher de quem cobrar, podendo, pois, dirigir as suas ações contra todos ou apenas um dos devedores.
IV - Uma vez que o julgamento definitivo no âmbito administrativo foi no sentido de reconhecer o não cabimento de acréscimos moratórios antes da decisão da lide, por não estar ainda definitivamente constituído o crédito tributário, não pode o julgador agravar a situação do contribuinte, para fixar como termo inicial para a incidência de juros moratórios a data do vencimento do crédito tributário.
V – Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados, com a seguinte ementa:
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão em decisão anterior que não teria apreciado a questão atinente à inexistência da figura da solidariedade à falta de outro contribuinte. Julgado embargado que enfrentou a matéria, asseverando que a solidariedade (igualmente a decorrente do CTN, Art. 124, I) não obriga seja feita a cobrança contra todos os devedores (ou responsáveis), senão que permite a cobrança contra qualquer um deles indistintamente; esta a razão pela qual a autuação fiscal pode ser feita contra um dos "solidários" apenas, sem que isso configure vicio de qualquer natureza, f. 350. Inocorrência de omissão, portanto, tanto que, nos novos aclaratórios a embargante se coloca contra a decisão atacada, ao textuar que tal não é possível, por contrário a texto expresso de lei, f. 360. Embargos declaratórios improvidos
São fatos do caso em apreço: a ora recorrente foi inscrita em Dívida Ativa, sendo-lhe atribuída a responsabilidade tributária para recolhimento de Imposto de Importação e de IPI incidentes sobre importação de bem, em regime de isenção, que fora locado antes do prazo de cinco anos previsto no art. 137 do Decreto 91.030⁄85, ante o uso irregular dos bens por entidade não beneficiada pelo regime. A fiscalização tributária autuou apenas a ora recorrente, responsável-locatária, para que recolhesse os valores devidos a título de IPI e II.
Sustenta a contribuinte que o juízo a quo ofendeu os arts. 535, I e II, do CPC; 124, 142 e 202, I, do CTN; e 896, parágrafo único, do Código Civil. Preliminarmente, pugna pela cassação do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, pois o juízo embargado permaneceu omisso quanto aos argumentos levantados. No mérito, aponta que não existe solidariedade onde não há devedor principal da dívida. Afirma que a CDA é nula, pois não consta como devedor principal o locador do bem importado.
Sustenta a Fazenda Nacional que o juízo a quo violou o art. 161 do CTN. Aduz, em síntese, que os juros moratórios devem ser contados a partir do vencimento do crédito tributário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Quanto à omissão apontada, não a vislumbro, porquanto o Tribunal a quo, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
Quanto ao mérito, o locatário do bem importado com a especial isenção do artigo 149, III, do Decreto 91.030⁄85 foi responsabilizado pela Fisco, com supedâneo no artigo 124, I, do CTN.
Na hipótese está configurada a solidariedade de fato, porquanto está o recorrente enquadrado nos termos do artigo primeiro, haja vista que possui interesse comum na situação.
Não obstante, ao lançar o auto de infração a Fazenda Nacional não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente o locatário, que assumiu a responsabilidade em face de seu especial interesse na situação.
Todavia, conforme explicita o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do Tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, decorre que é dele a obrigação principal de pagar pelo tributo e, sendo dele, da mesma forma, a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob este título.
Não se desconhece a possibilidade da Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, entretanto, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário.
Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este aqueles que intervieram ou que se omitiram.
Conforme demonstrado o contribuinte originário, na hipótese dos autos, é o importador.
Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador impor ao contribuinte de direito a responsabilidade pela obrigação.
Este Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos em que o locador não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho.
Nesse diapasão, destaco o EDcl no AgRg no REsp nº 706.254⁄RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 06⁄05⁄2008, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL E QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, § 2º, X, "b" da CF⁄88) – DESTINAÇÃO DA MERCADORIA – DESVIO – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para se conhecer do recurso especial, uma vez constatado o equívoco quanto à tese defendida pelo recorrente e quanto ao prequestionamento desta tese.
2. Posiciona-se esta Corte no sentido de reconhecer que, tratando-se de imunidade tributária condicionada à destinação da mercadoria, se dada destinação diversa responderá pelo tributo o responsável por esta destinação (o comprador) e não o vendedor de boa-fé.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
Na hipótese dos autos, está a se erigir uma nova forma de substituição tributária, porquanto de solidariedade, estritamente, não se trata, haja vista que não há devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade.
Nesse contexto, deve ser anulado o débito fiscal.
Tais as razões expendidas, dou provimento ao recurso especial da empresa recorrente e julgo prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
É o voto.
Brasília (DF), 15 de março de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator