quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

lEI Nº 13.968/2019 - ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA MODIFICAR O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIR AS CONDUTAS DE INDUZIR OU INSTIGAR A AUTOMUTILAÇÃO, BEM COMO A DE PRESTAR AUXÍLIO A QUEM A PRATIQUE

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

LEI DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019 - LEI 13.979/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Art. 4º  Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 5º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 7º  O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978 - DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL PARA EXPLORAÇÃO E O APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Mensagem de veto(Regulamento)
Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos respectivos títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração.
Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.                  (Redação dada pela Lei nº 7.312. de 1985)
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:                      (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
 I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;                       (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
 II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;                          (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
 III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;                        (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas para indústrias diversas;                   (Redação dada pela Lei nº 13.975, de 2020)
 IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.                         (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
V - rochas ornamentais e de revestimento;                   (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.               (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.                        (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.            (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)           Vigência encerrada
Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º  O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)               Vigência encerrada
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
Art. 3º  O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.
Art. 4º  O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.
Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.
Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.
Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.                (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.
Art . 7 - O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.
§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.
§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
§ 4º  O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º  não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
Art. 7º-A.  Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)                   Vigência encerrada
Art . 8º - A critério do D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.                Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)               Vigência encerrada
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.
Art . 9º - O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.
Art . 10 - Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior.                (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
Parágrafo único.  Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior
Art . 11 - O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração.
Art . 12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões.                  (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, a área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do Diretor-Geral do D.N.P.M., procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração.                  (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)
Art . 13 - Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
Art . 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.
Art . 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ..........................................................
Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Art. 26 - (VETADO)."
Art . 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978.
*

ALTERA A LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978 PARA INCLUIR A EXPLORAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E DE REVESTIMENTO E DE CARBONATOS DE CÁLCIO E DE MAGNÉSIO NO REGIME DE LICENCIAMENTO OU DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir a exploração de rochas ornamentais e de revestimento e de carbonatos de cálcio e de magnésio no regime de licenciamento ou de autorização e concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................................
......................................................................................................................
III - argilas para indústrias diversas;
......................................................................................................................
V - rochas ornamentais e de revestimento;
VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de  janeiro  de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2020

ALTERA A LEI BERENICE PIANA - CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Mensagem de veto
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.
Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1º ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8  de  janeiro  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Onyx Lorenzoni
Antonio Carlos Paiva Futuro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2020

PESCA ESPORTIVA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS ADMINISTRADAS PELO ICMbio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/02/2020 Edição: 25 Seção: 1 Página: 40
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
PORTARIA Nº 91, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto n.º 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria n.º 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019 e,
Considerando a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -SNUC e dá outras providências e o Decreto n.º 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC;
Considerando a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
Considerando o Decreto n.º 9.667, de 02 de Janeiro de 2019, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n.º 09, de 13 de junho de 2012, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo o território nacional;
Considerando o Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n.º 05, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora, no âmbito do MPA;
Considerando a Instrução Normativa n.º 26, de 4 de julho de 2012, que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso entre os Instituto Chico Mendes de Conservação de Conservação da Biodiversidade e populações tradicionais residentes - ou usuárias de recursos naturais em unidades de conservação onde a sua presença ou usos não sejam admitidos ou estejam em desacordo com os instrumentos de gestão da unidade de conservação;
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas específicas para as unidades de conservação, dado que são áreas especialmente protegidas; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva em Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável geridas pelo ICMBio.
§ 1° Esta Portaria também pode contemplar a realização da pesca esportiva em unidades de conservação de proteção integral quando a atividade ocorrer em território de população tradicional, em área regulada por Termo de Compromisso ou sob dupla afetação.
§ 2° Aplica-se às Áreas de Proteção Ambiental o previsto no caput deste artigo apenas em casos explicitamente previstos em plano de manejo ou ato expedido pela autoridade máxima do ICMBio.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: pesca realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.
IV - pesca esportiva: tipo de pesca amadora, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat;
V - pescador amador ou esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI - visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.
VII - condutor de visitantes: pessoa física autorizada pelo ICMBio a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos decorrentes da atividade da pesca esportiva nas áreas de visitação. Para o objeto desta Portaria, serão denominados como condutores de turismo de pesca esportiva;
VIII - prestador de serviços de apoio à pesca esportiva: pessoa física ou jurídica autorizada pelo ICMBio e pelos beneficiários das unidades de conservação, quando aplicável, a realizar atividade comercial no interior das unidades de conservação federais, nesta Portaria relacionada à pesca esportiva;
IX - atividade de visitação: prática realizada pelo visitante em uma unidade de conservação;
X - atividade comercial: prática realizada por um prestador de serviço autorizado pelo ICMBio e pelos beneficiários da unidade de conservação onde ocorre, em atendimento a seus visitantes;
XI - consumo local: aquele realizado no local da captura englobando barco, barranco, rancho, acampamento, pousada ou praia;
XII - espécie autóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, que habitam seu território de origem - sinônimo de espécie nativa;
XIII - espécie alóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, introduzida em bacia hidrográfica diferente da bacia de origem;
XIV - espécie exótica - espécie com origem e ocorrência natural fora das bacias hidrográficas brasileiras;
XV - espécie invasora: espécie exótica ou alóctone cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica local;
XVI - ceva: estratégia de atração de peixes pela disposição contínua de alimento em um determinado local;
XVII - COGCOT - Coordenação de Gestão de Conflitos em Interfaces Territoriais;
XVIII - CGEUP - Coordenação Geral de Uso Público e Negócios;
XIX- CCDRU - Concessão de Direito Real de Uso;
XX - CGSAM - Coordenação Geral de Gestão Socioambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. Para os fins de normatização da atividade de pesca esportiva, somente será contemplada a pesca esportiva de peixes, não envolvendo outros recursos pesqueiros.
Art. 4º. A visitação para a realização da atividade de pesca esportiva somente poderá ser realizada se for compatível com o Plano de Manejo ou outros instrumentos de planejamento da unidade de conservação, e, quando em unidades de conservação de proteção integral, com a previsão ou adequação de Termos de Compromisso com populações tradicionais ou em casos de dupla afetação.
Art. 5°. O exercício e o manejo das atividades de pesca esportiva deverão observar os seguintes princípios:
I - utilização racional e sustentável dos recursos naturais;
II - protagonismo das comunidades tradicionais que residam ou façam uso dos recursos pesqueiros na Unidade de Conservação para a gestão da atividade de pesca esportiva em seu interior e, em especial, quando o exercício da atividade as envolver;
III - implementação de programas de monitoramento;
IV - acompanhamento dos órgãos oficiais; e
V - proteção das espécies ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA
Art. 6°. Para a realização da atividade de pesca esportiva, a gestão da unidade de conservação deverá indicar previamente, os seguintes aspectos:
I - áreas nas quais será permitida a pesca esportiva;
II - épocas nas quais será permitida a pesca esportiva;
III - petrechos de pesca com os quais será permitida a pesca esportiva;
IV - esforço de pesca, considerando tanto a sazonalidade como as temporadas de pesca;
V - protocolos e procedimentos para a emissão das autorizações aos prestadores de serviço;
VI - protocolo de monitoramento da realização da atividade na unidade de conservação.
§ 1º Poderão ser destinados diferentes locais ou períodos para diferentes modalidades de pesca esportiva, caso a unidade de conservação tenha mais de um local ou período do ano passíveis de serem utilizados para a pesca esportiva.
§ 2° Poderão ser firmados instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, universidades, entre outros, para colaboração na proposta de implementação e monitoramento da pesca esportiva na unidade de conservação.
§ 3° Na definição das áreas e períodos a serem destinados para pesca esportiva, é fundamental a aplicação de aspectos definidos em oitivas formalizadas junto aos beneficiários das unidades de conservação que realizem pesca de subsistência e pesca profissional artesanal, realizadas em reuniões de conselho e, caso pertinente, em oficinas ou outros processos de diagnóstico participativo.
§ 4° É permitida a realização da atividade de pesca esportiva com o consumo local do pescado desde que previsto nos instrumentos de planejamento da unidade de conservação e em edital, quando aplicável.
Art. 7º. Será permitida a prática independente da atividade de pesca esportiva, com contratação facultativa de condutor de visitante, exceto quando existente justificativa técnica para a obrigatoriedade de acompanhamento por condutor, nos termos dos princípios e recomendações da Portaria ICMBio que regulamenta a prestação de serviço de condução de visitante.
§1° Para a realização da atividade, o visitante deverá portar documento pessoal e licença para pesca amadora durante toda a realização da atividade.
§2° A unidade de conservação deve buscar meios de informar ao visitante os riscos e restrições inerentes à realização da atividade de pesca esportiva, como a inserção de placas informativas nos locais permitidos e proibidos ou com a disponibilização de termos de conhecimento de normas e riscos a ser assinada previamente pelo visitante.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À PESCA ESPORTIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8°. Os serviços de apoio à pesca esportiva em unidade de conservação federal poderão ser prestados pelos seguintes tipos de pessoas físicas ou jurídicas:
I - beneficiários ou comunitários individualmente ou em grupos não formalizados;
II - organizações legalmente constituída por beneficiários ou comunitários das Unidades de Conservação ou abrangidos por Termo de Compromisso;
III - entidade privada com fins Lucrativos.
Parágrafo único. Os aspectos da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva poderão ser definidos em instrumentos de planejamento da unidade de conservação e o detalhamento em editais, quando aplicável, conforme disposto nesta Portaria, para os casos de realização da atividade comercial.
Art. 9°. Nas unidades de conservação federais de uso sustentável de domínio público com populações tradicionais das categorias Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, os serviços de apoio à pesca esportiva deverão ser prestados preferencialmente por organizações representativas das comunidades locais ou por beneficiários da unidade de conservação.
§ 1° Se enquadram, ainda, no disposto no caput, as áreas abrangidas por termos de compromisso e as sobrepostas com terras indígenas ou territórios quilombolas.
§ 2° A unidade de conservação deverá estimular e apoiar a formação de cooperativas de beneficiários residentes e usuários da unidade objetivando potencializar os benefícios econômicos e socioambientais da pesca esportiva às comunidades tradicionais.
Seção II
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por beneficiários ou comunitários
Art. 10. A concessionária detentora do direito real de uso da unidade de conservação, ou associações representativas das unidades de conservação solicitarão ao ICMBio o credenciamento e emissão da autorização para a prestação do serviço comercial envolvendo a atividade de pesca esportiva na unidade de conservação.
Art. 11. O beneficiário ou comunitário que tiver interesse em prestar serviços de apoio à pesca esportiva deverá seguir as especificidades, assim como apresentar os requisitos mínimos necessários indicadas pela unidade de conservação em edital de credenciamento ou outro documento designado. Parágrafo único. Para que seja possível a Autorização, deverão ser atendidas as seguintes etapas:
I - elaboração e divulgação pelo ICMBio e concessionária ou associação representativa do edital para credenciamento, contendo as especificidades e requisitos mínimos necessários a serem cumpridos pelos interessados para emissão da Autorização;
II - abertura do processo de habilitação aos interessados de acordo com os prazos indicado no edital;
III - preenchimento das fichas cadastrais pelos interessados, das exigências indicadas em edital;
IV - recebimento das fichas cadastrais, seleção preliminar e encaminhamento dos habilitados pela concessionária ou associação representativa ao ICMBio; V - análise do processo e emissão da Autorização pelo ICMBio;
VI - publicação, pelo ICMBio e concessionária ou associação representativa, da lista dos Autorizados.
Art. 12. A autorização deverá ser expedida para todos os serviços associados à pesca esportiva, tais como os de transporte, alimentação, condução de visitantes e locação de equipamentos, em consonância com as normas específicas estabelecidas pelo ICMBio para cada serviço.
Art. 13. As especificidades relativas à prestação de serviços de apoio à pesca esportiva deverão estar previstas no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O edital deverá prever os procedimentos para o cadastramento das embarcações envolvidas na atividade, além dos condutores de visitantes que irão prestar serviços de apoio à atividade, independentemente de serem beneficiários da unidade de conservação ou não.
Art. 14. O edital de credenciamento deverá prever no mínimo os itens descritos no Artigo 6° desta Portaria, além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação pessoal;
II - declaração de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva;
III - declaração de concordância com os requisitos apresentados em edital de credenciamento para a realização da atividade;
IV - declaração de concordância quanto ao cumprimento das obrigações e vedações previstas em instrumento de planejamento da unidade de conservação e àquelas indicadas no edital.
Seção III
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por organizações legalmente constituídas por beneficiários das unidades de conservação ou abrangidos por termo de compromisso
Art. 15. O ICMBio será responsável pelo credenciamento e emissão da autorização para a prestação do serviço comercial envolvendo a atividade de pesca esportiva às organizações comunitárias que atenderem diretamente os visitantes.
Art. 16. As organizações comunitárias que tiverem interesse em prestar serviços de apoio à pesca esportiva, deverão apresentar os requisitos mínimos a serem indicadas pela unidade de conservação em edital de credenciamento ou outro documento específico.
Parágrafo único. Para que seja possível a Autorização, deverão ser atendidas as seguintes etapas:
I - elaboração e divulgação, pelo ICMBio, do edital para credenciamento, contendo as especificidades e requisitos mínimos a serem cumpridos pelos interessados em obter a Autorização;
II - abertura do processo de habilitação às organizações, a partir dos prazos indicado no edital;
III - preenchimento das fichas cadastrais pelas organizações interessadas em concorrer ao edital;
IV - emissão da Autorização, pelo ICMBio;
V - publicação, pelo ICMBio, da lista dos Autorizados.
Art. 17. A autorização deverá ser expedida para todos os serviços associados à pesca esportiva como de transporte, alimentação, condução de visitantes e locação de equipamentos em consonância com as normas específicas estabelecidas pelo ICMBio para cada serviço.
Art. 18. As especificidades relativas à prestação de serviços de apoio à pesca esportiva deverão estar previstas no edital de credenciamento.
§1° O edital deverá prever os procedimentos para o cadastramento das embarcações envolvidas na atividade, além dos condutores de visitantes que irão apoiar a atividade, independentemente de serem beneficiários da unidade de conservação ou não.
§2° No caso de haver mais de uma organização representativa de comunidades beneficiárias, formalmente estabelecidas para a unidade de conservação, interessadas em prestar serviços de apoio à pesca esportiva na mesma área, deverão ser previstos no edital critérios de seleção, sorteio ou estratégias de escalonamento das prestações de serviço, áreas ou zonas de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
Art. 19. O edital de credenciamento deverá prever minimamente os itens descritos no Artigo 6° desta Portaria, além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação de regularidade das organizações enquanto pessoas jurídicas interessadas;
II - declaração de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva de pesca esportiva;
III - declaração de concordância com os requisitos apresentados em edital de credenciamento pelo ICMBio para a realização da atividade;
IV - declaração de concordância quanto ao cumprimento das obrigações e vedações previstas em instrumento de planejamento da unidade de conservação e àquelas indicadas no edital;
V - estratégias de repartição de benefícios da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, quando realizada com associações representativas das famílias beneficiárias da unidade de conservação.
Seção IV
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos
Subseção I
Da relação com populações tradicionais
Art. 20. Nas unidades de conservação de uso sustentável de domínio público com populações tradicionais das categorias Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos só poderá ser realizada se não houver manifestação de interesse na prestação de serviços de apoio à pesca esportiva direta por comunitários ou pelas organizações comunitárias e após anuência do conselho.
Art. 21. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidades privadas com fins lucrativos nas categorias previstas no caput do Art. 19, deverá ser precedida de edital de chamamento público, a ser realizado pelas organizações comunitárias representativas da unidade de conservação com a participação do ICMBio enquanto interveniente no processo seletivo e no estabelecimento do contrato a ser firmado.
§1° Nas Florestas Nacionais, outras formas de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva poderão ser previstas conforme disposto no Art. 24.
§2° A organização comunitária deverá ser entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária, sendo esta detentora ou não do CCDRU, que se responsabilizará pela gestão administrativa e financeira do contrato incluindo o monitoramento da execução do plano de trabalho proposto.
§3° A entidade privada com fins lucrativos é responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva da atividade e, por conseguinte, a organização comunitária é a responsável pelo acompanhamento dos mesmos, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do ICMBio.
Art. 22. O chamamento público conterá os itens previstos no Artigo 6° desta Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação de regularidade das entidades interessadas;
II - documentação específica de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva;
III - proposta de Plano de Trabalho para a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, incluindo estruturas e logística necessárias para a sua viabilização;
IV - estudo de viabilidade econômica do empreendimento quando aplicável;
V - ações contínuas para a inserção de comunitários para a realização das atividades passíveis de coparticipação;
VI - proposta de repartição de benefícios;
VII - eventuais obrigações e vedações;
VIII - protocolos de monitoramento da atividade, conforme capítulo V desta Portaria.
Art. 23. Após a seleção, a concessionária ou organização comunitária deverá submeter a proposta de seleção e minuta de contrato previamente à CGEUP e à CGSAM, quando envolver termos de compromisso para análise técnica.
§1° Após as análises técnicas indicadas no caput, a proposta deverá ser submetida, para apreciação, ao conselho gestor da unidade de conservação devendo o mesmo:
I -Refletir a prática de relações econômicas justas em que valores praticados no mercado sejam respeitados;
II - incentivar o emprego e mão de obra de população tradicional beneficiaria da unidade de conservação;
III - fortalecer a sustentabilidade econômica do empreendimento;
IV - discutir sobre a abrangência e os impactos da proposta e sobre sua possível adaptação frente ao zoneamento e demais aspectos de planejamento da Unidade e, quando pertinente, frente a Termos de Compromisso existentes;
§ 2° Dependendo do tamanho da área a ser autorizada para a pesca esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação, desde que os critérios de seleção estejam definidos no Chamamento Público e que seja obedecido o esforço de pesca total previamente definido.
Subseção II
Da relação direta com o ICMBio
Art. 24. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos em unidades de conservação poderá ser realizada por meio de delegação de serviços de apoio à visitação diretamente pelo ICMBio, exceto em reservas extrativistas, nos territórios de populações tradicionais de florestas nacionais e reservas de desenvolvimento sustentável atendendo ao disposto no Art. 19.
§ 1° Dependendo da dimensão da área a ser autorizada para a pesca esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação.
§ 2° A delegação de serviços prevista no caput deste artigo seguirá o rito disposto pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios relacionado às autorizações, permissões e concessões.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 25. A unidade de conservação deverá indicar qual a estratégia de monitoramento será adotada para a atividade de pesca esportiva, previamente à implementação da atividade na unidade de conservação.
§ 1° Independentemente do modelo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, o monitoramento deverá prever, no mínimo, as informações de quantitativo de indivíduos pescados por espécie e o comprimento total, inclusive de espécies alóctones e exóticas informando os locais e data da pesca.
§ 2° Outros indicadores de monitoramento poderão ser definidos levando em consideração as características da pesca esportiva que está sendo planejada para a unidade de conservação, além dos impactos econômicos e socioambientais.
§ 3° A coleta de dados que subsidiarão o monitoramento deverá ser realizada durante a temporada e apresentada em relatório pelo prestador de serviço ao ICMBio, independente do tipo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
§ 4° A análise deverá ser realizada sob coordenação do ICMBio devendo conter recomendações de ajuste, avaliação do manejo empregado, análise de estoque entre outros aspectos levantados para a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
§ 5° Nas modalidades previstas na Seção IV, do Capítulo IV, os prestadores de serviço deverão custear as expedições de monitoramento, coordenada pelo ICMBio para as análises indicadas conforme § 4° deste artigo.
§ 6° As atividades de monitoramento deverão estar de acordo com o disposto na IN ICMBio 03/2017 e suas alterações e com as diretrizes do Programa Monitora, deste Instituto, possibilitando inclusive o uso dos dados gerados para sistematizações de informações pelo citado Programa.
§ 7° Enviar as informações do monitoramento à CGEUP, podendo a coordenação realizar acompanhamento quando pertinente.
Art. 26. Para fins de monitoramento, poderá ser exigida a instalação, às custas do prestador de serviço, de sistema de rastreamento nas embarcações, permitindo seu monitoramento pelo ICMBio, o que deverá constar em edital.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 27. Cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente e/ou regulamentos específicos relacionados a questões como:
I - uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva;
II - espécies cuja captura seja proibida na localidade;
III - legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais;
IV - períodos de defeso.
Art. 28. Fica vedado aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva:
I - a comercialização do pescado;
II - a introdução de espécies exóticas, alóctones;
III - a utilização de iscas vivas alóctones ou exóticas;
IV - o consumo de espécies ameaçadas de extinção;
V - a utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento visando a atração e retenção de peixes em um determinado local;
VI - a realização da atividade em desacordo com as normas e regras estabelecidas pelo ICMBio na unidade de conservação;
VII - o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Nas unidades de conservação que disponham de dupla afetação com territórios indígenas, a legislação entre os órgãos competentes deverá ser compatibilizada.
Art. 30. O não cumprimento desta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas demais normas pertinentes.
Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGEUP.
Art. 32. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação a esta Portaria.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.