sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 015 - INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING).

Vigência
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criarmeios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015  
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LEI Nº 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 - CÓDIGO PENAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA O CASO DE ESTELIONATO COMETIDO CONTRA IDOSO

 
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171.  .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 

LEI Nº 13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 - ALTERA A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), PARA DISPOR SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, O CADASTRAMENTO E O ATENDIMENTO, NA EDUCAÇÃO BÁSICA E NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO

 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
Art. 2o  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o  ......................................................................
.........................................................................................
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
.................................................................................” (NR)
Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015 

LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - DISPÕE SOBRE A OFERTA E A REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO SUS, DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE SEQUELAS DE LESÕES CAUSADAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 
Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 2o  São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Art. 3o  Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1o  A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2o  O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
§ 3o  Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
Art. 4o  Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão alocados para o ano subsequente à sua publicação e provenientes da programação orçamentária de saúde.
Art. 5o  A ausência do informe previsto no caput do art. 3o sujeita o responsável pelo hospital ou centro de saúde às seguintes penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I - multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal;
II - perda da função pública;
III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo único.  Os recursos provenientes da arrecadação da multa prevista no inciso I serão aplicados em campanhas educativas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFFMarcelo Costa e Castro
Nilma Lino Gomes

CARNAVAL - NA CIDADE DE SÃO PAULO NÃO É FERIADO.

Carnaval
Os dias destinados à festa popular denominada "Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal (Lei nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02), que declara esta qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Considerando que os dias destinados ao carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei estadual ou municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nas localidades onde houver determinação por meio de lei, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-Feira Santa, e os Estados da Federação podem, também, decretar suas datas magnas como feriados.
O trabalho nos dias de carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal que declare o carnaval como feriado.
Entretanto, para o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Lei nº 5.243/08(DOE-RJ de 15/05/2008), o dia em que recair a terça-feira de carnaval será considerado feriado.
A citada lei entrou em vigor na data de sua publicação, tornando-se, portanto, vigente a partir de 2009.
Assim, a empresa deve consultar a legislação local, a fim de ter a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.
Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02a segunda e a terça-feira de carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
De acordo com o art. 1º da Resolução CMN/BACEN nº 2.932/02, no dia 10 de fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) o horário de funcionamento dos bancos será a partir das 12 horas.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

UM POEMA DE STÉPHANE MALLARMÉ

SALUT


Stéphane Mallarmé

Rien, cette écume, vierge vers
A ne désigner que la coupe;
Telle loin se noie une troupe
De sirènes mainte à l'envers.

Nous naviguons, ô mes divers
Amis, moi déjà sur la poupe
Vous l'avant fastueux qui coupe
Le flot de foudres et d'hivers;

Une ivresse belle m'engage
Sans craindre même son tangage
De porter debout ce salut

Solitude, récif, étoile
A n'importe ce qui valut
Le blanc souci de notre toile.

BRINDE
Tradução de Augusto de Campos
Nada, esta espuma, virgem verso
A não designar mais que a copa;
Ao longe se afoga uma tropa
De sereias vária ao inverso.

Navegamos, ó meus fraternos
Amigos, eu já sobre a popa
Vós a proa em pompa que topa
A onda de raios e de invernos;

Uma embriaguez me faz arauto,
Sem medo ao jogo do mar alto,
Para erguer, de pé, este brinde

Solitude, recife, estrela
A não importa o que há no fim de
Um branco afã de nossa vela.