A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 37 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão acrescidos de: I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I do caput deste artigo. § 1o Os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior contam-se do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância. § 2o Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega | |
domingo, 25 de dezembro de 2011
LEI FEDERAL Nº 12.548, DE 15.12.2011: ALTERA O ART. 37 DA LEI Nº 10.522 DE 19.07.2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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