quarta-feira, 28 de maio de 2014

CONDUTAS INFRACIONAIS AO MEIO AMBIENTE - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Resolução SMA Nº 48 DE 26/05/2014

Publicado no DOE em 28 mai 2014
Dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 1 º Esta Resolução dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas, em regulamentação à Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, ao Decreto Federal 6.514, de 22.07.2008, e ao Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O elenco constante desta Resolução não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3º Considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração.
§ 1º As penalidades incidirão sobre os autores diretos e indiretos, alcançando, na sua ausência e impossibilidade de identificação, proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem na prática do ato, na forma prevista nesta Resolução e demais legislação em vigor.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes do mesmo fato.
§ 3º O autuado relativamente incapaz será responsabilizado administrativamente, sendo que, em caso de inadimplemento da multa ambiental, constarão na Certidão da Dívida Ativa os responsáveis legais pela sua satisfação pecuniária.
Art. 4º Ficam asseguradas aos agentes públicos designados, para o exercício das atividades de fiscalização, a entrada e a permanência em áreas e estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer dia e hora, pelo tempo necessário à constatação e tipificação da infração ambiental, bem como a solicitação de força policial para vencer eventuais resistências.
Art. 5º As infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - Demolição de obra;
IX - Suspensão parcial ou total da atividade
X - Restritiva de direitos.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas as sanções a elas cominadas.
Art. 6º O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do Auto de Infração
Ambiental anterior devidamente confirmado por decisão administrativa transitada em julgado, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração ambiental; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração ambiental distinta.
§ 1º Para contagem do prazo referido no caput, considerar-se-ão os momentos processuais do artigo 43 do Decreto Estadual 60.342, de 4 de abril de 2014, exceto no caso de celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, hipótese em que será considerada a data de assinatura do referido documento.
§ 2º A majoração do valor da multa, em razão da reincidência, será apurada no processo da nova autuação, do qual se fará constar, por cópia, o Auto de Infração Ambiental anterior e a decisão administrativa que o confirmou.
Art. 7º Serão consideradas as seguintes circunstâncias agravantes:
I - reincidência, nos termos do artigo 6º desta Resolução.
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
c) em período de defeso à fauna;
d) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
e) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
f) mediante fraude;
g) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
h) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 1º As circunstancias agravantes previstas no inciso II somente serão consideradas para fins de majoração de multa, quando não integrarem tipo administrativo específico.
§ 2º Independentemente da quantidade de agravantes verificadas, o valor da multa será aplicado em dobro uma única vez.
Art. 8º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Produto de infração administrativa ambiental: bem auferido pela ação ou omissão tipificada como infração administrativa.
II - Instrumento de infração administrativa ambiental: objeto, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, animais, entre outros, adaptado ou não, utilizado para a prática da infração administrativa ambiental.
III - Produto florestal: aquele que se encontra no estado bruto ou in natura, conforme disposto em normas específicas.
IV - Subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento, conforme disposto em normas específicas.
V - Madeira sob risco iminente de perecimento: madeiras, acondicionadas em céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou, ainda, quando inviável o transporte e guarda, atestadas pela autoridade, no documento de apreensão.
VI - Produto perecível: produtos alimentícios, alimentos in natura, produtos semipreparados ou preparados para o consumo que, pela sua natureza ou
composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação.
VII - Produto, parte, objeto e subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal que tenha ou não sido beneficiado, alterando ou não suas características, forma ou propriedade primária, como, por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, glândula, sangue, veneno, dentre outros.
Seção I
Da Aplicação da Penalidade de Advertência
Art. 9º A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator diante das infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso a autoridade ambiental autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas por meio de medidas a serem executadas pelo autuado, lavrará o Auto de Infração Ambiental com a indicação da respectiva sanção de advertência.
§ 3º Caso o autuado deixe de sanar as irregularidades no prazo estipulado no Atendimento Ambiental, a autoridade ambiental constará o ocorrido nos autos por meio de despacho motivado e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, sem prejuízo dos prazos para defesa e recurso estipulados no Decreto 60.342, de 04.04.2014.
§ 4º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 5º No caso em que se verificar que o infrator é reincidente, a sanção de advertência será anulada, aplicando-se a sanção de multa simples.
Art. 10. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos, contados do julgamento da defesa ou do recurso.
Parágrafo único. Inexistindo defesa ou recurso, os 3 (três) anos contar-se-ão da data do Atendimento do Atendimento Ambiental.
Seção II
Da Aplicação da Penalidade de Multa Simples
Art. 11. A multa simples será sempre imposta quando a infração estiver sendo cometida ou já estiver consumada.
§ 1º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, considerando-se o cálculo proporcional para fração de medida.
§ 2º O valor da multa de que trata esta resolução será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00.
§ 3º A aferição a que se refere o parágrafo 1º deste artigo poderá ser realizada por meio de amostragem, utilizando-se metodologia específica.
Seção III
Da Aplicação da Penalidade de Multa Diária
Art. 12. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, a autoridade ambiental autuante lavrará o Auto de Infração Ambiental, indicando o valor da multa/dia,
que não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no artigo 11, parágrafo 2º, nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental, os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração Ambiental.
§ 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do Auto de Infração Ambiental não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Resolução.
§ 4º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos com o órgão ambiental suspenderá a contagem da multa diária.
Seção IV
Da Aplicação das Penalidades de Apreensão e Destruição ou Inutilização do Produto
Art. 13. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto no Capítulo II, Seção III desta Resolução, observando-se no que couber a legislação federal sobre o tema.
Parágrafo único. A sanção de destruição ou inutilização dos objetos apreendidos referidos no caput reger-se-á também pelo disposto no Capítulo II, Seção III desta Resolução, observando-se no que couber a legislação federal e estadual que trata do tema.
Seção V
Da Aplicação da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de Produto
Art. 14. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada pela autoridade ambiental, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, após o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Aplicação da Penalidade de Embargo de Obra ou Atividade
Art. 15. A sanção de embargo será aplicada pela autoridade autuante quando a obra ou atividade não estiver obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 16. O embargo de obra ou atividade deverá ser restrito ao local onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 17. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - Cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

§ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do artigo 4º da Lei 10.650, de 16.04.2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o Auto de Infração Ambiental encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 18. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade ambiental autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1º A autoridade ambiental autuante colherá todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo Auto de Infração Ambiental para posterior georreferenciamento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente, reserva legal ou área especialmente protegida, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
Art. 19. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no Plano de Manejo Florestal Sustentável e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
Art. 20. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental competente, após a apresentação, pelo autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, no trâmite do procedimento administrativo.
Seção VII
Da Aplicação da Penalidade de Demolição
Art. 21. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
I - Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou
II - Quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado pela autoridade ambiental, somente após a confirmação do Auto de Infração Ambiental.
§ 2º As despesas para a realização da demolição são de responsabilidade do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração Ambiental.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais do que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 4º A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental poderá ocorrer excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 5º A demolição poderá ser feita pela autoridade ambiental autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
Seção VIII
Das Penalidades Restritivas de Direito
Art. 22. As penalidades restritivas de direitos previstas no inciso X, do artigo 5º desta Resolução, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou cumulativamente, com outras sanções decorrentes de infrações administrativas ambientais, são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ao V somente serão aplicadas após ter sido encerrado o procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, por ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 23. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas no artigo anterior, observando os seguintes prazos:
I - até 03 (três) anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até 01 (um) ano para as sanções previstas nos incisos I, III e IV.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 24. A sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com o Estado, definida no inciso V, § 8º, do artigo 72, da Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, será imposta em face das infrações ambientais pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Seção IX
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 25. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
I - R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 por quilograma ou fração.
§ 2º Se da conduta descrita no caput deste artigo não resultar a captura do espécime da fauna silvestre, aplicar-se-á multa de R$ 500,00, § 3º Incorre nas mesmas multas:
I - Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, ou
III - Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º No caso de guarda doméstica com finalidade exclusiva de estimação de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Resolução, quando os animais forem entregues espontaneamente ao órgão ambiental competente.
§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato de fiscalização esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, a autoridade ambiental autuante aplicará a multa considerando a totalidade do objeto da fiscalização, que constituem os animais em situação irregular, procedendo-se a apreensão de todo o plantel.
§ 7º São espécimes da fauna silvestre nativa, para os efeitos deste decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 9º A coleta de material destinado a fins científicos deverá ser autorizada por órgão ambiental competente.
§ 10. A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00, quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Art. 26. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no território do Estado de São Paulo, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 200,00, por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;

II - R$ 5.000,00, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna silvestre ameaçada de extinção inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal silvestre, nativo ou exótico, a entrada de animal no território do Estado de São Paulo, sua guarda e manutenção continuada a qualquer tempo, a soltura de animal fora de sua área de distribuição natural, bem como a reintrodução, revigoramento populacional ou a translocação, sem autorização do Órgão Ambiental competente.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - Quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível;
II - Quem permite a reprodução entre espécies diferentes sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a introdução na natureza de indivíduos híbridos.
Art. 27. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 200,00, por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção, ou
II - R$ 5.000,00, por unidade constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato de fiscalização esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental, a autoridade ambiental autuante aplicará a multa considerando a totalidade do objeto da fiscalização, que constituem os produtos em situação irregular.
Art. 28. Praticar caça profissional no território do Estado de São Paulo:
Multa de R$ 5.000,00, com acréscimo de:
I - R$ 500,00, por indivíduo capturado, ou
II - R$ 10.000,00, por indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal, de fauna ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 3.000,00 por indivíduo.
§ 1º Incorre nas mesmas sanções quem:
I - realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
II - realiza, promove ou participa, mesmo como expectador, de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente.
§ 2º O valor da multa aplicada será dobrado se ocorrer a morte do animal durante os maus-tratos ou em decorrência de recomendação médico-veterinária para eutanásia.
§ 3º Entende-se por abuso e maus-tratos, animais mantidos em recintos impróprios, debilitados por falta de alimento ou de acompanhamento de
profissional habilitado, quer na guarda de um só indivíduo quer na guarda de criadouros autorizados ou zoológicos, entre outros:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
VIII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
IX - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
X - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
XI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
XII - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
XIII - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
XIV - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas.
XVIII - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

XX - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
XXI - abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 3.000,00 pela conduta.
Art. 30. Utilizar animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Multa de:
I - R$ 1.000.000,00 para a instituição:
II - R$ 40.000,00 para o profissional:
Parágrafo único. Consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado, relacionados na Lei Estadual 15.316, de 23.01.2014.
Art. 31. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00.
Art. 32. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00, podendo ser majorada até R$ 5.000,00, mediante laudo técnico.
§ 1º o livro de registro deve conter a relação dos animais do acervo faunístico, especificando sexo, marcação individual dos indivíduos (anilha, microchip, tatuagem, brinco, entre outros), comprovação de origem e destino, data de entrada e saída, além do nome científico e popular.
§ 2º Incorre na mesma multa quem:
I - Deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornecer dados inconsistentes ou fraudados;
II - Deixa de enviar o relatório anual do plantel ao órgão ambiental competente.
§ 3º O fornecimento de dados inconsistentes ou fraudados inclui a falta de documentação de entrada e saída de cada espécie do plantel devidamente preenchida pelos técnicos responsáveis.
Art. 33. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 1.000,00 que observará as condições estabelecidas na autorização para o comércio de animais silvestres outorgada pelo órgão competente.
§ 1º A declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres deve ser acompanhada de nota fiscal e da marcação individual do espécime.
§ 2º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 10.000,00.

Art. 34. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00, majorado até R$ 500.000,00, mediante laudo técnico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art. 35. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00, majorado até R$ 500.000,00, mediante laudo técnico.
Art. 36. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00, com acréscimo de R$ 20,00, por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:
I - Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, conforme estabelecido na legislação pertinente.
II - Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - Transporta, comercializa, beneficia, armazena ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - Transporta, conserva, beneficia, armazena, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente.
V - Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
VI - Transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
VII - Captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.
VIII - Deixar de apresentar declaração de estoque.
§ 2º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato de fiscalização esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental, a autoridade ambiental autuante aplicará o Auto de Infração Ambiental considerando a totalidade do objeto da fiscalização, que constitui o pescado em situação irregular.
§ 3º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 100.000,00.
Art. 37. Pescar mediante a utilização de explosivos, substâncias tóxicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00, com acréscimo de R$ 20,00, por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 100.000,00.
Art. 38. Exercer a pesca sem cadastro, autorização ou licença do órgão ambiental competente, com cadastro em desacordo com a atividade
autorizada pelo órgão competente ou sem portar a respectiva carteira de pescador:
Multa de R$ 700,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo, ou fração do produto da pesca, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Art. 39. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais paulistas, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1º Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais paulistas, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
§ 3º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 50.000,00.
Art. 40. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou espécime do produto.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, recifes de coral ou subprodutos destes, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida, e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
§ 2º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano, o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 50.000,00.
Art. 41. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração, quando esta incidir sobre espécies sobrexplotadas ou ameaçadas de sobrexplotação, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 por quilo ou fração do produto da pesca de espécie, constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobrexplotação, ou
II - R$ 60,00 por quilo ou fração do produto da pesca de espécie, constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexplotadas.
Art. 42. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa de R$ 1.000,00.
Art. 43. Para os efeitos desta resolução, considera-se pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das Sanções Aplicáveis Às Infrações Contra a Flora
Art. 44. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.
Parágrafo único. Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição da vegetação Valor da Multa em Reais
I - vegetação pioneira ou demais formas de vegetação natural R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ha
II - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ha
III - vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração R$ 30.000,00 (trinta mil reais)/ha
IV - vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ha
V - vegetação nativa primária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ha
Art. 45 . Cortar árvores em área considerada de preservação permanente, ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente, quando exigível:

I - Multa de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração, pelo corte seletivo ou isolado de exemplares arbóreos nativos ou exóticos em área considerada de preservação permanente.

II - Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, pelo corte de maciço arbóreo exótico.

Art. 46. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, majorado até R$ 50.000,00, mediante laudo técnico.

Art. 47. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.

Multa de R$ 500,00, por metro cúbico de carvão - mdc.

Art. 48. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de
controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental, a autoridade ambiental autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, a autoridade ambiental autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

Art. 49. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.

Multa de R$ 5.000,00, por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente:

§ 1º Os valores para imposição de multa decorrentes do caput serão diferenciados, para os seguintes tipos de vegetação e estágios sucessionais:
Descrição da vegetação Valor da Multa em Reais
I - vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)/ha
II - vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração R$ 7.000,00 (sete mil reais)/ha
§ 2º Para os fins dispostos no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, definidos pela legislação, tais como os biomas da mata atlântica e do cerrado.

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, quando exigível, ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 5.000,00, por hectare ou fração.

Art. 52. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentável ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.


Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ R$ 500,00 por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Art. 55. Deixar de efetuar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos do artigo 29 da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012.

Sanção de Advertência e multa diária de R$ 50,00.

§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente o comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caso o autuado não apresente o comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR será cobrada a multa diária de R$ 50,00, desde o dia da lavratura do Auto de Infração Ambiental, até a apresentação do referido comprovante.

§ 3º Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa.

§ 4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia.

Multa de R$ 500,00 por unidade ou metro quadrado.

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00, por unidade.

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

Multa de R$ 1.000,00, por hectare ou fração.

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano.

Multa de R$ 5.000,00, por unidade.

§ 1º Incorre nas mesmas penas aquele que fabricar, vender ou transportar partes de balões.

§ 2º Entende-se por balões que possam provocar incêndios, qualquer artefato inflado com ar quente ou gás, não tripulado, sem regulamentação ou autorização do órgão competente da aviação civil ou militar, que utilize ou não fogo, com potencial de combustão em caso de contato com qualquer superfície ou estrutura, expondo a risco o meio ambiente.

§ 3º A soltura do balão inicia-se nos atos preparatórios ao seu lançamento, encerrando-se com a sua captura, em qualquer local.

Art. 60. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00, fundamentada em laudo técnico.

Art. 61. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:


I - ressalvados os casos previstos nos artigos 47 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; ou

II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Subseção III

Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

Art. 62. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de R$ 2.000,00, majorada até R$ 100.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas estaduais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares, localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 63. Violar as limitações administrativas provisórias, impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos, com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00, majorada até R$ 1.000.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 64. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, quando esta for exigível.

Multa de R$ 500,00, majorada até R$ 10.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

§ 1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo, as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Art. 65. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação, sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.

Multa de R$ 1.500,00, majorada R$ 100.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 66. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:


Multa de R$ 5.000,00, majorada até R$ 2.000.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

Art. 67. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:

Multa de R$ 1.500,00, majorada até R$ 1.000.000,00, mediante laudo técnico.

§ 1º A multa será aumentada ao triplo, se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.

§ 2º A multa será aumentada ao quádruplo, se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área, ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.

Art. 68. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:

Multa de R$ 500,00, majorada até R$ 10.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 69. Causar dano à unidade de conservação:

Multa de R$ 200,00, majorada até R$ 100.000,00, mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 70. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.000,00, majorada até R$ 10.000,00 mediante laudo técnico do órgão gestor da unidade de conservação.

§ 1º A caracterização da infração descrita neste artigo, nas Áreas de Proteção Ambiental, dependerá de laudo técnico específico, considerando as restrições existentes na área.

§ 2º Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Art. 71. As infrações previstas nesta Resolução, exceto as dispostas nesta subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.

Parágrafo único. A aplicação do valor da multa em dobro nas infrações cometidas ou que afetarem Áreas de Proteção Ambiental dependerá de laudo técnico específico, considerando as restrições existentes na área.

Subseção V

Das Infrações Ambientais Administrativas


Art. 72. Todas as infrações desta subseção, independentemente da penalidade cominada a cada tipo, devem ser aplicadas com fundamento e motivação alicerçada em decisão da autoridade ambiental autuante.

Art. 73. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Multa de R$ 500,00 a R$ 100.000,00.

Art. 74. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por hectare do imóvel.

Art. 75. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00, podendo variar até R$ 1.000.000,00, desde que fundamentado por laudo técnico do órgão ambiental.

Art. 76. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares, quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$ 1.000,00, podendo variar até R$ 1.000.000,00, desde que fundamentado por laudo técnico do órgão ambiental.

Art. 77. Incorre nas mesmas multas quem deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental.

Art. 78. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00, podendo variar até R$ 1.000.000,00, desde que fundamentado pela autoridade ambiental.

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 79. Este capítulo dispõe sobre a regulamentação do procedimento administrativo, conforme Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.

Seção I

Da Realização do Atendimento Ambiental

Art. 80. O Atendimento Ambiental é o momento processual instituído pelo Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014 onde serão consolidadas as infrações e penalidades cabíveis, impostas por meio do Auto de Infração Ambiental e mediante análise dos fatos descritos pela autoridade autuante, além da propositura de adoção imediata de medidas visando à finalização do procedimento administrativo.

Art. 81. A presença de apenas 1 (uma) testemunha na lavratura do Auto de Infração Ambiental não constitui vício insanável, podendo ser convalidado no Atendimento Ambiental, com a confirmação do ato nos termos do artigo 8º do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.

Art. 82. A realização do Atendimento Ambiental se dará da seguinte forma:

I - Esclarecimento ao autuado ou procurador devidamente constituído, do fato gerador da autuação, descrição da infração cometida, indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, descrição das sanções aplicadas, bem como o eventual agravamento das mesmas.


II - Breve manifestação do autuado ou representante a respeito dos fatos ocorridos, enquadramento infracional e sanções aplicadas, com a apresentação de documentos elucidativos e comprobatórios de fatos e circunstâncias atenuantes.

III - Análise das alegações do autuado, da documentação apresentada e das circunstâncias atenuantes.

IV - Verificação da existência de vícios processuais nos termos dos artigos 39 a 41 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014, bem como adoção das medidas necessárias para convalidação do Auto de Infração Ambiental ou cancelamento do mesmo.

V - Mantido o auto, serão apresentadas as condições necessárias para a finalização do procedimento administrativo, com a consolidação da multa simples e outras sanções aplicadas, além da adoção de medidas para fazer cessar, ou corrigir a degradação ambiental causada, ou ainda medidas para preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, estipulando prazos para a execução destas medidas.

VI - Após saneado o feito será lavrada ata, nos termos do artigo 11 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.

Art. 83. A consolidação do valor de multa a que se refere o inciso V do artigo anterior, dar-se-á pela avaliação das circunstâncias atenuantes abaixo:

I - Havendo manifesto arrependimento do infrator com a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014, será reduzido em 40% o valor da multa, desde que efetivamente cumprida a obrigação de reparação do dano ambiental.

II - Havendo manifesto arrependimento do infrator com a formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014, mas não sendo possível a determinação de medidas específicas para recuperação "in loco", será reduzido em 40% o valor da multa, com base na segunda parte do inciso II, do artigo 14, da Lei Federal 9.605, de 12.02.1998, desde que efetivamente cumpridas as obrigações assumidas.

III - Incidindo as seguintes atenuantes, de forma isolada ou cumulativa, será reduzido o valor da multa por:

a) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

b) bons antecedentes;

c) baixa gravidade dos fatos;

d) hipossuficiência financeira, devidamente comprovada através de documentos ou atestada por agentes públicos;

e) reeducação do infrator concernente à legislação ambiental vigente, de modo a colaborar com os agentes públicos na preservação do meio ambiente e a prevenir novas degradações ambientais, nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Federal 9.605, de 12.02.1998.

§ 1º O desconto a que se referem os incisos I e II deve observar o disposto contido no § 3º do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.

§ 2º As atenuantes indicadas no inciso III deste artigo serão aplicadas conforme os parâmetros e critérios a serem definidos, mediante Portaria do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.

Art. 84. O pagamento do valor consolidado da multa simples poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, caso haja adoção imediata de medidas
para a finalização do processo administrativo com assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA exclusivamente na ocasião do Atendimento Ambiental.

Art. 85. Após a decisão resultante do Atendimento Ambiental, não será majorado o valor da multa.

Seção II

Das Obrigações a Serem Assumidas Através de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental

Art. 86. O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, firmado nos termos do inciso I do artigo 83 desta Resolução, poderá prever a possibilidade de encaminhamento ao órgão competente para regularização da atividade objeto da autuação.

Art. 87. O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, firmado nos termos do inciso II do artigo 83 desta Resolução, poderá conter as seguintes obrigações a serem assumidas pelo infrator, de forma isolada ou cumulativa:

I - Medidas de prevenção contra novas degradações ou irregularidades ambientais, por meio da adoção de boas práticas agropastoris;

II - Implantação de projeto para recuperação de áreas degradadas ou para proteção e conservação do meio ambiente.

Seção III

Do Procedimento Relativo à Apreensão e Destinação de Produtos e Instrumentos

Subseção I

Da Apreensão

Art. 88. Constatada a infração administrativa ambiental, a autoridade ambiental autuante, no uso de seu poder de polícia, apreenderá, por meio de termo próprio, todos os produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração.

§ 1º A autoridade ambiental autuante promoverá, de regra, a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Excepcionalmente, para os casos em que o objeto fiscalizado decorra de cumulação de licenças ou autorizações, e sendo possível diferenciá-las para a detecção da irregularidade, a autoridade promoverá a autuação e a apreensão da parte que esteja irregular. Neste caso, a diferenciação da parte irregular do objeto da fiscalização não inibe a apreensão dos instrumentos da infração administrativa.

§ 2º O objeto da apreensão deverá, em regra, ser encaminhado a locais previamente indicados para armazenamento, onde aguardarão decisão administrativa, seja através do Atendimento Ambiental ou do julgamento da defesa ou do recurso.

§ 3º Os meios de transporte, considerados instrumentos de infração administrativa ambiental, poderão ser utilizados para transportar o produto objeto da apreensão, bem como os demais instrumentos, ao local de destinação, cuidando a autoridade, para que o agente designado para tal seja habilitado e o veículo esteja em perfeitas condições de tráfego.

Art. 89. Até que haja decisão administrativa acerca da destinação dos bens e animais apreendidos, estes podem ser confiados a fiel depositário, sendo este, preferencialmente, órgãos públicos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar e militar.


Subseção II

Da Destinação

Art. 90. A autoridade ambiental competente, diante da decisão administrativa que manteve a apreensão dos instrumentos ou produtos apreendidos, dará a seguinte destinação:

I - Para o caso de produto da infração administrativa ambiental não perecível, incluída a madeira que não esteja sob risco iminente de perecimento:

a) destruição ou inutilização quando:

1. a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que novos transportes e a guarda forem inviáveis, em face das circunstâncias; ou

2. possa expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança ou saúde da população e das autoridades envolvidas na fiscalização.

b) doação, após valoração do bem, por meio de ato regular proferido pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, preferencialmente para órgãos públicos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar e militar, respeitada a legislação vigente.

c) venda, por meio de leilão.

d) utilização pela Administração, nos termos do artigo 33 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.

II - Os produtos perecíveis ou sob risco iminente de perecimento serão previamente avaliados pela autoridade ambiental, e deverão ser doados logo após a lavratura do auto de infração ambiental, preferencialmente, para órgãos públicos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar e militar, respeitada a legislação vigente.

III - Para o caso de produto e subproduto da fauna, não perecível, este será destruído ou doado a locais citados no inciso II, respeitada a legislação vigente.

IV - Para o caso de instrumento direto utilizado na prática de infração administrativa ambiental, este será:

a) destruído;

b) doado, por meio de ato regular;

c) vendido, por meio de leilão.

d) utilizado pela Administração quando houver necessidade;

Art. 91. A doação como forma de destinação deverá ser priorizada sempre que possível.

Art. 92. No caso de leilão ou doação os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos correrão à conta do adquirente ou beneficiário.

Art. 93. No caso de doação, o respectivo termo vedará a transferência a terceiros, podendo, excepcionalmente, ocorrer a transferência por decisão fundamentada da autoridade que reconheça tal medida como a mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 94. Todos os recursos auferidos com as destinações de produtos ou instrumentos de infração ambiental deverão ser depositados no Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais.


Art. 95. Poderá ser estabelecido um mecanismo de cadastramento das instituições que poderão ser receptoras das doações dos produtos e instrumentos apreendidos.

Art. 96. Nos casos de ocorrência de autoria desconhecida, havendo a apreensão de produtos ou instrumentos utilizados para a prática da infração ambiental, deve-se proceder a destinação nos termos do inciso IV do artigo 88, de forma motivada.

Seção IV

Do Falecimento do Autuado no Curso do Procedimento Administrativo

Art. 97. Ocorrendo o falecimento do autuado durante o curso do procedimento administrativo, no que diz respeito às penalidades, entende-se que, no caso de:

I - advertência, diante da sua natureza pessoal, dar-se-á o arquivamento do feito;

II - multa, tendo sido esta confirmada no trâmite do Auto de Infração Ambiental, os sucessores do autuado respondem pelo pagamento até o limite da herança;

III - apreensão, a autoridade ambiental decidirá sobre a destinação dos bens ou animais apreendidos ou os devolverá aos sucessores do autuado;

IV - suspensão da atividade ou embargo da área, deverá a autoridade ambiental manter a aplicação das penalidades enquanto persistirem os fatos que lhes deram ensejo;

V - restrição de direitos, diante da sua natureza pessoal, dar-se-á o arquivamento do feito.

§ 1º Uma vez noticiado o óbito do autuado e não incidindo hipótese de arquivamento do feito, os autos deverão ser regularizados para correção do sujeito passivo, por meio de um termo de correção, a fim de dar a devida continuidade à aplicação das penalidades.

§ 2º Para a regularização do pólo passivo mencionada no § 1º, é necessária a verificação da existência de bens e herdeiros, adotando-se as seguintes medidas:

I - existindo herdeiros, estes serão notificados a informar sobre a abertura de inventário e nomeação do inventariante, que representará o espólio no procedimento administrativo;

II - não existindo herdeiros conhecidos, a herança jacente será representada por seu curador:

III - se a única penalidade aplicada ao caso for pecuniária, e não constando a existência de bens, dar-se-á o arquivamento do feito.

Seção V

Do Parcelamento das Multas

Art. 98. O parcelamento das multas a que se refere o artigo 46 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014 deverá ter parcelas mínimas de 10 (dez) UFESPs.

Art. 99. A interrupção do pagamento das parcelas ensejará, assim que constatada, a imediata inscrição do valor referente às parcelas não quitadas e vincendas na dívida ativa nos termos do artigo 47 do Decreto Estadual 60.342, de 04.04.2014.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 100. As disposições desta Resolução aplicam-se para as autuações ambientais lavradas a partir de sua edição, revogando-se as disposições em contrário.

(Processo SMA 3.877/2014)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79 DE 27 DE MAIO DE 2014

 

Publicado no DO em 28 mai 2014
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

terça-feira, 27 de maio de 2014

LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014 - CLASSIFICA COMO HEDIONDO O CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL

Lei Nº 12978 DE 21/05/2014

Publicado no DO em 22 mai 2014
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º .....
.....
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
....." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.466, DE 21 DE MAIO DE 2014 - ALTERA REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Instrução Normativa RFB nº 1.466, de 21 de maio de 2014

DOU de 22.5.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 10, 11, 47 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …................................................................................
…...............................................................................................
X - para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
XI - integrantes de bagagem; e
XII - procedentes da República Oriental do Uruguai, destinados a serem utilizados em projetos vinculados:
a) ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, promulgados pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e
b) ao Acordo de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, promulgado pelo Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 10. …...............................................................................
…...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
…...............................................................................................
VI - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens relacionados no art. 6º; e
VIII - bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 11. …......................................................................….....
…...............................................................................................
§ 4º …...........................................................................…......
…...............................................................................................
VI – …......................................................................................
…...............................................................................................
c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e
VII - quando se tratar de importação de bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 47. …...............................................................................
…...............................................................................................
§ 2º Nos casos a que se referem o § 1º deste artigo e o inciso XII do caput do art. 2º, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 48-A com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECE HORÁRIO PARA TELEFONEMAS DE COBRANÇA DE DÉBITOS

Lei Nº 15426 DE 22/05/2014

Publicado no DOE em 23 mai 2014
Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos.
Projeto de Lei nº 431/2013, do Deputado Osvaldo Verginio - PSD
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal , e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 2014

PROCEDIMENTOS DA INSPEÇÃO DO TRABALHO NA FISCALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPREGADOS, COM VISTAS À REDUÇÃO DA INFORMALIDADE

Instrução Normativa SIT Nº 107 DE 22/05/2014

Publicado no DO em 23 mai 2014
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, XIII do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e Considerando o disposto no art. 11, inciso II da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade,
Resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do atributo Registro de Empregados, deve observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.
Art. 3º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.
Art. 4º Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve:
I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;
II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;
III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior;
IV - lavrar o auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - SIT quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;
V - notificar o empregador para apresentar os documentos que comprovem a formalização dos vínculos de emprego constatados, informando-o de que o não cumprimento da notificação implicará na sujeição do infrator a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Portaria.

§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá adotar a fiscalização mista definida no art. 30, § 3º, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Os processos de autos de infração capitulados no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
Art. 6º As chefias de fiscalização e os Auditores-Fiscais do Trabalho observarão as orientações expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para adaptar o planejamento anual aos procedimentos desta Instrução Normativa no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) Nº 
Empregador:  CNPJ/CPF: Endereço:
Com fundamento no disposto no art. 11 da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a comprovar, no dia _____/____/____, às ______ horas, no órgão deste Ministério abaixo especificado, os registros dos empregados referidos no auto de infração nº _____________, lavrado em seu desfavor, por meio do respectivo arquivo e comprovante de transmissão de suas admissões ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).  Fica V.S. informado, com fundamento no disposto no caput do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que estará sujeito a reiterada ação fiscal, em caso de descumprimento da presente notificação.
Órgão do MTE:  Endereço:
(Local e data)  ______________________________________ (Nome) Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.  _____/_______/______ ______________________________________ Empregador ou preposto