sexta-feira, 25 de junho de 2010

REMUNERAÇÃO - RESUMO

Remuneração é o salário (salário-base) acrescido a outros valores recebidos pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações,etc .
Tipos especiais de remuneração

Abono – antecipação salarial. No sentido comum, adiantamento em dinheiro.

Adicional legal – é o acréscimo salarial àqueles que exercem funções mais gravosas que os demais. Deverá ser pago, por exemplo, quando o trabalhador estiver exposto a insalubridade, a periculosidade, ao prolongamento da jornada, etc.

Adicionais compulsórios, instituídos por lei:

Adicional por hora extra, deverá ser pago no mínimo em 50% do salário do trabalhador, inclusive em casos de força maior e integra a remuneração.

Adicional por serviços noturnos, é de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após as 22horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade será tomado para cálculo de 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base.

Adicional de insalubridade – é devido ao trabalhador que presta serviços em ambiente considerado insalubre, ou seja, ambiente que por sua natureza, expõe o trabalhador a agentes nocivos a saúde, acima dos níveis de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo que é exposto a seus efeitos, calculado de acordo com o grau de insalubridade, que poderá ser mínimo, médio ou máximo, 10%, 20% e 40%, respectivamente. Integra também a remuneração-base do empregado para todos os fins.

Adicional de periculosidade – é de 30% sobre o salário contratual e integra remuneração do empregado, salvo para fins de prêmios, participação nos lucros e gratificações. Este adicional é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com inflamáveis, energia elétrica, explosivos e radiações ionizantes.

Adicional de transferência – é de 25% sobre o salário contratual e é devido ao empregado que é transferido para outra localidade, pelo empregador. Não será devido esse percentual do adicional, no caso de ser a transferência definitiva e que na mesma tenham sido compactuadas condições mais vantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.

Comissão: é a retribuição em percentuais dos serviços efetuados pelo empregado.

Gratificação: é a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.

Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina compulsória. É o pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse último mês, e em valor correspondente aos meses trabalhados pelo empregado no ano.

Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa que o serviu, como prova de sua satisfação perante o serviço realizado.

Prêmios: é remuneração vinculada a fatores de ordem pessoal do empregado, tais como sua eficiência, produtividade, iniciativa, etc. Os prêmios não estão previstos em lei e não podem ser forma única de pagamento. Não se confundem os prêmios com a participação dos lucros da empresa, já que o empregado não visa a obtenção dos lucros, mas sim cumprir com suas atividades já preestabelecidas, conferindo o rendimento e esforço do próprio trabalhador.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: ABONO ANUAL

O abono anual seria o equivalente ao 13º salário do empregado. É uma gratificação natalina do aposentado ou pensionista. Segundo o § 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".

O artigo 40 e parágrafo único, da Lei 8.213/91, determina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão" e que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".

A concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado. Exige-se que o beneficiado seja de segurado. Assim o segurado pode ser empresário,trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano.

O abono anual é calculado tendo como base o valor da renda mensal do mês de dezembro de cada ano. O abono anual, no entanto, será calculado proporcionalmente sempre que o percebimento do benefício for inferior aos 12 meses, sendo que se considera mês o período igual ou superior a 15 dias.
Prof. Hermes Vitali

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Provimento disciplina utilização da penhora on line para imóveis

O Provimento GP/CR nº 06/2010, publicado na última quarta-feira (02), disciplina os procedimentos a serem observados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para implantação e uso do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.

Um convênio firmado com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitou a utilização do “Penhora On-line” pelo TRT-SP, sem qualquer ônus.

As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na página da ARISP na internet (www.arisp.com.br), com uso de certificação digital.

Leia o provimento na íntegra:

PROVIMENTO GP/CR nº 06/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar a constrição de bens

imóveis em face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do “Sistema

ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste Regional.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 que

entre outras disposições acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;

CONSIDERANDO os termos da decisão da Corregedoria Geral da

Justiça do Estado de São Paulo proferida no Processo CG nº 2006/2903

que franqueou o acesso deste Regional ao sistema eletrônico para

averbações de penhoras de bens imóveis, denominado “Penhora Online” já

estruturado e implantado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo;

CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado com a ARISP –

Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo possibilitando o

uso, sem qualquer ônus, do sistema eletrônico de averbações de penhora

de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São

Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os

procedimentos a serem observados para a constrição de bens imóveis

mediante o uso do referido sistema eletrônico,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção VIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº

13/2006 passa a ter a seguinte redação:

“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 151. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores no endereço:

“http:/www.arisp.com.br” com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outra forma.

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao

registrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósito prévio dos emolumentos.

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento e do cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema, devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

Parágrafo único. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

Art. 152-B. A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

Art. 152-C. A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC).

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedades que se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que será apresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para a averbação da constrição.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI

Desembargadora Corregedora Regional

FONTE: TRT 2ª REGIÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO

Determina o artigo 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão: “será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

O benefício auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. Sua finalidade é auxiliar na subsistência da família do preso, que tinha nele seus meios de sustento. É condição para a concessão desse benefício o fato do preso não receber, no momento que está recluso, nenhum tipo de remuneração de empresa ou estar em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.

No momento em que o segurado é recluso, deixa de perceber renda e, sendo assim, a família, que muitas vezes depende dos valores recebidos por este para promover seu sustento, fica desamparada. Assim o objetivo do benefício previdenciário é substituir o rendimento da família do preso com o intuito de manter sua subsistência.

Para o recebimento do auxílio-reclusão o preso deve ter contribuido para a Previdência Social e estar efetivamente preso. Não importa a forma de prisão (prisão
preventiva, domiciliar, cautelar, etc) ou rgime (fechado ou semi-aberto).

Não há período de carência para concessão do benefício.

Havendo cônjuge, este será considerado como dependente e a renda inicial do auxílio-doença será de 100% do valor do salário-de-benefício, sendo que este somente será concedido às pessoas que perceberem renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 676,27.

O valor recebido pelo segurado, no entanto, não poderá ser inferior a um salário mínimo, e o segurado especial também tem direito ao mesmo valor de benefício. Salvo se recolher a contribuição como segurado facultativo, os dependentes do segurado especial terão direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo. O preso no regime aberto não tem direito ao auxílio-reclusão pois não está impedido de trabalhar.

O termo de início do auxílio-reclusão é contado da data que ocorre o efetivo recolhimento do segurado à prisão.Para dar continuidade ao recebimento do auxílio, trimestralmente, o beneficiário deverá apresentar atestado da autoridade competente, indicando que continua recluso ou detento.

Não poderá ser concedido o benefício ao preso que está sujeito ao livramento condicional ou sursis pois nesses casos o segurado pode trabalhar. O trabalho do preso, interno ou externo, para o estabelecimento prisional, não acarreta perda do auxílio-reclusão. Dispõe o artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes".

Determinam os §§ 1° e 2°, do artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso" e que "em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão".

O menor entre 16 e 18 anos que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, para fins previdenciários, será equiparado à condição de preso. Se o segurado fugir não receberá o benefício, que ficará suspenso, voltando a recebê-lo na data da recaptura, desde que ainda tenha sido mantida a qualidade de segurado. Ou seja, exercendo o preso, enquanto foragido, alguma atividade remunerada, se assim comprovada, poderá perder a condição de segurado.

Será devida pensão por morte do segurado que não teve a concessão do auxílio-reclusão, por ter salário-de-contribuição superior a R$ 627,27, caso o óbito ocorra dentro do prazo de 12 meses após o livramento.

Prof. Hermes Vitali

terça-feira, 8 de junho de 2010

BENEFÍCIO PARA EX-COMBATENTE

O benefício para ex-combatente tem por finalidade instituir um prêmio as pessoas que atuaram na guerra, não perdendo o caráter indenizatório. É aposentadoria especial concedida àqueles que participaram efetivamente de operações bélicas no período compreendido pela 2º Guerra Mundial, qual seja, de 22/03/1941 a 08/05/1945.

A atuação como combatente na guerra pode estar alinhada ao exercício como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra e Mercante, da Força do Exército ou, ainda, da Força Aérea Brasileira.

Para ser concedido são pressupostos:
- a comprovação de 25 anos de tempo de serviço;
- 36 contribuições sobre o salário integral e
- comprovação da condição de ex-combatente.

O benefício é concedido sob a forma de renda mensal vitalícia, tomando por base a média do salário integral efetivamente recebido nos últimos 12 meses antes da concessão, desde que o ex-combatente não tenha meios próprios de prover sua subsistência e não perceba nenhuma importância dos cofres públicos.

Determina o artigo 53, do ADCT, que "ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:


- aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
- em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior".

Segundo o artigo 53, do ADCT, é possível cumular o benefício de ex-combatente, que constitui uma aposentadoria especial, com a aposentadoria previdenciária, no entanto, não será possível a cumulação desse benefício com a pensão militar do ex-combatente, já que esta também tem cunho indenizatório.

Prof. Hermes Vitali

PALESTRA IN COMPANY - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Gostaria de agradecer ao pessoal do escritório Morais Advogados pela boa
recepção, quando ministramos a palestra SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
naquele escritório de advocacia. Meus agradecimentos e abraços aos advogados
daquele importante escritório. PROF. HERMES VITALI