Art. 70. As pessoas físicas devem apresentar anualmente DAA destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.
Seção II
Do Desconto Simplificado
Art. 71. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica:
I - a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado aos valores expressos na tabela constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa; e
II - a impossibilidade de utilizar as deduções do imposto apurado relacionadas nos incisos I a VIII do caput do art. 80.
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.
Seção III
Da Apuração da Base de Cálculo do Ajuste Anual
Art. 72. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e
II - das seguintes deduções, conforme o caso:
a) as previstas nos incisos I e III a VI do caput do art. 52;
b) a quantia, por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário, constante da tabela anual do Anexo VI a esta Instrução Normativa;
c) despesas com instrução;
d) despesas médicas; e
e) despesas escrituradas em livro Caixa.
§ 1º A dedução a que se refere o inciso IV do caput do art. 52 fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.
§ 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação.
Seção IV
Da Atividade Rural
Art. 73. O resultado positivo da atividade rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.
Seção V
Dos Bens e Direitos
Art. 74. Como parte integrante da DAA, a pessoa física deve apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados nesse período.
§ 1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta-corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º, considera-se valor unitário, no caso de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa.
§ 3º Os bens e direitos são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos.
§ 4º Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, convertidos em reais da seguinte forma:
I - se adquiridos até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade;
II - se adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.
§ 5º Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º e no § 5º, quando a moeda utilizada não tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o disposto no inciso II do § 4º.
§ 7º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para essa data.
§ 8º A moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000 será convertida em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição, e, em seguida, em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 9º Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital são informados pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Seção VI
Das Dívidas e Ônus Reais
Art. 75. Os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, devem ser consignados quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. As dívidas e ônus reais assumidos em instituições financeiras no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário.
Seção VII
Da Cessão Gratuita de Imóvel
Art. 76. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, considera-se rendimento tributável, na DAA, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.
Parágrafo único. O rendimento tributável é equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da DAA.
Seção VIII
Do Acréscimo Patrimonial
Art. 77. Constitui rendimento tributável na DAA o valor correspondente ao acréscimo patrimonial, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
Seção IX
Dos Ganhos de Capital e Ganhos Líquidos
Art. 78. Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro.
Parágrafo único. Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser compensado na declaração de ajuste, com exceção do valor do imposto retido na fonte incidente sobre ganhos líquidos, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), se houver saldo de imposto retido, depois de:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
III - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Seção X
Da Apuração Anual do Imposto
Art. 79. O imposto sobre a renda na DAA será calculado de acordo com a respectiva tabela progressiva anual, correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário, constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
Seção XI
Das Deduções do Imposto Apurado
Art. 80. Do imposto apurado na forma prevista no art. 79 podem ser deduzidos:
I - as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais;
II - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012;
III - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IV - os investimentos e patrocínios feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015;
VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014;
VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015;
VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015;
IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
X - o imposto pago no exterior conforme previsto no art. 81;
XI - o valor do IRRF incidente sobre ganhos líquidos, observado o disposto no art. 78;
XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII.
§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a V do caput não pode reduzir o imposto apurado em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.
§ 2º As deduções de que trata o inciso I do caput, caso efetuadas diretamente na DAA, não poderão exceder a 3% (três por cento) do valor do imposto sobre a renda devido, nela apurado.
§ 3º A dedução de que trata o § 2º está sujeita, também, ao limite referido no § 1º.
§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, IX e X do caput.
§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão cada uma delas limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata o § 1º.
§ 6º O IRRF de que trata o inciso IX do caput somente poderá ser compensado na DAA, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 7º Na hipótese de a tributação mensal dos rendimentos comuns ocorrer na forma do parágrafo único do art. 4º, e a sua tributação anual, na forma do inciso II do caput do mesmo artigo, cada cônjuge poderá compensar 50% (cinquenta por cento) do imposto pago em sua DAA.
§ 8º O montante determinado na forma deste artigo constitui, se positivo, saldo de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Seção XII
Do Imposto Pago no Exterior
Art. 81. Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na DAA, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.
§ 1º O imposto pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 65.
§ 2º A compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e depois da inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.
Seção XIII
Da Retificação da DAA
Art. 82. Eventuais erros ou omissão de informações verificados na DAA, depois de sua apresentação, devem ser retificados pelo contribuinte por meio de declaração retificadora, desde que não esteja sob procedimento de ofício, independentemente de autorização administrativa.
Parágrafo único. A declaração retificadora referida no caput:
I - tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso; e
II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 83. Depois do prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitido retificação que tenha por objetivo alteração na forma de tributação, bem como a retificação de declaração que venha alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo.
Art. 84. Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, será observado o seguinte procedimento:
I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; e
II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 107.
Art. 85. Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, será observado o seguinte procedimento:
I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido; e
II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição.
Parágrafo único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.
CAPÍTULO XVII
DAS NORMAS RELATIVAS ÀS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 86. São admitidas, a título de dedução, as contribuições:
I - para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
III - para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.
§ 1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 3º Às contribuições não deduzidas na forma dos §§ 1º e 2º, é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na DAA.
Art. 87. As contribuições de que trata o inciso II do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
Parágrafo único. Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
Art. 88. A partir do ano-calendário de 2001, as contribuições de que trata o inciso II do caput do art. 86, cujo titular ou quotista seja dependente, conforme o disposto no art. 91, e incluído na declaração, podem ser deduzidas desde que observadas as condições e o limite global referidos no art. 87.
Parágrafo único. Na hipótese de dependente com mais de 16 (dezesseis) anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 89. Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.
Seção III
Das Despesas com Instrução
Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
§ 1º Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:
I - à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
II - ao ensino fundamental;
III - ao ensino médio;
IV - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
V - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
§ 2º É vedado o aproveitamento de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra, ainda que integrantes de uma mesma declaração.
§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite previsto no art. 23.
§ 4º As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.
§ 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.
§ 6º Incluem-se no conceito do caput as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 1996, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.
§ 7º Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
§ 9º Pode ser deduzida como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 92.
Art. 92. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução:
I - as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
II - as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
III - o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
IV - o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
V - o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
VI - os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
VII - as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
VIII - o valor despendido para pagamento do crédito educativo.
Art. 93. As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas com instrução, desde que preenchidas as condições previstas nesta seção.
§ 1º Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas com instrução.
§ 2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso a que se refere o § 1º, não pode ser compensado na declaração de rendimentos.
Seção IV
Das Despesas Médicas
Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.
§ 3º Deverão ser diminuídas do valor da dedução de que trata este artigo as despesas ressarcidas por:
I - entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
II - fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas e entidades de que trata o § 1º.
§ 4º Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.
§ 5º Se o ressarcimento, efetuado por empresas e entidades de que trata o § 1º, for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento.
§ 6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
§ 7º No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 8º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas;
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
§ 9º Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.
§ 10. São dedutíveis como despesas médicas, observadas as exigências previstas no § 6º, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de:
I - marcapasso;
II - parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;
III - lente intraocular em cirurgia de catarata;
IV - aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.
§ 11. As despesas com prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível, observadas as exigências previstas no § 6º.
§ 12. São dedutíveis as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
§ 13. Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas.
Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente à:
I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Art. 96. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
III - data de sua emissão; e
IV - assinatura do prestador do serviço.
§ 1º Fica dispensado o disposto no inciso IV do caput na hipótese de emissão de documento fiscal.
§ 2º Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.
§ 3º Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.
Art. 98. São admitidos os pagamentos realizados no exterior, exceto os previstos no § 1º do art. 94, convertidos em reais conforme o disposto no § 2º do art. 56.
Art. 99. As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, em virtude de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração.
Art. 100. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
§ 1º A entidade familiar, para fins desta Instrução Normativa, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
§ 2º Se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
Seção V
Da Pensão Alimentícia
Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.
§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
Art. 102. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento.
§ 1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.
§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 91 e no art. 99.
Art. 103. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia, nos termos do inciso IV do caput do art. 53.
Seção VI
Das Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste;
III - em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;
IV - ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
§ 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
§ 4º O livro Caixa independe de registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Dos Prazos e Condições
Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
II - o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos;
III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na DAA, pode ser pago em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;
b) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos;
c) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto apurado na respectiva declaração.
§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 4º Os comprovantes de pagamento devem ser guardados pelo contribuinte, permanecendo à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil , até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 106. A falta ou insuficiência do pagamento ou recolhimento do imposto, no prazo previsto, sujeita o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, com juros e multa de mora.
§ 1º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º Os juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são:
I - calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e
II - devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Seção III
Dos Códigos
Art. 107. Os códigos para pagamento do IRPF, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes:
I - 0190 - recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);
II - 0246 - recolhimento complementar;
III - 0211 - quotas, ou antecipação destas, do imposto sobre a renda a pagar apurado na DAA;
IV - 5320 - multa por atraso na entrega da declaração;
V - 7130 - multa por atraso na entrega da DAA-espólio.
§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.
§ 2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Isenções Relativas à Realização, no Brasil, da Copa da Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014
Subseção I
Das Pessoas Físicas que Ingressarem no País com Visto Temporário
Art. 108. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º As isenções previstas neste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:
I - Confederações Fifa;
II - Associações estrangeiras membros da Fifa;
III - Emissora Fonte da Fifa; e
IV - Prestadores de Serviços da Fifa.
Subseção II
Do Reembolso de Despesas Recebido por Voluntário
Art. 109. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo de aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
§ 1º No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em 1 (um) mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar a DAA, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.
§ 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 110. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nos arts. 108 e 109.