quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

PESCA ESPORTIVA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS ADMINISTRADAS PELO ICMbio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/02/2020 Edição: 25 Seção: 1 Página: 40
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
PORTARIA Nº 91, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva em unidades de conservação federais administradas pelo ICMBio.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto n.º 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria n.º 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019 e,
Considerando a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -SNUC e dá outras providências e o Decreto n.º 4.340 de 2002 que regulamenta o SNUC;
Considerando a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
Considerando o Decreto n.º 9.667, de 02 de Janeiro de 2019, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n.º 09, de 13 de junho de 2012, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo o território nacional;
Considerando o Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n.º 05, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora, no âmbito do MPA;
Considerando a Instrução Normativa n.º 26, de 4 de julho de 2012, que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso entre os Instituto Chico Mendes de Conservação de Conservação da Biodiversidade e populações tradicionais residentes - ou usuárias de recursos naturais em unidades de conservação onde a sua presença ou usos não sejam admitidos ou estejam em desacordo com os instrumentos de gestão da unidade de conservação;
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas específicas para as unidades de conservação, dado que são áreas especialmente protegidas; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para a realização da atividade de pesca esportiva em Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável geridas pelo ICMBio.
§ 1° Esta Portaria também pode contemplar a realização da pesca esportiva em unidades de conservação de proteção integral quando a atividade ocorrer em território de população tradicional, em área regulada por Termo de Compromisso ou sob dupla afetação.
§ 2° Aplica-se às Áreas de Proteção Ambiental o previsto no caput deste artigo apenas em casos explicitamente previstos em plano de manejo ou ato expedido pela autoridade máxima do ICMBio.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: pesca realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.
IV - pesca esportiva: tipo de pesca amadora, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat;
V - pescador amador ou esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;
VI - visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.
VII - condutor de visitantes: pessoa física autorizada pelo ICMBio a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos decorrentes da atividade da pesca esportiva nas áreas de visitação. Para o objeto desta Portaria, serão denominados como condutores de turismo de pesca esportiva;
VIII - prestador de serviços de apoio à pesca esportiva: pessoa física ou jurídica autorizada pelo ICMBio e pelos beneficiários das unidades de conservação, quando aplicável, a realizar atividade comercial no interior das unidades de conservação federais, nesta Portaria relacionada à pesca esportiva;
IX - atividade de visitação: prática realizada pelo visitante em uma unidade de conservação;
X - atividade comercial: prática realizada por um prestador de serviço autorizado pelo ICMBio e pelos beneficiários da unidade de conservação onde ocorre, em atendimento a seus visitantes;
XI - consumo local: aquele realizado no local da captura englobando barco, barranco, rancho, acampamento, pousada ou praia;
XII - espécie autóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, que habitam seu território de origem - sinônimo de espécie nativa;
XIII - espécie alóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, introduzida em bacia hidrográfica diferente da bacia de origem;
XIV - espécie exótica - espécie com origem e ocorrência natural fora das bacias hidrográficas brasileiras;
XV - espécie invasora: espécie exótica ou alóctone cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica local;
XVI - ceva: estratégia de atração de peixes pela disposição contínua de alimento em um determinado local;
XVII - COGCOT - Coordenação de Gestão de Conflitos em Interfaces Territoriais;
XVIII - CGEUP - Coordenação Geral de Uso Público e Negócios;
XIX- CCDRU - Concessão de Direito Real de Uso;
XX - CGSAM - Coordenação Geral de Gestão Socioambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. Para os fins de normatização da atividade de pesca esportiva, somente será contemplada a pesca esportiva de peixes, não envolvendo outros recursos pesqueiros.
Art. 4º. A visitação para a realização da atividade de pesca esportiva somente poderá ser realizada se for compatível com o Plano de Manejo ou outros instrumentos de planejamento da unidade de conservação, e, quando em unidades de conservação de proteção integral, com a previsão ou adequação de Termos de Compromisso com populações tradicionais ou em casos de dupla afetação.
Art. 5°. O exercício e o manejo das atividades de pesca esportiva deverão observar os seguintes princípios:
I - utilização racional e sustentável dos recursos naturais;
II - protagonismo das comunidades tradicionais que residam ou façam uso dos recursos pesqueiros na Unidade de Conservação para a gestão da atividade de pesca esportiva em seu interior e, em especial, quando o exercício da atividade as envolver;
III - implementação de programas de monitoramento;
IV - acompanhamento dos órgãos oficiais; e
V - proteção das espécies ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA
Art. 6°. Para a realização da atividade de pesca esportiva, a gestão da unidade de conservação deverá indicar previamente, os seguintes aspectos:
I - áreas nas quais será permitida a pesca esportiva;
II - épocas nas quais será permitida a pesca esportiva;
III - petrechos de pesca com os quais será permitida a pesca esportiva;
IV - esforço de pesca, considerando tanto a sazonalidade como as temporadas de pesca;
V - protocolos e procedimentos para a emissão das autorizações aos prestadores de serviço;
VI - protocolo de monitoramento da realização da atividade na unidade de conservação.
§ 1º Poderão ser destinados diferentes locais ou períodos para diferentes modalidades de pesca esportiva, caso a unidade de conservação tenha mais de um local ou período do ano passíveis de serem utilizados para a pesca esportiva.
§ 2° Poderão ser firmados instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, universidades, entre outros, para colaboração na proposta de implementação e monitoramento da pesca esportiva na unidade de conservação.
§ 3° Na definição das áreas e períodos a serem destinados para pesca esportiva, é fundamental a aplicação de aspectos definidos em oitivas formalizadas junto aos beneficiários das unidades de conservação que realizem pesca de subsistência e pesca profissional artesanal, realizadas em reuniões de conselho e, caso pertinente, em oficinas ou outros processos de diagnóstico participativo.
§ 4° É permitida a realização da atividade de pesca esportiva com o consumo local do pescado desde que previsto nos instrumentos de planejamento da unidade de conservação e em edital, quando aplicável.
Art. 7º. Será permitida a prática independente da atividade de pesca esportiva, com contratação facultativa de condutor de visitante, exceto quando existente justificativa técnica para a obrigatoriedade de acompanhamento por condutor, nos termos dos princípios e recomendações da Portaria ICMBio que regulamenta a prestação de serviço de condução de visitante.
§1° Para a realização da atividade, o visitante deverá portar documento pessoal e licença para pesca amadora durante toda a realização da atividade.
§2° A unidade de conservação deve buscar meios de informar ao visitante os riscos e restrições inerentes à realização da atividade de pesca esportiva, como a inserção de placas informativas nos locais permitidos e proibidos ou com a disponibilização de termos de conhecimento de normas e riscos a ser assinada previamente pelo visitante.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À PESCA ESPORTIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8°. Os serviços de apoio à pesca esportiva em unidade de conservação federal poderão ser prestados pelos seguintes tipos de pessoas físicas ou jurídicas:
I - beneficiários ou comunitários individualmente ou em grupos não formalizados;
II - organizações legalmente constituída por beneficiários ou comunitários das Unidades de Conservação ou abrangidos por Termo de Compromisso;
III - entidade privada com fins Lucrativos.
Parágrafo único. Os aspectos da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva poderão ser definidos em instrumentos de planejamento da unidade de conservação e o detalhamento em editais, quando aplicável, conforme disposto nesta Portaria, para os casos de realização da atividade comercial.
Art. 9°. Nas unidades de conservação federais de uso sustentável de domínio público com populações tradicionais das categorias Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, os serviços de apoio à pesca esportiva deverão ser prestados preferencialmente por organizações representativas das comunidades locais ou por beneficiários da unidade de conservação.
§ 1° Se enquadram, ainda, no disposto no caput, as áreas abrangidas por termos de compromisso e as sobrepostas com terras indígenas ou territórios quilombolas.
§ 2° A unidade de conservação deverá estimular e apoiar a formação de cooperativas de beneficiários residentes e usuários da unidade objetivando potencializar os benefícios econômicos e socioambientais da pesca esportiva às comunidades tradicionais.
Seção II
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por beneficiários ou comunitários
Art. 10. A concessionária detentora do direito real de uso da unidade de conservação, ou associações representativas das unidades de conservação solicitarão ao ICMBio o credenciamento e emissão da autorização para a prestação do serviço comercial envolvendo a atividade de pesca esportiva na unidade de conservação.
Art. 11. O beneficiário ou comunitário que tiver interesse em prestar serviços de apoio à pesca esportiva deverá seguir as especificidades, assim como apresentar os requisitos mínimos necessários indicadas pela unidade de conservação em edital de credenciamento ou outro documento designado. Parágrafo único. Para que seja possível a Autorização, deverão ser atendidas as seguintes etapas:
I - elaboração e divulgação pelo ICMBio e concessionária ou associação representativa do edital para credenciamento, contendo as especificidades e requisitos mínimos necessários a serem cumpridos pelos interessados para emissão da Autorização;
II - abertura do processo de habilitação aos interessados de acordo com os prazos indicado no edital;
III - preenchimento das fichas cadastrais pelos interessados, das exigências indicadas em edital;
IV - recebimento das fichas cadastrais, seleção preliminar e encaminhamento dos habilitados pela concessionária ou associação representativa ao ICMBio; V - análise do processo e emissão da Autorização pelo ICMBio;
VI - publicação, pelo ICMBio e concessionária ou associação representativa, da lista dos Autorizados.
Art. 12. A autorização deverá ser expedida para todos os serviços associados à pesca esportiva, tais como os de transporte, alimentação, condução de visitantes e locação de equipamentos, em consonância com as normas específicas estabelecidas pelo ICMBio para cada serviço.
Art. 13. As especificidades relativas à prestação de serviços de apoio à pesca esportiva deverão estar previstas no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O edital deverá prever os procedimentos para o cadastramento das embarcações envolvidas na atividade, além dos condutores de visitantes que irão prestar serviços de apoio à atividade, independentemente de serem beneficiários da unidade de conservação ou não.
Art. 14. O edital de credenciamento deverá prever no mínimo os itens descritos no Artigo 6° desta Portaria, além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação pessoal;
II - declaração de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva;
III - declaração de concordância com os requisitos apresentados em edital de credenciamento para a realização da atividade;
IV - declaração de concordância quanto ao cumprimento das obrigações e vedações previstas em instrumento de planejamento da unidade de conservação e àquelas indicadas no edital.
Seção III
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por organizações legalmente constituídas por beneficiários das unidades de conservação ou abrangidos por termo de compromisso
Art. 15. O ICMBio será responsável pelo credenciamento e emissão da autorização para a prestação do serviço comercial envolvendo a atividade de pesca esportiva às organizações comunitárias que atenderem diretamente os visitantes.
Art. 16. As organizações comunitárias que tiverem interesse em prestar serviços de apoio à pesca esportiva, deverão apresentar os requisitos mínimos a serem indicadas pela unidade de conservação em edital de credenciamento ou outro documento específico.
Parágrafo único. Para que seja possível a Autorização, deverão ser atendidas as seguintes etapas:
I - elaboração e divulgação, pelo ICMBio, do edital para credenciamento, contendo as especificidades e requisitos mínimos a serem cumpridos pelos interessados em obter a Autorização;
II - abertura do processo de habilitação às organizações, a partir dos prazos indicado no edital;
III - preenchimento das fichas cadastrais pelas organizações interessadas em concorrer ao edital;
IV - emissão da Autorização, pelo ICMBio;
V - publicação, pelo ICMBio, da lista dos Autorizados.
Art. 17. A autorização deverá ser expedida para todos os serviços associados à pesca esportiva como de transporte, alimentação, condução de visitantes e locação de equipamentos em consonância com as normas específicas estabelecidas pelo ICMBio para cada serviço.
Art. 18. As especificidades relativas à prestação de serviços de apoio à pesca esportiva deverão estar previstas no edital de credenciamento.
§1° O edital deverá prever os procedimentos para o cadastramento das embarcações envolvidas na atividade, além dos condutores de visitantes que irão apoiar a atividade, independentemente de serem beneficiários da unidade de conservação ou não.
§2° No caso de haver mais de uma organização representativa de comunidades beneficiárias, formalmente estabelecidas para a unidade de conservação, interessadas em prestar serviços de apoio à pesca esportiva na mesma área, deverão ser previstos no edital critérios de seleção, sorteio ou estratégias de escalonamento das prestações de serviço, áreas ou zonas de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
Art. 19. O edital de credenciamento deverá prever minimamente os itens descritos no Artigo 6° desta Portaria, além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação de regularidade das organizações enquanto pessoas jurídicas interessadas;
II - declaração de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva de pesca esportiva;
III - declaração de concordância com os requisitos apresentados em edital de credenciamento pelo ICMBio para a realização da atividade;
IV - declaração de concordância quanto ao cumprimento das obrigações e vedações previstas em instrumento de planejamento da unidade de conservação e àquelas indicadas no edital;
V - estratégias de repartição de benefícios da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, quando realizada com associações representativas das famílias beneficiárias da unidade de conservação.
Seção IV
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos
Subseção I
Da relação com populações tradicionais
Art. 20. Nas unidades de conservação de uso sustentável de domínio público com populações tradicionais das categorias Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos só poderá ser realizada se não houver manifestação de interesse na prestação de serviços de apoio à pesca esportiva direta por comunitários ou pelas organizações comunitárias e após anuência do conselho.
Art. 21. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidades privadas com fins lucrativos nas categorias previstas no caput do Art. 19, deverá ser precedida de edital de chamamento público, a ser realizado pelas organizações comunitárias representativas da unidade de conservação com a participação do ICMBio enquanto interveniente no processo seletivo e no estabelecimento do contrato a ser firmado.
§1° Nas Florestas Nacionais, outras formas de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva poderão ser previstas conforme disposto no Art. 24.
§2° A organização comunitária deverá ser entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária, sendo esta detentora ou não do CCDRU, que se responsabilizará pela gestão administrativa e financeira do contrato incluindo o monitoramento da execução do plano de trabalho proposto.
§3° A entidade privada com fins lucrativos é responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva da atividade e, por conseguinte, a organização comunitária é a responsável pelo acompanhamento dos mesmos, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do ICMBio.
Art. 22. O chamamento público conterá os itens previstos no Artigo 6° desta Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação de regularidade das entidades interessadas;
II - documentação específica de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva;
III - proposta de Plano de Trabalho para a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, incluindo estruturas e logística necessárias para a sua viabilização;
IV - estudo de viabilidade econômica do empreendimento quando aplicável;
V - ações contínuas para a inserção de comunitários para a realização das atividades passíveis de coparticipação;
VI - proposta de repartição de benefícios;
VII - eventuais obrigações e vedações;
VIII - protocolos de monitoramento da atividade, conforme capítulo V desta Portaria.
Art. 23. Após a seleção, a concessionária ou organização comunitária deverá submeter a proposta de seleção e minuta de contrato previamente à CGEUP e à CGSAM, quando envolver termos de compromisso para análise técnica.
§1° Após as análises técnicas indicadas no caput, a proposta deverá ser submetida, para apreciação, ao conselho gestor da unidade de conservação devendo o mesmo:
I -Refletir a prática de relações econômicas justas em que valores praticados no mercado sejam respeitados;
II - incentivar o emprego e mão de obra de população tradicional beneficiaria da unidade de conservação;
III - fortalecer a sustentabilidade econômica do empreendimento;
IV - discutir sobre a abrangência e os impactos da proposta e sobre sua possível adaptação frente ao zoneamento e demais aspectos de planejamento da Unidade e, quando pertinente, frente a Termos de Compromisso existentes;
§ 2° Dependendo do tamanho da área a ser autorizada para a pesca esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação, desde que os critérios de seleção estejam definidos no Chamamento Público e que seja obedecido o esforço de pesca total previamente definido.
Subseção II
Da relação direta com o ICMBio
Art. 24. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos em unidades de conservação poderá ser realizada por meio de delegação de serviços de apoio à visitação diretamente pelo ICMBio, exceto em reservas extrativistas, nos territórios de populações tradicionais de florestas nacionais e reservas de desenvolvimento sustentável atendendo ao disposto no Art. 19.
§ 1° Dependendo da dimensão da área a ser autorizada para a pesca esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação.
§ 2° A delegação de serviços prevista no caput deste artigo seguirá o rito disposto pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios relacionado às autorizações, permissões e concessões.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 25. A unidade de conservação deverá indicar qual a estratégia de monitoramento será adotada para a atividade de pesca esportiva, previamente à implementação da atividade na unidade de conservação.
§ 1° Independentemente do modelo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, o monitoramento deverá prever, no mínimo, as informações de quantitativo de indivíduos pescados por espécie e o comprimento total, inclusive de espécies alóctones e exóticas informando os locais e data da pesca.
§ 2° Outros indicadores de monitoramento poderão ser definidos levando em consideração as características da pesca esportiva que está sendo planejada para a unidade de conservação, além dos impactos econômicos e socioambientais.
§ 3° A coleta de dados que subsidiarão o monitoramento deverá ser realizada durante a temporada e apresentada em relatório pelo prestador de serviço ao ICMBio, independente do tipo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
§ 4° A análise deverá ser realizada sob coordenação do ICMBio devendo conter recomendações de ajuste, avaliação do manejo empregado, análise de estoque entre outros aspectos levantados para a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
§ 5° Nas modalidades previstas na Seção IV, do Capítulo IV, os prestadores de serviço deverão custear as expedições de monitoramento, coordenada pelo ICMBio para as análises indicadas conforme § 4° deste artigo.
§ 6° As atividades de monitoramento deverão estar de acordo com o disposto na IN ICMBio 03/2017 e suas alterações e com as diretrizes do Programa Monitora, deste Instituto, possibilitando inclusive o uso dos dados gerados para sistematizações de informações pelo citado Programa.
§ 7° Enviar as informações do monitoramento à CGEUP, podendo a coordenação realizar acompanhamento quando pertinente.
Art. 26. Para fins de monitoramento, poderá ser exigida a instalação, às custas do prestador de serviço, de sistema de rastreamento nas embarcações, permitindo seu monitoramento pelo ICMBio, o que deverá constar em edital.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 27. Cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente e/ou regulamentos específicos relacionados a questões como:
I - uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva;
II - espécies cuja captura seja proibida na localidade;
III - legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais;
IV - períodos de defeso.
Art. 28. Fica vedado aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva:
I - a comercialização do pescado;
II - a introdução de espécies exóticas, alóctones;
III - a utilização de iscas vivas alóctones ou exóticas;
IV - o consumo de espécies ameaçadas de extinção;
V - a utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento visando a atração e retenção de peixes em um determinado local;
VI - a realização da atividade em desacordo com as normas e regras estabelecidas pelo ICMBio na unidade de conservação;
VII - o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Nas unidades de conservação que disponham de dupla afetação com territórios indígenas, a legislação entre os órgãos competentes deverá ser compatibilizada.
Art. 30. O não cumprimento desta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas demais normas pertinentes.
Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGEUP.
Art. 32. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação a esta Portaria.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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