sexta-feira, 28 de junho de 2019

LEI REGULA A ATIVIDADE DE PSICOMOTRICISTA E AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE PSICOMOTRICIDADE

Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º  Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I - (VETADO);
II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º  Compete ao psicomotricista:
I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III -  atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  (VETADO).
Art. 6º  (VETADO).
Art. 7º  (VETADO).
Art. 8º  (VETADO).
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de  janeiro  de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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