quarta-feira, 19 de junho de 2013

MANIFESTAÇÕES - MANIFESTAÇÕES - MANIFESTAÇÕES

Reprodução/Instagram

COMENTÁRIO: Fico surpreso com jornalistas, analistas, cientistas politicos e políticos que não conseguem ENTENDER as razões da ira do povo. Nos temos saúde de primeiro mundo, escolas públicas ótimas, segurança pública espetacular, serviços públicos de Finlândia. E tributos abusivos e extorsivos. Será que não perceberam que o POVO ESTÁ DE SACO CHEIO DE PROMESSAS E CONVERSA MOLE ???

quinta-feira, 13 de junho de 2013

STJ: EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVE SER PROCESSADA NO MESMO LOCAL DA AGÊNCIA SACADA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011⁄0053278-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CARL WALTON RITCHIE
ADVOGADO: MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO: GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741⁄2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago.
4- O art. 80 da Lei n. 10.741⁄2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular.
5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537⁄1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência.
6- Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de maio de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARL WALTON RITCHIE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: incidente de exceção de incompetência, oposto por ODILSON ABADIO DE RESENDE no curso da execução de título extrajudicial ajuizada em face dele pelo recorrente, por meio do qual pleiteia a remessa dos autos ao foro de Quirinópolis - GO, local de pagamento dos títulos de crédito e de seu domicílio.
Decisão: acolheu o pedido formulado pelo recorrido, para declarar a competência do foro de Quirinópolis - GO.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: invoca dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 535, I e II, do CPC; 34 da Lei n. 7.573⁄1985; e 80 da Lei n. 10.741⁄2003. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que “a apresentação dos cheques ocorreu junto à praça de Uberlândia-MG via Câmara de Compensação, o que equivale à apresentação a pagamento” (e-STJ, fl. 177), de modo que o juízo dessa comarca é o competente para processar e julgar a presente ação executiva. Argumenta que “todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do art. 80” (e-STJ, fl. 179) da Lei n. 10.741⁄2003, que atribui a competência do foro de seu domicílio.
Decisão de admissibilidade: o TJ⁄MG não admitiu o recurso especial.
Agravo de instrumento: interposto pelo recorrente, foi provido, para o fim de que subissem os autos do recurso especial a esta Corte Superior.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar o foro competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em face de idoso.
1- Da violação do art. 535 do CPC.
Os embargos de declaração, como é sabido, constituem instrumento processual excepcional que se destina ao aprimoramento da decisão que apresente obscuridade, contradição ou omissão.
Quando o acórdão analisa fundamentadamente todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que adote posicionamento diverso do pretendido pela parte, não padece dos vícios mencionados.
Na hipótese, o TJ⁄MG se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos essenciais da matéria devolvida a seu exame, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. Prova disso é que integram o objeto da própria irresignação recursal, que será enfrentada a seguir.
Nessa medida, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2- Da divergência jurisprudencial.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3- Do foro competente para processamento e julgamento de execução fundada em cheques não pagos.
Verifica-se, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão impugnado, que os títulos de crédito que aparelham a presente ação foram emitidos em Quirinópolis - GO, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o recorrido⁄executado (e-STJ, fl. 148).
Segundo disposição expressa do art. 576 do Código de Processo Civil, o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte (confira-se, a título ilustrativo, o CC 107.769⁄AL, minha relatoria, Segunda Seção, DJe 10⁄09⁄2010).
Convém esclarecer que, cuidando-se especificamente do título de crédito sob exame – cheque –, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Vale dizer, é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
Destaque-se que a doutrina atual acerca da matéria orienta-se precisamente nesse sentido, conforme se dessume das lições a seguir transcritas:
Tratando-se de cheque, a competência se fixa no lugar do pagamento, que é o indicado ao lado do nome do sacado (at. 2º, I, da Lei 7.357⁄1985), e só na omissão deste dado deriva para o domicílio do emitente. (Araken de Assis. Manual da Execução, 14ª ed., 2012, p. 426)
A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente. (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242)
É preciso consignar, sob distinto norte, que o art. 80 da Lei n. 10.741⁄2003 – Estatuto do Idoso – não possui o alcance que o recorrente procura conferir-lhe.
Isso porque o dispositivo limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações concernentes à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei).
A respeito do enunciado normativo mencionado, valioso o apontamento feito por Oscar Hugo de Souza Ramos:
[...] nem todas as ações judiciais que tenham como parte um idoso, seja no pólo ativo ou passivo, terão obrigatoriamente como juízo competente o do foro do domicílio desse.
As ações que envolvam interesses e direitos individuais e disponíveis, como por exemplo, a maioria das questões contratuais, terão que obedecer às regras de competência previstas na legislação infraconstitucional, notadamente ao disposto nos artigos 91 a 101 do Código de Processo Civil, que cuida do disciplinamento da competência interna.
(in: Neida Maria Pinheiro (coordenadora). Estatuto do Idoso Comentado. 2ª ed., p. 444)
Assim, uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência, na espécie, da norma precitada.
Por derradeiro, cumpre afastar a aplicação do invocado art. 34 da Lei 7.537⁄1985, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência.
De fato, a norma restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento, circunstância estranha à discussão posta a desate.
Tudo isso considerado, impõe-se concluir que se afigura correta a solução dada à controvérsia pelo Tribunal de origem, na medida em que declarou o foro do lugar do pagamento como competente para o processamento da execução dos cheques emitidos pelo recorrido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

TST: BRADESCO É CONDENADO EM r$ 3 MILHÕES POR IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CORRETORES

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.
Ação civil pública
O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.
Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.
A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos ali contidos.
Sentença
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.
De acordo com a sentença, rra o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou curioso o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.
Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.
Vínculo de emprego
O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.
A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro, asseverou.
A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo.
Processo: RR-142400-69.2003.5.01.0037
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST: DEMITIDO POR ABANDONO DE EMPREGO, TRABALHADOR COM OBESIDADE MÓRBIDA SERÁ REINTEGRADO

 

Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.
Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.
Problemas nos joelhos
Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 2007 a novembro de 2008.
Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.
Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.
TST
A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e 378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, não emitiu tese acerca desses verbetes, limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-39100-07.2009.5.21.0011 - Fase atual: Ag-E-ED-RR
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 2 de junho de 2013

GOOGLE = RESPONSABILIDADE - CONTEÚDO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA - CONTEÚDO

Processo nº: 001/1.12.0120881-6 (CNJ:.0005086-84.2012.8.21.2001)
Natureza: Exibição de Documentos ou Coisas
Autor: P.C.S.S.
Réu: Google Brasil Internet LTDA
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes
Data: 18/04/2013
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de documentos ajuizada por P.C.S.S. em desfavor da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, na qual a parte autora visa à exibição do cadastro da pessoa que postou o vídeo Pequeno Pônei – BFN, uma vez que tal vídeo estaria denegrindo sua imagem. Requereu, liminarmente, fosse retirado o vídeo de circulação, bem como fosse intimada a requerida para informar a titularidade da postagem da imagem. No mérito, requereu fosse confirmada a medida liminar. Juntou documentos.
Pelo juízo, foi deferida a medida liminar, a fim de que o vídeo fosse retirado de circulação no prazo de 24h, sob pena de multa diária.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, bem como comunicou ao juízo sobre a interposição de agravo de instrumento frente à inconformidade em relação à medida liminar concedida.
Em contestação, afirma não ser responsável pela postagem, nem mesmo divulgação e controle dos vídeos postados em sua página, tendo em vista sua característica de “hospedagem”. Na verdade, a responsabilidade pela publicação do conteúdo digital seria do Youtube. Esse sim poderia monitorar ou filtrar a inserção do conteúdo eletrônico. Afirmou, ainda, que o pedido da requerente deveria ser mais específico, ou seja, caberia a ele trazer dados como IP, datas e horários de acesso, dados cadastrais eventualmente preenchidos pelos usuários. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
Após ter o requerido cumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, houve o juízo de retração, momento em que ocorreu a revogação da liminar anteriormente deferida.
Dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração, o qual deixou de ser analisado em face da perda do objeto, pois provido o agravo de instrumento em sua integralidade.
Entenderam os Desembargadores que, no caso em exame, estariam ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, pois a matéria nele vertida é exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC..
Trata-se de Ação de Exibição de documentos na qual a parte autora visa à exibição do cadastro da pessoa que postou o vídeo Pequeno Pônei – BFN, uma vez que tal vídeo estaria denegrindo sua imagem. Requereu, liminarmente, fosse retirado o vídeo de circulação, bem como fosse intimada a requerida para informar a titularidade da postagem da imagem. No mérito, requereu fosse confirmada a medida liminar. Juntou documentos.
Alegou a demandada não ser responsável pela postagem, nem mesmo divulgação e controle dos vídeos postados em sua página, tendo em vista sua característica de “hospedagem”. Na verdade, a responsabilidade pela publicação do conteúdo digital seria do Youtube. Esse sim poderia monitorar ou filtrar a inserção do conteúdo eletrônico. Afirmou, ainda, que o pedido da requerente deveria ser mais específico, ou seja, caberia a ele trazer dados como IP, datas e horários de acesso, dados cadastrais eventualmente preenchidos pelos usuários.
Vejamos, por força do postulado da proporcionalidade, a livre manifestação do pensamento está diretamente vinculado aos limites de expressões críticas.
O cuidado a que se deve nortear a comunicação é no sentido de espalhar o tráfego de abusos, consistentes na divulgação de informações inverídicas ou exposição de ideias que venham a ofender a honra de determinadas pessoas.
Conforme sabiamente analisado pelo doutrinador José Cretella Neto, abusos ocorrem não apenas quando os veículos de comunicação mentem, mas também quando invertem fatos de modo a atribuir à situação proporções maiores do que as reais:
“A ofensa ocorre quando existe a divulgação nos meios de comunicação, ainda que a notícia possa ser verdadeira, mas existe exagero, ofensa ou distorção dos fatos. O exagero na descrição de um episódio, quando vertido de dolo, altera a verdade, ampliando a explanação detalhada da situação, com ironia ou sarcasmo, expondo a fato ridículo o ofendido, mudando os detalhes da ocorrência ou expondo ao desprezo público”.
A reação ao abuso, por sua vez, consiste no direito de resposta proporcional à ofensa (art. 5º, V da CF).
Conforme se pode observar, o Google Brasil Internet Ltda não possui controle sobre as postagem em seu site, uma vez que atua, única e exclusivamente, como “hospedeiro” virtual.
O caso em tela é atual e de extrema relevância, dada a indiscutível importância assumida pelos sites de pesquisa virtual, tendo em vista a impossibilidade de se conhecer todo o diversificado conteúdo das incontáveis páginas que formam a web.
Bem colocadas foram as palavras da Ministra Nancy Andrighi, a qual afirmou que o cotidiano de milhares de pessoas hoje depende de informações que estão na Internet, mas que, por desconhecimento da página específica onde estão inseridas, dificilmente seriam encontradas sem a utilização das ferramentas de pesquisa oferecidas pelos sites de busca.
Em matéria de defesa, a demandada afirmou que não possuiria qualquer relação com o vídeo postado no Youtube, uma vez que não haveria controle sobre os conteúdos lá postados.
Antes de mais nada, faz-se necessário determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em especial do sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade.
Resta consabido que a world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages ).
Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela.
Conforme julgado do STJ, os provedores seriam gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.
É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.
Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada.
Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
Diante dessa informações, não obstante a indiscutível existência de relação de consumo no serviço prestado pelos sites de busca via Internet, a sua responsabilidade deve ficar restrita à natureza da atividade por eles desenvolvida que, como visto linhas acima, corresponde à típica provedoria de pesquisa, facilitando a localização de informações na web.
Assim, os provedores de pesquisa devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema.
No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
Conforme anota Rui Stocco, quando o provedor de Internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros” (Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Por outro lado, há de se considerar a inviabilidade de se definirem critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada página.
Seria temerário delegar esse juízo de discricionariedade aos provedores.
Conclui-se, portanto, ser ilegítima a responsabilização dos provedores de pesquisa pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários.
Em relação a esse argumento, há de se considerar que os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
O serviço prestado pela requerida, trata-se de um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página.
De acordo com a contestante, a falta de indicação do URL torna a “obrigação de impossível cumprimento considerando o estado da técnica atual, a qual consubstancia em varredura e monitoramento de seus sistemas”
Verificou-se que sem os URL's, o provedor de pesquisa não consegue controlar com eficiência a omissão de uma determinada imagem ou texto dos resultados da busca virtual, impedindo-o, por conseguinte, de dar pleno cumprimento à ordem judicial.
Diante disso, sem a indicação específica do URL das páginas a serem suprimidas, não há como assegurar a eficácia da medida ao longo do tempo, sujeitando o destinatário do comando judicial às penas cominatórias impostas por descumprimento.
Outrossim, conhecendo os URL's das páginas reputadas ofensivas, a vítima terá como identificar o próprio responsável pela inclusão do conteúdo ilegal, ou pelo menos o provedor utilizado para hospedagem do respectivo site que, por sua vez, poderá indicar o IP (sigla que corresponde à expressão Internet Protocol , um número único, exclusivo, que individualiza cada computador na rede e por meio do qual cada máquina se identifica e se comunica) do autor do ilícito.
Diante disso, até para assegurar o direito ao devido processo legal e à ampla defesa daquele a quem se imputa a autoria do fato ilícito, caberá ao interessado agir diretamente contra essas pessoas, o que torna absolutamente dispensável a imposição de qualquer obrigação ao provedor de busca, pois, uma vez obtida a supressão da página de conteúdo ofensivo, ela será automaticamente excluída dos resultados de pesquisa.
Isto é, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providencia jurisdicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Ação declaratória e interesse. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 17).
No particular, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página onde inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítima acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da Internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa.
Dessa forma, verifica-se ser incabível impor aos provedores de pesquisa a obrigação de eliminar do seu sistema os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
O pedido posto na inicial, como visto, é tecnicamente impossível de ser cumprido.
Ademais, verificou-se neste julgado, de uma forma mais ampla, o descabimento de se impor aos provedores de pesquisa qualquer restrição nos resultados das buscas realizadas por seus sistemas, sob pena de afronta ao direito constitucional de informação.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a Ação de Exibição de Documentos ajuizada, em face da carência de ação por ser a parte ré ilegitima para figurar o polo passivo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 20, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de abril de 2013.
Paulo de Tarso Carpena Lopes,
Juiz de Direito

sábado, 1 de junho de 2013

SENADO FEDERAL :MAIORIDADE PENAL: TRÊS PROPOSTAS AGUARDAM VOTAÇÃO NA CCJ

Maioridade penal: três propostas aguardam votação na CCJ  


Milena Galdino e Marco Antonio Reis
Estão prontas para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) três propostas que tratam da redução da maioridade penal. Duas flexibilizam a maioridade de acordo com a gravidade do delito, e uma terceira impõe a idade de 16 anos para que alguém seja considerado inimputável. As propostas de emenda à Constituição tramitam em conjunto e têm como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
Única com parecer favorável, a PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), restringe a redução da maioridade penal - para 16 anos – no caso de crimes de alta gravidade como tortura, terrorismo, tráfico de drogas, homicídio por grupo de extermínio, homicídio qualificado e estupro.
A punição viria, no entanto, mediante circunstâncias excepcionais, a serem apuradas num juízo próprio, perante a vara da infância e da juventude. Um juiz faria a avaliação, a partir de laudos técnicos de especialistas, se a pessoa que cometeu a infração tinha pleno discernimento para julgar o caráter criminoso do que fez. Em caso afirmativo, o juiz poderia decretar a sua imputabilidade e aplicar a ele a lei penal.
Na avaliação do relator, “a sociedade brasileira não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes”. Para ele, o direito não se presta a proteger esses infratores, “mas apenas os que, por não terem atingido a maturidade, também não conseguem discernir quanto à correção e às consequências de seus atos”.
O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) foi além em sua proposta (PEC 74/2011): para ele, quem tem 15 anos também deve ser responsabilizado penalmente na prática de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. A PEC de Gurgacz, no entanto, não tem o apoio do relator.
Gurgacz diz que o Brasil é dos países com maioridade penal mais alta. De acordo com documento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unifec), citado pelo senador, nos Estados Unidos, a maioridade varia de 6 a 18 anos, conforme a legislação estadual. No México, é de 11 ou 12 anos na maioria dos estados. A América do Sul é a região em que a maioridade é mais tardia: na Argentina e Chile, aos 16 anos. No Brasil, Colômbia e Peru, aos 18.
"A redução é necessária, devido ao aumento do desenvolvimento mental e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes por esses menores”, salienta Acir Gurgacz.
Sem exceções
A terceira PEC sobre maioridade em análise na CCJ (PEC 83/2011) é mais ampla que as duas anteriores. O texto, apresentado pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG), estabelece o limite de 16 anos para qualquer tipo de crime cometido. Clésio propõe uma nova redação para o artigo 228: “A maioridade é atingida aos 16 anos, momento a partir do qual a pessoa é penalmente imputável e capaz de exercer todos os atos da vida civil”. A proposta também não foi acolhida pelo relator Ferraço.
Na opinião de Clésio Andrade, quem tem 16 anos não só deve ser passível de processo criminal, como deveria ter direito de se casar, viajar sozinho para o exterior, celebrar contratos e dirigir, ou seja, deveria atingir também a plenitude dos direitos civis. A proposta, inclusive, torna obrigatório o voto dos maiores de 16 e menores de 18, hoje facultativo.
Se uma das PECs for aprovada na comissão, seguirá para votação em Plenário. Sendo, então, em duas votações, será encaminhado à Câmara, onde obedecerá a rito semelhante, até a rejeição ou promulgação como emenda constitucional.
Participação popular
Há ainda projeto de decreto legislativo (PDS 539/2012), do senador Ivo Cassol (PMDB-RO), que convoca plebiscito sobre o assunto, a ser realizado junto com as eleições gerais de 2014.
- Chegou a hora de consultarmos a sociedade – afirmou Cassol, durante pronunciamento em abril.
O senador argumentou que a redução da maioridade penal, por ser um tema polêmico, tem sido frequentemente evitada no Congresso Nacional, mesmo havendo clamor por parte da sociedade em torno dessa decisão.
Em sua avaliação, o plebiscito permitirá não apenas que o povo decida o que achar melhor, como também viabilizará um debate amplo com a sociedade civil, com significativo efeito pedagógico.
Pesquisa do Instituto DataSenado publicada em outubro apontou que 89% dos 1.232 cidadãos entrevistados querem imputar crimes aos adolescentes que os cometerem. De acordo com a enquete, 35% fixaram 16 anos como idade mínima para que uma pessoa possa ter a mesma condenação de um adulto; 18% apontaram 14 anos e 16% responderam 12 anos. Houve ainda 20% que disseram “qualquer idade”, defendendo que qualquer pessoa, independente da sua idade, deve ser julgada e, se for o caso, condenada como um adulto.
Proposta de Alckmin
Em abril, depois do assassinato de um estudante durante assalto cometido por um menor a dias de completar 18 anos, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, apresentou uma sugestão de mudança legislativa aos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara, Henrique Eduardo Alves.
Alckmin explicou que a proposta apresentada ao Congresso amplia o tempo de internação em instituições de ressocialização, de três para oito anos, nos casos de crimes mais graves. Também cria o Regime Especial de Atendimento, que separa os infratores que completarem 18 anos dos menores de idade dentro da instituição.
Pela proposta, serão enquadrados no Regime Especial de Atendimento os jovens que cometem crimes hediondos, como homicídio, latrocínio e estupro, e completam 18 anos durante a internação. Também podem ser transferidos ao Regime Especial aqueles que, depois de completar 18 anos, se envolvem em motins e rebeliões e causem destruição do patrimônio público.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

FONTE: AGÊNCIA SENADO

COMENTÁRIO: Finalmente os nossos Senadores estão ouvindo o clamor das ruas e procuram criar uma legislação mais coerente com os probremas do século XXI. Acho que cada cidadão preocupado com a gravissíma e crescente criminalidade existente em nosso País, deve escrever para o seu parlamentar (deputado federal e respectivo senador) se posicionando a respeito. Em uma verdadeira democracia, os cidadãos procuram dialogar com os seus parlamentares através de carta ou de  email, assim eles podem "perceber" a vontade popular e legislar de acordo com o sentimento do povo. No entanto, muitos de nós, brasileiros não percebemos a importância desse  "dialogo democrático" com os parlamentares e a capacidade de influencia-los. Portanto, maos a obra escrevam (pode ser carta ou email) e expressem a sua opinião a respeito desse assunto. Tal atitude faz parte do jogo democrático.
E sempre bom saber que a democracia é feita por nós. DR. HERMES VITALI