sexta-feira, 28 de junho de 2019

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 165. ................................................................................................................
 ...........................................................................................................................................
§ 9º .........................................................................................................................
 ...........................................................................................................................................
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade." (NR)
"Art. 166. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 15. (Revogado)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento." (NR)
Art. 2º O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 166 da Constituição Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Brasília, em 26 de junho de 2019
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA
 Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
 Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
 1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
 2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS 2º
 Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
 1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
 1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
 2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
 3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
 4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.2019

LEI REGULA A ATIVIDADE DE PSICOMOTRICISTA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE PSICOMOTRICIDADE

Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º  Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I - (VETADO);
II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º  Compete ao psicomotricista:
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III -  atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  (VETADO).
Art. 6º  (VETADO).
Art. 7º  (VETADO).
Art. 8º  (VETADO).
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de  janeiro  de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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LEI 13.793 ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA ASSEGURAR AOS ADVOGADOS O EXAME E A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE ATOS E DOCUMENTOS DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS

Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º  O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º  .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
..................................................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)
Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.  .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º  Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)
Art. 4º  O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 107.  ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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LEI ALTERA O CÓDIGO CIVIL - QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO DAS SOCIEDADES LIMITADAS

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º  O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.063.  ..............................................................................................................
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
......................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.085.  ............................................................................................................
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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