sábado, 30 de agosto de 2014

MP Nº 651/2014: PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB - PERMITE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014
DOU de 25/08/2014
Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014:
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PARCELAMENTOS

Art. 1º Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no Capítulo III.
§ 2º A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 3º É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.
§ 4º Para aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º daquela Portaria.
§ 5º Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA de que trata o art. 4º.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 2º Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Art. 3º A possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA

Art. 4º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante apresentação do RQA, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º O RQA deverá ser:
I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço ;
II - formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Na hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.
§ 3º No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao contribuinte.
§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;
II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;
III - no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
§ 5º Não surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata o § 4º.
§ 6º Os RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.
§ 7º No período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
§ 4º Os créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 5º Na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
I - primeiro os créditos próprios; e
II - depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.
§ 6º Na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação.
§ 7º Os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados na forma desta Portaria Conjunta.
Art. 6º Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 1º Os montantes de que trata o caput não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
§ 2º Sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, os valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa da indicação de que trata o § 6º do art. 5º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 4º Não ocorrendo a regularização de que trata o § 3º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
II – rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.
§ 5º A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Art. 7º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o art. 9º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 8º Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.
Art. 9º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
Art. 10. A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 11. Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da quitação antecipada produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.
§ 4º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
 
FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
 

CONSULTOR JURÍDICO: LEI ALTERARÁ REGRAS DE CONTABILIDADE PARA EMPRESAS EM 2015

Lei alterará regras de contabilidade para empresas em 2015

26 ago 2014                                    
Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/2014, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação da área. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.
"A Lei representa um marco na relação contabilidade x fisco, pois regulamenta a apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ", ressaltou Paulo Henrique Pêgas, contador do BNDES e professor de contabilidade tributária do Ibmec e da Fipecaf-SP. "Esta lei referendou o modelo que vinha sendo utilizado pelo RTT desde 2007, mas trazendo segurança jurídica para as empresas", disse.
Para a coordenadora de tributação da Receita Federal do Brasil, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, a entidade ainda baixará uma Instrução Normativa sobre o tema. "Daremos um tratamento específico a esses novos critérios contábeis, que foram trazidos pela lei", adiantou. Ambos concordam que o objetivo da legislação foi convergir aos padrões internacionais de contabilidade.
Entretanto, o professor do Ibmec fez uma única ressalva, com relação a data de entrada em vigor. No seu entender, a lei deveria entrar em vigor somente em 2015, e não já a partir deste ano. As empresas podem optar pela nova lei agora, mas, a partir do ano que vem será obrigatório. "Contudo, a empresa que marcar esta opção deverá calcular seu lucro líquido, seus juros sobre capital próprio e seu resultado de equivalência patrimonial por meio da contabilidade vigente até o final de 2007", frisou.
Com isso, segundo ele, a empresa praticamente se obriga a produzir duas contabilidade em 2014: uma contábil e outra fiscal, utilizando as regras vigentes em dezembro de 2007. Se, contudo, fizer a opção por aplicar a lei já em 2014, a empresa fica livre dessas confusões, mas teria que produzir ajustes em sua escrituração contábil de forma retroativa, o que seria muito arriscado e complexo.
No mais, a lei traz regulamentações importantes para a classe contábil, dentre os quais ele ressalta:
Regulamenta que a despesa de arrendamento mercantil financeiro será aceita para fins fiscais por conta do pagamento, não permitindo a dedução das despesas de depreciação e de juros, que serão reconhecidas na contabilidade. Serão três ajustes na parte a do e-LALUR (ECF): adição da depreciação, adição da despesa financeira e exclusão dos pagamentos. Os três devem ser levados em conjunto para a parte B, pois integram o mesmo tipo de ajuste.
Torna dedutível pagamentos de bens com prazo de vida útil acima de 1 ano ou então com valor residual maior que R$ 1.200.
Manda adicionar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, determinando sua exclusão em cinco anos, pelo percentual de 20% ao ano.
Regulamenta o tratamento fiscal dos ágios e deságios, criando a obrigatoriedade da avaliação de ativos e passivos a valor justo na compra de participaões. Com isso, toda e qualquer aquisição será distribuída por três itens: 1. Valor do investimento, com base no PL da investida; 2. Valor do ágio (mais valia) ou deságio (menos valia), com base no PL da investida, avaliado individualmente a valor justo; 3. Diferença entre o valor pago e o valor justo líquido da empresa. Este valor poderá ser ágio, que chamamos de goodwill (se maior) ou deságio, reconhecido como ganho por compra vantajosa (se for menor). O fisco só permitirá dedutibilidade do ágio pago em duas situações: na venda da investida ou em eventual processo de sucessão. O mesmo se aplicará em relação a tributação do deságio. As adições e exclusões de ágio e deságio passam a ser feitas também na apuração da CSLL.
Aspectos subjetivos da nova contabilidade como ajuste a valor presente, avaliação de ativos a valor justo, provisão para perdas por impairment (recuperabilidade) serão desconsiderados para fins fiscais, não afetando em qualquer situação a apuração das bases de IR e CSLL.
A depreciação será dedutível pelos prazos definidos pela RFB e que já eram aplicados no RTT.
O professor esclarece que com a Lei nº 12.973/14 deve aumentar o número de adições e exclusões temporárias nas bases de IR e CSLL, gerando adicionalmente um correspondente aumento no reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos de IR e CSLL, o que vai gerar muito mais trabalho para a contabilidade das empresas.
Fonte: Consultor Jurídico

VALOR ECONÔMICO: FISCO EDITA NORMA SOBRE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.
Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.
O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país.
A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE.
O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma.
Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.
Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco."
Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos".
A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa

PMSP: REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Portaria SEL Nº 179 DE 27/08/2014

Publicado no DOM em 27 ago 2014
Adota procedimentos visando agilizar e organizar a análise e decisão dos pedidos de regularização de edificações com base nas Leis nºs 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004.
A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso das suas atribuições e,

Considerando o grande número de processos protocolados com base nas Leis nº 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004, visando à emissão do Auto de Regularização;

Considerando que os processos de licenciamento de atividades dependem da solução dos pedidos de regularização das edificações;

Considerando que comunicados para correção de pequenas imperfeições na análise técnica do processo causam retardo no exame e decisão dos mesmos;

Resolve:

I - Adotar os seguintes procedimentos visando agilizar e organizar a análise e decisão dos pedidos de regularização de edificações com base nas Leis nº 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004:

1. O técnico responsável pela análise do processo, poderá proceder a pequenas correções em plantas, nos termos da Portaria Intersecretarial nº 08/SMSP,SEHAB, de 08 de abril de 2005, mediante aposição de assinatura e carimbo no local da correção.

1.1. No caso previsto no item 1, deverá constar a seguinte nota no Auto de Regularização: "Foram efetuadas pequenas correções no jogo de plantas regularizadas, nos termos da Portaria nº 179/SEL-G/2014."

1.2. Consideram-se pequenas correções nas peças gráficas, citadas no item 1, a inclusão ou correção de:

a) dados cadastrais do imóvel, tais como zona de uso, número do contribuinte, código do logradouro, nome da via, etc.;

b) áreas de terreno, construída existente, construída a regularizar, construída total, apuradas das dimensões indicadas em plantas ou tomadas por escala do desenho;

c) nome do proprietário indicado no documento que comprova a propriedade ou posse do imóvel, nos termos previstos nas leis de que trata esta Portaria;

d) identificação do uso da edificação que seja compatível com a categoria de uso indicada em plantas, quando solicitado pelo interessado;

e) embasamento legal (número da Lei e/ou Decreto da "anistia").

2. Será aceita divergência em até 5% (cinco por cento) em relação ao projeto licenciado ou aos documentos emitidos pelos setores responsáveis nos casos previstos no artigo 3º da Lei nº 13.558/2003 , com nova redação dada pelo Decreto 13.876/2004, referentes a:

a) anuência ou visto do CONPRESP e do CONDEPHAAT;

b) anuência dos órgãos ambientais na área de proteção dos mananciais e de proteção ambiental;

c) Certidão de Diretrizes de SMT para polo gerador de tráfego;

d) Auto de Verificação de Segurança - AVS;

e) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR, desde que mantida ou diminuída a lotação anteriormente licenciada;

f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

2.1. No caso anuência ou visto do CONPRESP e CONDEPHAAT a eventual correção do cálculo de área, prevista no item 1.2. desta Portaria, não será considerado como aumento de área da edificação.

3. Somente será solicitado o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR quando a lotação da edificação que se pretende regularizar for superior a 250 pessoas, nos termos do Decreto nº 49.969 , de 28 de agosto de 2008 e o Auto de Verificação de Segurança - AVS, nos termos do Anexo 17 do Decreto nº 32.329 , de 24 de setembro de 1992.

3.1. Poderá ser aceito o protocolo do Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR ou do Auto de Verificação de Segurança - AVS devendo neste caso constar do Auto de Regularização a seguinte ressalva: "O presente Auto de Regularização só tem validade após o deferimento do pedido de Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR ou o Auto de Verificação de Segurança - AVS tratado no processo nº.....".

4. No caso de edificação que apresente vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) voltado para a divisa do lote, o interessado deverá apresentar a anuência expressa do vizinho ou declaração de que não houve ação ajuizada por vizinho para desfazer o vão até dia 14 de setembro de 2003, sob as penas da lei.

5. No caso da edificação estar situada em área do cone de aproximação dos aeroportos e apresentar altura inferior ao gabarito indicado no Boletim de Dados Técnicos - BDT, não será necessária a apresentação de anuência do Comando Aéreo Regional - IV COMAR.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 617/SEHAB.G/2004.

SEGURADO PODE REGULARIZAR SUAS CONTRIBUIÇÕES PELO SITE DA PREVIDÊNCIA

               

É possível fazer o cálculo de contribuições com até um ano de atraso pelo site
O segurado que está com as contribuições da Previdência Social atrasadas pode regularizar a situação por meio do site da Previdência e voltar a ter acesso aos benefícios previdenciários. Para isso, quem está sem recolher as contribuições, até um ano de atraso, pode acessar a Agência Eletrônica, disponível em www.previdencia.gov.br, consultar o menu Serviços ao cidadão e depois clicar em Contribuições  e em seguida cálculo da Guia da Previdência Social. Nesta seção do site, o cidadão informa o seu número de inscrição junto a Previdência (NIT/PIS/PASEP) e a categoria de contribuição.
Após essa etapa, é possível ter acesso a um quadro onde o cidadão vai poder calcular o valor das multas e juros cobrados pelo atraso. No próprio link é possível imprimir a guia e regularizar a contribuição. Contudo, o site só disponibiliza o cálculo de contribuições em atraso após janeiro de 2009, considerando atrasos de até um ano.
No caso dos segurados que deixaram de recolher a contribuição por período superior a um ano, devem agendar o atendimento em uma agência por meio da Central 135 para acertar o recolhimento.
É importante que o cidadão mantenha as suas contribuições em dia porque caso adoeça, se acidente, ou até mesmo venha a falecer, e esteja fora dos períodos que lhe garantam a proteção da Previdência, tanto o segurado quanto a família ficarão sem direito aos benefícios previdenciários.
A perda da qualidade de segurado varia conforme a categoria de contribuição. Segurados facultativos, como as donas de casa, por exemplo, mantêm a qualidade ainda por seis meses, após a interrupção do pagamento. Mas esse período muda conforme a categoria, o número de contribuições e o tipo de benefício requerido. Para recuperar a qualidade de segurado, basta voltar a contribuir, contudo deve-se ficar atento aos períodos de carência para cada tipo de benefício.
 
 
Fonte: Ministério da Previdência Social

ESTADO DE SÃO PAULO: INTEGRAÇÃO METRO - TREM

Resolução STM Nº 50 DE 27/08/2014

Publicado no DOE em 28 ago 2014
Institui integração operacional e tarifária envolvendo atendimentos do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP com o Sistema Metroferroviário de Transporte de Passageiros.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento na Lei 7.450 , de 16.07.1991, e no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a importância de ampliar a integração do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo sobre Trilhos e Pneus;

Considerando a importância de promover e regulamentar a integração tarifária, envolvendo o Sistema Metroferroviário e o Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando a conveniência de requalificação do meio de pagamento da tarifa de integração do Sistema Metroferroviário com o Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, em vista da adoção de tecnologia baseada em cartão inteligente;

Considerando Convênio de Integração operacional e tarifária entre os serviços de transporte coletivo metropolitano por ônibus e os serviços de transporte metroferroviário de passageiros, celebrado entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP;

Considerando os termos do Acordo para o Uso do Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e o Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU/SP, com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários; e,

Considerando que a extensão da Linha 5 Lilás, compreendendo o trecho Largo 13 até a Chácara Klabin, encontra-se em obras,

Resolve:


Art. 1º Instituir a integração operacional e tarifária, nos dois sentidos, entre as linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, e o Sistema Metroferroviário de Transporte de Passageiros, operado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S/A - ViaQuatro.

§ 1º O serviço integrado é constituído por todas as linhas do Sistema de Transporte Coletivo de Ônibus Intermunicipal da RMSP, exceto as linhas Seletivas Especiais Expressas de atendimento aos Aeroportos.

§ 2º As integrações tarifárias instituídas anteriormente à edição desta Resolução só serão enquadradas na regra constante do artigo 2º, caso não haja acréscimo no dispêndio atual dos usuários.

§ 3º Para os alunos e professores permanecerá o benefício da redução de 50% da tarifa de cada modal.

Art. 2º A tarifa integrada será calculada na seguinte conformidade: tarifa exclusiva do primeiro modal, paga pelo usuário através do Sistema BOM, e redução de R$ 1,35 na tarifa exclusiva do segundo modal, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 3 horas.

Parágrafo único. A integração de que trata o artigo 1º desta Resolução ocorrerá exclusivamente por meio do cartão BOM - Bilhete do Ônibus Metropolitano, aceito nos ônibus intermunicipais metropolitanos da RMSP e no sistema metroferroviário, com direito apenas a uma transferência entre ônibus intermunicipais metropolitanos da RMSP e o sistema metroferroviário, e vice-versa, no período de 3 horas.

Art. 3º As integrações tarifárias existentes, a seguir relacionadas, obedecerão as regras constantes do Artigo 2º desta Resolução:

I - Estação Tamanduateí - Linha 2 Verde do Metrô x Linha Intermunicipal C -047TRO-000-R - Santo André (Vila Palmares) - São Paulo (Tamanduateí) via São Caetano do Sul (Centro);

II - Estação Jabaquara - Linha 1 Azul do Metrô x Corredor Metropolitano de Ônibus São Mateus-Jabaquara;

III - Estação Tamanduateí - Linha 10 Turquesa da CPTM x Linha Intermunicipal C -047TRO-000-R - Santo André (Vila Palmares) - São Paulo (Tamanduateí) via São Caetano do Sul (Centro);

IV - Estação Santo André - Linha 10 Turquesa da CPTM x Corredor Metropolitano de Ônibus São Mateus-Jabaquara;

V - Estações Morumbi e Berrini - Linha 9 Esmeralda da CPTM x Corredor Metropolitano de Ônibus São Mateus-Jabaquara(Diadema-Morumbi);

§ 1º As integrações constantes dos Incisos I a V ocorrerão exclusivamente através do cartão BOM - Bilhete do Ônibus Metropolitano, respeitados os períodos de transição constantes dos § 2º e § 3º deste artigo.

§ 2º A comercialização dos Bilhetes Integrados plataforma Edmonson F-24, F-39, F-40, E-08, E-09 e E-15, de integração Ônibus-CPTM, em Santo André, Morumbi e Berrini, CPTMÔnibus, em Tamanduateí, Ônibus-METRÔ em Tamanduateí e Ônibus-Metrô em Jabaquara, respectivamente, será efetuada até o dia 30.09.2014.

§ 3º Os Bilhetes Integrados F-24, F-39, F-40, E-08, E-09 e E-15 já comercializados terão validade até 31.12.2014.

Art. 4º As integrações tarifárias relacionadas a seguir serão mantidas com as regras vigentes:

I - Terminal Capão Redondo - Linha 5 Lilás do Metrô x Linhas Intermunicipais: C-001TRO-000-R Itapecerica da Serra (Parque Paraíso) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo); C-002TRO-000-R Embu (Engenho Velho) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-193TRO-000-R Embu (Jardim Santa Tereza) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-237TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Pedro) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-339TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Victória) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-340TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-451TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim Branca Flor) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-484TRO-000-R Embu (Jardim Santo Eduardo) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-513TRO-000-R - Itapecerica da Serra (Jardim das Oliveiras) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-527TRO-000-R - Embu (Jardim Vista Alegre) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-531TRO-000-R- Itapecerica da Serra (Recreio Primavera) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-551TRO-000-R - Embu (Jardim Vista Alegre) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo), C-558TRO-000-R - Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo) e C-563TRO-000-R Embu-Guaçu (Vila Louro) - São Paulo (Terminal do Metrô Capão Redondo);

II - Terminal Campo Limpo - Linha 5 Lilás do Metrô x Linhas Intermunicipais: C-056TRO-000-R - Embu (Centro) - São Paulo (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-178TRO-000-R - Embu (Jardim Vazame) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-178BI1-000-R - Embu (Jardim Nossa Senhora de Fátima) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-245TRO-000-R - Taboão da Serra (Jardim São Judas Tadeu) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-343TRO-000-R - Embu (Jardim do Colégio) - (Terminal do Metrô Campo Limpo), C-587TRO-000-R - Taboão da Serra (Jardim Monte Alegre) - (Terminal do Metrô Campo Limpo);

III - Terminal Grajaú - Linha 9 Esmeralda da CPTM x Linhas Intermunicipais: C-012TRO-000-R - Embu-Guaçu (Cipó) - São Paulo (Terminal Grajaú), C-226TRO-000-R Embu-Guaçu (Chácara Flórida) - São Paulo (Terminal Grajau) via Embu-Guaçu (Cipó e Granjinha) e C -582TRO-000-R - Embu-Guaçu (Jardim Campestre) - São Paulo (Grajaú) via Embu-Guaçu (Cipó).

IV - Terminal Rio Grande da Serra - Linha 10 Turquesa da CPTM x Linhas Intermunicipais: C-117TRO-000-R - Ribeirão Pires (Terminal Rodoviário Ribeirão Pires) - Santo André (Elclor) via Rio Grande da Serra (Vila Lopes) e C-424TRO-000-R - Rio Grande da Serra (Centro) - Santo André (Paranapiacaba) via Rio Grande da Serra (Campo Grande-CPTM).

§ 1º As integrações constantes dos Incisos III e IV ocorrerão exclusivamente através do cartão BOM - Bilhete do Ônibus Metropolitano, respeitados os períodos de transição constantes dos § 2º e § 3º deste artigo.

§ 2º A comercialização dos Bilhetes Integrados plataforma Edmonson F-33 e F-34, de integração Ônibus-CPTM e CPTMÔnibus, será efetuada até o dia 30.09.2014.

§ 3º Os Bilhetes Integrados F-33 e F-34 já comercializados terão validade até 31.12.2014.

§ 4º A regra de integração de que tratam os incisos I e II deste artigo terá validade até o início da operação da extensão da Linha 5 - Lilás, compreendendo o trecho Largo 13 até a Chácara Klabin.

Art. 5º As empresas operadoras do sistema metroferroviário e/ou a EMTU/SP, se necessário, poderão adotar medidas operacionais transitórias para garantir o direito dos usuários à integração tarifária de que trata esta Resolução, até o dia 08.09.2014.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 30.08.2014, revogadas as disposições em contrário.

ESTADO DE SÃO PAULO: COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS

Decreto Nº 60761 DE 27/08/2014

Publicado no DOE em 28 ago 2014
Dispõe sobre o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é dever da Administração Pública zelar pela segurança das pessoas e de seu patrimônio;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a capacidade dos órgãos de segurança pública na prevenção e repressão a infrações penais;

Considerando que é dever da Administração aprimorar continuamente os processos de integração e de prestação de serviços entre seus órgãos e entidades,

Decreta:

Art. 1º Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões e parcerias público-privadas.

Art. 2º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de São Paulo, que possuam imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico-Científica na prevenção e repressão criminal.

§ 1º As pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.

§ 2º Os contratos de videomonitoramento celebrados pelo poder público estadual após a promulgação deste decreto deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 3º A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens de que trata o artigo 1º deste decreto, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor composto por membros, titular e suplente, que representem:

I - a Secretaria da Segurança Pública;

II - a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - a Polícia Civil do Estado de São Paulo;

IV - a Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

V - a Procuradoria Geral do Estado;

VI - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Parágrafo único. A PRODESP disponibilizará o apoio técnico necessário para a definição da infraestrutura necessária no tocante a compartilhamento das imagens entre os órgãos envolvidos.

Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria da Segurança Pública com municípios do Estado de São Paulo e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens de interesse da segurança pública.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Marco Antonio Mroz

Secretário de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2014.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS DE ATENDIMENTO A PEQUENOS ANIMAIS

Resolução CFMV Nº 1015 DE 09/11/2012

Publicado no DO em 28 ago 2014
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a pequenos animais e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médico-veterinária curativa e preventiva aos animais, com atendimento ao público em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática.
II - setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) laboratório de análises clínicas;
b) radiologia; e
c) ultrassonografia.
III - setor cirúrgico:
a) sala de preparo de pacientes;
b) sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) unidade de recuperação anestésica, contendo, no mínimo:

1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores) e monitorização do paciente, com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;

2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;

3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento;

4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
f) sala cirúrgica:

1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;

2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;

3. equipamentos para monitorização anestésica;

4. sistema de iluminação emergencial própria;

5. foco cirúrgico;

6. instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequadas à rotina;

7. bombas de infusão;

8. aspirador cirúrgico;

9. mesas auxiliares;

10. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;

11. sistema de provisão de oxigênio;

12. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;

13. sistema de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);

14. sistema de exaustão e climatização.
IV - setor de internação:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
d) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento.
V - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) local para preparo de alimentos para animais;
c) depósito/almoxarifado;
d) instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários;
e) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;
f) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
g) unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Parágrafo único. O Hospital Veterinário deverá manter contrato/convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
CAPÍTULO II
Das Clínicas Veterinárias

Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter cirurgia e internações, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.

§ 1º No caso de haver internações, é obrigatório o funcionamento por 24 horas, ainda que não haja atendimento ao público, e um profissional médico veterinário em período integral.

§ 2º Havendo internação apenas no período diurno, a clínica deverá manter médico veterinário e auxiliar durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º A opção de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico deverá ser expressamente declarada por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática;
II - para o caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrigico, setor cirúrgico:
a) sala para preparo e recuperação de pacientes, contendo:
1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);

2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;

3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento; e

4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
b) sala de antissepsia e paramentação com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) sala cirúrgica:

1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;

2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;

3. equipamentos para monitorização anestésica com no minimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;

4. sistema de iluminação emergencial própria;

5. foco cirúrgico;

6. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;

7. aspirador cirúrgico;

8. mesa auxiliar;

9. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;

10. sistema de provisão de oxigênio;

11. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;

12. sistema de aquecimento (colchão térmico);
III - para o caso de o estabelecimento optar pela internação, setor de internação, devendo dispor de:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas, no caso de internação;
d) armário para guarda de medicamentos e descartáveis necessários a seu funcionamento;
e) no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
IV - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) depósito/almoxarifado;
c) instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários, quando houver funcionamento 24 horas;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;
e) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
f) unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos;

Parágrafo único. A clínica deverá manter contrato/convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
CAPÍTULO III
Do Consultório e Ambulatório Médico Veterinário

Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos, aplicação de medicamentos e vacinações de animais, sendo vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único. Os Consultórios Veterinários estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7º São condições de funcionamento dos Consultórios dos Médicos Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção, contendo sanitário para uso do público;
b) mesa impermeável com dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
c) sala de atendimento, contendo geladeira com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico; e
f) armários próprios para equipamentos e medicamentos.

Parágrafo único. O Consultório deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente, vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
I - setor de atendimento:
a) mesa impermeável com dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
b) sala de atendimento, contendo geladeira com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
c) pias de higienização;
d) arquivo médico; e
e) armários próprios para equipamentos e medicamentos.

Parágrafo único. O estabelecimento que contiver Ambulatório deverá manter convênio/contrato com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
Seção I
Da Unidade de Transporte e Remoção Médico-Veterinária e Ambulância

Art. 9º Unidade de Transporte e Remoção é o veículo destinado unicamente à remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência.

Parágrafo único. A utilização da Unidade de Transporte e Remoção dispensa a necessidade da presença de um médico veterinário.
Art. 10. Ambulância Veterinária é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.

§ 1º É condição fundamental para o funcionamento da Unidade de Transporte e Remoção e da Ambulância Veterinária estarem vinculadas a um estabelecimento veterinário, sendo vedado seu uso como veículo móvel para realização de atendimentos veterinários.

§ 2º A Unidade de Transporte e Remoção e a Ambulância Veterinária somente poderão ter gravados o nome do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, logomarca, endereço, telefone e a clara identificação "transporte de animais" ou "ambulância".

§ 3º São equipamentos indispensáveis à Ambulância Veterinária:
I - sistema de maca com possibilidade de contenção e imobilização do paciente;
II - sistema de monitorização do paciente com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;
III - sistema para aplicação de fluidos; e
IV - sistema de provisão de oxigênio e ventilação assistida.

§ 4º A Unidade de Transporte e Remoção poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.

§ 5º É terminantemente vedada a utilização da Ambulância Veterinária para transporte de animais com finalidades disitintas das previstas no caput deste artigo 10.
Art. 11. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade de Transporte e Remoção ou da Ambulância Veterinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos serviços, contendo em tal documento: marca, modelo cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 2º do artigo 10.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa e outros órgãos e entidades públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Das Penalidades SSSSDas PSU

Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estarão sujeitos à incidência de multa, conforme Resolução CFMV nº 682, de 16.03.2001, e outras que a complementem ou alterem.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos veterinários estarão sujeitos a processos ético-profissionais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à prévia verificação in loco a ser realizada pela fiscalização do CRMV.
Art. 14. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não couber mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 15. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços de estética para animais, desde que sejam regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso.
Art. 16. Os Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias, Consultórios Veterinários e Ambulatórios Veterinários terão até o dia 15 de janeiro de 2015 para se adequarem às exigências desta Resolução.
Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 670, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 55-E, de 21.03.2001 (Seção 1, pg.88).
Art. 18. A redação desta Resolução substitui a publicada no DOU nº 22, de 31.01.2013 (Seção 1, pgs.172 e 173).
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. F. WOUK
Secretário-Geral

EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DO AUXÍLIO SOLIDÃO NÃO TÊM DIREITO A ESSA PARCELA

               

A parcela "acordo viagem maquinista", mais conhecida como "auxílio solidão", foi criada para compensar os maquinistas que, até 1987, viajavam acompanhados de um auxiliar de viagem e, após essa data, passaram a viajar sozinhos. A parcela foi extinta em novembro de 1997.
E o "auxílio solidão" foi o objeto de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais - SINDFER, na qualidade de substituo processual de um empregado da Vale S/A. O Sindicato informou que o benefício é pago a outros empregados, também maquinistas, e que o direito à parcela foi reconhecido por força de decisão judicial.
A reclamada, em sua defesa, sustentou que o direito à parcela "auxílio solidão" foi conferido aos empregados mediante um acordo coletivo que perdeu vigência a partir do ano de 1997. A gratificação foi extinta pela Resolução nº 05/97, sendo mantido o pagamento apenas aos maquinistas ou enpregados da categoria "C" que já o recebiam anteriormente.
Ao analisar o caso, a juíza Célia das Graças Campos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, destacou que foram realizadas perícias em outros processos, nos quais se discutiu matéria idêntica. Neles, o perito oficial atestou que, através de um acordo judicial levado a efeito no processo nº 421/87, em 01/07/1987, perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, os maquinistas passaram a receber a parcela "auxílio solidão", em decorrência da extinção da função de maquinista auxiliar. As perícias informaram que aqueles empregados admitidos pela reclamada em data posterior a esse acordo não recebem a verba denominada "auxílio solidão".
A juíza observou que o empregado substituído foi contratado pela reclamada em 14/09/2006, portanto, em data posterior ao acordo realizado perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Ela frisou que o "auxílio solidão" não possui natureza salarial, pois era concedido por liberalidade da reclamada, não havendo qualquer previsão legal para o seu pagamento. No entender da magistrada, o caráter indenizatório da parcela impede que a empresa retire o direito dos empregados que já recebem a verba, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Porém, é permitido que o benefício não se estenda a quem nunca o recebeu, como é o caso do reclamante.
De acordo com a julgadora, as vantagens concedidas por liberalidade do empregador somente se revestem de natureza salarial se isso for estabelecido pelas partes. Na hipótese de não haver essa estipulação, o benefício terá natureza indenizatória.
Dessa foram, como não houve prova de que o substituído preencheu os requisitos para o recebimento da parcela "auxílio solidão", ou mesmo a comprovação de que ele tenha recebido o benefício antes de sua extinção, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela e seus respectivos reflexos. O Sindicato recorreu, mas a Turma manteve a decisão de 1º Grau no aspecto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

EXECUÇÃO TRABALHISTA SE VOLTA CONTRA INSS POR AUSÊNCIA DE BENS LIVRES DA DEVEDORA PRINCIPAL

                

A Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT-MG pacificou o entendimento de que: "É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". E foi por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que a 5º Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, mantendo a execução contra a autarquia previdenciária.
Após várias tentativas de bloquear valores em contas bancárias da devedora principal, sem sucesso, a Justiça do Trabalho voltou a execução para o devedor subsidiário, no caso, o INSS. Como não concordou com a medida, a autarquia opôs embargos à execução, alegando que, primeiramente, deveriam ser executados os bens dos sócios da devedora principal. Mas o Juízo de 1º Grau entendeu de outra forma e julgou improcedentes os embargos.
Inconformado, o INSS interpôs agravo de petição, sustentando que os devedores subsidiários naturais da pessoa jurídica são seus sócios. Por isso, a execução deve voltar-se contra eles, antes de se voltar contra o responsável subsidiário pelo débito trabalhista em execução. Mas também aí não teve êxito.
Ao confirmar a sentença, a relatora destacou que, havendo condenação do devedor subsidiário, é legítimo que o prosseguimento da execução já se dê em relação a ele, antes de os sócios proprietários da executada principal serem incluídos na execução. Isto porque o trabalhador não pode esperar indefinidamente pela satisfação do seu crédito, principalmente, no caso de existir um responsável subsidiário contra quem se deve, de imediato, direcionar a execução, tendo em vista a natureza alimentícia do crédito. Além do que, ressaltou, a responsabilidade subsidiária em terceiro grau não tem lugar na Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal ou jurisprudencial.
Para a relatora, a teor do parágrafo 3º do artigo 4ª da Lei de Execução Fiscal, do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil e do artigo 595 do CPC, o responsável subsidiário é garantidor da dívida, da mesma forma que o fiador. Isto é, ele só se isenta da execução quando indica bens do devedor principal situados no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito.
Segundo a juíza convocada, como não apontou bens da devedora principal que poderiam ser objeto de penhora, o INSS se sujeita aos ônus da execução. Mas, caso arque com pagamento do débito sempre restará à autarquia, na qualidade de devedora subsidiária, acionar a devedora principal em eventual ação regressiva.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

O ESTADO DO CEARÁ: EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A CADASTRAR AUDITOR NO SISTEMA PÚBLICO

               

Empresas de grande porte, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta de R$ 300 milhões ao ano, passam a ser obrigadas a cadastrar nome de auditor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A medida funciona como estratégia para fiscalizar o cumprimento da lei já existente (11638/2007).
Desde início de 2014, a auditoria independente tem sido fortalecida entre as grandes empresas. Com o objetivo de controlar a gestão e evitar fraudes, as companhias devem informar, no Sped, o nome e número de registro do auditor independente responsável pelo relatório de auditoria. “O Sped Contábil (ECD- Escrituração Contábil Digital) foi instituído em 2007, com aplicação inicial em 2008 para empresas com acompanhamento diferenciado pela Receita Federal. A partir de 2009, a obrigação de entrega da ECD, estendeu-se para as demais empresas optantes pelo Lucro Real. Hoje, estão obrigadas também a apresentarem a ECD as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuam lucros com base na escrituração contábil e as pessoas jurídicas imunes ou isentas”, informou o auditor independente, Luciano De Biasi.
Conforme o auditor, o benefício da auditoria é o de pressionar empresas de grande porte a cumprirem as determinações legais que já exigiam a auditoria, porém muitas não seguiam.  Devido ao cadastro ainda referir-se ao ano de 2013, a orientação é para que empresas que se enquadram em grande porte adequem-se o quanto antes à escrituração contábil digital, a fim de diminuir ocorrências de fraude junto à Receita Federal.
De acordo com De Biasi, o recomendado é que os gestores façam a contratação da auditoria até o terceiro trimestre do ano, para que haja tempo em analisar as demonstrações financeiras com cautela e evitar riscos, principalmente de prazos. Outro destaque é que a transparência financeira realizada por auditorias passa confiança a parceiros e clientes. “Vale lembrar que a obrigação para as empresas de grandes portes não abrangidas pelas normas de Comissão de Valores Mobiliários (CVM) restringe-se à auditoria independente somente, não sendo exigida a publicação das demonstrações contábeis. Entretanto, não sabemos como a ausência dessa informação ou até mesmo de auditoria independente das demonstrações contábeis para empresas obrigadas será tratada pela Receita Federal futuramente”, ressalta.
Para o advogado, especialista em Direito Tributário, Felipe Barreira, o objetivo central da lei é o de propiciar um ganhar de tempo à Receita Federal através do trabalho da auditoria que, consequentemente, impede as estratégias de sonegação de algumas empresas. “É importante destacar que, com a estruturação digital, tudo que vai do Sistema para a Receita Federal faz com que a empresa seja mais correta no dia da declaração de imposto. A própria empresa calcula seu valor e o quanto deve, ao ter um profissional ético validando tudo isso, há uma maior segurança para a Receita Federal”, destacou. Ainda segundo Felipe, no exterior, muitas empresas já estão trabalhando esse tipo de sistemática.
SOBRE NÃO CUMPRIMENTO
“A não inclusão da identificação da auditoria ou auditor independente no Sped (ECD) não gera penalidades. Já a não entrega do Sped (ECD) gera penalidades pecuniárias de R$500,00 para empresas que, no ano-calendário anterior, foram tributadas com base no lucro presumido e de R$1.500,00 para empresas que, no ano-calendário anterior, foram tributadas com base no lucro real ou optaram pelo autoarbitramento. Há, ainda, multa por Sped (ECD) entregue com informação incorreta calculada pela aplicação da alíquota de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega, partindo da multa mínima de R$100,00”, informa De Biasi.
Fonte: O Estado - CE

COMO SABER SE O EMPREGADOR ESTÁ DEPOSITANDO AS CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Veja como é fácil verificar se o empregador está depositando suas contribuições

                
Os segurados da Previdência Social que têm parte da contribuição ao INSS feita por um empregador (empresas privadas e patroas - no caso de empregadas domésticas) podem conferir se essas contribuições estão sendo feitas corretamente. Basta consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no portal da Previdência Social ( http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/168 ). É necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha - que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.
O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo site da Previdência Social, pelo Sistema de Agendamento ou pela Central de Atendimento 135.
Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem fazer a verificação nos caixas eletrônicos, pedindo um Extrato de Vínculos e Contribuições (opção 20 - outros extratos), e no portal bb.com.br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking e fazer a conferência.
Já o recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) deve ser verificado na Caixa Econômica Federal.
Fonte: Ministério da Previdência Social

PMSP: PORTARIA CONJUNTA SMDU/SMSP/SEL Nº 1 DE 29/08/2014

Portaria Conjunta SMDU/SMSP/SEL Nº 1 DE 29/08/2014

Publicado no DOM em 29 ago 2014
Dispõe sobre os pedidos protocolados a partir de 01.08.2014, relativos a intervenções urbanísticas, edilícias e de instalação de equipamentos que exigem licenciamento nos termos do COE e/ou da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a Secretária Municipal de Licenciamento e o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a publicação da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em face dos novos conceitos introduzidos pela Lei 16.050/2014 ;

Considerando, em especial, as disposições dos artigos 380 e 381 das Disposições Finais e Transitórias dessa Lei;

Resolvem:

1. Serão analisados e decididos integralmente com base na Lei nº 16.050/2014 os pedidos protocolados a partir de 1º de agosto de 2014, relativos a intervenções urbanísticas, edilícias e de instalação de equipamentos que exigem licenciamento nos termos do COE e/ou da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, tais como:

a) alvará de aprovação, de aprovação e execução ou de execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou demolição;

b) comunicação de pequena reforma;

c) auto de regularização de edificação;

d) certificado de mudança de uso;

e) alvará de loteamento, de desmembramento de gleba, de remembramento e desmembramento de gleba, de desdobro de lote, ou de remembramento e desdobro de lote;

f) diretrizes de projeto e certidão de diretrizes para conjunto;

g) diretrizes para loteamento ou desmembramento de gleba;

2. Os pedidos relacionados nas alíneas "a" a "e" do item 1 desta Portaria, protocolados até 31 de julho de 2014 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto no caso de manifestação formal do interessado optando pela análise integral nos termos da Lei nº 16.050/2014 .

2.1. Os pedidos referidos no caput serão indeferidos:

2.1.1. No caso em que a última versão das peças gráficas anexadas ao processo até 31 de julho de 2014:

a) não apresentem elementos suficientes para a análise;

b) apresentem infração aos índices urbanísticos estabelecidos na LPUOS;

c) apresentem infrações insanáveis em relação à LOE e ao COE;

2.1.2. Se for requerida, a partir de 1º de agosto de 2014, alteração na última versão do projeto anexada ao processo até 31 de julho de 2014 e se essa alteração envolver alguma das seguintes situações:

a) alteração na categoria ou sub categoria de uso pretendido;

b) acréscimo superior a 5% no total de área computável;

c) acréscimo superior a 5% no total de área não computável;

d) alteração de mais de 5% na taxa de ocupação.

3. Os pedidos de diretrizes relacionados nas alíneas "f" e "g" do item 1 desta Portaria, protocolados até 31 de julho de 2014 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo somente nos casos em que o alvará de aprovação, da edificação, do conjunto ou do parcelamento do solo, já tenha sido requerido até essa data, no mesmo expediente ou em expediente apartado.

3.1. Os pedidos referidos no caput serão indeferidos nas hipóteses estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.

3.2. Os pedidos de diretrizes, relacionados nas alíneas "f" e "g" do item 1 desta Portaria, que não atenderem às condições estabelecidas no caput serão analisados e decididos integralmente nos termos da Lei nº 16.050/2014 .

4. Os projetos modificativos protocolados a partir de 1º de agosto de 2014, cujo alvará de execução foi expedido com base na legislação anterior, serão analisados e decididos:

a) integralmente de acordo com a legislação que embasou a emissão do alvará, caso a modificação proposta não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria;

b) integralmente nos termos da Lei 16.050/2014 , por opção do interessado, não se aplicando neste caso os limites do item 2.1.2.

4.1. Quando as modificações do projeto forem decorrentes de Resolução de Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo poderá ser decidido integralmente de acordo com a legislação que serviu de base para emissão do alvará de aprovação, não se aplicando as restrições estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.

4.2. Quando as modificações do projeto envolverem a incorporação de novos lotes aplicam-se conjuntamente:

a) as disposições do caput nos lotes do alvará já expedido;

b) as disposições, índices e parâmetros da Lei nº 16.050/2014 nos novos lotes incorporados.

4.2.1. O potencial construtivo do lote incorporado poderá ser utilizado no lote do alvará já expedido, desde que sejam rigorosamente observados os limites para alterações estabelecidos no item 2.1.2 desta Portaria.

5. Observadas as condições de validade do Alvará de Aprovação e independentemente da data do protocolo, serão analisados e decididos de acordo com o respectivo Alvará de Aprovação, os pedidos relativos a:

a) alvará de execução (edificação nova, reforma ou reconstrução);

b) instalação e funcionamento de sistema de segurança;

c) instalação e funcionamento de tanques, bombas e outros equipamentos;

d) certificado de conclusão.

6. Independente da data do protocolo, as consultas protocoladas em expediente próprio e dirigidas às Comissões ou Coordenadorias da SEL terão análise e deliberação embasadas na Lei 16.050/2014 .

7. O cálculo do valor devido pela outorga onerosa será feito integralmente de acordo com a legislação utilizada como base para a emissão do alvará de aprovação correspondente, observando-se:

a) a fórmula constante do artigo 21 da Lei 13.885/2004 e do artigo 213 da Lei 13.430/2002 com o valor de terreno da Planta Genérica de Valores - PGV no caso de alvará de aprovação emitido com base na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor até 31 de julho de 2014;

b) a fórmula constante do artigo 117 e o valor de terreno constante no Quadro 14 ambos da Lei nº 16.050/2014 , para o caso de alvará de aprovação emitido com base nessa mesma Lei nº 16.050/2014 .

8. Os empreendimentos enquadrados como polo gerador de tráfego, que não se enquadrarem como uso especial, como empreendimentos geradores de impacto ambiental ou de impacto de vizinhança serão analisados, conforme o disposto nos incisos III e IV do Parágrafo 1º do artigo 368 da Lei nº 16.050/2014 , como:

a) nR3, no caso de pedido protocolado até o dia 31 de julho de 2014, ficando dispensados de manifestação da CTLU, dependendo de parecer da CAIEPS e da obtenção pelo interessado de Certidão de Diretrizes de SMT;

b) nR1 ou nR2, de acordo com a atividade pretendida nos termos da Lei nº 13.885/2004 , no caso de pedido protocolado a partir do dia 01 de agosto de 2014, ou quando houver a opção pela análise nos termos da Lei nº 16.050/2014 , dependendo de parecer da CAIEPS e da obtenção pelo interessado de Certidão de Diretrizes de SMT.

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MELLO FRANCO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

RICARDO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

DATAS DE PAGAMENTO DO ABONO ANUAL 2014

 

               
O abono anual é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Com o Decreto n° 8.292/2014, o abono anual do ano de 2014 será pago em duas parcelas:
a) a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
O Decreto n°8.292/2014, foi publicado no Diário Oficial da União em 05.08.2014.
 
                

 

RFB: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPOSTO SOBRE A RENDA REITO NA FONTE SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - PRAZO DECADENCIAL

Parecer Normativo RFB Nº 6 DE 04/08/2014

Publicado no DO em 5 ago 2014
IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.


O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador.

Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10.

E-processo nº 19535.720035/2012-09

Relatório

A Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou a esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a Consulta Interna nº 9, de 4 de dezembro de 2012, mediante a qual foi apresentado questionamento acerca de qual é o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) de modo a compensar Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, visando a obter a correspondente restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

2. A consulente esclarece que o tema é controverso no âmbito do contencioso administrativo tributário: para uma corrente de entendimento, a contagem do referido prazo se inicia na data em que ocorreu a retenção do IRRF; para outra corrente, o marco inicial seria o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF.

3. Em resumo, conclui que o cerne da divergência é o momento em que se considera extinto o crédito tributário.

3.1. A Cocaj vem relatar que, para a primeira corrente de entendimento, o prazo é contado a partir da data da retenção, pois se entende que a extinção do crédito tributário ocorre sempre que há retenção na fonte relativa a pagamento efetuado ao contribuinte. Neste ponto, cita algumas decisões nessa linha:

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Trecho do voto: 'Assim, é certo que na data da protocolização do pedido de restituição, em 10.09.2009, em face do transcurso do prazo de cinco anos da data da extinção do crédito correspondente, encontrava-se extinto, em face da decadência, o direito de pleitear indébito relativo a quaisquer recolhimentos efetuados antes de 10.09.2004, o que, no caso, alcança os relativos aos exercícios de 2003 e 2004, anos-calendário de 2002 e 2003.' (Acórdão DRJ/JFA nº 09-37.586, de 03.11/2011)"


"Ementa: DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da retenção do imposto. (Acórdão DRJ/BHE nº 02.29.279, de 28.10.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - Tendo transcorrido, entre a data do recolhimento do tributo e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, considera-se ocorrida a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Trecho do voto: 'Portanto, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, em 27.12.2007 (fl. 01), já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo a fatos geradores anteriores a 27.12.2002, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido indevidamente para o ano-calendário 2001'. (Acórdão DRJ/RJ2 nº 13-28.808, de 15.04.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Trecho do voto: 'No caso em tela, o pedido de restituição foi protocolizado em 31.08.2007. Logo, o direito da interessada deve ser atendido retroagindo-se até 31.08.2002, estando definitivamente extinto relativamente quanto às retenções efetuadas anteriormente àquela data, posto que, de acordo com o entendimento oficial constante do Ato Declaratório SRF nº 96, de 26.11.1999, retrotranscrito, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, inciso I do CTN.' (Acórdão DRJ/SP2 nº 17-37.604, de 21.01.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - Tendo transcorrido, entre a data do recolhimento do tributo e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, considera-se ocorrida a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Trecho do voto: 'Portanto, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, em 16.08.2006 (fl. 01), já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo ao período de janeiro a julho de 2001, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido indevidamente para este período.' (Acórdão DRJ/RJ2 nº 13-26.033, de 19.08.2009)"

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da retenção do imposto. (Acórdão DRJ/RJ2 nº 13-20.336, de 27.06.2008)"

"Ementa:... PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O direito de pleitear restituição de imposto retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Trecho do voto: 'No caso em tela, o pedido de restituição foi protocolizado em 17 de novembro de 2003. Logo, o direito da interessada deve ser atendido retroagindo-se até 17 de dezembro de 1998, estando definitivamente extinto relativamente quanto às retenções efetuadas anteriormente àquela data, posto que, de acordo com o entendimento oficial constante do Ato Declaratório SRF nº 96, de 26.11.1999, retro transcrito, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, inciso I do CTN.' (Acórdão DRJ/SP2 nº 17-23.001, de 13.02.2008)"


"Ementa: IRRF - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, quando se tratar de tributos lançados por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, que é a data do pagamento do tributo. Recurso negado. (Acórdão CC nº 106-14081, de 07.07.2004)"

"Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - Tendo o contribuinte comprovado que os rendimentos recebidos estavam isentos do imposto de renda por determinação legal, o que antes foi informado na Declaração de Ajuste Anual como tributável, passa a ser não tributável e, portanto, qualquer retenção de imposto de renda sobre ele passa a ser indevida. Desta feita, o prazo para solicitar a devolução do que foi pago indevidamente começa a fluir do pagamento e seu direito será garantido durante os cinco anos subseqüentes, após o qual terá ocorrido a decadência. Recurso negado. (Acórdão CC nº 106-12563, de 21.02.2002)"

3.2. Em seguida, a consulente informa que, para a segunda corrente de entendimento, o início da contagem do prazo para o contribuinte pedir restituição de pagamento indevido ou a maior é o dia 31 de dezembro do ano-calendário, partindo da análise da especificidade do IRPF. Nesse caso, os fatos geradores ocorrem sucessivamente no decorrer do período de apuração, completando-se em 31 de dezembro do ano-calendário. Assim, independentemente do momento da retenção, o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto indevido conta-se da data do fato gerador, 31 de dezembro do ano-calendário.

3.2.1. Segundo a Cocaj, algumas decisões que adotam esse raciocínio alegam que a Solução de Consulta Interna Cosit (SCI) nº 11, de 24 de julho de 2006, em seu item 16, veio esclarecer qualquer dúvida a esse respeito, nos seguintes termos:

16. No que se refere ao direito de o contribuinte pleitear restituição do IRPF, apurado em Declaração de Ajuste, esta Cosit, examinando o assunto por ocasião da SCI nº 13, de 13 de abril de 2004, conclui que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador; ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ou seja, prazo idêntico ao que a Fazenda Pública tem para a constituição do crédito tributário, como examinado acima.

3.2.2. A Cocaj reproduz a ementa de algumas decisões nesse sentido:

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O prazo para o contribuinte pleitear restituição de tributo pago a maior ou indevidamente é de cinco anos a partir do pagamento, data da extinção do crédito tributário. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte finda com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, ou seja, 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. (Acórdão DRJ/BEL nº 01-16.664, de 10.03.2010)"

"Ementa: DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte finda com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. Trecho do voto: 'Portanto, no caso concreto, uma vez se tratar de lançamento por homologação, com antecipação do pagamento do imposto consubstanciado pela retenção na fonte, evidencia-se que foi extinto, em 31.12.2002, o direito de o contribuinte solicitar a restituição do imposto retido pela fonte pagadora no decorrer do anocalendário 1997, tendo em vista que o marco inicial para a contagem do
prazo decadencial de 5 (cinco) anos deu-se em 31.12.1997.' (Acórdão DRJ/BSB nº 03-30.564, de 23.04.2009)"

"Ementa: RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte finda com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência do fato gerador; idêntico ao que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário. (Acórdão DRJ/BSB nº 03-30.018, de 25.03.2009)"

"Ementa: DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o pedido de restituição de IRPF retido na fonte sobre o 13º salário iniciase no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do IRPF.

Trecho do voto: 'Contudo para o ano-calendário de 1999, o fato gerador do IRPF é considerado o dia 31.12.1999, com início da contagem do prazo decadencial para o pedido de restituição em 01.01.2000, este se esgotando em 31.12.2004; já para o ano de 2000, o prazo decadencial iniciado em 01.01.2001, se esgotaria em 31.12.2005.' (Acórdão DRJ/POA nº 10.10-684, de 29.11.2006)"

"Ementa: IRPF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido de restituição do IRPF retido a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso negado. OBS: O Recurso foi negado porque o pedido de restituição foi protocolizado em 05.09.2007, referente ao ano-calendário de 1999. (Acórdão CARF nº 2101-00.311, de 24.09.2009)"

"Ementa: IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido de restituição do IRRF retido a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador; que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso provido. (Acórdão CC nº 192-00.115, de 18.12.2008)"

"Ementa: IRRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO - RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO - O direito de o contribuinte pleitear a restituição de imposto retido na fonte, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador; que se completa em 31 de dezembro de cada ano. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 104-21.045, de 19.10.2005)"

4. Concretamente, a consulente submeteu a esta Cosit o seguinte questionamento:

Qual o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua DIRPF, para compensar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, com o intuito de obter a correspondente restituição do Imposto de Renda?

5. A Cocaj propõe como solução para a presente consulta interna que o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua DAA, para compensar IRRF relativo a rendimento posteriormente
considerado isento ou não tributável, com o intuito de obter a correspondente restituição do imposto sobre a renda, seja a data da ocorrência do fato gerador do IRPF, que ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário da retenção.

Fundamentos

6. Em face da natureza jurídica tributária da relação de indébito, cabe a aplicação da lei complementar que trata de normas gerais em matéria de legislação tributária, qual seja, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer PGFN/CAT nº 2.093, de 2011, assim inferiu, consoante se observa do excerto abaixo transcrito:

18. A despeito de a relação jurídica de repetição de indébito não ter por objeto uma obrigação de pagar tributo, mas, sim, de devolvê-lo, ela não perde sua nota tributária. A relação de indébito tributário tem por objeto uma obrigação de dar dinheiro, atribuída à Administração em favor do contribuinte, em virtude do pagamento de uma obrigação tributária, que não deveria ter sido cumprida nem exigida. Está especificamente regida pelo CTN e pela legislação tributária. Nesse sentido, vale reproduzir Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. Saraiva: São Paulo, 2009. p. 494-495):

"A importância recolhida a título de tributo pode ser indevida, tanto por exceder ao montante da dívida real, quanto por inexistir dever jurídico de índole tributária. Surge, então, a controvertida figura do tributo indevido, que muitos entendem não ser verdadeiramente tributo, correspondendo antes a mera prestação de fato. Não pensamos assim. As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria das entidades tributárias, encaixando-se bem na definição do art. 3º, do Código Tributário Nacional. A contingência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo e para isso é que existem os sucessivos controles de legalidade que a Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado, ou postulando a devolução daquilo que pagara indebitamente. Não sendo suficiente o procedimento administrativo que para esse fim se instale, terá o interessado acesso ao Poder Judiciário, onde poderá deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que deem substância aos seus direitos".

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem também afirmando a natureza tributária dessa relação, independentemente de sua causa. Vale conferir:

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Os juros de mora na repetição do indébito, ainda que de tributos declarados inconstitucionais, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, na conformidade do que dispõem o art. 167 do CTN e a Súmula 188/STJ.

2. O argumento de que o tributo declarado inconstitucional perde a natureza tributária, razão por que não lhe pode ser aplicado o disposto no art. 167 do CTN, gera reflexos práticos de difícil equacionamento.


Se ao tributo não se aplica o termo inicial de incidência dos juros previstos na lei para a repetição do que foi pago indevidamente, também não incidem as demais normas que disciplinam o indébito tributário, tais como as relativas à prescrição, à decadência, à compensação, à Taxa Selic, dentre outras.

3. O art. 167 do CTN, que trata da incidência dos juros moratórios na repetição de indébito, não faz qualquer distinção quanto à origem do pagamento indevido, se decorrente da ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo. É regra de hermenêutica, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue, principalmente em matéria tributária, que, assim como no Direito Penal, se socorre do princípio da legalidade e da tipicidade cerrada. 4. Recurso especial provido." (RESP 1040718/MG. 2ª T. STJ. Relator Ministro Castro Meira. Dje 07.09.2008) (sem negrito no original)

20. A principal decorrência da natureza jurídica tributária da relação de indébito é sua filiação, no que couber, ao CTN e ao Título VI - Da tributação e do orçamento, positivado na Constituição Federal, o qual, entre outras matérias, reserva à lei complementar a tarefa de positivar normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários", por força do art. 146, III, b, da CF.

7. O prazo decadencial de 5 (cinco anos) de que trata o art. 168 do CTN aplica-se ao pedido de restituição ou compensação de indébito tributário, entretanto sua contagem não é uniforme, devendose observar as regras contidas nos seus incisos, in verbis:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifou-se)

8. A situação apresentada pela consulente, em que foi retido valor referente ao IRPF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, enquadra-se no inciso I do art. 165 do CTN, que assim dispõe:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributável aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifou-se)

(.....)

9. Vê-se, portanto, que o prazo de que trata o art. 168 - prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de IRRF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável -, tem como termo inicial a data da extinção do crédito tributário.

10. O Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, emanado com fulcro no Parecer PGFN/CAT/Nº 1.538, de 18 de outubro de 1999, abordou a questão nos seguintes termos:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/nº 1.538, de 1999, declara:


I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - o prazo referido no item anterior aplica-se também à restituição do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV. (grifou-se)

11. O Parecer PGFN/CAT/Nº 1.538, de 1999, por sua vez, ponderou que o prazo decadencial para se pleitear restituição, contido no art. 168, inciso I, do CTN, em face de pagamento indevido de tributo, decorrente tanto de erro na aplicação da norma imponível quanto do reconhecimento de inconstitucionalidade desta, tem como termo a quo a data da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do CTN:

46. Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho:

I - o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do Senado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica, por aplicar o efeito ex tunc, de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão administrativa ou judicial;

II - os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário constituem-se em matéria de lei complementar, conforme determina o art. 150, III, "b" da Constituição da República, encontrando-se hoje regulamentada pelo Código Tributário Nacional;

III - o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se, destarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código;

(?) (grifou-se)

12. Entretanto, o cerne da controvérsia não é o termo inicial do prazo para repetição do indébito, mas o momento em que se considera extinto o crédito tributário na situação posta.

13. É consabido que as modalidades de extinção do crédito tributário estão disciplinadas no art. 156 do CTN, reproduzido abaixo:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;


VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (grifou-se)

14. Da leitura do inciso VII destacado acima, identifica-se sua aplicação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Compondo o pagamento antecipado e a homologação do lançamento de que trata o art. 150 do CTN hipótese de extinção do crédito tributário, há que se averiguar se a retenção na fonte do imposto sobre a renda, forma de antecipação do pagamento, tem o condão de, por si só, extinguir o crédito tributário para fins de aplicação do art. 168, inciso I, do CTN.

15. Observe-se, neste ponto, o que prescreve o art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (grifou-se)

15.1. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a lei obriga o sujeito passivo a cumprir o encargo de calcular e antecipar o pagamento do tributo, tendo a autoridade fazendária o prazo de 5 (cinco) anos para verificar se o pagamento está correto, procedendo à homologação expressa de sua atividade. Findo o prazo sem atuação da Fazenda, dá-se a homologação tácita, e nenhum lançamento suplementar poderá ser feito (preclusão), operando-se a decadência do seu direito ao crédito (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, 2010. p. 751.).

15.2. Ressalte-se que, à luz do § 1º do art. 150 do CTN, a extinção do crédito tributário se dá com o pagamento antecipado; entretanto, tal extinção não é definitiva, pois pendente a condição resolutória da ulterior homologação da atividade do sujeito passivo. Tendo em vista que a condição resolutória tem por característica a subordinação da ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto não ocorrer a homologação do lançamento o crédito tributário considera-se extinto desde o momento do pagamento antecipado. Tal condição, por conseguinte, não altera o momento da extinção do crédito tributário estabelecido no § 1º do art. 150 do CTN, que tem eficácia imediata, uma vez que, enquanto não ocorrer a condição resolutiva, vigorará a determinação nele estabelecida. Nesse sentido pondera parte da doutrina:

O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (CTN, art. 150, § 1º). Isto significa que tal extinção não é definitiva. Sobrevindo ato homologatório do lançamento, o crédito se considera extinto por força do estipulado no art. 156, VII, do CTN. Se a lei fixar um prazo para a homologação, e a autoridade não a praticar
expressamente, ter-se-á homologação tácita no momento em que se expirar o prazo (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, 2010. p. 189.).

[?] ora, não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no item I: tanto se paga tributo lançado quanto se paga tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à modalidade por homologação). O que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente para extingui-la totalmente, e, então, caberá lançamento de ofício para exigência da diferença. Assim, mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15. ed. Saraiva, 2009. p. 388.).

15.3. Por outro lado, há quem opine pela existência de incongruência jurídica do pagamento sob condição de que trata o art. 150, § 1º, do CTN, em face da alegação de que o pagamento seria um ato jurídico unilateral, e não um "negócio jurídico" (ato jurídico bilateral), e que, por isso, não comportaria a previsão de condição (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, 2010. p. 715.).

16. Divergências doutrinárias à parte, passa-se à análise do conteúdo da Lei Complementar (LC) nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a interpretação do art. 168, inciso I, do CTN:

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. (grifou-se)

17. Vale reproduzir as considerações de Leandro Paulsen (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO à luz da doutrina e da jurisprudência. 13. ed. Porto Alegre, 2011. p. 1155.), quando se reporta ao efeito de extinção do crédito tributário do pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação para fins de contagem do prazo para repetição e compensação:

A contar da LC 118/2005, para efeitos de contagem do prazo para repetição e compensação de indébito, considera-se extinto o crédito tributário relativo aos tributos sujeitos a lançamento por homologação no momento do pagamento. [?]

Anteriormente ao advento da LC 118/2005, o fato de a extinção definitiva do crédito tributário ocorrer apenas quando da homologação expressa ou tácita, por força do § 4º do art. 150 e do inciso VII do art. 156, ora sob apreciação, vinha tendo reflexos importantes no prazo para a repetição de eventual indébito tributário, pois se contava justamente da extinção do crédito, e não, necessariamente, do pagamento.

18. A PGFN vem adotando a tese de que o pagamento antecipado tem por efeito a extinção do crédito tributário (configurando, portanto, o termo inicial do prazo para se pleitear a restituição, independentemente da razão ou da situação em que se deu o pagamento), desde a emissão do Parecer PGFN/CAT nº 550, de 1999, conforme relatado no Parecer PGFN/CAT nº 2.093, de 8 de novembro de 2011, cujo excerto se reproduz, com os grifos originais:


21. Lançada a natureza tributária da prescrição de indébito, que será aprofundada adiante, cumpre-nos, antes, traçar esboço da disciplina legal dessa relação jurídica no tempo. E, no que toca ao desenvolvimento dessa relação, é preciso ter em mente que o pagamento de um tributo funciona em duas direções, influindo em duas relações: para o passado, extingue a relação jurídica tributária (art. 156, I e VII, do CTN) e, para o futuro, deflagra a relação jurídica de repetição do indébito tributário (art. 168, do CTN):

(.....)

22. A fixação do pagamento como termo inicial da relação de indébito é tese firmada de há muito no seio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme se verifica do Parecer PGFN/CAT Nº 550, de 1999:

" (.....)

16. Da conjunção dos dois dispositivos do CTN, têm-se que a cobrança de tributo indevido confere, ao contribuinte, direito à restituição, e que esse direito extingue-se no prazo de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário". Ora, no caso sob exame, os créditos exigidos pela Administração Pública, extinguiramse, em princípio, nas datas dos pagamentos ou cobranças da exação (CTN, art. 156 - Extingue o crédito tributário: I - o pagamento), que correspondem às mesmas datas de recebimento das remunerações do servidor-contribuinte em cada um dos meses de julho a outubro de 1994. Destarte, essas datas constituem-se em marcos dos respectivos prazos decadenciais (CTN. Art. 168, I.)

17. Com efeito, não procede, nesse aspecto, o entendimento da SRF, que propugna tese distinta, no sentido de que o prazo extintivo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do STF. Embora seja inquestionável, como afirmado acima, o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão declaratória, esta não tem o condão de suspender os prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação. Assim, ainda que pareça injusto aos menos atentos às singularidades do direito, os atos praticados sob a égide da lei inconstitucional, contra os quais não comporte revisão administrativa ou judicial, seja por inviabilidade material, seja pelo vencimento dos prazos legais, são considerados válidos para todos os efeitos. (.....)"

23. O opinativo vem sendo ratificado desde então, conforme consta do Parecer PGFN/CAT Nº 678, de 7 de junho de 1999, e também do Parecer PGFN/CAT Nº 1538, de 28 de outubro de 1999, in verbis:

(.....)

25. Como sabido, em 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei Complementar nº 118, cujo art. 3º, expressamente consignou que o pagamento indevido efetuado em lançamento por homologação e, portanto, antecipado, é o marco inicial do prazo para o exercício do direito à restituição. [.....]

19. De todo o exposto, pode-se concluir que a retenção na fonte de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, equivale à antecipação do pagamento de que trata o art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN. Essa conclusão se aplica, ressalve-se, aos tributos lançados por homologação cujo fato gerador já tenha ocorrido, normalmente por ser instantâneo.

19.1. No caso específico do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário, sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante
retenção pela fonte pagadora, o dies a quo da contagem do prazo decadencial veiculado no art. 168, inciso I, do CTN é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

19.2. Isso porque o fato gerador do IRPF apenas se aperfeiçoa no momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e das deduções, o que se dá no dia 31 de dezembro de cada ano. Antes disso não há que se falar em extinção do crédito tributário, pois o fato gerador do IRPF ainda não ocorreu.

19.3. Entretanto, quanto às retenções ao IRPF que tenham tributação exclusiva na fonte, ou seja, que não se sujeitam ao ajuste anual, o presente raciocínio não se aplica. Nesses casos, aplica-se a literalidade do art. 3º da LC nº 118, de 2003: o prazo para requerer a sua restituição se inicia na data da retenção indevida.

20. No que respeita à retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, o § 1º do art. 147 do CTN preconiza que "só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". O art. 832 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), estabelece que a retificação da declaração de rendimentos deve ser apresentada antes de iniciado o processo de lançamento de ofício, silenciando quanto ao prazo final para a apresentação declaração retificadora.

20.1. No entanto, é mister concluir que se extingue em cinco anos o direito de o contribuinte retificar sua declaração de rendimentos relativa ao IRPF, com vistas à obtenção da correspondente restituição do imposto, sendo que o dies a quo da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

20.2. O entendimento em tela vai ao encontro do teor da SCI Cosit nº 11, de 2006, mencionada pela consulente, na qual se infere que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a apresentação de pedido de restituição do IRPF, assim como para a retificação da DIRPF, coincide com a data da ocorrência do fato gerador, qual seja, 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

14. Com efeito, como bem foi enfatizado no Parecer Cosit nº 48, de 1999, considerando que a Fazenda Pública tem prazo fixado para proceder ao lançamento, o contribuinte deve dispor de igual prazo para retificar a declaração de rendimentos, por se tratar de situações equivalentes.

14.1. Nesse sentido, é mister concluir que se extingue em cinco anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua declaração de rendimentos relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, sendo que o dies a quo da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

(.....)

16. No que se refere ao direito de o contribuinte pleitear restituição do IRPF, apurado em Declaração de Ajuste, esta Cosit, examinando o assunto por ocasião da SCI nº 13, de 13 de abril de 2004, conclui que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar
da ocorrência do fato gerador; ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ou seja, prazo idêntico ao que a Fazenda Pública tem para a constituição do crédito tributário, como examinado acima.

(?)

19. Pelo exposto, conclui-se que relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física:

19.1. extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua declaração de rendimentos, sendo que o dies a quo da contagem tem início na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte.

(.....) (grifou-se)

21. Vê-se a coincidência entre os prazos para retificação da DIRPF e para o pleito de restituição: 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Caso se considerasse, por outro lado, que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição seria a data da retenção indevida, poderia haver um descompasso, com a possibilidade de retificação da DIRPF, mas não de eventual restituição.

21.1. Tal situação configuraria uma atuação contraditória da Administração Pública, que deve respeito à teoria dos atos próprios, pela qual se impede uma conduta que contrarie outra anterior em prejuízo do administrado (venire contra factum proprium), quando este esteja de boa-fé. Afrontaria, ainda, o princípio da moralidade administrativa, mediante o qual se exige a verificação da finalidade dos atos administrativos, como bem aduz o inciso III do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal:

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

22. Esta Cosit já havia externado a mesma orientação, quando da elaboração da SCI Cosit nº 13, de 13 de abril de 2004, cuja ementa abaixo se transcreve:

EMENTA: O direito de o contribuinte pleitear restituição do IRPF, pago sob o regime de antecipação e apurado o excesso em declaração de ajuste anual, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

23. Trata-se, portanto, de prazo idêntico ao de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento mediante retenção pela fonte pagadora, nos termos da SCI Cosit nº 26, de 1º de novembro de 2005:

EMENTA: O dies a quo da contagem do prazo decadencial para a Fazenda proceder ao lançamento relativamente ao imposto de renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no ano-calendário, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento a título de "carnê-leão" ou "mensalão", ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.


24. Relevante discorrer sobre o que estipula a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, a respeito da restituição da retenção indevida ou a maior. Segundo seu art. 8º, o responsável tributário que promoveu retenção indevida ou a maior no ato do pagamento ou crédito a pessoa física pode pleitear sua restituição mediante a utilização do programa PER/DComp (ou, na impossibilidade, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento), desde que tenha recolhido o valor retido e devolvido ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior. Tal crédito poderá, ainda, ser utilizado pelo responsável na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.

24.1. No art. 9º da IN em alusão, permite-se ao responsável deduzir o valor retido indevidamente da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida. A dedução, todavia, deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

24.2. Quando não houve a devolução ao beneficiário da quantia retida indevidamente, nos termos do art. 8º, nem a dedução pelo responsável de que trata o art. 9º, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF, à luz do disposto no art. 10:

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

(.....)

§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.

§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

(.....)

Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na
forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:

I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;

III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 41.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

§ 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

(.....)

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições previdenciárias.

Art. 10. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

(.....) (grifou-se)

24.3. Vê-se que a restituição é solicitada pelo interessado mediante a apresentação da DIRPF original ou retificadora, o que reforça a impossibilidade de se fixar a data da retenção como termo inicial do prazo para se pleitear a restituição do IRRF no caso apresentado pela consulente.

24.4. Mesmo porque é consabido que o instituto da decadência está relacionado com a inércia daquele contra quem corre o prazo, ou seja, não há como se configurar a inércia antes da possibilidade de ação. Observe-se,
neste ponto, como se posiciona a doutrina (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo, 2010. p. 529.):

Quem tenha pago tributo indevidamente dispõe do prazo de cinco anos para requerer sua devolução. É um prazo de decadência, que fulmina o direito de pleitear o retorno. Manifestada a inércia do administrado, durante aquele período, acontece, inapelavelmente, o fato jurídico da decadência ou caducidade, extintivo do seu direito.

25. Pondere-se que, a despeito de o questionamento da Cocaj envolver o termo inicial da contagem do prazo para que o contribuinte possa retificar a sua DIRPF, para compensar IRRF relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, com o intuito de obter a correspondente restituição do imposto, o prazo a que se reporta o art. 168, inciso I, do CTN é para pleitear a restituição, sendo a apresentação ou retificação da DIRPF mero pressuposto para que se formule o pedido de restituição. Neste ponto, vale trazer à baila as considerações do Parecer Normativo CST nº 67, de 5 de setembro de 1986, abaixo transcritas:

3. O CTN consagra três institutos distintos que asseguram ao sujeito passivo o direito de influir na alteração do crédito tributário, cada qual com disciplina própria e intervindo em momentos diferentes do procedimento administrativo:

a) pedido de retificação da declaração que serviu de base para a constituição do crédito tributário, cujos erros não tenham sido retificados pela autoridade administrativa (CTN, art. 147, § 2º), desde que o sujeito passivo não esteja ainda regularmente notificado do lançamento, a menos que não implique redução ou exclusão de tributo (CTN, art. 147, § 1º);

b) impugnação do lançamento, visando a alterar, por intermédio de processo administrativo fiscal (Dec. 70.235/1972), o lançamento regularmente notificado (CTN, art. 145, I), ainda que o crédito exigido tenha sido constituído com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo;

c) pedido de restituição, formulado em função de o sujeito passivo haver recolhido, espontaneamente ou em atendimento a cobrança direta ou indireta do Fisco, tributo indevido ou maior que o devido (CTN, art. 165).

(.....)

3.3 - Na repetição do indébito, o que se pretende é a correção da ilegalidade havida no pagamento. Não se fala em alteração do lançamento, nem em retificação da declaração, ainda que isto ocorra indiretamente. Da mesma forma, quando se impugna o lançamento está-se retificando a declaração de rendimentos sempre que o lançamento levou em conta tão-somente os dados declarados pelo contribuinte. E ninguém questiona o direito de o contribuinte impugnar esse lançamento. Na repetição do indébito ocorre situação semelhante. Embora o sujeito passivo, ao pedir a restituição, induza à alteração do lançamento (que seria vedada pelo art. 145 do CTN) ou mesmo à retificação da declaração (que também seria vedada pelo CTN, art. 147, § 1º), não se lhe pode negar o direito de intentar o restabelecimento da legalidade do pagamento efetuado.

3.4 - O pedido de retificação, que vise a reduzir ou excluir tributo regularmente notificado, deverá ser considerado e tratado como impugnação, se ainda não pago o conseqüente crédito tributário, e como pedido de restituição se o tributo já tiver sido recolhido. Similarmente, a impugnação de lançamento, cujo crédito tributário tenha sido pago, deverá ser considerada e tratada como pedido de restituição.


4. O fundamento jurídico do direito à restituição do indébito tributário, assim como dos demais institutos que ensejam a alteração, direta ou indireta, do crédito tributário, é a restauração da licitude do ato praticado sem causa legal, e não o simples erro cometido pelo sujeito passivo.

4.1. A própria administração tributária tem o dever de reconhecer o ato ilícito, representado pelo pagamento sem título, aceito ou exigido.

4.2. O direito assegurado, pelo art. 165 do CTN, ao sujeito passivo, ultrapassa a simples permissividade, contrapondo-se-lhe a obrigação que tem o sujeito ativo de efetuar a restituição, em face do direito público subjetivo, outorgado pela Constituição ao sujeito passivo de ser tributado exatamente como prescreve a lei. (grifou-se)

25.1. Extrai-se que o prazo para retificação da DIRPF não poderia ser outro senão o mesmo prazo para se pleitear a restituição do imposto relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável.

25.2. Assim sendo, no caso em que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorreu em 31/12/X0, por exemplo, o prazo para se pleitear a restituição, assim como o prazo para apresentação da declaração retificadora findam em 1º/01/X6.

26. Esclareça-se, por fim, que o entendimento exarado no presente Parecer Normativo não vai de encontro às conclusões do Parecer PGFN/CAT nº 1.538, de 1999, nem do Parecer PGFN/CAT nº 2.093, de 2011, uma vez que estes não trataram do caso específico do prazo decadencial para o pleito de restituição do IRPF, mas de repetição de indébito tributário em geral e de compensação com créditos reconhecidos em decisão judicial.

Conclusão

27. De todo o exposto, conclui-se que:

a) em face da natureza jurídica tributária da relação de indébito, cabe à lei complementar a disciplina das normas gerais em matéria de legislação tributária, no caso, o CTN, cujo art. 168 estipula o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de pleitear restituição;

b) o prazo de que trata o art. 168 do CTN, para que o contribuinte possa pleitear a restituição de IRRF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial a data da extinção do crédito tributário;

c) a retenção na fonte de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, equivale à antecipação do pagamento de que trata o art. 3º da LC nº 118, de 2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN;

d) todavia, no caso específico do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o dies a quo da contagem do prazo decadencial veiculado no art. 168, inciso I, do CTN é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente;

e) trata-se, portanto, de prazo idêntico ao de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento mediante retenção pela fonte pagadora;

f) extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de o contribuinte retificar sua declaração de rendimentos relativa ao IRPF, sendo que o dies a quo da
contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

À consideração superior.

OLÍVIA CARLA CUSTÓDIO DO AMARAL

Auditora-Fiscal da RFB

De acordo. À consideração das Coordenadoras da Cotir e da Copen.

EDUARDO GABRIEL DE GÓES V. F. FOGAÇA

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Dinog

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação (Cosit).

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Substituto

MIRZA MENDES REIS

Auditora-Fiscal da RFB

Coordenadora da Copen

De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador-Geral de Tributação

De acordo. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Auditor-Fiscal da RFB

Subsecretário de Tributação e Contencioso

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil