quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

TST: EM 2011, PROCESSO ELETRÔNICO "SAI DO PAPEL"

TST
Em 2011, processo eletrônico “sai do papel”
A inauguração, no dia 5 de dezembro, da Vara do Trabalho de Navegantes (SC), representou mais do que a instalação de um órgão da Justiça do Trabalho num município que, nos últimos dez anos, viu seu produto interno bruto aumentar em 307%. Totalmente informatizada, a Vara de Navegantes é a primeira do País no qual o trabalhador, ao preencher apenas alguns campos na tela de um computador, dá início a uma reclamação trabalhista e, no mesmo ato, já tem designada a data da primeira audiência de conciliação.

Navegantes é a primeira Vara do Trabalho a contar com o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (ou PJe-JT), sistema que integrará todos os órgãos do Judiciário Trabalhista nos seus três graus de jurisdição – Varas, Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho. A virtualização do processo judicial é um projeto que, desde seus primeiros passos, ainda em 2002, foi marcado por altos e baixos e iniciativas descentralizadas.

Diante da necessidade de integração em todos os graus de jurisdição, em todas as fases processuais e em nível nacional levou a Justiça do Trabalho a adotar a estrutura básica do PJe, sistema escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para todo o Poder Judiciário. A partir daí, os vários TRTs que desenvolviam sistemas próprios – muitas vezes incompatíveis com os dos demais Regionais – passaram a concentrar esforços no desenvolvimento de funcionalidades do PJe que atendessem às demandas específicas do processo trabalhista – inicialmente na fase de conhecimento e, posteriormente, nas demais fases processuais. O cronograma tem sido cumprido à risca.

Celeridade

Na prática, no dia-a-dia do funcionamento da Vara de Navegantes, as vantagens do processo eletrônico já podem ser percebidas por magistrados, servidores e advogados. O que levaria dias passou a ser resolvido em poucas horas: no dia seguinte à inauguração da Vara, a distribuição do terceiro processo ali ajuizado ocorreu às 11h58. Após avaliar o caso, o juiz expediu despacho às 17h07 determinando que o advogado fizesse uma retificação na petição inicial. Às 17h20, a intimação eletrônica foi expedida e, às 18h17, o advogado apresentou petição com a retificação da inicial.

Pelo método tradicional do papel, esse procedimento levaria pelo menos três dias, pois a intimação seria feita pelo Diário da Justiça ou por via postal. Além da celeridade, o PJe-JT vem revelando outras vantagens. Algumas eram esperadas, como a economia de papel. Nos 28 primeiros processos distribuídos em Navegantes, a Vara consumiu apenas três folhas de papel – a impressão foi necessária para que o oficial de justiça pudesse notificar uma empresa. Outras, nem tanto. "Estamos percebendo que até a linguagem usada pelos advogados está mais objetiva", observa o juiz Luiz Carlos Roveda, titular da Vara de Navegantes.

Mudança de paradigmas

A alteração sentida pelo juiz de Navegantes é sintomática do que vem pela frente. "Ninguém ignora que a implantação do PJe-JT vai operar uma profunda e necessária mudança de cultura organizacional", antecipou o presidente do TST na abertura do primeiro curso para magistrados voltado exclusivamente para o tema promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), intitulado "Teoria Geral do Processo Eletrônico".

Um dos tópicos abordados durante o curso, realizado em setembro, foi justamente a necessidade de adaptação da linguagem jurídica na transposição do papel para a tela. "Não há como fazer uma petição virtual com 30 ou 40 páginas: muda-se o tamanho porque mudou a forma de advogar", observou, na ocasião, Luiz Fernando Martins Castro, advogado e professor de Direito. "Não há mais espaço para a linguagem acessível como há 50 anos".

Entre as mudanças esperadas com a virtualização do processo, o presidente do TST relaciona a necessidade de readaptação de servidores cujas atividades ou mesmo setores serão extintos e o impacto das mudanças na saúde física e psíquica dos profissionais envolvidos. Outra preocupação é com a necessidade de capacitação e de conscientização do público externo usuário do sistema – especialmente advogados e membros do Ministério Público.

Um passo nesse sentido foi dado com a assinatura, em novembro, de um convênio para intercâmbio de informações e capacitação, entre o TST e o CSJT e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que possui 89 mil associados em todo o País. Um dos objetivos – que também é motivo de preocupação para o presidente do TST – é a difusão do uso da certificação digital pelos advogados. Em junho, a estimativa era a de que apenas 20% dos 250 mil advogados inscritos na OAB dispunham da certificação digital, tecnologia de identificação indispensável para a atuação do advogado em processos eletrônicos.

Meta para 2012

Em pleno funcionamento na Vara do Trabalho de Navegantes, o PJe-JT promete desburocratizar o processo judicial a partir da automatização de uma série de rotinas. "Não se trata mais de um projeto, de um sonho, mas de uma realização", afirma Dalazen.

O ministro lembra que o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) firmaram com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o compromisso de implantar o processo eletrônico em pelo menos 10% das comarcas de cada uma das 24 Regiões da Justiça do Trabalho – e pretendem não apenas cumpri-lo, mas superá-lo. "Temos um calendário de difusão do sistema para 2012, e esperamos implantar o PJe não somente no primeiro grau, mas em muitos Tribunais Regionais", afirma.

Para o presidente do TST e do CSJT, informatizar o segundo grau é necessário porque, após a decisão de primeiro grau, muitos processos são objeto de recurso. "Seria inconcebível que os recursos transitassem por meio físico depois da primeira instância", explica.

A próxima Vara do Trabalho a receber o PJe-JT será a de Caucaia (CE), dia 16/1. A partir de fevereiro, o sistema entrará em operação em Várzea Grande (MT), em 5/2, e Arujá (SP), em 27/2, expandindo-se em seguida para todos os demais estados.

(Carmem Feijó/TST, com Ricardo Reis /TST e Patrícia Resende/CSJT)

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.225, DE 23.12.2011 - ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23.12.2011 – DOU 1 de 26.12.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …..
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.
…..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.214, DE 12.12.2011 - LIMITES PARA REMESSA DE VALORES, ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE, DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, NO EXTERIOR, DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO PAÍS, EM VIAGENS DE TURISMO, NEGÓCIOS, SERVIÇO, TREINAMENTO OU MISSÕES OFICIAIS.

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12.12.2011 – DOU 1 de 13.12.2011
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:
I – despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
II – cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
III – pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV – despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
V – despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI – cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º se aplica às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
§ 1º O passageiro de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, enquadram-se no limite de isenção, somente as despesas que constam no inciso I do § 3º do art. 1º relacionadas com a viagem do residente pessoa física.
§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.
§ 5º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo a que se refere o § 4º o número do CPF do responsável.
§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.
§ 8º No caso de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.
§ 9º Na hipótese do § 8º:
I – a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;
II – a operadora de turismo consolidadora deverá:
a) manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo de que trata o inciso I, contendo o número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor;
b) elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; e
III – o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.
§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de turismo consolidadora de remessas.
Art. 6º Aplica-se a isenção de que trata o art. 1º às remessas antecipadas para o fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o limite previsto no art. 5º.
§ 1º As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico.
§ 2º No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o § 1º deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a venda efetiva por passageiro.
§ 3º O limite a que se refere o caput do art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da efetiva venda.
§ 4º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
Art. 7º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser mantidos pelas agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
Art. 8º Não se aplica a isenção de que dispõe o art. 1º, ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde residente no exterior.
Art. 9º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput do art. 1º;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 11. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE: LATROCÍNIO AVANÇA 15% EM SP E CAPITAL TEM MAIS HOMICÍDIOS PELO SEGUNDO MÊS.

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
Latrocínio avança 15% em SP e capital tem mais homicídios pelo segundo mês
No Estado de São Paulo, o número de latrocínios (roubos seguidos de morte) em 11 meses já bateu o registrado em todo o ano passado - são 267, ante 253 em 2010. Na capital, também há uma tendência de alta, com sete casos no mês, a maior quantidade desde julho. Por isso, o Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) vai agora atuar mais nos casos de roubo de veículos - um dos principais motivos de latrocínio.

Além disso, o número de homicídios dolosos cresceu pelo segundo mês seguido no Município, conforme as estatísticas divulgadas ontem pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP) - foram 96 assassinatos na capital em novembro, ante 81 em outubro e 71 em setembro. Novembro também foi o mês em que mais se roubou carros na capital em 2011. Os distritos registraram 3.800 casos. "É importante focar o roubo de veículo, porque é nele que acontece o latrocínio. Na abordagem, ficam expostos a cabeça e o tronco do motorista, zonas vitais", observa o delegado-geral da Polícia Civil, Marcos Carneiro de Lima.

Segundo o delegado-geral, o número de latrocínios na capital paulista já havia chamado a atenção da SSP. Faltam apenas sete casos para 2011 igualar 2010 nessa modalidade criminosa. Já são 68. Na comparação entre os 11 primeiros meses deste ano com igual período de 2010, porém, houve queda de 4,23%.

Na comparação entre janeiro e novembro de 2010 e 2011, houve ainda queda de 16,3% na quantidade de homicídios - foram 924 casos, ante 1.104 nos primeiros 11 meses de 2010. Em todo o Estado, o número de homicídios teve queda de 3,9% entre janeiro e novembro, em comparação com igual período do ano passado. Neste ano, foram 3.789 casos, ante 3.945 -156 a menos.

Dessa forma, São Paulo tem 9,89 homicídios por 100 mil habitante e mantém, nos últimos 11 meses, índice abaixo do considerado como epidêmico pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 10 casos para cada 100 mil. A capital tem taxa de 8,89, também abaixo da zona epidêmica. Como comparação, a média nacional é de 22,3 homicídios por 100 mil habitantes.

Estabilidade. Segundo Carneiro, a expectativa da polícia é de que o número de homicídios se estabilize no Estado. "Já não se tem mais campo para uma queda tão acentuada, como aconteceu no passado." O comandante da PM, Álvaro Camilo, concorda. "Mas pode ainda diminuir um pouco, com uso de tecnologia." Carneiro explicou ainda que, por mais eficiente que seja o trabalho de segurança, nem sempre se conseguirá evitar alguns homicídios, como os domésticos.

Correção. A Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP) incluiu nas estatísticas divulgadas ontem 15 homicídios dolosos que ainda não constavam em sua relação deste ano. A mudança ocorreu após o jornal Agora SP apontar que 43 casos não estavam listados, o que elevaria para 10,08 por 100 mil habitantes o índice de homicídios no Estado até outubro, acima da zona epidêmica da Organização Mundial da Saúde. Questionada, a SSP disse que a correção é praxe e não foi motivada pela reportagem.

Segundo a secretaria, a atualização acontece conforme se investiga um crime e se constata que foi mais grave do que o relatado inicialmente - uma lesão corporal que evoluiu para um homicídio doloso, por exemplo.

A SSP diz que mortes provocadas por policiais de folga, citadas entre os 43 casos, não podem ser consideradas como homicídios dolosos - são apontadas 11 na reportagem. A pasta explicou que medidas administrativas serão tomadas em relação a delegados que não atualizam informações de seus inquéritos. Também disse que contar com um panorama real é importante para a prevenção do crime.

William Cardoso e Daniel Trielli

LEI FEDERAL Nº 12.551, DE 15.12.2011: ALTERA O ART. 6º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 



Lei Federal Nº. 12.551, de 15.12.2011: Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto - Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

O ESTADO DE SÃO PAULO - METRÓPOLE: 3 FERIADOS NACIONAIS CAEM EM UMA 6 FEIRA EM 2012

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
3 feriados nacionais caem em uma 6º-feira em 2012
O governo federal divulgou ontem, no Diário Oficial, os dias de feriados nacionais e os pontos facultativos de 2012. Como feriados nacionais aparecem oito datas: 1.º de janeiro (Confraternização Universal, no domingo), 21 de abril (Tiradentes, no sábado), 1.º de maio (Dia Mundial do Trabalho, na terça-feira), 7 de setembro (Independência do Brasil, na sexta-feira), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, na sexta-feira), 2 de novembro (Finados, na sexta-feira), 15 de novembro (Proclamação da República, na quinta-feira) e 25 de dezembro (Natal, na terça-feira).

Já os pontos facultativos são sete: 20 e 21 de fevereiro (segunda e terça-feira de carnaval), 22 de fevereiro, até 14h (Quarta-feira de Cinzas), 6 de abril (Paixão de Cristo, na sexta-feira), 7 de junho (Corpus Christi, em uma quinta), 24 de dezembro (véspera de Natal) e 31 de dezembro (véspera de ano-novo). Também consta na portaria o Dia do Servidor Público (28 de outubro), ainda não definido como feriado ou ponto facultativo.

Em 2009, um estudo da Federação do Comércio do Rio de Janeiro (Firjan) considerou que o setor perde R$ 4,5 bilhões no país inteiro em cada feriado. Além dos federais, há feriados municipais (20 de novembro) e estaduais (9 de julho).

SANDRA MANFRINI

COMENTÁRIO: É UM MITO A IDÉIA QUE O BRASILEIRO TRABALHA POUCO EM RAZÃO DOS FERIADOS EXISTENTES NO PAÍS. O NÚMERO DE FERIADOS É IGUAL A DE OUTROS PAISES. ALÉM DISSO É COMUM O BRASILEIRO ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.  MUITOS TRABALHAM 60 HORAS POR SEMANA. INCLUSIVE MUITOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO. SE NÃO FOSSE ASSIM NÃO SERIAMOS A SEXTA POTÊNCIA ECONÔMICA DO MUNDO SUPERANDO A INGLATERRA E A ITÁLIA. ADVOGADO HERMES VITALI

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 - NOVO AVISO PRÉVIO


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - NOVO SALÁRIO MÍNIMO

DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
_________

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - REGULAMENTA O INCISO III DO ART. 36 DA C.F. SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
IV - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
§ 1º Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Art. 7º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 9º A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

domingo, 25 de dezembro de 2011

LEI Nº 12.546, DE 14.12.2011 - REINTEGRA - REDUÇÃO DE IPI - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÀRIAS


Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 6o O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora; e

II – bens que tenham sido importados.

§ 7o A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 8o O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 3o O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 4o O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.” (NR)

Art. 5o As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

§ 1o A redução de que trata o caput:

I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e

III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

§ 2o Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e

II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3o A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 6o A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 1o Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.

§ 2o A exigência de que trata o § 1o não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5o (VETADO).

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.

Art. 11. O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
.............................................................................................
§ 1o-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
.............................................................................................
§ 3o-A. No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.
...................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 7o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Art. 13. O art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
...................................................................................” (NR)

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

§ 1o É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.

§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1o Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início de sua vigência.

Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

I – ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e

II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1o O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2o As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3o A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3o Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2o É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3o É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou

II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o.

Art. 21. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 8o ...........................................................
.............................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI – no código 9506.62.00.” (NR)

Art. 22. O art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.” (NR)

Art. 23. O art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I – os valores pagos aos apostadores; e
II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe.” (NR)

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1o A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

§ 2o Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.

§ 3o São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 4o A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 5o As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6o As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1o As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2o Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3o A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.

Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.

Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.

§ 1o A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.

§ 2o Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1o deste artigo.

Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2o Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3o Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.

Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I – à localização do estabelecimento produtor;

II – à capacidade operacional;

III – ao processo de fabricação;

IV – às matérias-primas constitutivas; e

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 1o A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.

§ 2o O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.

Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.

Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.

§ 1o Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.

§ 2o A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.

Art. 38. A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.

Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.

Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.

Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.

Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

Art. 46. (VETADO).

Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e

II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5o O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 6o O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 48. É alterado o texto da coluna “FATOS GERADORES” do item 9.1 do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação”.

Art. 49. Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
.............................................................................................
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (NR)
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
.............................................................................................
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§ 6o A partir de 1o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5o deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§ 7o (VETADO).” (NR)

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

Art. 51. Revogam-se:

I – a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 4o Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam belchior

Aloizio Mercadante

Luiís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011