sábado, 27 de abril de 2013

"UMA QUESTÃO DE HONRA"

"Uma questão de honra" foi o que disse o Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo, a respeito da barbárie cometida contra a dentista. Sim a dentista que por ter apenas trinta reais na conta bancária foi incendiada.   Para os bandidos todo profissional liberal tem o dever de possuir quantias enormes em suas contas bancárias, pouca gente entende que muitos profissionais liberais (advogados,médicos, engenheiros, etc) não são ricos e abastados, são trabalhadores como os demais trabalhadores e frequentemente exercem suas profissões com amor, paixão e zelo.  E pouco resultado financeiro. Mas o que importa o que realmente importa são as palavras do ilustre Delegado Geral: "questão de honra". Parece até nome de filme holliwodiano. Mas também o que importa saber que os meliantes foram reconhecidos por seis testemunhas (ou vítimas, que já sofreram a tortura psicológica nas mãos assassinas dos mesmos jovens especialistas em torturar dentistas mulheres que atendem em seus consultórios).  Diga-se de passagem a prática de assaltar consultórios dentários, onde sozinhas dentistas atendem, não é novidade. Já ocorre corriqueiramente, quem dúvidar disso basta sair perguntando para os profissionais da área. Mas talvez para a população saber que o  Delegado Geral considera  "uma questão de honra" seja mais reconfortante e tudo volte ao normal depois do jornalista Datena anunciar a prisão dos meliantes ou esse crime ser esquecido quando ocorrer o próximo crime bárbaro, pois os meliantes sentem-se a vontade para cometer crimes, matar, torturar, estuprar. Na internet muita gente revoltada acusou nossos legisladores pela falta de leis duras e severas. Leis para processar e condenar tais atos de barbaridade, pois bem para nós eternos estudantes do direito, há leis em abundância, um verdadeiro mar de leis. E claro que a disposição estatal é fazer leis que facilitem a saída do preso, onde o preso não  cumpra uma pena longa. Leis para enxugar gelo. Leis que pelas suas características liberais, humanistas, socialistas e progressistas (socialistas sim, pois é uma visão de mundo que se transforma em políticas públicas)  fomentam a criminalidade, pois não  causam  mêdo aos marginais. Nossas leis, nosso sistema criminal-penal não causa aos marginais o mesmo  terror infundido as vítimas pelos meliantes.  Não se pode esquecer o filósofo Espinosa que ensinava: "o  homem vive entre o mêdo e a esperança".      Portanto, é fácil concluir que todo o ser humano tem mêdo, é passível de mêdo; mas qual a razão que levou os meliantes a incendiarem a dentista sem qualquer temor, sem qualquer mêdo de serem punidos ? Serão as nossas LEIS PENAIS PARA ENXUGAR GELO???, SERÁ A PSEUDOVISÃO HUMANISTA/SOCIALISTA DE NOSSOS POLÍTICOS/LEGISLADORES???, SERÁ UMA POLÍTICA PÚBLICA DE NÃO GASTAR CONSTRUINDO PRESIDIOS??? ou ainda será que para todas as polícias do nosso Brasil, todos os crimes deveriam se tansformar em QUESTÃO DE HONRA ???  E se o primeiro crime cometido por esses perigosos meliantes já tivessem o tratamento especial, o tratamento denominado  "QUESTÃO DE HONRA", possivelmente se na primeira ação delituosa desses criminosos, a resposta fosse a imediata prisão, processo crime e julgamento.  Os meliantes encarcerados não teriam como cometer qualquer barbaridade é a singela conclusão. No entanto, os meliantes foram tranquilamente, sem qualquer obstáculo, cometendo inúmeros crimes e aumentando a escala de violência, já que nossas autoridades públicas não trataram o primeiro delito como  ''QUESTÃO DE HONRA"  Muitas sãos as perguntas, uma das conclusões possíveis e que em nosso País a segurança pública não é política de governo, nenhuma das esferas de governo trata  o assunto com a prioridade necessária, operam no sistema de ENXUGAR GELO, depois que o fato ocorreu e caiu na mídia, transforma-se em QUESTÃO DE HONRA, se o fato delituoso não cai na mídia, na realidade cai apenas no esquecimento. Enquanto as políticas públicas dos países adiantados é a TOLERÃNCIA ZERO em nosso País a política é a TOLERÃNCIA CEM POR CENTO com a criminalidade crescente.  Enfim por uma questão de honra penso em votar nulo nas próximas eleições, assim eu deixo os nossos políticos aflitos e pensativos. Dr. Hermes Vitali

quarta-feira, 24 de abril de 2013

CRIAÇÃO DE CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL.


Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, sendo:

I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;

II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e

III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.

Art. 2o O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

LEI Nº 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - EXPLORAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESCRAVA




Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFFMárcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2013

LEI DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO


Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.

Art. 5o (VETADO).

Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO: COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR DANOS MORAIS AO ATRASAR VOO

TJES - Companhia aérea é condenada por danos morais ao atrasar voo

A 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa aérea Aerolíneas Argentinas ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por dano moral devido atraso em um voo com destino a San Carlos de Bariloche, Argentina. A decisão foi publicada no Diário da Justiça (DJ) da última segunda-feira (22).
Alega Ana Catharina Nunes de Araújo que comprou passagens para visitar a cidade argentina, com saída do Rio de Janeiro, no dia 19 de julho de 2008, às 19h45, mas somente foi embarcar na madrugada do dia seguinte, à 1h20.
Segundo a requerente, após longa espera pela confirmação do voo, nenhuma explicação foi dada pela companhia aos passageiros, que, ainda, foram colocados em uma sala de espera em condições precárias até que a situação fosse normalizada e a escala cumprida.

Nos autos do processo ainda constam que os mesmos transtornos ocorreram durante o voo de volta para o Brasil, precisando a aeronave fazer uma escala forçada em Buenos Aires para se verificar uma pane na parte elétrica.
Para a juíza Terezinha de Jesus Lordello, ficou caracterizada na ação a responsabilidade da empresa aérea pelos danos sofridos pelo consumidor. “A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e arts. 21, XII, c, e 37, § 6º da CF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior ou vício da coisa. Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar os danos causados”, argumentou a magistrada na decisão.
A Aerolíneas Argentina ainda terá que arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da indenização. Caso a companhia descumpra a decisão, poderá pagar multa de 10% do débito, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: ENUNCIADO DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL ORIENTA SOBRE A EMANCIPAÇÃO DE MENORES

CJF - Enunciado da VI Jornada de Direito Civil orienta sobre a emancipação de menores

O Enunciado 530, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, em março, definiu a interpretação do artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil, o qual regulamenta a idade que torna a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento  quando for para orientar o julgamento de ações que tratam da responsabilidade civil antecipada  “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A)”.
De acordo com desembargador Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, o Enunciado 530 consolidou a interpretação que já era feita pelos doutrinadores e aplicada nos juizados da Infância e da Juventude. Ele explicou que a aplicação desse enunciado dependerá do caso e que consiste em um norte de interpretação. “É importante lembrar sempre, como constou da fundamentação do enunciado elaborado pelo grupo, que o E.C.A insere-se num contexto personalista e a tutela jurídica diferenciada em relação ao menor tem fundamento em sua própria vulnerabilidade, o que decorre do discernimento ainda incompleto”, explicou.
Para o magistrado, embora no campo civil e empresarial, o menor emancipado possa administrar todo o seu patrimônio, ele não passa a ser considerado adulto. “A sua formação física, biológica e psíquica ainda não está completa. Ele tem ampla capacidade empresarial e negocial, podendo comprar, vender e contratar, mas não pode praticar determinados atos para os quais a legislação exija o implemento de uma determinada idade”. Como exemplo, Rogério Fialho citou que, mesmo que o menor possa se alistar como eleitor, ele não pode se candidatar a cargo político, não pode dirigir veículos automotores ou comprar armas. “No caso de algumas vedações constantes do E.C.A, estabelecidas em proteção ao próprio menor, a doutrina já caminhava no sentido de serem plenamente aplicáveis aos emancipados”, disse. Porém, ele esclarece que dependendo do caso é possível afastar a regra protetiva.
“Se o emancipado pode gerir todo o seu patrimônio, bem como dedicar-se à atividade empresarial, não tem sentido a aplicação das regras de proteção especial que exigem a autorização dos pais ou do juiz para viajar desacompanhado. Por consequência, também não incidiria a regra que proíbe a hospedagem, desacompanhado, em hotel, pensão ou congênere. Se o menor emancipado pode viajar sozinho, é evidente que também pode se hospedar sem a companhia dos pais ou responsáveis”, comentou.
Além disso, no entendimento do desembargador, toda pessoa tem a aptidão genérica de ser titular de direitos e de contrair obrigações. Porém, alguns por problema de saúde, vícios ou em razão da pouca idade, não têm discernimento para a prática, por si sós, dos atos da vida civil. Ele esclareceu que, em relação aos menores relativamente incapazes, entre 16 e 18 anos, o Código Civil permite a antecipação da capacidade de exercício, por meio da emancipação.
“O mais comum é que isso seja feito por concessão dos pais, por meio de escritura pública, quando o jovem tem 16 anos. É a chamada emancipação voluntária. Ela pode ser também judicial, quando o menor não esteja sujeito ao poder familiar. E por fim há a emancipação legal, que não depende da prática de ato jurídico, decorrendo diretamente do texto da lei. Tal ocorre quando o menor casa, se torna servidor público efetivo, cola grau em curso superior, entre outros casos. Qualquer que seja o motivo da emancipação, o menor pode praticar negócios jurídicos e gerir, por si só, a sua pessoa e os seus bens”, completa.
Outros enunciados
Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.
Fonte: Conselho da Justiça Federal

STJ: DATA DE FECHAMENTO DA VENDA DETERMINA COMISSÃO DEVIDA AO REPRESENTANTE COMERCIAL

 

O percentual da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável na data em que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda., que foi sua representante comercial.
O contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Em 1999, a Satúrnia renunciou o contrato, sem justa causa, pondo fim ao acordo estabelecido. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas, indenização pelo rompimento do contrato e ainda a declaração de invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão.
A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, esta calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato.
Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.
Divergência milionária
Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na primeira instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam pouco de R$ 7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 - antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%.
A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais.
Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais.
Como não conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%.
A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS.
Coisa julgada
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de início, que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado, portanto “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.
A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura.
De acordo com o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa comissão só passou a existir quando do pagamento pelos clientes.
Efeitos da venda
“Assim”, concluiu Luis Felipe Salomão, “no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada.”
“O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado”, disse o ministro.
Acompanhando o relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado.
Processo relacionado: REsp 1275956
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: CARREFOUR É PROIBIDO DE MANTER JORNADA EXCESSIVA

MPT - Carrefour é proibido de manter jornada excessiva

Rede de supermercado foi processada por prorrogar expediente de trabalho além do limite permitido pela legislação
O Carrefour está proibido de prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários por mais de duas horas extras diárias, sob pena de multa de R$ 10 mil. A determinação é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (TRT 10ª Região), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (SP) e no Distrito Federal (DF). Ainda cabe recurso da decisão.
O Carrefour foi processado após a fiscalização comprovar que a carga horária diária praticada pela empresa excedia os limites permitidos pela legislação. A decisão mantém sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília e também obriga a empresa a conceder intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas.
A ação foi ajuizada pelas procuradoras do Trabalho Marisa Marcondes Monteiro e Viviann Rodriguez Mattos, do MPT em SP, acompanhadas pela procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro, do MPT no DF.
Para as procuradoras, o expediente submetia os empregados a um processo de fadiga crônica, podendo gerar doenças e acidente de trabalho e afetando a convivência familiar.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins

TRT 3ª REGIÃO: COMPETÊNCIA DA JT PARA DECLARAR RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO IMPEDE AUDITOR FISCAL DE VERIFICAR EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO

 

O Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder dever de fiscalizar o fiel cumprimento das leis, sob pena de responsabilidade administrativa. Assim, possui, dentre outras atribuições, o dever de verificar a existência de relação de emprego, bem como de lavrar o auto de infração, caso constate a existência de violação aos preceitos legais.
Analisando uma ação anulatória de débito fiscal motivada por multa decorrente de infrações à legislação trabalhista, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um supermercado que não concordava com a autuação do seu estabelecimento por uma Auditora Fiscal do Trabalho em razão da constatação da existência de trabalho informal, sem a regular anotação da carteira de trabalho.
De acordo com a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso, a possibilidade de o Auditor Fiscal verificar a existência da relação de emprego está amparada pela legislação pertinente, que assegura a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade. É perfeitamente possível ao Auditor Fiscal do Trabalho verificar a existência de relação de emprego, o que decorre da redação do artigo 11, II da Lei nº 10.593/2002, havendo ainda previsão expressa no artigo 628 da CLT quanto à obrigatoriedade de o Auditor lavrar o competente auto de infração, na hipótese de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, esclareceu a magistrada.
Nessa linha de raciocínio, a relatora rejeitou a argumentação da empresa de que a autuação seria irregular porque não cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. É preciso ter em mente que a competência da Justiça do Trabalho para declarar eventual relação de emprego, não exclui a atribuição do Fiscal para constatar essa relação, concluiu a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0002777-76.2011.5.03.0029 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST - TRIBUNAL NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE EMPRESA QUE ANEXOU SENTENÇA RETIRADA DA INTERNET

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da Low Cost Gerenciamento de Serviços LTDA., declarando a invalidade jurídica de cópia extraída da internet da sentença (anexa aos autos) que a empresa pretendia reverter. A decisão da Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), atacada em mandado de segurança, determinou a penhora, em execução trabalhista provisória, de ativos financeiros em valor superior a R$ 500 mil.
O mandado de segurança com pedido de liminar da Low Cost foi ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empresa alegou ter apresentado lista de bens a serem penhorados no valor de mais de R$ 800 mil, e que a penhora de dinheiro, enquanto a execução ainda é provisória, incorre em violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 417, inciso III do TST.
O TRT-4 negou a liminar e no mérito registrou que, para se penhorar outros bens que não dinheiro, devem ser observadas certas condições, como a possibilidade da imediata conversão destes nos valores determinados tão logo a execução se tornasse definitiva.

Para a Corte, os bens indicados pela Low Cost para a penhora, por se tratarem de equipamentos de informática, estão sujeitos a desvalorização meteórica, ainda mais tendo sido adquiridos em 2007.
No acórdão, o TRT acrescentou ainda que a apresentação, a título de prova, de documentos sobre a folha de pagamentos da empresa, desacompanhada de qualquer outro demonstrativo de faturamento, são insuficientes para comprovar que, em face da penhora, mesmo de valor tão alto, a empresa se tornaria inviável.
Recurso Ordinário
Com o mandado de segurança negado, o processo subiu ao TST em recurso da Low Cost. Nas razões, a empresa insistiu na ilegalidade do ato de penhora determinado em sentença, sob a alegação de que indicou bens suficientes, idôneos e passíveis de constrição, cujos valores extrapolam os valores homologados na execução provisória. Também reiterou o argumento de que a decisão recorrida contrariou os termos da Súmula 417.
O julgamento ficou sob encargo da SDI-2, tendo como relator o ministro Alexandre Agra Belmonte (foto). O colegiado votou unanimemente por não prover o recurso, consignando que a sentença que a empresa pretendia impugnar, nos autos, não se encontrava assinada pela juíza que a proferiu, tendo sido extraída da internet e anexada ao processo, de forma que seria apócrifa.
A falta da assinatura do magistrado no ato coator corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do artigo 164 do Código de Processo Civil (CPC). Tal irregularidade não pode ser sanada, ante o posicionamento consolidado por esta Subseção de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, na ausência de documento indispensável, cumpre ao relator, de ofício, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, registrou o relator em seu voto.
Entretanto, acrescentou que, pela redação do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09, as hipóteses de extinção do processo calcadas no artigo 267 do CPC conduzem à denegação da segurança. Porém, como o TRT assim decidiu, ainda que por fundamento diverso, é de se negar provimento ao recurso ordinário, ponderou.
O ministro também registrou que, embora a decisão do TRT não tenha observado esse aspecto, o óbice pode ser apreciado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Processo: RO - 4920-64.2012.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - EMPRESA É ISENTADA DE CUMPRIR NORMAS DE ACORDO DO QUAL NÃO PARTICIPOU

 

Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
Processo: RR-120400-83.2009.5.12.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

DECRETO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 59.113

24/04/2013

Governo decreta novos padrões para a qualidade do ar no Estado

A atualização dos padrões é uma vitória rumo à melhoria do ar que respiramos em São Paulo

Atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Governo do Estado, através de proposta elaborada pela CETESB, estabeleceu novos padrões de qualidade do ar com metas progressivas para as concentração de poluentes na atmosfera. Além disso, o decreto 59.113, publicado nesta quarta-feira 24, no Diário Oficial do Estado, prevê nas áreas mais críticas, a necessidade de elaboração de um plano de controle de fontes fixas e móveis.
Os novos padrões, já em vigor, possuem metas intermediárias a serem cumpridas, até chegar ao padrão ideal. Há ainda questões relativas ao licenciamento ambiental com necessidade de compensação para os geradores mais significativos, obrigatoriedade de publicidade dos principais empreendimentos poluidores e metas de redução de emissões aplicadas nas regiões mais críticas.
A atualização dos padrões de qualidade é uma vitória importante rumo à melhoria do ar que respiramos em São Paulo. Os padrões atuais tem mais de 20 anos e estavam até três vezes menos rígidos do que os estabelecidos pela OMS em 2005. Pelos padrões usados hoje na CETESB, a qualidade aceitável de poeira (material particulado) que os paulistanos respiram num dia é de 150 mg/m³.
De acordo com o novo decreto, as mudanças serão progressivas, em três etapas. Imediatamente será aplicada a meta 1, que é de até 120 mg/m³ para o material particulado. E após este período, a partir de análises da situação, a agência definirá quando entrará em vigor as metas mais rígidas. Novos padrões também foram estabelecidos para dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, ozônio, material particulado 2,5 e chumbo, com padrões mais rigorosos para se estabelecer a qualidade do ar no Estado.

CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO A ESTRANGEIRO QUE VENHA PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Concessão de visto temporário a estrangeiro que venha prestar assistência técnica ou transferência de tecnologia
A partir de 09.05.2013, a Repartição Consular Brasileira no exterior poderá conceder visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

(Resolução Normativa CNIg nº 100/2013 - DOU 1 de 24.04.2013)

terça-feira, 16 de abril de 2013

DECRETO Nº 7962 DE 15.03.2013 - COMÉRCIO ELETRÔN ICO

Decreto nº 7.962 de 15.03.2013

D.O.U.: 15.03.2013 - Edição Extra
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º .
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 10. (...)
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º , 3º e 9º deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF

quinta-feira, 4 de abril de 2013

DECRETO Nº 7.943 DE 5/03/2013 - INSTITUI A POLITICA NACIONAL PARA OS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS


Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.

Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.

Art. 3o São princípios da PNATRE:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a garantia de direitos; e

III - o diálogo social.

Art. 4o São diretrizes da PNATRE:

I - revisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;

II - fomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

III - promover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;

IV - aperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;

V - fortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;

VI - integrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

VII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;

VIII - fortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;

IX - combater o trabalho infantil; e

X - articular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.

Art. 5o São objetivos da PNATRE:

I - integrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;

II - promover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;

III - promover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;

IV - intensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;

V - minimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;

VI - promover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;

VII - promover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;

VIII - promover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;

IX - ampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e

X - combater práticas que caracterizem trabalho infantil.

Art. 6o Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;

§ 1o A CNATRE terá a seguinte composição:

I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

b) Secretaria-Geral da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Previdência Social;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

II - Até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.

§ 2o O prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3o Os representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação.

§ 5o Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.

§ 6o A participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7o Compete à CNATRE:

I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE;

II - estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE;

III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;

IV - estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e

V - aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo.

Art. 8o A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Previdência Social; e

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 9o Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:

I - elaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE;

II - coordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE;

III - coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;

IV - elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e

V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.

Art. 10. O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFFCarlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

DECRETO Nº 7.944 DE 6/3/2013 - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 151 E A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DA OIT SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e

Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151;

DECRETA:

Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFFAntonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2013

CONVENÇÃO Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;

Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;

Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;

Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública;

Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das relações de trabalho);

Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:

PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1

1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.

2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.

3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

Artigo 2

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1

Artigo 3

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.

PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 4

1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Artigo 5

1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.

2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.

3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.

PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 6

1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.

3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.

PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 7

Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.

PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 8

A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.

PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 9

Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.

Artigo 11

1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 12

1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.

2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 13

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 14

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.

Artigo 15

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 17

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e

Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:

1.

1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas organizações.

2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.

2.

1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.

2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.

3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.

4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar