quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DECRETO REGULAMENTA A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - SERVIÇO DE REFERÊNCIA SENTINELA

Regulamenta a Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência sentinela.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, e
        Considerando que o Brasil é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, 1995; e
        Considerando que a violência contra a mulher, apesar de configurar problema de alta relevância e de elevada incidência, apresenta pequena visibilidade social, e que o registro no Sistema Único de Saúde destes casos é fundamental para dimensionar o problema e suas conseqüências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis;
        DECRETA:
        Art. 1o  Ficam instituídos os serviços de referência sentinela, aos quais serão notificados compulsoriamente os casos de violência contra a mulher, definidos na Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003.
        Art. 2o  O Ministério da Saúde coordenará plano estratégico de ação para a instalação dos serviços de referência sentinela, inicialmente em Municípios que demonstrem possuir capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde.
        Art. 3o  Os serviços de referência sentinela instalados serão acompanhados mediante processo de monitoramento e avaliação, que definirá a possibilidade de expansão para todas as unidades e serviços de saúde, no prazo de um ano.
        Art. 4o  O instrumento de notificação compulsória é a ficha de notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde.
        Art. 5o  O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, normas complementares pertinentes aos mecanismos de operacionalização dos serviços de referência sentinela.
        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

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