quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

STJ: RECLAMAÇÃO - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE PRODUTO ALIMENTICIO

RECLAMAÇÃO Nº 5.975 - PR (2011/0115147-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE : NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTRO(S)
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : R.G.B.
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA contra acórdão da egrégia Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, nestes termos ementado:
"RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE BISCOITO - CABELO. PRODUTO PARCIALMENTE INGERIDO.SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL PRECISAR DE COMO O 'PELO' FOI PARAR NO BISCOITO, BEM COMO QUE O MESMO NÃO CHEGOU A SER INGERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO PELO ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR - ART. 12 DO CDC. AUTOR EXPOSTO A PERIGO REAL. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. ÔNUS DA RECLAMADA EM PROVAR QUE O CORPO ESTRANHO NÃO FOI INTRODUZIDO NA SUA LINHA DE MONTAGEM - ART. 333, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR (R$ 3.000,00). JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA AMBOS INCIDENTES A PARTIR DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.A presença de corpo estranho, identificado nas fotos de fls. 14/15 como 'pelo e/ou cabelo' caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12, da Lei 8078/90. Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco.
Nestes termos, está caracterizado o dano moral e razão do temor e angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo autor e dos efeitos que isso acarretaria, motivo pelo qual é de rigor condenar a recorrida Nestlé ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento." (fls. 46)
Afirma a reclamante que o aresto recorrido vai de encontro à jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 276.671/SP; REsp. 747.396/DF), ao entendimento, em suma, de que, o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou à honra subjetiva do ser humano.
Requer, em sede liminar, a suspensão do andamento do feito principal até o julgamento da presente Reclamação.
É o relatório.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.
Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, foi editada a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009.
Ocorre que a eg. Segunda Seção, em 9 de novembro de 2011, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela mencionada Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que "jurisprudência consolidada", a ser confrontada como paradigma desta Corte Superior, restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.
No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedente desta Corte.
Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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