terça-feira, 31 de agosto de 2010

SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC DECRETO FED 7.257 de 4.8.2010

Decreto Federal Nº. 7.257, De 04.08.2010: Regulamenta a Medida Provisória nº. 494 de 02.07. 2010...


Fonte: DOU - I de 05.08.2010. Pg. 11 e 12.

Decreto Federal Nº. 7.257, De 04.08.2010: Regulamenta a Medida Provisória nº. 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 494, de 2 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d"água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC
Art. 3o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.
Art. 4o Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
Art. 5o O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.
§ 1o As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3o Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2o da Medida Provisória no 494, de 2 de julho de 2010.
§ 4o Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3o, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 5o O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países.
§ 6o Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência;
§ 7o A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 8o As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7o, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade.
§ 9o O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil.
Art. 6o O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4o.
§ 1o O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2o Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil.
§ 3o A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
§ 4o A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5o Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 6o O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7o O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
§ 1o O requerimento previsto no caput deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.
§ 2o Após avaliação das informações apresentadas no requerimento a que se refere o § 1o e demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto.
§ 3o Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das informações previstas no §1o, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente federado.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 8o As transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto.
Art. 9o Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.
Art. 10. As transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 1o O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2o Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o §1o, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.
§ 3o As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2o deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.
§ 4o No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.
Art. 11. A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9o e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos.
§ 1o Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da pendência, se for o caso.
§ 2o A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.
§ 3o O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.
§ 4o Se as razões apresentadas na justificativa do ente federado não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.
§ 5o Na hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas cabíveis.
Art. 12. O planejamento e a execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2o são de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 494, de 2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8o deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nos 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e 6.663, de 26 de novembro de 2008.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho

Quitação dada perante Tribunal de Arbitragem abrange apenas valores registrados no termo (Notícias TRT 3ª Região)

Quitação dada perante Tribunal de Arbitragem abrange apenas valores registrados no termo (Notícias TRT 3ª Região)

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que rejeitou a preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o acordo homologado perante o Tribunal de Arbitragem envolveu as parcelas de horas extras e verbas rescisórias. No entender dos julgadores, a quitação concedida pelo empregado no âmbito do tribunal extrajudicial somente pode abranger os valores que foram objeto da questão submetida a esse órgão de conciliação, não impedindo o trabalhador de buscar na Justiça do Trabalho as diferenças e direitos que entende lhe serem devidos.

Conforme esclareceu o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, não se discute que o empregado e a empresa tenham celebrado acordo perante o Tribunal Arbitral de São Paulo, com eficácia liberatória pelos valores relativos a horas extras e verbas rescisórias. No entanto, esse acordo não tem o alcance pretendido pela reclamada. A própria CLT, por meio do artigo 625-E, dispõe que a quitação passada pelo trabalhador perante órgão arbitral extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação aos valores expressamente discriminados no termo de conciliação.

Além disso, consta no termo de decisão arbitral que o trabalhador compareceu ao órgão por orientação da empresa, para a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, que durou de março de 2003 a agosto de 2007. Ou seja, o reclamante não firmou acordo por opção própria, mas por imposição da reclamada, que determinou que ele se dirigisse a um tribunal de outro estado da federação, que nem é o representante da categoria do empregado. O relator destacou que a empresa deixou de observar a legislação do trabalho, que estabelece que a rescisão do empregado com mais de um ano de casa é ato formal, que depende da homologação do sindicato da categoria e não de tribunal extrajudicial.

"Entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante câmera de arbitragem, mesmo que através de cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente os valores que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie em juízo direitos que entenda lhe serem devidos, decorrentes das mesmas parcelas" - ressaltou o desembargador, frisando que não fazem coisa julgada as parcelas acordadas extrajudicialmente. O magistrado acrescentou

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.Altera requisitos para interpor agravo de instrumento na Justiça do Trabalho

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto
Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5o ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 899. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3o (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

Saúde amplia tratamentos de câncer no SUS

Saúde amplia tratamentos de câncer no SUS
O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, anunciou na última quarta-feira, 25/8, a liberação de R$ 412,7 milhões para serem investidos na reestruturação da assistência em oncologia no SUS. Serão incluídos nove novos procedimentos para o tratamento do câncer de fígado, mama, linfoma e leucemia aguda. O pacote de medidas também prevê ampliação, em até 10 vezes, do valor pago por 66 procedimentos já realizados.
"Esta é a maior mudança na atenção oncológica desde 1999, quando foi instituída a nova política para o setor. As alterações vão impactar de forma muito positiva na qualidade do atendimento dos 300 mil brasileiros que todos os anos acessam o SUS para o tratamento do câncer", ressaltou o ministro, durante a assinatura das duas portarias que reestruturam o setor e permitem a liberação de recursos a Estados, Distrito Federal e municípios. "Esses investimentos a mais projetam o gasto global do Ministério da Saúde para o tratamento dessa doença para R$ 2 bilhões", afirmou.
Os recursos também permitirão a adequação das condições de internação para pacientes com leucemia e a ampliação do atendimento em hospitais-dia (modalidade assistencial em regime diário de internação), agilizando a atenção ao paciente. O aporte financeiro corresponde a um valor extra de 25% do total investido no tratamento do câncer no ano passado (que foi de R$ 1,6 bilhão). Esses recursos serão repassados anualmente. O câncer (somados os quase 100 tipos) é o segundo grupo de doenças que mais matam no Brasil, atrás apenas das doenças cardiovasculares.
A aprovação dos novos valores vai permitir que esquemas quimioterápicos recentes, que adotam novos medicamentos, possam ser adquiridos e fornecidos pelos hospitais habilitados no SUS para tratar o câncer. "Estas mudanças permitem remunerar melhor os procedimentos, como também que novas técnicas e novas tecnologias sejam colocadas à disposição dos pacientes", observou o ministro. "Permitem, por exemplo, a utilização no SUS de novas drogas, como o Rituximabe (nome comercial Mabthera), medicamento indicado para linfoma".
O Rituximabe, após negociação do Ministério da Saúde com o laboratório produtor, teve o seu valor reduzido drasticamente em casos de aquisição por serviços públicos. Em junho deste ano, o ministério também havia firmado um acordo com o produtor de outro medicamento utilizado no tratamento do câncer, o Glivec, o que possibilitará a economia de R$ 400 milhões em dois anos e meio para os cofres públicos.
O Ministério da Saúde também está colocando em consulta pública cinco diretrizes diagnósticas e terapêuticas : para o tratamento de câncer no intestino, pulmão e fígado, além do linfoma difuso de grandes células e do tumor cerebral. As modalidades terapêuticas já estão vigentes, mas ficarão em consulta pública por 40 dias, permitindo que a comunidade científica apresente propostas e sugestões a elas.
Medidas

Os recursos anunciados serão utilizados para aumentar o valor de 66 procedimentos – 20 radioterápicos e 46 quimioterápicos – de um total de 155. No orçamento de radioterapia, serão injetados mais R$ 154 milhões – totalizando R$ 318 milhões (valor 94% superior ao aplicado em 2009). Um tipo de braquiterapia (tratamento na qual o material radioativo é colocado diretamente em contato com o tecido do tumor) terá reajuste superior a 200%.
Na quimioterapia, os valores investidos serão ainda maiores. Os procedimentos quimioterápicos terão um aporte anual de R$ 247 milhões. Com isso, os valores gastos passarão de R$ 1,25 bilhão, em 2009, para R$ 1,5 bilhão em 2011. A sessão de quimioterapia de leucemia linfótica crônica, linha 1, por exemplo, foi reajustada em 765%. O novo valor custeado pelo SUS é de R$ 407,50. Antes, era de R$ 47,10.
Dos nove novos procedimentos que passarão a compor a assistência oncológica no SUS, três são para o tratamento de câncer de fígado, um para radioterapia e outros cinco se referem à quimioterapia utilizada para pacientes com câncer de mama, linfoma e leucemia aguda.
A reestruturação dos tratamentos oncológicos, resultado negociação com as entidades do setor, também prevê a redução do valor de 24 procedimentos quimioterápicos. O reajuste se deu em razão da diminuição do preço desses medicamentos no mercado brasileiro.
Todas estas medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde foram discutidas e formalizadas em conjunto com as entidades do setor, como o Instituto Nacional do Câncer (Inca), órgão do Ministério da Saúde, a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), a Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC), a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (SBHH), a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica (SOBOPE) e a Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer (ABIFICC).
Foco

No pacote de medidas, o Ministério da Saúde também mudou regras de internação para o tratamento de câncer. Pacientes com leucemia, por exemplo, terão acesso facilitado a leitos, pois passarão a ser atendidos na modalidade de Hospital-Dia. Antes, o paciente poderia já estar apto para receber alta, mas uma série de procedimentos burocráticos impedia a liberação dele. Como o atendimento será no Hospital-Dia, a internação dura o número de dias necessário para a recuperação.
Outro exemplo das mudanças nas regras é a biópsia de medula óssea. Ela já existia na tabela do SUS, mas agora se tornou um procedimento principal. Na prática, isso significa que o paciente não precisa estar internado por outro motivo para ser submetido a essa biópsia. Além disso, o valor deste procedimento foi reajustado de R$ 46,28 para R$ 200.
Avanços

Nos últimos dez anos, o investimento do governo Federal no tratamento de pacientes com câncer praticamente triplicou. Somente em 2009, foi gasto R$ 1,4 bilhão para o atendimento de quimioterapia e radioterapia na rede pública. Em 1999, quando o atual formato de procedimentos oncológicos foi implantado, foram investidos R$ 470,5 milhões. A previsão do governo Federal é que, com os investimentos anunciados, os recursos aplicados em 2011 ultrapassem os R$ 2 bilhões.
No SUS, os serviços oferecidos garantem assistência integral e gratuita aos pacientes, de consultas e exames a procedimentos cirúrgicos, radioterapia, quimioterapia e iodoterapia. "O Brasil é um dos poucos países em desenvolvimento que dispõem de uma rede integrada de atenção oncológica, que pensa esta questão desde a prevenção e da promoção da saúde ao atendimento e recuperação", acrescentou o ministro Temporão. "Evidentemente que temos de avançar, aperfeiçoar e expandir esta rede cada vez mais".
Hoje, o sistema público de saúde conta com 276 serviços especializados no tratamento oncológico. O ministro anunciou, no evento, que ainda este ano estão entrando em funcionamento no país mais quatro desses serviços especializados. Todos os 26 Estados e o Distrito Federal contam hoje com pelo menos um hospital habilitado em Oncologia.

Ministério Público desiste de ação e abre caminho para ortotanásia no País

O ESTADO DE S. PAULO - VIDA

Ministério Público desiste de ação e abre caminho para ortotanásia no País


Depois de conseguir suspender na Justiça a regulamentação da ortotanásia no Brasil, em 2007, o Ministério Público Federal revisou a ação, apontou equívocos e passou a defender a legalidade do procedimento. A mudança de postura abre caminho para que o processo aberto seja extinto e que os médicos fiquem definitivamente respaldados para realizá-la no País.

A ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura, de acordo com a vontade dos doentes ou de seus familiares. O médico oferece cuidados paliativos, para aliviar a dor, por exemplo, e deixa que a morte do paciente ocorra naturalmente. Não há uma indução da morte, como ocorre na eutanásia.

São exemplos conhecidos de prática da ortotanásia o caso do papa João Paulo II, morto em 2005. Ele não teve sua vida prolongada de forma artificial por opção própria. No Brasil, em 2000, o ex-governador de São Paulo Mário Covas também optou por passar os últimos momentos recebendo apenas cuidados paliativos. A situação vivida por ele levou à aprovação de uma lei estadual que dá aos doentes o direito de não se submeter a tratamentos dolorosos e inúteis quando não há chance de cura.

A polêmica no Brasil começou 2006, quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução que regulamentava a prática, deixando claro que médicos podiam interromper tratamentos desnecessários quando não havia chance de cura. Isso inclui desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo, caso seja sua vontade, passar seus últimos dias em casa, com a família. A prática já é comum em hospitais, mas não havia nada escrito sobre o tema.

O então procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal, Wellington Oliveira, entendeu, porém, que a ortotanásia não está prevista na legislação e que estimularia os médicos a praticar homicídio. Ingressou com ação civil pública e, no ano seguinte, obteve liminar na Justiça Federal em Brasília suspendendo a resolução.

Revisão. No entanto, a procuradora Luciana Loureiro Oliveira, que sucedeu Oliveira no processo, entendeu o tema de maneira diferente, respaldada pelo direito de ter a própria opinião. Apontou ainda que a ação proposta confundiu ortotanásia com eutanásia, que é o agir para dar fim ao sofrimento de um doente sem cura, por piedade, mesmo que não esteja na fase terminal.

Segundo a procuradora, nas suas alegações, "não se trata de conferir ao médico uma decisão sobre vida ou morte. (...) Trata-se pois de uma avaliação científica, balizada por critérios técnicos amplamente aceitos, sendo completo despautério imaginar-se que daí venha a decorrer um verdadeiro tribunal de vida ou morte, como parece pretender a (ação) inicial".

Ainda segundo a procuradora, o CFM tem competência para fazer a resolução e sua redação não mudou o cotidiano dos médicos ou trouxe danos. A procuradora solicitou à Justiça que julgue improcedente ação do próprio MPF, apontando equívoco do colega que a antecedeu.

Luciana destacou estar respaldada pelo princípio constitucional da autonomia funcional - ou seja, cada procurador pode pensar de uma maneira. O processo aguarda decisão do juiz Roberto Luís Luchi, da 14º Vara Federal no Distrito Federal, desde abril deste ano. Para especialistas, são fortes as chances de o magistrado extinguir a ação, em razão do novo entendimento da própria procuradoria.

"Não compete ao sistema de Justiça (...) limitar a atividade médica ou interferir na relação de confiança entre médico e paciente", disse a procuradora na ação. Ela não foi encontrada para falar sobre o tema.

"O Ministério Público adotou uma compreensão mais elaborada e pode haver desistência da ação", afirmou o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital. Ele disse considerar o parecer da procuradora uma notícia "alvissareira".

"Na hora em que o MPF reconhece equívoco e pede a improcedência, equivale a desistência", avalia o promotor Diaulas Ribeiro, especialista em Direito Penal e Biodireito. "E a revogação da ação traz um novo cenário, reconhece que o Conselho de Medicina não invadiu a área do direito penal. A ortotanásia apenas impede que o médico avance sobre o espaço já delimitado pela morte".

ENTENDA

Eutanásia
É a prática de abreviar a vida de um doente incurável (terminal ou não), a seu pedido, de maneira controlada, por exemplo utilizando uma medicação. O procedimento é permitido em alguns países, mas proibido no Brasil.

Ortotanásia
É a suspensão de tratamentos desnecessários em pacientes sem chances de cura. Pode ocorrer desligamento de aparelhos que mantêm artificialmente a vida. Por exemplo, desligar uma máquina que substitui os pulmões e deixar a morte acontecer naturalmente.

Código de ética médica
Nada diz sobre a ortotanásia, mas destaca o dever do médico de não adotar terapias inúteis.

Fabiane Leite

Escritório cresce em área extrajudicial e foca na Copa

DCI - LEGISLAÇÃO

Escritório cresce em área extrajudicial e foca na Copa


Em meio a uma justiça abarrotada de processos e recursos que aguardam julgamento em interminável fila, um caminho está em crescimento e se mostra atraente para os escritórios de advocacia: a via extrajudicial, especialmente o suporte legal a negócios. É o caso do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, escritório com 20 anos de atuação no mercado de direito empresarial. A banca, que tem cerca de 300 clientes ativos e mais de 2.000 na base, foca agora nos negócios da Copa do Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016, eventos que já geram oportunidades no Brasil também para a advocacia.

Uma equipe, formada por profissionais de diversas áreas como direito societário, contratos, tributário, administrativo e aduaneiro, trabalha de forma integrada para suprir as demandas das empresas em negócios ligados direta ou indiretamente aos eventos. Segundo Robertson Emerenciano, sócio fundador do escritório, o grupo liderado por sete profissionais já atua no projeto de remodelação e exploração comercial de um estádio e no edital para construção de um aeroporto em Natal. "O desafio do escritório foi chegar até aqui e ter condições de participar de tais projetos", afirma o advogado em entrevista ao DCI.

O escritório representou o consórcio Norte Energia, vencedor do leilão da usina de Belo Monte. "Em 20 dias formamos o embrião de um consórcio alternativo. Foi uma demanda que conectamos e fizemos acontecer", afirma o fundador. Há ainda um cliente brasileiro interessado em disputar a licitação para a construção e operação do trem de alta velocidade (TAV), que ligará o Rio de Janeiro a São Paulo e Campinas.

A atuação também se dá no contencioso, em todas as áreas -o escritório se especializou no conceito de full service. Mas a linha consultiva preventiva, extrajudicial, é a que tem maior demanda. "As empresas estão preocupadas em evitar problemas judiciais, pela morosidade e pelos custos", diz Emerenciano.

O contencioso, porém, não pode ser descartado. A parte judicial do escritório foi responsável por equilibrar as finanças do escritório, que sofreu os reflexos da crise financeira no ano passado com a redução da demanda por consultas e projetos. "O contencioso compensou e não tivemos perda de volume de negócios. Houve aumento das reclamações trabalhistas, das greves e das ações por indenizações, além das disputas por quebra de contrato e busca de créditos", diz o advogado, que acrescenta que o escritório tem 17 casos de recuperação judicial de empresas, grande parte iniciada no ano passado.

Hoje, o Emerenciano, Baggio e Associados conta com aproximadamente 250 advogados, além de 400 colaboradores. É o 8º escritório do País em número de advogados, de acordo com o anuário Análise da Advocacia 2009. A expectativa é alcançar 15% de crescimento em número de advogados e 25% em faturamento em 2010 em relação ao ano passado.

Trajetória

O escritório, que tem hoje sete unidades, tem uma "trajetória inversa": ao contrário dos grandes escritórios da capital paulista, o Emerenciano começou no interior, em Campinas, aproveitando o forte polo industrial da região. A filial na capital fez com que a banca migrasse também para o setor de serviços. "A expansão acompanhou o crescimento dos clientes. Depois fomos para Brasília e Rio de Janeiro, onde participamos da privatização da Telemar." Hoje, há também filiais em Porto Alegre, Salvador e Recife.

São Paulo tem a maior participação dos negócios do escritório, concentrando 45% de todas as unidades. Em 2003, o escritório assumiu a área legal da Deloitte. O grupo possui uma rede de correspondentes em 17 países e tem projetos em Angola.

"Somos também uma plataforma de negócios: conectamos clientes e criamos oportunidades, por exemplo, de fusão", diz Emerenciano. Para o futuro, pretende-se eleger novos sócios e expandir os negócios no exterior, especialmente na África. "Mas não esqueceremos nossas origens: o interior", diz o fundador.

A ideia é consolidar o crescimento em áreas com grande potencial: infraestrutura, tributos, fusões e aquisições, energia, transporte, petróleo, gás, contratos, societário, investimentos estrangeiros no Brasil e de brasileiros no exterior. Hoje o escritório cuida de sete operações de empresas internacionais no País.

"O Brasil tem mais de 600 mil advogados e há espaço para todos. Começamos com o desafio de participar de grandes transações e hoje, depois do reconhecimento dos clientes e do mercado, participamos de negócios de grande valor agregado", diz Robertson Emerenciano.

Andréia Henriques

Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral (Notícias TRT 3ª Região)

Rebaixamento de função como punição caracteriza assédio moral (Notícias TRT 3ª Região)

O rebaixamento de função de empregado considerado exemplar, por várias vezes seguidas e sem justificativa da empresa, deixa clara a intenção de penalizar o trabalhador e expô-lo a uma situação vexatória diante dos demais colegas, o que caracteriza assédio moral. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, ao julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que indenizar o ex-empregado por dano moral.

O empregado alegou que, no exercício da função de auxiliar administrativo, começou a questionar os atos praticados pelos representantes da empresa na filial em que trabalhava. A partir daí, passou a ser vítima de perseguição no ambiente de trabalho e acabou sendo rebaixado para a função de conferente. Depois disso, teve a função trocada diversas vezes, até ser designado para a função de operador de serviço. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos observou que as declarações das testemunhas, incluindo a que foi ouvida pela empresa, além dos documentos apresentados, comprovam que houve, sim, o alegado rebaixamento funcional.

O relator destacou que um dos documentos anexados no processo demonstra que o trabalhador foi promovido, em maio de 2007, para a função de auxiliar administrativo, com elogios à sua postura profissional. Dessa forma, não se justifica o rebaixamento posterior, para funções de menor complexidade. "De fato, restou claro que ocorreu o rebaixamento de funções do autor sem que houvesse uma justificativa plausível para tal comportamento, donde se presume que o rebaixamento de funções resultou de alteração contratual lesiva, com intuito de penalizar o reclamante" concluiu o magistrado. A Turma deu provimento apenas parcial ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização.

Compra de bens para incrementar negócios não configura relação de consumo

STJ
Compra de bens para incrementar negócios não configura relação de consumo


A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direita ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Assim entendeu a Terceira Tuma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da I. Ltda. contra a V. Ltda.

A I., empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a V., devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica em SP para MG. De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A I. pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a V. (2002).

O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da I.)”.

Inconformada, a V. recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis (MG)).

O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da V., alegando não ser possível aplicar o CDC , “por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada”. Com a decisão desfavorável, a I. apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a V. seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da I.. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora. “Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (I.) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente – comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste”, destacou.

Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu.

O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

Resp 836823

Calculadora de pena será disponibilizada para varas criminais

CNJ

Calculadora de pena será disponibilizada para varas criminais


O grupo de trabalho criado para acompanhar permanentemente a execução penal no país pretende oferecer uma calculadora digital às Varas de Execução Penal do país. O grupo, instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, se reuniu no final deste mês em Brasília. No encontro, os participantes discutiram propostas a serem implantadas pela Justiça criminal, que possam padronizar e acelerar a prestação dos serviços.

De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ Márcio André Keppler Fraga, a utilização da calculadora digital é um mecanismo simples que será testado e aperfeiçoado. “É um modelo que já existe e calcula automaticamente o fim da pena”, explica. Segundo ele, a calculadora será testada pelos tribunais, que poderão optar pelo seu uso definitivo. “A pretensão é disponibilizar uma calculadora de fácil utilização, amigável e que permita não só calcular o fim da pena, mas também todos os benefícios, inclusive com distinções quando o crime é hediondo e quando o apenado é reincidente”, afirma. Segundo o magistrado, o uso dessa ferramenta evita equívocos no cálculo das penas e facilita o trabalho das varas.

Além da utilização da calculadora digital, também foram traçadas estratégias para padronização de documentos e a realização de cursos de capacitação de magistrados e servidores. Os cursos de capacitação serão oferecidos por regiões e devem ser realizados a partir do próximo ano. Já a padronização dos documentos busca criar um conceito único para todo o território nacional, de forma que não haja padrões diferentes em cada estado do país.

O Grupo de Trabalho dos Juizados de Execução Penal do Brasil (Gtjep) foi criado pela Portaria 147 do CNJ. Entre suas atribuições constam a orientação de ações para a fiscalização de unidades prisionais, a organização de cursos de atualização e capacitação de magistrados e servidores, o incentivo ao programa Começar de Novo de ressocialização de presos, o acompanhamento de irregularidades constatadas nos mutirões carcerários, além de propostas de soluções para a superlotação nos presídios.

O Gtjep é presidido pelo juiz Luciano Losekann e composto pelos juízes: Paulo Sorci, do Tribunal de Justiça de São Paulo; Guilherme Azevedo Passos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Roberto Massaro, do Tribunal de Justiça do Paraná; Sidnei Brzuska, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Carlos Augusto Borges, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Carlos Humberto Inojosa Galindo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e Dalton Igor Kita Conrado, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens torne válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação.

(ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000)

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9 ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Na era CSI, perícia na maior parte do País não tem o mínimo para solucionar crimes

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE - 15.08.2010

Na era CSI, perícia na maior parte do País não tem o mínimo para solucionar crimes


Levantamento feito pelo "Estado" em todo o País constatou que a perícia criminal - salvo raríssimas exceções - é tão precária que beira a indigência. A polícia não tem a parafernália tecnológica da ficção do seriado de TV CSI, nem possui o estritamente necessário. Não há maletas para perícia de local de crime, câmaras frias decentes para conservação de corpos, reagente químico ou laboratório para os exames mais elementares.

Em todo o País, existem apenas 60 Institutos de Criminalística e de Medicina Legal (ICs e IMLs) para examinar causas de mortes e produzir provas criminais. Para atender aos 5.560 municípios, seriam necessárias 360 unidades desse tipo, ou seis vezes mais, uma média de um instituto para cada 15 municípios. Existem pouco mais de 12 mil peritos para atender a todos os Estados nas 32 especialidades de perícia criminal adotadas no País. A correlação recomendada por organismos internacionais é de 1 perito para cada 5 mil habitantes. Para todo o território, seriam necessários 38 mil profissionais, o triplo do quadro atual.

Em alguns Estados, as velhas geladeiras dos IMLs estavam quebradas, produzindo mau cheiro e cenas degradantes. Há locais em que, nos acidentes de trânsito, os corpos das vítimas ficam até dez horas na estrada à espera de remoção. Por falta de câmaras frias, pessoas são sepultadas às pressas, sem autópsia, e só depois exumadas para conclusão de exames que vão detectar se a morte derivou de crime, acidente ou causas naturais.

A reportagem do Estado enviou nas últimas duas semanas às 27 unidades da federação um questionário perguntando se as polícias tinham ao menos os itens essenciais para a realização de perícias criminais: a maleta com kit de varredura de locais de crime (notebook, GPS, trena a laser, máquina fotográfica digital, etc), exame de DNA, exame de balística (com microcomparador), câmaras frias (para preservação de corpos), cromatógrafos gasosos, luz forense, laboratório de fonética, reagente químico e luminol. Sem eles, é impossível produzir prova científica cabal para esclarecimento de crimes.

Na média nacional, a perícia criminal brasileira foi reprovada porque apenas 37% das respostas foram positivas. De um total de 207 itens - 9 para cada um dos 23 Estados que responderam ao questionário -, só 78 foram assinalados "sim". Os 63% restantes responderam "não" (45%) e "parcialmente" (84%). Em muitos casos, parcialmente é quase nada.

Resumo
O Norte e o Nordeste concentram as estruturas mais precárias. O Sul e o Sudeste revelaram os melhores serviços. Os casos mais graves são os de Sergipe, Maranhão, Roraima e Rio Grande do Norte, onde nenhum dos itens básicos pesquisados estavam em funcionamento.

Sem equipamento, Estados têm de dividir exames

Pior do ranking nacional elaborado pelo Estado, a perícia criminal de Sergipe virou uma "sucursal" da Bahia, onde realiza a maior parte dos exames mediante convênio. Muitas dessas análises enfrentam uma arrastada lista de espera, uma vez que a Bahia atende vários outros Estados.

E não se trata de um caso isolado. Sergipe respondeu "não" a todos os quesitos apresentados pela reportagem. No Estado, as poucas câmaras frias existentes são antigas e vivem quebrando. Adquirido em 1990, o microcomparador balístico está inutilizado. A maleta de perícia sergipana não tem notebook nem GPS, a câmera fotográfica é analógica e a trena, manual. Em vez de luz forense multiespectral, a polícia usa nas análises uma precária luz ultravioleta. "Infelizmente, até esta lâmpada está queimada", lamentou o coordenador de perícias do Estado, Adelino Costa Lisboa. Todos os demais itens estão em falta.

Um dos piores Estados do Norte, Roraima não tem laboratório de DNA, nunca teve cromatógrafos gasosos, a luz forense está em falta há dois anos e desde maio de 2010 não há reagentes químicos nem luminol. Os exames são improvisados com material emprestado por outros órgãos ou pela iniciativa privada. Rondônia melhorou de posição e está implementando seu Instituto de DNA Criminal. Enquanto ele não vem, os exames são feitos em Manaus.

Pernambuco, apesar de sua importância regional, ainda não tem exame de DNA e as poucas maletas de perícia que possui não dispõem de notebook digital. O Piauí não tem laboratório de DNA nem câmaras frias no IML, cromatógrafos ou luz forense. Mas é generoso para compartilhar o raro microcomparador balístico com Estados ainda mais desfalcados, como Maranhão e Ceará.

Santa Catarina, que já foi o pior Estado do Sul, deu um salto desde 2005 com a criação do Instituto Geral de Perícias. Mas ainda não tem luz forense e precisa de reforços em alguns itens.

Câmaras frias. O Rio Grande do Norte vive uma situação ambígua: tem laboratório de DNA, mas faltam técnicos para operá-lo. A câmara fria tem mais de 30 anos de uso e dá pane frequente, ocasião em que líquidos escorrem dos corpos de defuntos.

Outro Estado sucateado, o Maranhão precisa resolver o crônico problema da conservação de corpos, feita em velhas geladeiras comuns. Já em Alagoas não há cromatógrafos nem luz forense e as geladeiras do IML vivem dando problema.

Minas Gerais, apesar da expressão geográfica e econômica, também registra deficiências: não tem notebooks nas maletas nem câmaras frias. No laboratório de DNA existem apenas freezers para custódia de amostras.

?Vannildo Mendes

PRISÂO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL

DEPOSITÁRIO INFIEL
"Habeas corpus"
Habeas corpus. Depositário infiel. Não se aplica mais o comando legal que permite a prisão civil por dívida. Chegou-se a tal conclusão após vários julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer que o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é norma de "eficácia restringível" e o disposto no parágrafo 2º do art. 5º, da Lei Maior, não deixa dúvida da integração na ordem jurídica dos Tratados Internacionais do qual o Brasil faça parte, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, cuja proteção volta-se aos direitos humanos e exclui em seu art. 7º, que dispõe sobre a liberdade pessoal (item 7), a possibilidade de prisão 4
por dívidas, exceto a do inadimplemento de obrigação alimentar, assim considerado em sentido estrito (o que excluí o crédito trabalhista). Referido entendimento, a bem da verdade, não mais encontra discussão após o advento da Súmula Vinculante nº 25, do C. STF. Ordem de habeas corpus concedida. (TRT/SP - 12785200900002009 - HC01 - Ac. SDI 2010008942 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 08/06/2010)

Prisão. Depósito infiel. Habeas Corpus. Ante a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, em qualquer modalidade de depósito, conforme entendimento consubstanciado pelo STF, impõe-se a concessão de salvo conduto para a revogação da ordem prisional do paciente. Aplicação da Súmula Vinculante n. 25 do STF (publicada em 22.12.2009 no DJe do STF). (TRT/SP - 12743200900002008 - HC01 - Ac. SDI 2010006168 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/05/2010)

Prisão
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, ex vi da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP - 10212201000002004 - HC01 - Ac. SDI 2010008292 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 27/05/2010)
FONTE: TRT 2ª REGIÃO

Jogador de futebol não pode receber dupla indenização - TST

TST

Jogador de futebol não pode receber dupla indenização


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou um jogador de futebol profissional a receber a indenização prevista na Lei Pelé, em caso de rescisão contratual, de forma cumulativa com a do artigo 479 da CLT. A decisão do colegiado de negar provimento ao recurso de revista do atleta foi unânime e baseada em voto da ministra Dora Maria da Costa.

Segundo a relatora, a Lei nº 9.615/98, que dispõe sobre normas gerais do esporte, conhecida como Lei Pelé, é específica para o atleta profissional. Apenas se houver omissão, é que poderá ser aplicada, subsidiariamente, outra legislação, a exemplo da celetista. Por essa razão, os conflitos existentes entre entidades desportivas e atletas devem ser dirimidos com a aplicação da legislação própria do setor.

A ministra Dora Costa esclareceu ainda que o artigo 479 da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o empregador é obrigado a indenizar o empregado dispensado sem justa causa no valor equivalente à metade da remuneração a que ele teria direito até o final do contrato. No entanto, a Lei Pelé (artigo 31, § 3º) só autoriza a aplicação dessa multa na hipótese de rescisão contratual por atraso no pagamento do salário do atleta (no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses) – o que não ocorreu no caso em discussão.

A situação em análise trata de uma rescisão contratual feita pelo Clube do R, de forma antecipada e sem justo motivo, com o jogador de futebol M. V. M. De qualquer modo, observou a ministra, o atleta pretendia receber a multa da CLT, mesmo o Tribunal do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) tendo concedido a indenização prevista no artigo 28, §3º, da Lei Pelé para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O problema, afirmou a ministra, é que a jurisprudência do TST considera que essa indenização é devida apenas pelo atleta ao empregador, como forma de compensação pelos investimentos feitos pela entidade desportiva no profissional que rescinde o contrato.

Para a ministra, portanto, o clube não podia ser condenado, de forma cumulativa, ao pagamento da indenização prevista no artigo 28, § 3º, da Lei Pelé (indevidamente deferida pelo TRT) e da multa prevista no artigo 479 da CLT, como requereu o atleta. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito da parte. (RR-110900-63.2006.5.08.0011)

(Lilian Fonseca)

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor (Notícias TST

A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.

O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição.

Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.

Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.

Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não trabalhista. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.

A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.

A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julga conflito de competência por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum. (RR-17400-86.2005.05.0034)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Assédio moral. Não configuração.

Assédio moral. Não configuração. O assédio moral, no âmbito trabalhista, se caracteriza pela prática de atos reiterados por parte do reclamado ou de seus prepostos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador, provocando uma desestabilização emocional, a ponto do assediado vir a adotar o comportamento esperado por seus opressores, o que não ocorreu na hipótese, pois o reclamante não se demitiu e tampouco propôs uma rescisão indireta - a iniciativa da rescisão partiu do reclamado, por intermédio de seu Diretor, com o qual se estabeleceram as divergências, e após trabalho em conjunto de cerca de três anos. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00818200605002001 - RO - Ac. 2ªT 20100439440 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 25/05/2010)

ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO

ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA



Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.



Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.



Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.



Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.



Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.



Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.



Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.



Fonte: TST, em Notícias de 23.08.2010 (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

Limitada a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros

Limitada a aquisição de terras brasileiras por estrangeiros


Foi publicado nesta segunda-feira (23/08) no Diário Oficial da União (DOU) o parecer da Consultoria-Geral da União (CGU) que limita a venda de terras brasileiras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros. O parecer da CGU fixa nova interpretação para a Lei nº 5.709/71 e foi aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O texto segue a mesma linha da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, que, no último dia 13 de julho, determinou aos cartórios de registro de imóveis de todo o país que informem, trimestralmente, às corregedorias dos tribunais de justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A medida foi adotada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, em resposta ao requerimento da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

As medidas põem fim a uma discussão que se arrasta desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, sobre se deveria ou não haver controle das compras de terras por empresas nacionais controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Com a nova interpretação, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de Imóveis. Todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros deverão ser comunicados trimestralmente às corregedorias de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Sancionada lei que regulamenta a atuação da Defensoria Pública

Sancionada lei que regulamenta a atuação da Defensoria Pública


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última quinta-feira (19) a lei 12.313, que dá nova redação à Lei de Execução Penal (LEP). A novidade é que o texto prevê a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e regulamenta a atuação da Defensoria Pública no sistema prisional brasileiro. A alteração era necessária já que a LEP, em vigor desde 1984, ainda não previa a atuação da Defensoria.

Pela nova lei, a Defensoria Pública passa a ter o papel expresso de órgão provedor da garantia do princípio constitucional de acesso à Justiça. O normativo também garante ao preso e sua família assistência jurídica integral e gratuita, dentro e fora dos estabelecimentos penais e estabelece que estados e municípios deverão fornecer aos defensores a estrutura pessoal e material necessárias para o atendimento da população carcerária.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Felipe de Paula, a sanção da nova lei é uma conquista. “É um grande avanço a legislação reconhecer a devida importância penal da Defensoria Pública o que, efetivamente, trará melhorias para o sistema prisional”, afirma.

Eduardo Dias, assessor da Secretaria da Reforma do Judiciário do MJ, ressalta que havia um vácuo legal, uma vez que a lei anterior [Lei 7.210/1984] não contemplava as atribuições da Defensoria Pública que sempre atuou dentro dos presídios, mesmo não tendo um espaço próprio para o atendimento carcerário.

Dentre as alterações, a nova lei inclui a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal e reserva para o defensor público um espaço apropriado dentro dos estabelecimentos penais para o atendimento de presos. A Defensoria fica também co-responsável pela execução da pena e da medida de segurança.

Na avaliação do defensor público federal, Esdras Santos Carvalho, a nova lei reconhece e legitima a atuação da defensoria pública. O defensor cita o estudo do professor Sergio Adorno, da USP, segundo o qual mais de 83% da população carcerária brasileira é formada de pessoas que não têm condições financeiras para ter acesso a um advogado. “Por isso, é muito positivo o reconhecimento expresso da lei da necessidade de haver defensores em todas as unidades prisionais do país”, ressalta Carvalho.

Empresa é condenada por 'dumping social'

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresa é condenada por 'dumping social'


É crescente o número de empresas condenadas por "dumping social", tema que já está na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em recente julgamento, a juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou a Chambertain Administradora - adquirida pela BHG - Brazil Hospitality Group - a pagar indenização de R$ 50 mil. O valor deverá ser destinado à Associação de Apoio a Criança com Câncer (AACC).

O pedido de indenização foi formulado por uma ex-empregada, que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O dumping social não está previsto na legislação brasileira. Mas magistrados de alguns Estados, a partir de um enunciado da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de 2007, têm imposto a empresas que reiteradamente desrespeitam normas básicas - como assinatura de carteira e pagamento de horas extras - pesadas multas, que chegam em alguns casos à casa dos milhões.

A Vale, por exemplo, foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) em R$ 300 milhões - R$ 200 milhões de dumping social e R$ 100 milhões de danos morais coletivos - por não computar as horas de deslocamento dos trabalhadores às minas de Carajás. A sentença levou a companhia a celebrar recentemente um acordo com o Ministério Público do Trabalho. E em Minas Gerais, o Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituiutaba proferiu sentença contra o Grupo JBS-Friboi, mantida em segunda instância. Na decisão, o frigorífico, que já recorreu ao TST, é obrigado a indenizar um ex-empregado.

No caso julgado em São Paulo, a juíza atendeu o pedido da trabalhadora por considerar a Chambertain "contumaz em contratar empregados sem registrar o contrato de trabalho, submetendo-os a adesões a cooperativas, abertura de empresas, mascarando a relação empregatícia com o objetivo de fraudar e impedir a aplicação do direito social laboral". Por meio de nota, a BHG informou que o processo é anterior à aquisição da Chambertin e que já recorreu da decisão. Para o advogado da trabalhadora, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, as condenações por dumping social têm um cunho pedagógico e não apenas punitivo. "A Justiça do Trabalho deve coibir o desrespeito à legislação, que acaba dando vantagem econômica ao infrator", diz.

Arthur Rosa, de São Paulo

sábado, 21 de agosto de 2010

Turma reconhece existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador –

Turma reconhece existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador – 16/08/2010
Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa. O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho. (RR-936100-24.2007.5.12.0001)
FONTE: TRT 2ª REGIÃO

Estado não é responsável por dívida trabalhista de cartório

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (www.tst.jus.br - notícias)


Estado não é responsável por dívida trabalhista de cartório – 13/08/2010
Trabalhadores contratados pela titular do 14º Cartório Cível de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, se viram numa situação difícil com a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento da contratante. O fato, ocorrido em abril de 2003, gerou uma reclamação que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir se o Estado do Rio Grande do Sul tem ou não responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados do cartório. Ao julgar o recurso de revista, a Quarta Turma decidiu pela não responsabilidade do Estado, excluindo-o da relação processual. A decisão da Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que o Estado do Rio Grande do Sul, por ser beneficiário dos serviços prestados pelos empregados, era responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em decorrência do dever de fiscalização e por se assemelhar ao tomador de serviços, com base na Súmula 331, IV, do TST. Para o TRT, a responsabilidade existiria por ser o serviço notarial e de registro um serviço público prestado por particular, na qualidade de agente público, e sujeito à fiscalização do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, conforme a Lei 8.935/94. (RR - 89540-67.2003.5.04.0018)

FONTE: TRT 2ª REGIÃO

ALTERA A RESOLUÇÃO 75/2009 QUE DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

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RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 118, DE 03 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DJe 18/08/2010


Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências nº 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles habilitados a requerer a inscrição definitiva;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 100ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 0006089-54.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO nº 0003622-68.2010.2.00.0000;

R E S O L V E:

Art. 1º. Os artigos 3º, 19, 21, 29, 30, 57, 73 e 75 da Resolução CNJ nº 75 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. ................................................................................................................

Parágrafo único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame (NR).

Art. 19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

§ 5º Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso (NR).

Art. 21. ................................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.

Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso (NR).

Art. 30. ................................................................................................................

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução (NR).

Art. 57. ................................................................................................................

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 73. ................................................................................................................

§ 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

§ 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame (NR).

Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução (NR).

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º A comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre os pedidos de condições especiais para a realização das provas (NR).

§ 3º .....................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 27 da Resolução nº 75.

Art. 3º. A Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, será republicada na íntegra, com as alterações resultantes do presente ato.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Ministro Cezar Peluso


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FONTE: TRT 2ª REGIÃO

Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante (Notícias TST)

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b"), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. "O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término".

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma vencido o ministro Fernando Eizo Ono deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR (Notícias STJ)

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante - distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente "para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste".

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

JORNAL DA TARDE - CIDADE Informação pessoal vale R$ 100

JORNAL DA TARDE - CIDADE

Informação pessoal vale R$ 100


O comércio de dados confidenciais de brasileiros é feito de maneira aberta. É possível encontrar informações como endereço, telefones residencial e celular, RG, CPF e placas de carros nas ruas de São Paulo e na internet. As informações vêm de banco de dados que, em teoria, são sigilosos.

Numa rápida pesquisa na internet, a reportagem contou pelo menos cinco empresas que vendem informações confidenciais de diversos bancos de dados, como os dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) e de empresas privadas como seguradoras de veículos e operadoras de telefonia.

O serviço é vendido como cadastros para mala direta e pode ser feito sob encomenda – com recortes por cidade, faixa de renda, profissão e modelo de carro, entre outros.

A reportagem se passou por possível comprador de dados para um serviço de despachante. Uma das empresas disse que o preço era de R$ 100 por 1.000 nomes, dependendo do segmento. Em amostra à qual a reportagem teve acesso, havia dados de 43 donos de carros fabricados a partir de 2008. Por telefone, as pessoas confirmaram as informações.

Especialistas em direito digital alertam para o perigo desses vazamentos. “Essas pessoas podem ser vítimas de fraudes. Um criminoso poderia falsificar documentos, financiar veículos, simular compras, ou planejar roubo ou sequestro”, explica o advogado e professor de direito da Fundação Getulio Vargas Marcel Leonardi.

Para controlar a circulação de dados pessoais, o Ministério da Justiça vai enviar ao Congresso projeto de lei, segundo o qual cada pessoas deverá ser notificada sobre o uso dessas informações por empresas e órgãos públicos, sua duração e finalidade. A proposta será enviada para consulta pública neste mês com o objetivo de recolher sugestões sobre as regras e as punições. O governo quer criar uma agência para gerenciar a divulgação de dados.

Pelo projeto, que deve ser apreciado em 2011, cada pessoa será considerada titular das informações sobre si – desde nome e endereço até dados sobre consumo em um supermercado.

Escancarado

O comércio de cadastros sigilosos é escancarado na Rua Santa Ifigênia, centro de São Paulo. Vendedores de CDs piratas nas calçadas enumeram as informações que podem conseguir, em minutos, a R$ 150 por CD ou DVD.

As ‘ofertas’ vão desde órgãos públicos – Receita Federal, INSS, Detrans – e empresas privadas como bancos e a Telefônica. As informações são vendidas como recentes – a mais antiga, dizem eles, é de 2007. Por meio da assessoria, a Telefônica informou que não comercializa dados de clientes.

Bruno Tavares, Carolina Stanisci, Rodrigo Burgarelli e Bruno Boghossian

Professor tem direito a receber adicional noturno (Notícias TRT 3ª Região)

O professor que dá aulas no horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. A Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, não faz distinção entre trabalhadores, estendendo o direito a todas as classes profissionais. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, que não se conformou em ter que pagar adicional noturno à ex-empregada.

A escola não negou que a professora ministrasse aulas após as 22h. No entanto, sustentou que a trabalhadora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas. Mas a desembargadora não deu razão à reclamada.

Conforme esclareceu a relatora, o fato de o legislador ter estabelecido disposições especiais para a jornada do professor não leva à conclusão de que o trabalho prestado por este profissional, entre 22h e 05h, não esteja abrangido no artigo 73, da CLT, que prevê o acréscimo na remuneração. Para a magistrada, ainda que o artigo 57, da CLT, tenha deixado fora da abrangência das regras gerais de duração do trabalho aquelas profissões que contam com regras especiais, é preciso considerar que a Constituição previu expressamente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, para todo e qualquer trabalhador.

"Afinal, os efeitos deletérios e de fadiga, que justificam a sobre-remuneração, permanecem presentes para o trabalhador que se dedica ao ofício da docência" - finalizou a magistrada. Como não houve nem discussão quanto à professora ter dado aulas após as 22h, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno. (RO nº 01402-2009-097-03-00)

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Segurado pode bloquear benefício para empréstimos (Notícias MPS)

Segurado pode bloquear benefício para empréstimos (Notícias MPS)

Aposentados e pensionistas podem bloquear o benefício para a concessão de empréstmo pessoal ou utilização do cartão de crédito. Para isso, o segurado precisa ligar para a Central 135 e agendar o atendimento na Agência da Previdência Social (APS) que mantém seu benefício. O registro do bloqueio deve ser feito pessoalmente, com apresentação de documento de identidade e o número do benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alerta que essa medida contribui para evitar fraudes nas concessões de empréstimo e a qualquer momento que aposentados e pensioistas quiserem podem solicitar o desbloqueio. O procedimento é o mesmo e somente pessoalmente e pelo próprio segurado na APS mantenedora do benefício.

O empréstimo consignado para aposentados e pensionistas é concedido por instituições financeiras conveniadas com o INSS. O segurado interessado em obter o empréstimo pode consultar as taxas de juros oferecidas por todas as instituições financeiras conveniadas no endereço http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_100512-155435-195.xls no Portal da Previdência Social, http://www.previdencia.gov.br.

Atualmente, as taxas máximas são de 2,34% ao mês, para o empréstimo, e 3,36% ao mês, para o cartão consignado. O beneficiário deve ficar atento, pois a taxa contempla todos os custos da operação de empréstimo ou cartão de crédito, ou seja, o custo efetivo. São proibidas cobranças de taxas administrativas.

Cuidados - As instituições também devem informar previamente, ao titular do benefício, o valor total financiado, a taxa mensal e anual de juros, acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, o valor, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar por empréstimo. Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via. Empréstimos e cartão de crédito são operações diferentes, portanto exigem contratos específicos. Ao contratar o negócio, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, o documento de identidade ou carteira nacional de habilitação, ambos com fotografia, e o CPF.

A contratação de empréstimos só é realizada pessoalmente (não são permitidos contratos por telefone ou on line) e não há cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos. Para o cartão de crédito é permitida a cobrança de uma tarifa única de emissão no valor de R$ 15,00, com pagamento dividido em até três vezes. O banco não pode celebrar contratos com prazo de carência, ou seja, superior a 30 dias para o início dos descontos.

A margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.

O beneficiário não está obrigado a obter empréstimo no banco em que recebe o pagamento, podendo optar pela instituição financeira que oferece menor taxa de juros. Mas para garantir a segurança da operação, o valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento de benefícios seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual o beneficiário também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. O depósito não poderá ser efetuado em conta de terceiros.

Também para evitar irregularidades, não é possível os bancos fazerem operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício.

O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira deve registrar sua reclamação no INSS, por meio do endereço www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. Após o recebimento e análise, a Ouvidoria Geral da Previdência Social encaminha as reclamações para a Diretoria de Benefícios do INSS.

A partir do recebimento da reclamação pela Diretoria de Benefícios, as instituições financeiras têm até dez dias úteis para responder. Em caso de irregularidade ou desconto indevido, terão dois dias úteis para devolver ao beneficiário a quantia descontada. Os valores deverão ser corrigidos com base na variação da taxa Selic.