domingo, 31 de outubro de 2010

PROCESSO ELETRÔNICO - ADVOCACIA - DIREITO DE INFORMÁTICA - DESMATERIALIZAÇÃO DO PROCESSO

DCI - LEGISLAÇÃO

Processo eletrônico deverá alterar o modelo da advocacia


Uma nova advocacia está surgindo. E não apenas impulsionada pela demanda de clientes empresariais, mais rigorosos e que exigem resultados precisos, mas por outra revolução, iniciada pelo próprio Judiciário: o processo eletrônico e a possibilidade de que os autos, antes em papel, tenham inteira tramitação no meio virtual. "Vamos ter que desaprender velhos hábitos e aprender novos", afirma Alexandre Atheniense, especialista em tecnologia da informação e advogado do Aristoteles Atheniense Advogados, banca mineira com mais de 40 anos de atuação.

Segundo o advogado, a nova advocacia, integrada à virtualização, exigirá monitoramento maior de todas as informações processuais e seus desdobramentos no caso de clientes. "Os advogados deverão oferecer sempre respostas mais rápidas e ter mobilidade de acessar informações e prestar esses retornos de onde quer que esteja", diz.

Atheniense explica que hoje seus clientes podem ser informados diariamente por e-mail ou mensagens de texto de celular sobre os andamentos processuais. Todos os processos do escritório, que pode ser completamente acessado remotamente e conta hoje com 12 advogados, já foram digitalizados. "Escritórios que vivem com receita das demandas de protocolar processos, buscar cópia de peças, vão ter que mudar de negócio", afirma.

A banca sempre buscou prestar serviços diferentes: foram os primeiros a gravar a sustentação oral dos advogados nos tribunais e disponibilizar para o cliente horas depois (o que é feito hoje sob demanda) e criou, ainda na década de 1980, bancos de dados com o perfil dos julgadores.

O processo eletrônico no Brasil ainda está apenas começando. O advogado estima que apenas 4% das quase 90 milhões de ações em tramitação no País estejam em formato totalmente digital. "Não há massa crítica sobre o assunto, mas já posso dizer que as partes terão acesso à íntegra dos autos judiciais e os advogados podem não estar preparados para lidar com clientes que poderão ter acesso a todos os detalhes de seu caso", diz Atheniense, que estima que a tramitação dos processos pode ser até 40% mais rápida com o fim do papel.

Os tribunais, segundo o especialista, já perceberam que o processo virtual é a única forma de lidar com o enorme número de ações - 90% dos tribunais brasileiros já instauraram a transmissão de peças por meio eletrônico, ainda de acordo com Atheniense. Mas, para o advogado, existem dois fatores fundamentais que podem retardar a implantação: a amplitude da lei que previu a desmaterialização dos autos desde a distribui e a vontade política dos comandos dos tribunais em priorizar o assunto.

"Hoje, os tribunais superiores estão muito mais acelerados, mas não seria ousado dizer que em quatro anos não vamos ter mais processo em papel em Brasília. Depois, deve vir à Justiça do Trabalho e depois à Federal", prevê. Ele estima ainda um possível embate no futuro: quem poderá ter acesso aos processos eletrônicos? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já estipulou em resolução que qualquer advogado poderá fazê-lo, mas ficará registrada a consulta.

Atheniense avalia que alguns advogados, especialmente os com mais de 45 anos, são mais resistentes às mudanças e ressalta que a nova justiça "não está sendo ensinada nas faculdades".

Isso, para ele, é uma oportunidade de desenvolver projetos acadêmicos. Atheniense, que tem casos de pessoas físicas e jurídicas, no contencioso e no consultivo, é o coordenador do primeiro curso de pós-graduação em direito de informática em São Paulo na Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em paralelo e no campo do conteúdo relacionado ao direito eletrônico, o Judiciário também está em fase de transição. "Foram diversas vezes que o desembargador que julgou meu caso chega na sessão e fala: 'não entendo nada de informática'. É frustrante", diz. Segundo ele, quem hoje tem poder de decidir não teve preparação e capacitação acadêmica adequada para lidar com questões do direito digital. "É natural que os juízes tenham dificuldade e erros que vão acontecer", destaca, estimando que em dez anos a situação deve mudar.

O advogado afirma que a reforma do Código de Processo Civil, em tramitação, tem prazo de validade determinado. "Quando mais processos forem digitalizados, estaremos enxergando outras coisas em relação a ritos processuais mais rápidos."

Atheniense afirma que a arbitragem é uma boa saída para resolver casos de direito eletrônico. Ele destaca o sigilo da prática, o fato de ser escolhido árbitro especialista no assunto e a rapidez.

Andréia Henriques

COMENTÁRIO: A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO PODE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, DIMINUIR OS CUSTOS DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E A LONGO PRAZO DIMINUIR OS CUSTOS QUE O PODER JUDICIÁRIO TEM. ALÉM DE DAR AMPLO ACESSO AS PARTES E INTERESSADOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO. EM SÃO PAULO ONDE O TRÂNSITO É CAOTICO PROTOCOLAR UM PROCESSO OU VISITAR O FORO É CUSTOSO, DÍFICIL, DEMORADO E AJUDA A EMPERRAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. DR. HERMES VITALI

STJ: REGISTRO DE IMÓVEIS - DUPLICIDADE DE REGISTROS - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - MATRÍCULA DE IMÓVEL

STJ

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade


O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.

REsp 1195209

sábado, 30 de outubro de 2010

DEFICIENTES FÍSICOS - COTAS - FLEXIBILIZAÇÃO- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEI 8.213

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Justiça flexibiliza aplicação de cotas para deficientes físicos


Cumprir a cota reservada para portadores de deficiência, prevista em lei, tem sido uma tarefa difícil para empresas de determinados setores. Entre 2005 e o dia 15 deste mês, 474 companhias na Grande São Paulo e Baixada Santista foram notificadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atingirem a cota exigida. Mas em razão dessa dificuldade, a Justiça tem sido mais flexível na aplicação da norma. Em decisões recentes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem os índices exigidos, empenharam-se no cumprimento da lei.

Pela Lei nº 8.213, as empresas com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. Uma empresa de transportes do Rio com 984 funcionários, por exemplo, viu-se obrigada a contratar 40 empregados deficientes - 4% do total de trabalhadores - para cumprir a norma. Mesmo abrindo concurso, só conseguiu 26 funcionários. Por não atingir a meta, foi autuada em 2003 em cerca de R$ 200 mil, em valores atualizados. Na Justiça, a companhia conseguiu no início deste mês cancelar a multa. Da decisão, porém, cabe recurso.

O juiz José Mateus Alexandre Romano, da 38ª Vara do Trabalho do Rio, entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade. Segundo o magistrado, a companhia demonstrou que "as vagas existem, o que não existe é profissional qualificado no emprego". Para ele, "obrigar empresas a contratarem qualquer um, um despreparado, sem qualificação profissional, é o mesmo que colocar em risco o empreendimento".

Embora a intenção da legislação tenha sido a de somar esforços do Estado e da iniciativa privada para que deficientes pudessem ter condições dignas de trabalho, o que se verifica na prática é que esse empenho tem ocorrido apenas por parte das empresas, avalia o advogado da companhia de transportes, Paulo Mario Reis Medeiros, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. Para ele, alguns setores, ainda que tentem de todas as maneiras, não conseguem achar profissionais habilitados para a função, principalmente quando se trata de construção civil e vigilância.

Em razão da dificuldade, uma empresa do setor de construções também conseguiu anular um auto de infração no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os desembargadores da 3ª Turma foram unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. Assim, não se trata, segundo os magistrados, "de contratação obrigatória de qualquer portador de necessidades especiais". Até porque, segundo o próprio Ministério do Trabalho, na Instrução Normativa nº 20, de 2001, esses profissionais teriam que ser reabilitados pela Previdência Social ou terem características comprovadas para uma determinada atividade da empresa. Eles também citam como precedentes outras decisões no mesmo TRT. O caso está pendente de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A expectativa é que a decisão seja mantida no TST, segundo o advogado da empresa, Arthur Cahen, do Leite, Tosto e Barros Advogados, ainda que os primeiros casos no tribunal superior tenham sido desfavoráveis. "O alto índice de autos de infração deixam claro que isso é um problema de muitas empresas que, por mais que queiram cumprir a norma, não conseguem por falta de pessoas habilitadas", afirma o advogado.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo também cancelou uma multa de R$ 38 mil a uma empresa de telecomunicações por não cumprir a cota de 4% dos portadores de deficiência em seu quadro. Em 2008, o TRT de São Paulo anulou uma multa de R$ 110 mil aplicada a uma companhia pelo não cumprimento das cotas. Segundo o advogado Eduardo Palinkas, do Tostes & Coimbra Advogados, que defende a empresa de telecomunicações, "o INSS só tem autuado, mas não tem capacitado".

No TST, no entanto, os ministros entenderam que as cotas deveriam ser preenchidas integralmente nos dois casos analisados neste ano. Um deles, julgado no início de outubro pela 1ª Turma, os ministros decidiram, por unanimidade, que o Santander, que adquiriu o Banco Real, teria que considerar o total de empregados para calcular o percentual de deficientes a serem contratados. Por meio de nota, o Banco Santander informou que está cumprindo a cota total, aplicando o percentual máximo estabelecido pela Lei nº 8213.

Já em outro caso analisado em março pela 8ª Turma, os ministros condenaram a Protege Proteção e Transporte de Valores a cumprir a cota estabelecida na lei. Para a presidente da turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, é possível que o portador de deficiência física participe de cursos de formação de vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, possa exercer a função. A assessoria de imprensa da Protege informou que a empresa está buscando formas para se adaptar à lei. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho em São Paulo informou que não conseguiu localizar os procuradores responsáveis para comentar o assunto.

TST determina reintegração de empregados demitidos

A mesma lei que impôs uma cota mínima de contratação de deficientes pelas empresas também estabeleceu uma garantia indireta de emprego para esses trabalhadores. A norma condicionou a demissão de um funcionário à contratação de substituto em condição semelhante. Diante dessa previsão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu diversas decisões que determinam a reintegração de empregados.

Em uma delas, ao 8ª Turma da Corte aceitou o recurso de um deficiente físico demitido por uma empresa de telefonia. A empresa tinha firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em agosto de 2001 perante o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria do Trabalho do Estado de Sergipe. A empresa se comprometeu a preencher as vagas que surgissem com a contratação de deficientes ou beneficiários reabilitados, até atingir o percentual previsto na Lei nº 8.213, de 1991. Ela ainda assumiu o compromisso de somente rescindir contratos de trabalho, sem justa causa, de empregados portadores de deficiência, após a contratação de substitutos em condições idênticas. Contudo, a empresa acabou demitindo o empregado sem motivo e sem a contratação de outro. Por isso, ele foi reintegrado.

Uma deficiente auditiva também foi reconduzida a seu cargo de bancária no Rio de Janeiro pelo TST. Ela recorreu à Justiça, em 2007, informando que após 20 anos de trabalho foi demitida de forma ilegal, um vez que o banco não cumpriu as exigências legais que determinam que, quando um deficiente é mandado embora, outro deve ser contratado em seu lugar. A empregada ganhou desde a primeira instância, o que foi confirmado no TST.

Em outra decisão, a 4ª Turma do TST determinou que uma indústria química de Santo André (SP) reintegrasse ao serviço um mecânico portador de deficiência até que a empresa contratasse outro funcionário nas mesmas condições para ocupar o lugar dele. Segundo o processo, o mecânico apresenta dificuldade em movimentar os braços. Após obter alta do INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas, logo depois foi demitido, sem justa causa. O mecânico recorreu para o TST após sucessivas decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias que entenderam não haver direito à reintegração.

Adriana Aguiar - De São Paulo

COMENTÁRIO: A LEI DE COTAS PARA DEFICIENTE (LEI 8.213 - ARTIGO 93) É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA ENQUADRA-SE PERFEITAMENTE NAS TEORIAS DE JOHN RAWLS (UMA TEORIA DA JUSTIÇA) SENDO APLICADA EM TODO MUNDO. É NÃO DEVE SER FLEXIBILIZADA. ALEGAM AS EMPRESAS NÃO ENCONTRAREM MÃO DE OBRA QUALIFICADA. QUEM FOR OLHAR COM MAIS ATENÇÃO VERIFICARÁ QUE AS VAGAS OFERTADAS PELAS EMPRESAS, EM GERAL SÃO DE ATIVIDADES
SIMPLES. VEJAM O SITE "www.deficienteonline.com.br" UMA AGÊNCIA DE EMPREGOS VIRTUAIS ONDE CONSTAM VAGAS DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE LOJA E CORRELATAS. O QUE EXISTE É UM EXCESSO DE EXIGÊNCIAS FEITAS PELAS EMPRESAS DE GRANDE PORTE PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS. NO BRASIL NOS ACOSTUMAMOS COM A IDÉIA QUE TODO PROFISSIONAL DEVE POSSUIR INGLÊS FLUENTE E PÓS-GRADUAÇÃO PARA ATIVIDADES ONDE ESSES CONHECIMENTOS NÃO SÃO USADOS. O INGLÊS FLUENTE É NECESSÁRIO EM VIAGENS INTERNACIONAIS E O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO É DIRECIONADO PARA PESQUISADORES, CIENTISTAS E PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. HÁ NA VERDADE UM EXAGERO OU MELHOR UM VERDADEIRO ABUSO POR PARTE DE MUITAS EMPRESAS COM EXIGÊNCIAS QUE NA REALIDADE NÃO CORRESPONDEM A ATIVIDADE A SER EXERCIDA. PARA MELHOR ESCLARER A LEI 7.853/89 E O DECRETO 3.298/99 SÃO O MARCO LEGAL PARA A POLÍTICA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESPERO QUE OS COMPETENTES PROCURADORES DO TRABALHO E FISCAIS DO TRABALHO CONTINUEM DETERMINADOS NO CUMPRIMENTO DA LEI. Dr. Hermes Vitali- Advogado

RECOMENDAÇÃO DE OBRA JURÍDICA: ABUSO DE AUTORIDADE

Acabei de ler a excelente obra dos professores Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas: "ABUSO DE AUTORIDADE" que comenta a Lei n ] 4.898 de 9.12.65, editada pela RT. Além de comentar a Lei 4.898/65 eles mencionam outras leis correlatas e a jurisprudência existente. Hermes Vitali - Advogado.

Guia prático para auxiliar rotina de policiais está disponível no site do CNJ

O guia prático com informações de auxílio à atividade policial, elaborado pelo assessor especial da Corregedoria Nacional de Justiça, Vladimir Passos de Freitas, já está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). O manual, intitulado “Roteiro de Decisões Policiais”, traz informações sobre a legislação, além de orientações práticas sobre como a autoridade deve proceder em caso de apreensões, atuação em fronteira, a competência para investigar determinado crime, entre outros tópicos relacionados ao dia-a-dia da atividade policial.

“O roteiro visa auxiliar na rotina dos policiais, de maneira a dar maior segurança e efetividade ao seu trabalho e ao da própria Justiça”, destaca o autor do manual. São mais de 300 páginas em formato digital, com informações detalhadas resultantes de dois anos de pesquisa feita pelo desembargador. O guia está disponível no site do CNJ (www.cnj.jus.br), dentro de Publicações, no Menu Principal. A publicação é resultado de uma parceria entre a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e o Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

A cartilha é dividida em três partes, com comentários e orientações sobre Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Especial. Nela, os policiais podem encontrar orientações sobre como atuar em matérias relacionadas aos mais diversos temas, como direito do idoso, crimes hediondos, aplicação de fiança, crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, crimes de competência da Justiça Federal, apreensões em regiões de fronteira, crime do colarinho branco, direitos humanos, aborto, discriminação, entre muitos outros.

Além dos comentários sobre a legislação, o roteiro também traz modelos de despachos que podem ser usados por delegados de polícia. O manual foi publicado no início deste mês e distribuído aos delegados-gerais e às academias de polícia de todo o país. Também está disponível nos sites da Ajufe e do Ibrajus. Clique aqui para baixar o “Roteiro de Decisões Policiais”.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Suspensão do expediente do Judiciário Estadual de SP

Suspensão do expediente do Judiciário Estadual de SP


Nesta sexta-feira (29/10) e nos dias 1º e 2 de novembro não haverá expediente em Primeira e Segunda Instâncias no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Tribunal de Justiça Militar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região.

É o que dispõem os Provimentos nº 1.827/2010 e nº 1.744/2010 (TJSP), Provimentos nº 15/2010 e nº 007/2010-GP/GCG (TJMSP), Portaria nº 42/2009 (TRT-2), Portaria GP-CR 21/2009 (TRT-15), Portaria nº 457/2009 (TRF-3) e a Portaria nº 1.480/2009 (CJF-3).

COMENTÁRIO: AINDA BEM QUE NO ESTADO DE SÃO PAULO UNIFORMIZARAM OS FERIADOS.
HERMES VITALI

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

STJ: REITERAÇÃO NA APELAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Se a apelação repete os argumentos da contestação, ainda assim as razões podem ser aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, a pertinência temática entre a contestação e as razões esposadas no recurso de apelação, desde que impugne a decisão proferida, é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença.

O caso analisado pela Primeira Turma diz respeito ao município de Estação (RS), condenado em primeira instância a devolver em dobro tributo supostamente cobrado indevidamente. Com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de examinar recurso de apelação apresentado pelo município. O tribunal estadual havia entendido que não deve ser conhecida a apelação cujas razões, em parte, limitam-se a transcrever argumentos usados na contestação. Se o recurso não é conhecido, não é examinado o seu mérito.

Inconformado, o município recorreu ao STJ, alegando que, embora a apelação repita os argumentos da contestação, as razões apresentadas são aptas a ensejar a anulação ou reforma da sentença. Ainda segundo o município, a apelação preenche os requisitos do artigo 515 do CPC, porquanto foi dirigida ao juiz competente, possui todos os fundamentos de fato e de direito que, em tese, teriam o condão de reverter a decisão do juízo monocrático e, por consequência, apresenta pedido de nova decisão.

Para o advogado, querer que o recorrente apresentasse argumentos distintos dos que apresentou na apelação, sem reproduzir os fundamentos da contestação, seria contraditório, porquanto o recorrente insurgiu-se quantos aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais da decisão.

Para o ministro Fux, do exame da petição do recurso de apelação depreende-se que, muito embora tenha ocorrido repetição de razões anteriormente expendidas, houve impugnação direta aos fundamentos da sentença. “Verifica-se, no caso, que as razões da apelação guardam relação com os termos da contestação, mas que são suficientes para demonstrar o inconformismo do recorrente”, acrescentou o ministro. “Dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação”, concluiu Fux.

Resp 1186400

TJSP: BANCO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - R$ 10.000,00

TJSP

Banco condenado a pagar indenização a cliente destratado na agência


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. Ele compareceu à uma de suas agências para quitar dívida e lá, na presença de várias pessoas, foi submetido a procedimento vexatório e humilhante.

Ao pedir a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento bancário, ela, irritada e em voz alta, ordenou que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária mandou chamar a polícia. O cliente foi então retirado por dois policiais militares, sem que tivesse dado qualquer motivo para tanto.

O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clientes".

O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana. A votação foi unânime.

STJ: CONDOMÍNIO - MULTA - JUROS SUPERIORES AO PREVISTO NO CÓDICO CIVIL

STJ

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção


É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

REsp 1002525

TST: ACIDENTE DO TRABALHO - REDUÇÃO DE MOVIMENTOS - DANOS MORAIS

TST

Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais


Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.

A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.

Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a C. E. do B. Ltda. –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.

Dano moral

Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica - conceito de patrimônio moral”.

A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.

Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.

Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.

Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”.

(E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028)

(Lourdes Tavares)

EXECUÇÃO FISCAL - PROTESTO

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

São Paulo e Rio protestam contribuinte inadimplente


Enquanto o Judiciário não analisa a legalidade do protesto em cartório de devedores de débitos fiscais, as Fazendas estaduais iniciam novas ofensivas contra os contribuintes. O Estado de São Paulo, por exemplo, retomou a prática que estava suspensa e enviará a protesto neste mês o nome de cem grandes devedores de ICMS e IPVA. A previsão é intensificar o procedimento em 2011, quando começará a funcionar um sistema eletrônico que protestará automaticamente os inadimplentes. A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores no último ano. Mas os contribuintes do Estado que entraram na Justiça para questionar a norma têm vencido as disputas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu a favor de pelo menos três devedores. Em decisão de mérito, publicada no início desta semana, os desembargadores da 13ª Câmara Cível suspenderam o protesto de uma empresa que, ao parcelar uma dívida de cerca de R$ 2 milhões de ICMS, não conseguiu honrar os pagamentos.

Os desembargadores, ao decidirem, citaram precedentes do STJ e liminares do próprio TJ do Rio que entendiam ser desnecessário o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Para a relatora, desembargadora Sirley Abreu Biondi, "não há lugar a dúvidas quanto ao desvio de finalidade do protesto perpetrado pela Fazenda Pública, que através da publicidade do ato, pretende forçar o contribuinte a um pagamento imediato, com vistas a ser mais prejudicado do que já está". Os desembargadores também entenderam que o regime jurídico especial da execução fiscal torna desnecessário o protesto da dívida ativa. A Fazenda informou que vai recorrer da decisão.

Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, não há que se falar em protesto nesses casos, pois a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora on-line - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma ele, acrescentando que existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor.

Atualmente, há duas representações de inconstitucionalidade para serem julgadas no TJ-RJ contra a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Rio. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Maurício Faro, que deve fazer sustentação oral no tribunal na representação de inconstitucionalidade dos deputados, acredita que a decisão de mérito deve servirá de precedente para os demais contribuintes.

Ainda que existam decisões contrárias à Fazenda até no STJ, em julgamentos isolados, o procurador-chefe da dívida ativa do Rio de Janeiro, Nilson Furtado, afirma que nem todas as argumentações foram analisadas pela Corte Superior. Isso porque, segundo Furtado, a Lei Federal nº 9.492, de 1997, abriu a possibilidade de protesto de qualquer título, o que agora foi reforçado pela lei fluminense. "Há autorização legal que em nada colide com a Lei de Execuções Fiscais", diz.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a marcar o julgamento de um processo sobre o tema como recurso repetitivo, mas o arquivou por falta de objeto. Agora há a expectativa de que um novo processo possa ser analisado. Para Furtado, os protestos têm a função "importantíssima" de informar o mercado sobre as dívidas. Apesar de a Fazenda do Rio ter protestado mais de mil contribuintes, há apenas quatro ações em curso no Judiciário para questionar o procedimento, segundo o procurador-chefe. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais.

As Fazendas Públicas ganharam força para prosseguir com os protestos a partir de uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril deste ano, para que os tribunais estaduais passassem a editar ato normativo sobre o tema. Diante disso, o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Eduardo Fagundes, afirma que ainda neste mês protestará 50 grandes devedores do ICMS e 50 de IPVA, donos de veículos de alto valor. No caso do ICMS, segundo ele, os alvos serão o setores sucroalcooleiro e de distribuição de combustíveis.

Adriana Aguiar - De São Paulo

CNJ: TABELA ÚNICA - CUSTAS JUDICIAIS

O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 09.10.2010

CNJ decide impor tabela única para custas judiciais


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)decidiu acabar com "discrepâncias absurdas" na cobrança de custas judiciais pelos tribunais em todo o País. A meta é uniformizar a tabela de valores por meio de projeto de lei, cujo texto está em fase de estudos. Mapa do Departamento de Pesquisas Judiciárias, vinculado ao CNJ, revela que o usuário que procura a Justiça é alvo de "distorções" e se vê obrigado a desembolsar grandes somas.

Custas são despesas com a expedição e tramitação da causa, ou seja, dos atos que as partes realizam ou requerem, desde o início do processo até a sentença. É o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional.

O CNJ produziu uma tabela comparativa de valores estimados em situações hipotéticas e verificou, por exemplo, que no curso de uma causa de R$ 2 mil o montante cobrado a título de custas em São Paulo é de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50.

Uma demanda de R$ 50 mil em Alagoas pesa R$ 876,22 no bolso do contribuinte; no Piauí, R$ 2.374,31.

"Quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga", adverte Jefferson Luís Kravchychyn, conselheiro que tem assento no CNJ por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "As legislações sobre custas são frequentemente pouco transparentes. Cada Estado dispõe do regime de custas à sua maneira, muitas vezes por meio de grande número de diplomas legais e de mecanismos de cálculo que nem sempre são de fácil e rápida assimilação."

Segundo o conselheiro, a notável diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. "Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados. O grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais."

A investigação conduzida por Kravchychyn teve origem em Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva. Ele alerta que mecanismos de vinculação dos valores em unidades fiscais de referência, verificados em alguns Estados, "se por um lado parecem ser úteis para a atualização monetária das quantias, por outro, representam óbices para a transparência dos valores cobrados".

Para o conselheiro, a cobrança de custas "adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser formado por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias".

"Os jurisdicionados das diversas regiões convivem atualmente com legislações sobre custas judiciais que apresentam grandes discrepâncias, sobretudo no que concerne à fixação de valores", alerta Kravchychyn.

O gráfico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias indica que no Paraná o contribuinte paga R$ 818,45 de custas em uma causa de R$ 100 mil enquanto em Alagoas esse montante atinge quase o dobro, R$ 1.546,22. No Acre vai a R$ 1.500 e, em Mato Grosso, atinge R$ 2.000.

Em Rondônia, uma causa de R$ 50 mil custa para a parte interessada R$ 750 só com as taxas que podem ser cobradas, enquanto no Pará bate em R$ 1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$ 20 mil fica em R$ 456,00, valor que chega a R$1.186,40 na Paraíba.

"Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir de conflitos e fortalecer a democracia", destaca o relatório do CNJ. "Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional."

Segundo o CNJ, "a cobrança de custas em alguns casos se revela bastante regressiva". "Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados", atesta o conselheiro Kravchychyn. "Conclui-se que muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos."

A nota técnica informa que "a regressividade foi constatada mais frequentemente nos Estados que adotam a cobrança por meio de faixas de valores e que atualmente representam 62,9% das 27 unidades da Federação". Segundo o documento, "pode-se depreender que as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos e, de certa forma, reproduzem as desigualdades sociais existentes".

"O comparativo apresentado nessa pesquisa mostra uma realidade não muito alentadora", observa o conselheiro. Seu estudo aponta que a política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira "carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito díspares entre si, o que justificaria a existência de política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais".

Ele sugere "uma possível migração de todos os Estados para o modelo de cobrança a partir de porcentual do valor da causa, com base nos atuais modelos de cobrança da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho".

Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo

STJ: BAFÔMETRO - LEI SECA

STJ

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca


O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.

“Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.”

De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.

Efeito prático

“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa.

Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.

“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.

HC 166377

Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

TST

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da G., o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré.”

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição (CF). O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal (CPP), 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal (CP) e 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

(RR - 9890900-82.2004.5.09.0014)

ELEIÇÃO - SEGUNDO TURNO - - VOTO OBRIGATÓRIO - VOTO FACULTATIVO

TSE

Ausência no 1º turno não impede o eleitor de votar no próximo domingo


No próximo domingo todos os brasileiros aptos a votar devem comparecer às seções eleitorais independentemente de terem ou não votado no primeiro turno. Aqueles que não compareceram e nem justificaram a ausência poderão votar normalmente, pois o prazo de justificativa é de 60 dias a partir da data de cada turno da eleição.

De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal o voto no Brasil é obrigatório para todo cidadão alfabetizado com idade entre 18 e 70 anos que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Mesmo que o eleitor não tenha votado no primeiro turno ele deverá votar no segundo. Caso contrário terá de justificar ausência ou pagar multa para ficar quite com a Justiça Eleitoral.

No primeiro turno, realizado no dia 3 de outubro último, o índice de abstenção registrado em todo o país foi de 18,12%, ou seja, 24,6 milhões de pessoas deixaram de votar e deverão justificar o não comparecimento às urnas.

Justificativa

O eleitor que deixou de votar no primeiro ou que não venha a votar no segundo turno da eleição terá dois prazos para justificar sua ausência: um de até 60 sessenta dias contados a partir do dia 3 de outubro (primeiro turno) e outro em até 60 dias a partir do próximo domingo 31 de outubro (segundo turno).

O requerimento de justificativa deve ser dirigido ao juiz da zona eleitoral onde o eleitor é inscrito, pessoalmente ou pelos Correios. Vale lembrar que a ausência a cada turno da eleição deve ser justificada individualmente e que a pessoa que não votar em três eleições consecutivas, não justificar a ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e poderá ser excluída do cadastro de eleitores.

O eleitor cujo voto é obrigatório que não regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral fica impedido, entre outras coisas, de obter passaporte ou carteira de identidade; receber vencimentos, se servidor público; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, bem como – se aprovado – tomar posse nele; e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Voto em trânsito

O voto em trânsito é uma novidade dessas eleições e está previsto na Lei 12.034/2009 (Minirreforma eleitoral) e na Resolução 23.215/2010 do TSE. Para este segundo turno 76.528 eleitores se cadastraram – entre 15/7 e 15/8 - para escolher seu candidato à presidência da República fora de seu domicílio eleitoral.

Vale frisar que o voto em trânsito somente é permitido para os cargos de presidente e vice-presidente da República e que as seções especiais somente serão instaladas nas 27 capitais brasileiras.

No primeiro turno, mais de 66 mil pessoas votaram fora de seu domicílio eleitoral. São Paulo, Brasília e Belo Horizonte são as capitais que vão receber mais votos de eleitores em trânsito. O eleitor habilitado a votar fora de sua cidade poderá consultar no portal do TSE (www.tse.jus.br) onde estará instalada a seção de voto em trânsito a qual deverá se dirigir.

Caso o eleitor não possa comparecer no dia do pleito à seção especial, ele deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar. Para os eleitores que estarão fora do domicílio e que não se cadastraram para votar em trânsito, permanece a necessidade de justificar a ausência.

Voto no exterior

Os mais de 200 mil brasileiros residentes em 154 municípios no exterior e que estão cadastrados pela Justiça Eleitoral também só deverão votar para os cargos de presidente e vice-presidente da República. O maior colégio eleitoral brasileiro no exterior se encontra nos Estados Unidos, onde há mais de 66 mil eleitores cadastrados em dez cidades americanas, sendo que a maior concentração está em Nova York (21.076) e Boston (12.330).

Quem votou no primeiro turno deve comparecer também no segundo ou justificar a ausência. O voto no exterior também é obrigatório e a justificativa deve ser encaminhada ao consulado brasileiro mais próximo da residência do eleitor.

Quem reside fora do país está sujeito a penalidades impostas pela lei brasileira, caso não votem ou justifiquem ausência. Uma delas e que pode complicar muito a vida de quem mora fora do Brasil é a impossibilidade de renovação do passaporte, enquanto não regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral.

Nos países onde haverá votação, as informações sobre hora e local de votação ficarão sob responsabilidade das missões diplomáticas ou as repartições consulares.

Presos provisórios

A participação dos presos provisórios do processo eleitoral deve ocorrer também durante o segundo turno em 25 estados brasileiros e mais o Distrito Federal. A exceção é o estado de Goiás que não conta com as seções especiais destinadas aos presos provisórios e adolescentes que se encontram em unidades de internação. Serão instalados locais de votação em 424 estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, que somam 20.099 eleitores aptos a votar.

Documento

Embora a Lei 12.034/2009 exija a apresentação de dois documentos no dia da eleição (título de eleitor e um documento oficial com foto), uma decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que o eleitor que apresentar apenas um documento com foto possa votar.

São considerados documentos oficiais: carteira de identidade, identidade funcional, carteira de trabalho ou de habilitação com foto, certificado de reservista ou passaporte. As certidões de nascimento ou casamento não são consideradas provas válidas de identidade, porque não têm fotografia.

O eleitor que tiver seu título de eleitor e quiser usá-lo, pode levá-lo no dia da votação. Embora não seja obrigatório, o porte do título eleitoral facilita a localização da seção e acelera o processo de votação. Ou seja, a apresentação do documento oficial com foto é obrigatória e a do título eleitoral é facultativa.

Locais de votação

No próximo domingo, os eleitores poderão votar entre 8h e 17h, respeitado o horário local, para os estados onde há diferença de fuso em relação à hora oficial de Brasília. Independentemente do local de votação, postos de justificativas estarão abertos nesse mesmo período para receber as justificativas de quem não pôde comparecer às urnas em seu domicílio eleitoral.

Também no segundo turno serão instaladas cerca de 420 mil urnas, uma em cada seção eleitoral. Mas há ainda uma reserva técnica de aproximadamente 50 mil urnas que podem ser utilizadas em caso de necessidade de troca por defeito ou falha.

No Brasil são 94.938 locais de votação, onde mais de dois milhões de pessoas trabalharão como mesários, enquanto que no exterior foram instaladas 621 seções em 242 locais de votação.

COMENTÁRIO; É FATO AMPLAMENTE NOTICIADO NOS JORNAIS QUE AS AUSÊNCIAS NO PRIMEIRO TURNO FORAM SIGNIFICATIVAS. UMA PARTE DA POPULAÇÃO SIMPLESMENTE NÃO FOI VOTAR. NO BRASIL TEMOS A OBRIGATORIEDADE DO VOTO E OS INESPLICÁVEIS VOTO NULO E VOTO EM BRANCO. SE ALGUÉM PRETENDE ANULAR O VOTO OU VOTAR EM BRANCO, PORQUÊ NÃO DEIXAR ESSE CIDADÃO SIMPLESMENTE SE AUSENTAR DO PLEITO??? A OBRIGATORIEDADE DO VOTO EXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A FORMA MAIS DEMOCRÁTICA DE EXERCER A CIDADANIA?? EM PAÍSES ONDE A DEMOCRACIA ESTA CONSOLIDADA E AMADURECIDA AS PESSOAS EXERCEM O SEU DIREITO DE SE AUSENTAREM DO PLEITO. A AUSÊNCIA NÃO SERIA O EQUIVALENTE AO VOTO NULO OU AO VOTO EM BRANCO?? NÃO SERIA O DIREITO DE AUSÊNCIA, O EQUIVALENTE AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO OU SEJA O DIREITO AO VOTO FACULTATIVO TAMBÉM UM NÃO SERIA UMA FORMA DEMOCRÁTICA DO CIDADÃO SE EXPRESSAR???? DR. HERMES VITALI

FERIADOS DA JUSTIÇA NO PAÍS DO CARNAVAL E O SAMBA DO CRIOLO DOIDO

STJ

STJ prorroga prazos processuais em razão de feriados


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 29 de outubro, sexta-feira, o feriado alusivo ao Dia do Servidor Público e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, segunda e terça-feira, não haverá expediente no Tribunal.

A determinação consta da Portaria n. 271, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STJ de 6 de outubro de 2010, e obedece ao artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, os prazos processuais que devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quarta-feira, quando será retomado o expediente normal.

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937, no governo do presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória às pessoas falecidas.

COMENTÁRIOS: ALÉM DOS FÉRIADOS ACIMA DO NORMAL NAS "NOSSAS JUSTIÇAS", OS ADVOGADOS SOFREM COM UM PROBLEMA "SUI GENERIS"; CADA PODER JUDICIÁRIO ESTABELECE E REGULA DE FORMA DIFERENTE O FÉRIADO. O QUE NATURALMENTE GERA ENORME CONFUSÃO. NÃO É HORA DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA UNIFORMIZAR OS FÉRIADOS E VERIFICAR ESSES FERIADOS A MAIS. COMO EXEMPLO TEMOS O DIA DO ADVOGADO, EU SEMPRE COMEMOREI O MEU DIA TRABALHANDO E DESCONHEÇO ADVOGADO QUE COMEMORE O DIA DO ADVOGADO DE OUTRA FORMA. NO ENTANTO O PODER JUDICIÁRIO COMEMORA O DIA DO ADVOGADO DESCANSANDO EM CASA. Dr. Hermes Vitali

SUPERVISORA - DECLARAÇÃO FALSA - COAÇÃO - PROCESSO CRIME - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

STJ

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

REsp 1113734

terça-feira, 26 de outubro de 2010

VIGILANTES DO PESO - GORDURA - EXCESSO DE PESO - EMPREGADA GORDA - JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - RESCISÃO INDIRETA - RIGOR EXCESSIVO.

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 0125300-98-2008-5-15-0017

RECURSO ORDINÁRIO - 10ª CÂMARA – 5ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO 1A
RECORRENTE: NORACI FERNANDES SHIOTA
RECORRENTE: VIGILANTES DO PESO MARKETING LTDA
RECORRIDO : OS MESMOS
JUIZ SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

G.D.J.P./emq

EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO – RIGOR EXCESSIVO – RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA PATRONAL – PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”. Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.




Inconformado com a r. sentença de fls. 184/196, que julgou procedente em parte os pedidos, recorreram as partes. A reclamante, com as razões de fls. 199/205, pretende a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial.
A reclamado, com as razões de fls. 212/216, alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária. No mérito, afirma ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Contra-razões pela reclamante às fl. 220/223.
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do Regimento Interno deste E. TRT.


É O RELATÓRIO.

V O T O


I-ADMISSIBILIDADE.
O recurso da reclamante é tempestivo (fls. 184 e 199); a representação é regular (fls. 18).
O recurso da reclamada é tempestivo (fl. 211 e 212); a representação é regular (fls. 171); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 218; b) depósito recursal realizado pelo valor legal vigente à época (fl. 217), nos termos do item II, “a”, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 139 da Eg. SDI-I.
Conheço dos recursos.

Por questão de lógica processual, primeiramente será apreciado o recurso da reclamada.

II – DO RECURSO DA RECLAMADA.
II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária.
Sem razão.
Em relação as normas coletivas, a origem entendeu serem os instrumentos válidos, por não ter sido “aduzido qualquer fato a infirmar a autenticidade ou a evidenciar alguma incorreção (fl. 186). Em seguida afastou sua aplicabilidade ao presente caso, ao argumento de que o “sindicato da categoria econômica da reclamada não foi parte nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante”, rejeitando, assim, todos os pedidos a eles relativos.
Assim, efetivamente não havia necessidade de verificação pela origem da regularidade dos instrumentos normativos colacionados, posto que resolveu a questão com base na representatividade sindical, questão que precede à verificação da regularidade dos mesmos. Rejeito.
Quanto a natureza jurídica das férias e 1/3, não obstante não haja impugnação a respeito em sua defesa, e por consequencia da r. sentença, a natureza jurídica das parcelas mencionadas decorrem de lei.
No que tange ao contribuição previdenciária e correção monetária, ao contrário do afirmado, houve manifestação expressa pela origem, como se pode ver as fls. 192/194. Quanto ao primeiro, fixou que os valores serão apurados de acordo com as verbas que compõe o salário contribuição estipulado pela lei previdenciária. Quanto a correção monetária, fixou ser o índice correspondente a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos.
Portanto, houve expressa manifestação a respeito das matérias elencadas, razão pela qual entendo que não houve negativa de prestação jurisdicional.


II.2 - MÉRITO
II.2. 1 – DA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA – RIGOR EXCESSIVO.
A reclamada insurge-se contra a r. sentença, afirmando ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Sem razão.
A reclamante afirma ter sido tratada pela reclamada com rigor excessivo, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta imputada é apresentação de cartas de advertências, constando exigência de emagrecimento.
Pois bem, a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada.
Isto porque consta do documento entitulado “Responsabilidades da Secretaria”, condição que se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, determinação para que esta mantivesse seu peso ideal, nos seguintes termos (fl. 167):

A orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de 3 meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora.

Por conta da condição assumida, a reclamante foi advertida por estar fora do peso em 5 oportunidades, conforme documentos de fl. 61/64, nos seguintes termos:

“Mais uma vez, informamos que Vossa Senhoria deverá voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de no mínimo 1 kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.


A autora trabalhava como orientadora de reuniões dos Vigilantes do Peso (de 01/11/1994 a 07/08/2008), cujo objetivo é permitir aos freqüentadores das reuniões a redução de seu peso. Sem dúvida, não transmite confiança no método as reuniões serem conduzidas por pessoa acima do peso, ou seja, como confiar na validade das orientações se a própria orientadora não obtém sucesso com elas.
Pois bem.
Todo ato humano, costuma ser motivado, quer sejam por motivos intrínsecos ou extrínsecos. E pela relação de emprego se tratar de uma relação que envolve no mínimo duas partes, a que presta o serviço e a que dele se utiliza, surgem situações em que uma ou outra parte proporcionam desconfortos ou motivos, para que a outra não mais desejar continuar a relação, buscando assim a rescisão do contrato.
Há inúmeros princípios que regem as relações humanas e, em particular os contratos, como fonte autônoma de produção normativa. Não são preceitos de ordem absoluta, já que servem para nortear e orientar os aplicadores do Direito.
Ao referir-se aos princípios, Jorge Luiz Souto Maior, observa a proposição de José Eduardo de Oliveira Faria, em que (In, op.cit, p. 287, apud José Eduardo de Oliveira Faria, in Direito e Justiça, São Paulo, Editora Ática, 1989, p. 99):
“uma das características dos sistemas jurídicos é a regular sua própria criação e aplicação mediante pressupostos, postulados e princípios unificadores que servem como elementos básicos tanto para a formulação de uma dada ordem jurídica quanto para a própria conceitualização da dogmática jurídica. Tal concepção, privilegiando as argumentações lógicas fundadas no princípio da não-contradição, deixa de lado os aspectos políticos e históricos de fenômeno jurídico, por considerá-los empiricamente contingente, de um lado, destacando o racional-jurídico como universal e necessário e, de outro, reduzindo as condutas às estruturas normativas, numa contínua construção e reconstrução das próprias estruturas formais do direito.”

É princípio que acompanha o direito contratual autonomia da vontade privada, que consiste na liberdade das partes de contratar; é o poder dos indivíduos de suscitar por meio de uma declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Essa liberdade de contratar está presente tanto na intenção de realizar a transação objeto do contrato quanto na de estipular o próprio contrato.
A liberdade de contratar apresenta limitações, que repousam nas normas e nas leis, ou seja, na ordem pública e nos usos e os bons costumes.
Aqueles contratos que não respeitarem esses preceitos serão considerados nulos, sendo declarados inválidas as obrigações pactuadas.”
O legislador estatuiu no Novo Código Civil o “princípio da boa fé”, que indica que a intenção da manifestação da vontade prevalece sobre o contrato objetivo celebrado.
Maria Helena Diniz (In, Curso de direito civil brasileiro, 3º volume, p. 38), ao tratar desse princípio dispõe:
“Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato”.

Destaca-se que este princípio é norteador de todo o ordenamento jurídico, pois todas as relações estão, até que se prove o contrário, lastreadas na boa-fé dos sujeitos.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Há quem inclua no inciso em estudo, a exigência de serviços superiores às forças morais (Dorval de Lacerda, in ob.cit., p. 231) ou intelectuais do empregado, não sendo fácil a constatação de tais serviços superiores, diverso das forças físicas, em que há um fator biológico.
Ao tecer comentários acerca do referido inciso, Dorval de Lacerda (In ob.cit., p. 227 - 231), menciona:

“Não é essencial, pois, que os serviços se realizem (e poderiam como podem, ser realizados, pois a lei não fala em serviços de impossível realização, mas também de realização possível porém superiores às forças normais do prestador). Basta que sejam exigidos, isto é, determinados, ordenados, comandados.

Daí, poder-se, com justeza, afirmar que o trabalhador não é obrigado a empregar em favor do empregador todas as suas energias intelectuais ou físicas, razoável, isto é, possível. Ao que é obrigado é a prestar o seu trabalho com diligência normal.”

Quando exigidos serviços contrários aos bons costumes há de se verificar os costumes médios da sociedade, àqueles que o padrão de homem-médio se equivaleria, pois por ser abrangente, sem definição legal de bons costumes, é possível que no caso concreto, o empregado tenha um costume excessivo, não podendo um trabalho ser contrário a esse.
E mais, pondera-se também a questão de faculdade de contratação, que é justamente a autonomia da vontade dos pactuantes da relação de emprego.
O caso da aliena “b” do art. prevê uma limitação tanto pessoal quanto material, pois ninguém está obrigado a proceder ou deixar de fazer algo se contrário à previsão contratual normal, ou ainda legal.
Configura o rigor excessivo, repreensões ou medidas disciplinares infundáveis, atos ou repetições dessas medidas que configurem perseguição ou intolerância, ou ainda, implicância nas ordens e exigências anormais nas execuções dos serviços pelo empregado (VALENTIN CARRION, Comentário (...) p. 370, nota ao art. 483).
Nas Lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:
“rigor excessivo – é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (...) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (...) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.”

Assim, o fato de o empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de um faixa de peso ideal, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e objeto social da empresa, ministrando-lhe cursos e palestras, não se classifica como rigor excessivo. Contudo, exigir manutenção de peso ideal, com aplicação de penalidade caso não “alcançada a meta” no prazo estabelecido, fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.
Isto porque, com o passar dos anos as pessoas tendem a ganhar peso, não obstante façam atividades físicas e ou dietas alimentares, conforme orientação de profissional da área de nutrição humana. Tanto isso é verdade que o IBGE revelou em pesquisa que o excesso de peso da população brasileira já supera o déficit de peso (in http://www.ibge.gov.br/english/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=278&id_pagina=1):
A freqüência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina. Num universo de 95,5 milhões de pessoas de 20 anos ou mais de idade há 3,8 milhões de pessoas (4,0%) com déficit de peso e 38,8 milhões (40,6%) com excesso de peso, das quais 10,5 milhões são consideradas obesas. Esse padrão se reproduz, com poucas variações, na maioria dos grupos populacionais analisados no País. Esses resultados fazem parte da 2ª etapa da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 do IBGE, cujos capítulos sobre a composição da dieta alimentar e do estado nutricional foram feitos em parceria com o Ministério da Saúde.


Assim, exigir do trabalhador manutenção de peso ideal, impondo penalidades em caso de não obtida a meta, caracteriza sim rigor excessivo, passível de culminar com a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana.
É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional.
Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.
Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia.
Portanto, correta a decisão da origem que entendeu haver falta grave do empregador ao tratar a reclamante com rigor excessivo, reconhecendo a rescisão contratual indireta. Assim, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho acolhido na origem deve ser mantida por este E. Tribunal.
De outra parte, a natureza jurídica das verbas deferidas foram delimitadas pela r. sentença, inclusive quanto as contribuições previdenciários, recolhimentos fundiários e época própria para correção monetária, conforme se verifica às fls. 190/191, 192/195, não havendo insurgência específica quanto as matérias em seu apeno, razão pela qual não merece análise, o argumento marginal suscitado as fls. 216.
Nego provimento ao apelo.


III - DO RECURSO DA RECLAMANTE.
III.1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
A r. sentença afastou a aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, por entender não se tratar de categoria diferenciadas e não guardas correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada.
Em sede recursal insiste a reclamante na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São Jose do Rio Preto e Região.
SEM RAZÃO.
De acordo com o contrato social da reclamada (fl.175), seu objeto social é promoção e operacionalização, no território nacioanl, do programa e da tecnologia desenvolvidos pela sócia WEIGHT WATCHERS INTERNATIONAL, INC., a qual, operando e orientando as denominadas “WEIGHT WATCHERS CLASSES” (aulas de Vigilantes do Peso), objetiva a redução do excesso de peso das pessoas, bem como a manutenção do seu peso normal ou reduzido, segundo escalas e padrões de melhor aceitação internacional ...”
A convenção coletiva que a reclamante pretende ser aplicada foi firmada entre o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SECON (FL. 109).
A nossa organização sindical está assentada e estruturada em categorias econômicas e profissionais, a teor do art. 8º, II da CF/88. Por essa razão, a jurisprudência vem entendendo que foram recepcionados pela novel Constituição os art. 511 e §§ e 570 da CLT.
É o que indicam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, em processo no qual foi relator o Min. Marco Aurélio Farias Mello, RSM- 21.30501, in revista LTR São Paulo, janeiro de 1992, pag. 13 e 14; e em sessão plenária, de 03.08.92, nos autos do Mandado de Injunção 1.148., Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DOU 28.05.93, em ambos os casos dando-se pela vigência do artigo 511 e 570 da CLT.
Nestes arestos é clara a orientação de que “o preceito do inciso II do art. 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas a base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade - da categoria - mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicato, conforme a especificidade da função exercida, acabará por fulminar o princípio da unicidade sindical”
E mais, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “já teve oportunidade assentar a recepção, pela atual Carta, das normas de índole ordinária em tudo que não contrarie a proibição constitucional alusiva à interferência e à intervenção do Poder Público na organização sindical”.
Com a recepção pela atual Carta Política do art. 511 e 570 da CLT., prevalece a orientação legislativa de que o enquadramento sindical profissional se dá pela atividade preponderante da atividade empresarial empresa, exceto no que se refere às chamadas categorias diferenciadas que não é o caso dos autos.
Assim, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar.
In casu, a razão social da reclamada já indica que se trata de empresa prestação de serviços sociais. Seu estatuto social, na cláusula 5ª, revela que seu objetivo é a “promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autonomo, nos seguintes campos: assistência médica e odontológica; esporte, lazer, recreação e cultura; ações voltadas à preservação do meio ambiente.
Ressalte-se que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional de Educação e Cultura, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. No quadro anexo à CLT, relativo ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de prestação de serviços sociais integra o plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, 2º grupo - Empresas de Difusão Cultura e Artística, especificamente, nas atividades de Entidades culturais, recreativas de assistência social, de orientação e formação profissional, tendo por correspondência o Sindicato dos Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional.
No caso dos autos, verificamos que o sindicato patronal que firmou a mencionada convenção coletiva não representa a reclamada, na medida em que o objeto social desta é desvinculada da atividade representativa da entidade sindical patronal.
Não sendo aplicável as normas coletivas, improcedem todos os pedidos decorrentes.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.


III.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta a reclamante ser devida a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Os honorários advocatícios, nas reclamações trabalhistas típicas, são devidos se presentes os requisitos de artigo 14 da Lei nº. 5.584/70. Isto porque, consoante a jurisprudência do C. TST, os arts. 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 foram recepcionados pela nova ordem constitucional, conforme a sua Súmula nº 329, que manteve o entendimento expresso anteriormente na Súmula nº. 219 daquela Alta Corte.
O artigo 133 da CF/88 tão-somente reconhece o caráter de “munus” público e da relevância da função de advogado para a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o inciso I, ‘in fine’, do artigo 1º da Lei nº. 8.906/94, está suspenso pelo STF, em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz, pela na ADIn nº. 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, subsistindo o ‘ius postulandi’ das partes.
Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de haver norma expressa disciplinando a matéria.
Na hipótese, ausentes os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria.
Nego provimento ao apelo.

Por tais fundamentos, decide-se: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator

domingo, 24 de outubro de 2010

SÚMULAS VINCULANTES

Súmula Vinculante nº 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.

Súmula Vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante nº 3: os processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante nº 6: Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula Vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula Vinculante nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante nº 20: A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Súmula Vinculante nº 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

sábado, 23 de outubro de 2010

ARGUMENTO PRÓ-FISCO JÁ PREOCUPA ADVOGADOS - FONTE: DCI

O baque nas contas públicas é cada vez mais usado pelo fisco para fundamentar sua posição em defesa de teses tributárias. Não é por menos: grandes causas, que segundo afirma a Fazenda custariam bilhões de reais por ano em caso de derrota na justiça, estão cada vez mais chegando aos tribunais, especialmente à mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal (STF). Mas alguns advogados já veem com cautela e preocupação o fato de que os argumentos financeiros possam influenciar os julgadores.

"Infelizmente isso exerce uma certa influência no julgamento", afirma o advogado Antonio Correa Meyer, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice, em palestra realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, a Fazenda utiliza muito esses argumentos de "terror" ao dizer que uma decisão em determinado sentido vai causar despesa inesperada e prejudicar a execução orçamentária.

"Alguns juízes bons não se influenciam, mas há um pouco de pressão da opinião pública. Somos humanos e cometemos erros, ou seja, esses argumentos podem influenciar sim", afirma.

O professor de direito tributário da USP Heleno Torres, também presente no painel da Fiesp, pensa da mesma forma. "Discursos como o de que 'o País vai quebrar' estão servindo de base e já foram levados em conta pelo Supremo, como no caso do crédito-prêmio do Imposto sobre produtos industrializados [IPI]", diz. Em agosto do ano passado, o STF declarou a extinção do crédito-prêmio do incentivo fiscal, criado em 1969 para beneficiar o setor de exportação de produtos manufaturados. Os ministros entenderam que o benefício terminou em 1990, porque a Constituição de 1988 proibiu incentivos para setores específicos da economia. A decisão foi uma vitória para o governo, que estimava um rombo de R$ 180 bilhões caso o STF decidisse a favor dos empresários exportadores, que defendiam o benefício.

O Supremo deve julgar em breve um dos maiores embates tributários do País. E, como não podia ser diferente, o argumento financeiro está novamente no centro do debate. A inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pode significar, segundo a Fazenda, a perda de até R$ 60 bilhões para o governo federal, "o que deve prejudicar o financiamento dos serviços de saúde e da assistência social", conforme diz a petição inicial, assinada pelo então advogado-geral da União, José Dias Toffoli, hoje ministro do STF.

Há um pedido da União para que o Supremo module os efeitos da decisão, ou seja, um pedido para que os ministros declarem, caso o desfecho seja favorável ao contribuinte, que o entendimento só vale a partir de determinado momento.

A advogada Daniela Zagari, também do Machado, Meyer, Sendacz e Opice, afirma que esses argumentos são um ponto preocupante. "Ele já foi levado em consideração algumas vezes e é ponto muito levantado pela Fazenda", diz a advogada, que atua diretamente em um recurso no STF sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins - interrompido por pedido de vista com o placar de seis votos a um a favor dos contribuintes.

A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, já rechaçou o argumento financeiro. "Ele é subjetivo. O governo já embolsou dinheiro do contribuinte e o máximo que perderia seria a devolução dos últimos cinco anos".

Recentemente, o Supremo garantiu uma vitória importante ao fisco ao manter a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) nas receitas de exportação das empresas. Se, ao contrário, a imunidade fosse reconhecida, o fisco perderia mais de R$ 40 bilhões, estimativa da Procuradoria da Fazenda Nacional caso a Receita tivesse que devolver às empresas valores pagos nos últimos dez anos.

Pendências

Na Fiesp, os palestrantes debateram sobre os aspectos tributários relativos à indústria que estão pendentes de julgamento no STF. A advogada Daniela Zagari afirmou que há hoje um número enorme de casos aguardando posição da Corte, muitos já com repercussão geral conhecida. Ela lembrou das questões sobre a disponibilidade do lucro de uma subsidiária de empresa brasileira no exterior e sobre o direito ao crédito integral nas operações com base de cálculo reduzida.

Outro caso importante, ainda sem data de julgamento, é o referente à Lei Complementar 118, que disse que o prazo para propor ação de restituição ou compensação de tributos é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a norma inconstitucional e disse que ela violaria a jurisprudência já consolidada de prescrição em cinco anos mais cinco. A União então entrou com um recurso extraordinário contra essa decisão no STF. No Tribunal, o caso foi suspenso por pedido de vista com um empate de quatro votos para cada lado.

Daniela Zagari destacou que hoje o STF tende a admitir repercussão geral dos recursos, na maioria tributários, em que a decisão em um caso servirá para outros semelhantes. "O processo tributário não é mais individual e é preciso uma dinâmica diferente: os setores interessados devem intervir para ajudar a formar a convicção dos ministros", disse.

Andréia Henriques

COMENTÁRIO: Já está virando tradição no Brasil usar tal argumento. A Fazenda Pública sabe trabalhar com o fato do STF ser uma Corte de natureza política (como são todas as cortes constitucionais nas democracias) Assim essa visão política de zelar pelos interesses maiores da nação serve de argumento de peso na hora de julgar inconstitucional um tributo. Por outro lado sacrifica-se o interesse dos contribuintes, além de gerar insegurança jurídica. No entanto, no meio desse "imbroglio" esquece-se um fato importantíssimo nossos governantes tem obrigação de "gastar bem" os recursos obtidos do sofrido contribuinte. Assim como há necessidade de se repensar o gasto público: saúde, educação e segurança é para todos não apenas para os mais carentes. A classe média também merece atenção e não pode continuar sendo vítima do descaso que perdura hoje. Se depender das atuais politicas públicas a saúde da classe média se resolve pagando caríssimos planos de saúde. A educação da classe média fica por conta dos pais que pagam caras mensalidades escolares. A segurança da classe média fica por conta de condôminios que "pesam" cada vez mais a medida que se aumenta o gasto para melhorias com seguraça predial.Pobre classe média ! Cada vez mais pobre e abandonada. Dr. Hermes Vitali