segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

STF: REPERCUSSÃO GERAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS

Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.

Processo relacionado: RE 601967

TST: CUSTAS - REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera válido o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal feito em instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, desde que integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa no sentido de afastar a deserção decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e determinar o julgamento de um recurso ordinário do Banco Rural contra sentença favorável a ex-empregado da empresa.

O Regional tinha entendido que o recurso da empresa estava deserto, porque o pagamento das custas processuais e do depósito recursal havia sido feito em agência do próprio Banco Rural, e não como deveria, ou seja, na CEF, no Banco do Brasil ou em outra instituição autorizada. Na avaliação do TRT, o recolhimento, nessas condições, constituiria abuso do poder econômico e não observava a finalidade do depósito recursal.


No entanto, o ministro Walmir observou que, no caso de recurso, basta que as custas sejam pagas no valor estipulado na sentença e fique comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (artigo 789, §1º, da CLT). De acordo com o relator, a Instrução Normativa nº 20 (item IV) do TST exige apenas que as custas e os emolumentos sejam recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

Quanto ao depósito recursal, a IN nº 26 do TST estabelece que o pagamento pode ser feito em agência da Caixa ou banco conveniado, sendo pacífico o entendimento de que o convênio independe de prova, por ser fato notório (Súmula nº 217 do TST).

O ministro Walmir ainda esclareceu que a IN nº 18 do TST entende válida, para fins de comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho, a guia com o nome das partes, número do processo, designação do juízo por onde tramitou o processo e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor.

Como, na hipótese examinada, é possível identificar o processo, as partes e o valor, e o Banco Rural compõe a Rede Arrecadadora (segundo a Secretaria da Receita Federal), a exigência de recolhimento das custas e do depósito recursal na CEF ou Banco do Brasil fere o direito de ampla defesa da parte assegurado pela Constituição (artigo 5º, LV), concluiu o relator. RR-157500-87.2005.5.03.0021

STF: REPERCUSSÃO GERAL - RFFSA - PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., antes de sua sucessão pela União, e sobre a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório. A decisão foi tomada por maioria de votos (vencido o ministro Carlos Ayres Britto) no exame do Agravo de Instrumento 812687, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No processo, a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida a penhora de R$ 61 mil para quitação de débito trabalhista. O valor foi penhorado em fevereiro de 2006, e a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em janeiro de 2007. Diante disso, a penhora recairia sobre bens públicos.

A União alega que a penhora de numerário viola o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em função de sentença judiciária serão feitos por meio de precatórios, em ordem cronológica. “Se o processo de execução ainda está em trâmite e sobreveio lei prevendo que a União deve assumir as obrigações da extinta RFFSA, resta claro que o pagamento do crédito apurado em favor do reclamante deverá ser feito por meio de precatório”, sustenta, em suas razões recursais.

Em sua manifestação, Gilmar Mendes observa que a questão tem relevância jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “A decisão que manteve a penhorabilidade de bem pertencente à União acarretará profunda repercussão nas demandas em curso envolvendo o mesmo tema”, afirmou. “A penhora sobre créditos da União tem alcançado cifras milionárias, pois todos os créditos existentes perante as concessionárias têm sido objeto de constrição”, concluiu.

processo relacionado: AI 812687

TJRN: CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - MS

TJRN - Estado deve nomear aprovada em concurso



Uma aprovada no último concurso público do Governo do Estado para a vaga de professora do curso de história deve ser nomeada imediatamente pelo poder público. Nesta quarta-feira (12), os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram procedente o pedido de F.F.P., que deve ocupar uma das vagas reservadas para o município de São José do Campestre, na região Agreste do Estado. O relator do processo foi o juiz convocado, Jarbas Bezerra.

F.F.P. argumentou, ao ingressar com Mandado de Segurança, que participou de concurso público para provimento de cargos de professor da rede pública estadual, conforme edital de n.º 001/2004, tendo sido aprovada em terceiro lugar para lecionar a disciplina história, em São José do Campestre, dentro do número de vagas constantes no edital, que era de três.

Ela informou ainda que apenas os dois primeiros colocados foram convocados, tendo o primeiro, inclusive, falecido após a nomeação. “Ela comunicou, todavia, que em detrimento de sua nomeação houve a contratação precária de estagiário para lecionar as aulas referentes à disciplina em questão”, asseverou o relator, juiz Jarbas Bezerra. A professora ressaltou também que o prazo de validade do concurso, já com dois anos de prorrogação, se expirou em dezembro de 2009, daí o ingresso da solicitação pela via judicial.

Os desembargadores acataram as alegações da autora e determinaram à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, a imediata nomeação de F.F.P. nos quadros da rede pública de ensino estadual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: CANDIDATO NÃO PODE SER AFASTADO DE CONCURSO POR RESPONDER A AÇÃO PENAL

O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato
afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.
Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.
O Secretário de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual diante da homologação do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e rebate a alegação de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu às regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participação.
Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.
Ainda, segundo o acórdão, constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado.
Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade. Nº do processo: 20100020115853MSG

CNJ: BENS APREENDIDOS PELA JUSTIÇA TOTALIZAM R$ 2,2 BILHÕES

Os bens apreendidos por força de decisão judicial já somam R$ 2,2 bilhões no país, de acordo com o Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os veículos automotores apreendidos equivalem a R$ 1,4 bilhões; já os bens imóveis somam de R$ 422 milhões, e os ativos financeiros e cheques totalizam R$ 95,7 milhões. Estão apreendidos também aeronaves, armas, computadores, embarcações, pedras, metais preciosos, explosivos, entre outros.

O sistema foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2008 para concentrar, em uma única base de dados, informações sobre os bens apreendidos em razão de decisões judiciais - casos como roubo, estelionato, tráfico de drogas, entre outros. De acordo com o conselheiro do CNJ Paulo Tamburini, o cadastro possibilita que sejam traçadas políticas públicas para solucionar o problema dos bens apreendidos. “Antes do cadastro, não se sabia o que estava apreendido e nem qual a quantidade, cada comarca ou foro possuía seu arquivo e não se comunicavam”, diz o conselheiro Tamburini. De acordo com ele, muitas vezes os bens “desapareciam” das delegacias e não eram recuperados como, por exemplo, entorpecentes apreendidos.

Os bens apreendidos por decisões da Justiça Estadual representam R$ 1,3 bilhões. Há quantias expressivas no Estado da Paraíba, R$ 1 bilhão, Rio de Janeiro, R$ 57,3 milhões, Minas Gerais, R$ 24 milhões, São Paulo, R$ 134 milhões. Já na Justiça Federal, há bens no valor total de R$ 919 milhões, sendo que R$ 411 milhões são referentes a bens imóveis. O maior valor em bens apreendidos, R$ 388 milhões, está Justiça Federal da 3ª Região, que corresponde aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, seguida pela Justiça Federal da 4ª Região, em que os bens somam R$ 228 milhões.

Venda antecipada

Grande parte dos bens apreendidos acabam perdendo o seu valor com o tempo, ou se deteriorando. É o caso, por exemplo, de dezenas de aeronaves apreendidas, que se transformam em verdadeiras carcaças, ocupando espaço nos aeroportos, ou de veículos que acabam abandonados em pátios. Uma das soluções apontadas pelo conselheiro Paulo Tamburini para esse problema é a aprovação do Projeto de Lei 150, de 2006, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados e tem o apoio do CNJ.

O projeto prevê a possibilidade de liquidação antecipada dos bens, quando o processo judicial ainda estiver em curso. Pela legislação atual, a alienação antecipada só pode ocorrer no caso de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas. A idéia do projeto é, portanto, estender o benefício para todos os bens apreendidos. “O dinheiro decorrente da venda desses bens poderia ficar custodiado até o final no processo, e ser revertido em programas de prevenção e combate ao crime, como ocorre em outros países”, diz o conselheiro Tamburini.

FONTE: CNJ

CNJ: DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS

Recomendação do CNJ para depoimento especial de crianças facilita punição dos agressores



Prender o autor de violência sexual infantojuvenil é até hoje muito raro no Brasil, devido à dificuldade de obtenção de provas. Esse cenário deve começar a mudar com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os tribunais de todo o país adotem sistemas apropriados para colher o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. A proposta aceita por unanimidade foi apresentada em 9 de novembro de 2010, pela Conselheira Morgana Richa na 116ª Sessão do CNJ. “Estatísticas revelam que a responsabilização do agressor tem grau de incidência maior com o depoimento especial, porque a técnica e a ambientação são apropriadas, além de ser um procedimento mais cuidadoso na efetividade da prova”, afirma Morgana.

O depoimento especial é uma forma de ouvir a criança de forma digna e num ambiente menos intimidatório. Deve ser realizado em uma sala adaptada com sistema de áudio e vídeo, brinquedos, livros, lápis e canetas coloridos para que a vítima ou a testemunha de violência sexual possa se sentir mais acolhida e segura, em um ambiente mais confortável, para contar a sua história.

“Quando o depoimento é realizado nos mesmos moldes de um adulto, leva ao constrangimento, a criança rememora os fatos de uma tragédia violenta. Essa forma de escuta acolhedora traz a humanização no processo, tratando a criança na sua condição”, diz Morgana. Nos locais onde ainda não é realizado o depoimento especial, a vítima normalmente é obrigada a reviver o seu drama até oito vezes durante o processo judicial.


Na sala especial, há a presença de um técnico e uma equipe multidisciplinar para colher as declarações, enquanto juízes, promotores e advogados assistem ao depoimento de outra sala. O psicólogo ou outro profissional capacitado não substituirá a autoridade do juiz, mas funcionará como facilitador da coleta de provas. Existem casos especiais em que os próprios juízes fazem as perguntas, segundo Morgana. O profissional será facilitador da conversa com a criança para que o resultado seja o mais fiel possível.

Ao ouvir a criança, os profissionais também devem estar preparados para dar apoio, orientação e, encaminhar o menor para assistência psicológica, quando necessário. Como foi gravado, o procedimento colabora para que a criança não seja exposta várias vezes para contar a mesma história. “Assim se evita a revitimização e também que a criança passe por trauma ainda maior, com mais sequelas e outros desgastes desnecessários”, conclui a Conselheira.

O primeiro estado brasileiro a adotar o depoimento especial foi o Rio Grande do Sul, em 2003. A recomendação do CNJ tem o objetivo também de unificar a prática do depoimento especial, hoje realizada por alguns tribunais de São Paulo, Distrito Federal, Maranhão, Pernambuco e Espírito Santo. O procedimento pode ainda ser novidade no Brasil, mas já é amplamente adotado em países estrangeiros como: Inglaterra, Argentina, Estados Unidos, Espanha, Canadá, Chile, Costa Rica e França.

“No processo-crime é muito importante a produção de prova, por isso, o depoimento acolhedor é visto como um avanço, ao utilizar recursos tecnológicos de ponta, além da capacitação do profissional intermediador que torna a matéria mais ampla e tratada em profundidade interdisciplinar”, ressalta Morgana. Por enquanto, trata-se de uma recomendação do CNJ, os juízes que não quiserem não serão obrigados a utilizar este procedimento. “A expectativa, no entanto, é muito positiva de que em breve o texto se torne lei e a prática seja obrigatória”, comemora a Conselheira.


Fonte: Childhood Brasil

FOLHA DE SÃO PAULO: FALTA RECURSO PARA CONTER "APAGÃO" DE FÓRUNS DE SP

FOLHA DE S. PAULO - PODER




Falta recurso para conter "apagão" de fóruns de SP





Para construir ou reformar os fóruns considerados prioritários do Poder Judiciário de São Paulo serão necessários cerca de R$ 500 milhões.



No entanto, o orçamento deste ano do governo paulista prevê R$ 50 milhões para obras de prédios da Justiça.



A nova secretária estadual da Justiça, Eloisa de Sousa Arruda, afirma que vai buscar convênios com prefeituras para viabilizar as obras.



Ela diz que trabalha com uma lista de 59 reformas ou construções de novos fóruns solicitadas pelo Judiciário.



"Vamos ter que estabelecer uma ordem de prioridades, de acordo, por exemplo, com o tamanho da população que vai ser atendida e eventualmente a precariedade do fórum que já existe."



Segundo ela, é preciso ser criativo. "O problema é muito grande e não há uma solução a curto prazo."



Um dos fóruns que está na lista da secretária é o de Jandira, na Grande SP.



Atualmente, as duas varas e o cartório eleitoral da cidade estão instalados em um prédio projetado para abrigar uma fábrica. O orçamento para a melhoria é de R$ 6,7 milhões.



O improviso do local fica patente pela falta de acessibilidade. Para ser atendido é preciso subir uma rampa de quase três metros e dois lances de escadas. As salas são divididas por biombos de plástico.



Na tarde de anteontem era possível encontrar, no corredor do fórum, estantes de metais desmontadas e uma sala com mesas e cadeiras amontoadas.



Há apenas um ano, um arranjo foi feito para que os Tribunais de Júri pudessem acontecer na cidade e não na vizinha Barueri.



Apesar de limpo, o prédio apresenta sinais de goteiras e vidros quebrados. "A gente fica tampando buraco aqui", afirma o funcionário Paulo José Zani.



Outro na lista é o Fórum da Lapa, na zona oeste de SP. A Vara da Infância e Juventude fica desde 2007 no segundo andar de um sobrado comercial que tem a fachada pichada. Grávidas e mães com crianças pequenas são obrigadas a subir 44 degraus para serem ouvidas pelo juiz.



Vistoria dos Bombeiros feita em novembro considerou o local irregular pela falta da saída de emergência. O cano que escoa a água da chuva passa pela sala da Promotoria. "Estou assustado", diz o promotor Wilson Tafner, transferido para a regional há dois meses.



Em Caraguatatuba (litoral), o fórum tem a estrutura abalada. Segundo a presidente da OAB local, Gislaine de Almeida, armas apreendidas já foram furtadas.



O Tribunal de Justiça de SP afirma ocupar 678 imóveis e diz que não pode fazer reformas ou ampliações.



PRINCIPAIS PROBLEMAS



INSTALAÇÕES

Fóruns funcionam em prédios que não foram projetados para a função; em Jandira, as varas ocupam lugar projetado para abrigar fábrica



ACESSIBILIDADE

Não são adaptados para pessoas com dificuldade de locomoção



MOBILIÁRIO Número de móveis não comporta a quantidade de papéis que deveriam armazenar



FLÁVIO FERREIRA

DANIEL RONCAGLIA

DE SÃO PAULO

COMENTÁRIOS: Os prédios do Poder Judiciário Estadual são superlotados, abafados, alguns úmidos, antulhados de autos, o acesso ao balcão do cartório é lento pois o espaço de atendimento é pequeno. Enfim há inúmeros problemas. Talvez resida ai a razão da morosidade dos processos. E comum vermos a dificuldade dos funcionários de cartório para localizarem um processo. Há alguns anos atrás ao fazer carga de um processo criminal, o funcionário do cartório entregou-me um auto carcomido por roedores, isto no antigo prédio do Forum Criminal.

STJ: CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE COLIGADA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




STJ analisa cálculo do IR de coligada





A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso da Fazenda contra decisão que declarou ilegal o fato de a Receita Federal considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial como base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equivalência patrimonial é o método contábil de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida. Os dois primeiros votos proferidos foram a favor do contribuinte. Faltam ainda os votos de três ministros.



Esse é o dilema das coligadas no exterior, afirma o jurista Heleno Taveira Torres. Para ele, a decisão final desse julgamento será importante, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A MP determina que, para fim de determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. "A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal", diz.



Segundo o ministro relator Mauro Campbell, "não há como tributar a integralidade da variação positiva do valor do investimento da empresa investidora em empresa coligada ou controlada no exterior". Para o ministro, a sistemática em vigor não permite a tributação do valor que exceder o que é considerado lucro da empresa investidora ou lucro da investida.



Desde 2002, por meio da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213, o Fisco impõe que o resultado positivo da equivalência patrimonial, como método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, deve ser considerado para determinação do lucro real para a incidência do IR e da CSLL.



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que a IN é legal. "Porque está de acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001", afirma o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho. O coordenador-geral da procuradoria argumenta que a MP permite a tributação independentemente da disponibilização do investimento no Brasil. Seefelder lembra também que, em 2008, a 2ª Turma do STJ, com outra composição, julgou ser legal que a renda seja considerada disponível desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro.



A empresa argumenta que há um descompasso entre o que está disposto na instrução normativa e o que consta da Medida Provisória. "A MP e as legislações consideram apenas o lucro - da brasileira ou da estrangeira - como base de cálculo do IR e da CSLL", alega o advogado Jimir Doniak Júnior, tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, que representa a empresa no processo. O advogado explica que o resultado da equivalência patrimonial inclui outros elementos além do lucro como variação cambial e reserva de capital na empresa investida. Doniak leva em conta ainda uma resposta à consulta da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal, no sentido de que a equivalência patrimonial pode ocorrer em função de outros eventos e, nesse caso, esses eventos devem ser excluídos para a apuração do lucro real.



Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, se os demais ministros votarem de acordo com o relator, a decisão será relevante no mercado. "Temos clientes autuados por descumprimento da IN", diz. Para Ariane, a equivalência patrimonial apenas atualiza o valor das cotas da empresa no Brasil, de acordo com o ganho lá fora. "Mas essa atualização não é lucro para fins fiscais", diz.



Laura Ignacio - De São Paulo

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

MEU EMAIL PARA CONTATO: hav@uol.com.br (Hermes Vitali)

LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.




Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:



Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.



§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:



I – os bancos de qualquer espécie;



II – distribuidoras de valores mobiliários;



III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;



IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;



V – sociedades de crédito imobiliário;



VI – administradoras de cartões de crédito;



VII – sociedades de arrendamento mercantil;



VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;



IX – cooperativas de crédito;



X – associações de poupança e empréstimo;



XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;



XII – entidades de liquidação e compensação;



XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.



§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.



§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:



I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;



II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;



III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;



IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;



V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;



VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.



§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:



I – de terrorismo;



II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;



III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;



IV – de extorsão mediante seqüestro;



V – contra o sistema financeiro nacional;



VI – contra a Administração Pública;



VII – contra a ordem tributária e a previdência social;



VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;



IX – praticado por organização criminosa.



Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.



§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:



I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;



II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.



§ 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.



§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.



§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:



I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;



II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:



a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;



b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.



§ 5o O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes.



§ 6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.



Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.



§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.



§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.



§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.



Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.



§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.



§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.



Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento)



§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:



I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;



II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;



III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;



IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;



V – contratos de mútuo;



VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;



VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;



VIII – aplicações em fundos de investimentos;



IX – aquisições de moeda estrangeira;



X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;



XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;



XII – operações com ouro, ativo financeiro;



XIII - operações com cartão de crédito;



XIV - operações de arrendamento mercantil; e



XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.



§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.



§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.



§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.



Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)



Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.



Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.



Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.



Art. 8o O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.



Art. 9o Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.



§ 1o A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.



§ 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.



Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.



Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.



Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.



Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.



Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares



Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 11.1.2001

TST: Santander é condenado por quebra de sigilo de conta de ex-empregada.

ACÓRDÃO




(Ac. (8ª Turma)



GMMEA/msp



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-18440-56.2008.5.10.0003, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravada MÁRCIA PORTO BEMQUERER.



O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 02/39/) contra o despacho de fls. 281/284, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.



Regularmente intimada, a Reclamante apresentou contraminuta às fls. 302/314 e contrarrazões às fls. 290/301.



Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.



É o relatório.



VOTO



1 - CONHECIMENTO



Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.



2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO



O Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade do despacho agravado, ao argumento de que o Regional extrapolou os limites de sua competência ao adentrar o mérito do Recurso de Revista interposto.



Sem razão.



A análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista feita pelo Presidente do Tribunal Regional tem amparo no art. 896, § 1º, da CLT, não se evidenciando extrapolação dos limites da competência.



Ademais, a decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este juízo, de modo que inexiste prejuízo ao Agravante, requisito indispensável para decretação de nulidade (art. 794 da CLT).



Rejeito.



3 - MÉRITO



3.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL



O Regional, mediante o despacho de fls. 281/284, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado ao fundamento de que não se viabilizava a argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porquanto a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, que apreciou todos os pontos aventados nos Embargos de Declaração, embora de forma contrária aos interesses da parte, pelo que incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Salientou, ainda, que a indicação de violação dos artigos 897-A da CLT e 515, caput e § 1º, e 535 do CPC não se revelavam aptos a ensejar a admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da OJ 115 da SBDI-1 do TST.



Nas razões de Agravo de Instrumento de fls. 02/39, o Reclamado reitera a argüição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sob dois argumentos: a) de que o Regional foi omisso ao deixar de apreciar as questões suscitadas em Embargos de Declaração acerca da alteração da causa de pedir relacionada ao pleito de indenização por danos morais, formulado na inicial com amparo em alegado constrangimento por demissão sem motivação confirmada e existência de inquérito administrativo, mas que sofreu inovação em sede de Recurso Ordinário, no qual a Autora amparou sua pretensão à indenização por danos morais em quebra de sigilo bancário. E ao assim proceder, afastando a indigitada afronta aos artigos 128 e 460 do CPC, sem, contudo, apreciar a questão atinente à alteração da causa de pedir, corroborou o julgamento extra petita e incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e b) de que o Regional foi omisso ao deixar de sanar a contradição expressamente apontada nos Embargos de Declaração opostos, consistente na adoção do disposto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar nº 105/2001 para fundamentar a suposta quebra de sigilo, sendo que referido dispositivo permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da CLT e 515, caput e § 1º, 458 e 535 do CPC.



Sem razão.



De plano, afasta-se a indicação de violação dos artigos 897-A da CLT e 515, caput e § 1º, e 535 do CPC, em face dos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.



Ademais, o acórdão regional efetivamente não padece dos vícios que lhe são inquinados, senão vejamos.



O Regional, por intermédio do acórdão de fls. 231/234, rejeitou os Embargos de Declaração opostos aos seguintes fundamentos:



Primeiramente, assinalo que a Reclamante, na peça de ingresso proposta, relatou que o Sr. Marcelo Cézar Gouveia (analista da Gerência de Operações Especiais) foi até sua mesa de trabalho e fez uma ocorrência relacionando transferências da sua conta para o bingo desde setembro/2005, circunstância que, no seu entender, configuraria quebra do sigilo bancário por parte do preposto do Banco para obter tais dados, tendo a Obreira, inclusive, citado a Lei nº 4.595/1964 (fls. 02/12).



Portanto, ao reconhecer na espécie a ocorrência da quebra do sigilo bancário da Obreira por conta da investigação perpetrada pelo banco Reclamado em sua conta-corrente, assim condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, o v. acórdão regional observou os exatos limites do litígio.



Não há que se falar, pois, em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC.



O v. acórdão embargado explicitou que o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da LC nº 105/2001 autoriza aos bancos o acesso aos dados dos respectivos correntistas, podendo até comunicar às autoridades competentes, financeira ou policial, acerca da ocorrência de alguma movimentação suspeita, para que estas efetuem a investigação necessária para tanto. Outrossim, restou expressamente consignado no v. acórdão regional que o referido dispositivo legal não concede às instituições financeiras poderes investigatórios, pelo que a averiguação empreendida pelo Reclamado configurou quebra do sigilo bancário da Reclamante. Neste sentido, é irrelevante que os dados bancários da Autora não tenham sido repassados a terceiros. Assim, ausente a contradição apontada.



Assinale-se ser insubsistente a alegada contradição entre o v. acórdão embargado e a r. sentença primária, porque a contradição a que alude os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC e que possibilita a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da sentença ou do acórdão, ou entre a fundamentação e o respectivo dispositivo ou acórdão - contradição intrínseca ao julgado.



No que pertine aos argumentos postos nos presentes declaratórios acerca da legalidade da investigação promovida pelo banco e assim da quebra do sigilo bancário, bem como da ausência de danos sofridos pela parte Autora, noto o intuito exclusivo do Embargante de alteração do julgado, tanto que se transcreve ementa de acórdão do C. TST que encamparia a sua tese. Ocorre que a circunstância da Corte Revisora adotar um entendimento diverso daquele que o Reclamado tem da questão não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais desservem para esta finalidade, caracterizando-se como o instrumento próprio para corrigir as impropriedades formais definidas como omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim sendo, a irresignação do banco objetivando rediscutir a matéria desafia recurso próprio.



Por fim, assevero que a Egrégia 2ª Turma Regional expressamente declarou que o segredo de justiça decretado na origem não persistia para o julgamento no Tribunal, inexistindo assim omissão, contradição ou obscuridade neste particular. O requerimento objetivando a decretação do segredo de justiça também em grau recursal não pode ser formulado por meio de embargos declaratórios, o qual, como assinalado anteriormente, destina-se a sanar os vícios técnicos referidos, devendo ser feito pelo meio próprio para tanto. De todo modo, já adiantando a análise, cabe perceber que não há maiores razões para decretar- se o processo em segredo de justiça apenas com o intuito de inibir a divulgação dos resultados de julgamento, como pretende a empresa, notadamente quando o decreto em primeira instância havia sido dirigido a preservar os controles bancários da parte Autora e não a divulgação do julgamento em relação ao banco.



Por tais razões, inexistindo omissão ou contradição no v. acórdão regional, rejeito os embargos declaratórios.- (fls. 201-206).



Da leitura do excerto do acórdão recorrido acima transcrito constata-se que não houve omissão acerca da suposta alteração da causa de pedir, promovida em sede de Recurso Ordinário, relacionada ao pleito de indenização decorrente de danos morais.



Com efeito, o Regional consignou expressamente que a Autora relatou na inicial que -o Sr. Marcelo Cézar Gouveia (analista da Gerência de Operações Especiais) foi até sua mesa de trabalho e fez uma ocorrência relacionando transferências da sua conta para o bingo desde setembro/2005, circunstância que, no seu entender, configuraria quebra do sigilo bancário por parte do preposto do Banco para obter tais dados-, ocasião na qual a Reclamante, segundo o Regional, fez menção expressa à Lei nº 4.595/1964.



Desse modo, verifica-se que o Regional reportou-se diretamente aos termos lançados na inicial para afastar a alegação de que o deferimento do pedido de indenização por danos morais teria sido pautado em causa de pedir inovatória, mas pelo contrário, ficou registrado no acórdão recorrido que a ocorrência de quebra do sigilo bancário da Autora por conta da investigação perpetrada pelo banco em sua conta corrente havia sido relatada na exordial como causa ensejadora do dano de índole moral suportado, de sorte que a condenação ao pagamento de indenização levara em consideração os exatos limites da lide, não se configurando a indigitada afronta aos artigos 128 e 460 do CPC.



Também não socorre o Agravante a alegação de que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar a suposta contradição consistente na adoção do disposto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar nº 105/2001 para fundamentar a quebra de sigilo, ao passo que referido dispositivo permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.



Isso porque o Regional asseverou expressamente que não se constatava a contradição apontada, pois o referido dispositivo legal, conquanto autorize os bancos a acessar os dados dos respectivos correntistas, faculta a comunicação da ocorrência de alguma movimentação suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios, consubstanciando-se a averiguação empreendida pelo Reclamado em quebra de sigilo bancário de sua empregada.



Logo, verifica-se que o convencimento do Regional deu-se na forma do art. 131 do CPC, que consagra a liberdade do juiz de apreciar a prova, atendendo às circunstâncias e aos fatos apresentados nos autos e considerados relevantes ao julgamento da lide, cumprindo ressaltar, ainda, que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com apreciação integral da matéria submetida a julgamento, razão pela qual não se divisa negativa de prestação da tutela jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC.



Ressalte-se, por derradeiro, que a mera contrariedade ao interesse da parte ou mesmo a eventual ocorrência de error in judicando não configuram negativa de prestação jurisdicional.



Nego provimento.



3.2 - INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO



Quanto aos temas em epígrafe, cumpre ressaltar que o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista analisou de forma pormenorizada todas as questões suscitadas pelo Reclamado, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos indigitados como violados, razão pela qual referida decisão merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:



-INOVAÇÃO RECURSAL



AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR



Alegação(ões):



- violação do(s) art(s). 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;



- ofensa ao art. 818 da CLT e 128, 333, I e II, e 460 do CPC.



A Egr. 2ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão às fls. 163/168, complementado às fls. 193/196, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentou que o banco acessou indevida e abusivamente a conta bancária da reclamante, desviando-se dos limites de resguardo das informações bancárias e violando sua intimidade.



Insurge-se o reclamado contra a decisão, às fls. 205/211, ao argumento de que, na petição inicial, a autora não apontou a quebra do sigilo bancário como fundamento para o pedido de indenização por danos morais, o que só veio a ocorrer quando da interposição do recurso ordinário, em frontal inovação à lide.



Conforme consignado no acórdão, houve, na petição inicial, efetivo relato das circunstâncias que justificavam, no entender da autora, a requerida indenização por danos morais, circunstâncias estas dentre as quais está a quebra do sigilo bancário por parte do reclamado.



Nesse contexto, não se pode afirmar tenha o Colegiado extrapolado os limites da lide ao deferir a indenização por danos morais por considerar provada a ocorrência do ilícito (quebra do sigilo bancário sem autorização judicial). Incólumes, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC.



QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO



Alegação(ões):



- violação do(s) art(s). 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF;



- ofensa ao art. 818 da CLT, 333, I e II, do CPC, 1º da LC nº 105/2001 e 11 da Lei nº 9.613/98 e à Lei nº 4.595/64.



A Egr. Turma condenou o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais decorrentes da quebra de sigilo bancário, ficando assim ementada a decisão:



'DADOS BANCÁRIOS: VIOLAÇÃO DO SIGILO: DANO MORAL: INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Lei não autoriza as instituições bancárias a investigar a conta-corrente de qualquer correntista, ainda que seu empregado, apenas descrevendo que os dados bancários, quando indiquem possível ilícito, devem ensejar a comunicação pertinente à autoridade policial ou financeira para investigar, e não ensejar a análise e investigação pelo próprio Banco. Assim procedendo a instituição bancária, incorre em indevida quebra do sigilo bancário e deve responder pela violação à intimidade do correntista, ainda que seja também seu empregado. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.'



Inconformado, o reclamado alega ter agido dentro dos limites legais e argumenta que, nos termos do art. 1º, § 3º, IV, da LC nº 105/2001,



não constitui violação ao dever de sigilo o 'acesso aos dados contidos nas contas-correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito' (fl. 212). Afirma, ainda, que não houve divulgação dos dados a terceiros, e que os extratos foram apresentados pela própria empregada, não se caracterizando, assim, nem a quebra do sigilo nem prejuízo à reclamante.



Conforme delimitado no acórdão, o banco fez uso abusivo do seu poder de gestor das contas-correntes para adentrar na conta bancária da reclamante e, na posse de dados sigilosos, perquirir sobre sua vida particular e fazer ameaças em relação ao seu contrato de trabalho. Diante desse quadro, concluiu o Colegiado que o banco excedeu os limites legais e considerou caracterizada a quebra ilegal do sigilo bancário da autora e a conseqüente violação da sua intimidade, passível de indenização por danos morais.





Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, X, da CF, 1º, § 3º, IV, da LC nº 105/2001 e 11 da Lei nº 9.613/1998, uma vez que, pelo delineamento fático do decisum, as informações a respeito da conta-corrente da reclamante não foram obtidas para fins de investigação pelas autoridades competentes.



Em relação aos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, também não se viabiliza o apelo, uma vez que a questão não foi decidida com base em regras de distribuição do ônus da prova (Súmula nº 297 do TST). Aliás, nem este é o questionamento do recorrente, que se limita à alegação da falta de provas a respeito do prejuízo causado à autora.



Quanto ao art. 7º, XXVIII, da CF, o recurso também se mostra inadmissível, porquanto tal dispositivo não guarda nenhuma pertinência com a matéria ora em discussão.



Inviabilizado o recurso também em face da divergência jurisprudencial. O acórdão transcrito às fls. 216/217 não serve ao fim colimado porque é oriundo de Turma do C. TST, fonte não autorizada pelo art. 896, 'a', da CLT. O aresto colacionado às fls. 219/220, por sua vez, não traz a especificação da fonte oficial em que publicado (Súmula nº 337, item I, 'a', do TST).



Em relação aos arts. 186, 187, 927 do CC e ao acórdão transcrito às fls. 224/227, também não se mostra viável o apelo, pois. a sua análise implicaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST.



DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO



Alegação(ões):



- violação do(s) art(s). 5º, LIV, da CF;



- ofensa ao art. 944 do CC;



- divergência jurisprudencial.



Pleiteia o recorrente a redução do valor arbitrado para a condenação referente aos danos morais. Alega que a importância arbitrada foi excessiva, fora dos parâmetros da razoabilidade e da eqüidade, propiciando o enriquecimento ilícito da reclamante.



A pretensão recursal não se viabiliza porque, para se rever o patamar da reparação, seria necessário realizar-se nova análise da adequação daquele valor à extensão dos danos, o que implicaria inevitavelmente o reexame das provas, procedimento este vedado no atual estágio processual, ante o disposto na Súmula nº 126 do C. TST. Inadmissível o presente recurso, portanto, por violação ao art. 944 do CC, bem como por divergência jurisprudencial.



Em relação ao art. 5º, LIV, da CF, não há falar em violação, pois tais dispositivos não dispõem acerca do critério para a quantificação da indenização.- (fls. 282/284)



O Agravante, inconformado, repisa as razões do seu Recurso de Revista, insistindo que foram preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, merecendo, assim, processamento o Apelo trancado.



Ocorre, contudo, que os argumentos expendidos pelo Agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta, repita-se, pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir.



Acrescente-se, no que tange ao tema -Dano moral. Configuração. Quebra de sigilo bancário-, que o aresto transcrito às fls. 257/258 revela-se inespecífico, na medida em que trata, genericamente, dos requisitos configuradores do dano moral, sem adentrar as peculiaridades constatadas no caso concreto, em que restou comprovada a quebra de sigilo bancário da correntista do banco do qual era empregada.



Cumpre registrar, ainda, quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, que o Regional sopesou diversos critérios para chegar ao quantum indenizatório, considerando não só a extensão do dano imaterial que acometeu a Reclamante, mas também seus efeitos extrapatrimoniais perceptíveis, o grau de culpa do lesante, a capacidade econômica do réu e, ainda, o caráter pedagógico da medida, tendo consignado, inclusive, que reputava -o valor pretendido na petição inicial como exorbitante-, razão pela qual arbitrou à indenização um montante inferior ao pleiteado.



Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade. Ademais, em se considerando que não existe na jurisprudência um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do dano moral e em se tratando a indenização de valor meramente estimativo, prevalece o critério de se atribuir ao juiz o cálculo da indenização que, no caso concreto, restou adequado e razoável, motivo pelo qual resta incólume o art. 944 do Código Civil.



Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.



ISTO POSTO



ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Brasília, 15 de dezembro de 2010.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)



Márcio Eurico Vitral Amaro



Ministro Relator



___________

domingo, 2 de janeiro de 2011

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.




Mensagem de veto Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



capítulo I



da informatização do processo judicial



Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.



§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.



§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:



I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;



II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;



III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:



a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;



b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.



Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.



§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.



§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.



§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.



Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.



Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.



capítulo II



da comunicação eletrônica dos atos processuais



Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.



§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.



§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.



§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.



§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.



§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.



Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.



§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.



§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.



§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.



§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.



§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.



§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.



Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.



Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.



capítulo IIi



do processo eletrônico



Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.



Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.



Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.



§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.



§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.



Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.



§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.



§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.



§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.



Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.



§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.



§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.



§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.



§ 4o (VETADO)



§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.



§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.



Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.



§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.



§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.



§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.



§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.



§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.



Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.



§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.



§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.



§ 3o (VETADO)



capítulo iv



disposições gerais e finais



Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.



Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.



Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.



Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.



Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.



Art. 17. (VETADO)



Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.



Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.



Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 38. ...........................................................................



Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)



"Art. 154. ........................................................................



Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)



§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)



"Art. 164. .......................................................................



Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)



"Art. 169. .......................................................................



§ 1o É vedado usar abreviaturas.



§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.



§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)



"Art. 202. .....................................................................



.....................................................................................



§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)



"Art. 221. ....................................................................



....................................................................................



IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)



"Art. 237. ....................................................................



Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)



"Art. 365. ...................................................................



...................................................................................



V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;



VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.



§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.



§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)



"Art. 399. ................................................................



§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.



§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)



"Art. 417. ...............................................................



§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.



§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)



"Art. 457. .............................................................



.............................................................................



§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)



"Art. 556. ............................................................



Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)



Art. 21. (VETADO)



Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.



Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos



Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

STJ: INFORMAÇÃO OBTIDA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

REsp 1186276

VALOR ECONÔMICO: SAT - INSS - DECISÃO

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS




Decisão libera empresa que paga SAT de indenizar o INSS

O placar das ações regressivas é extremamente favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas uma empresa paranaense obteve recentemente um importante precedente contra a estratégia adotada pelo órgão para recuperar gastos com benefícios previdenciários. A juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia federal, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas.
A nova política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) - em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador. Já foram ajuizadas 1.242 ações, que buscam o ressarcimento de R$ 190 milhões aos cofres públicos.
Antes de propor uma ação, a PGF investiga o acidente de trabalho, o que reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo o chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista (Digetrab), Fernando Maciel. "Estamos com um índice de procedência de 95%", diz o procurador federal. Ele espera derrubar a sentença favorável ao contribuinte paranaense no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. "O TRF entende que o SAT não cobre esses riscos extraordinários".
Para a juíza Gisele Lemke, no entanto, "o requisito culpa da empresa" já está incluído no cálculo da contribuição. "A lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa (inclusive os decorrentes de negligência), além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT", diz a magistrada. "A prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim", afirma.

Além de entender que "não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro", a juíza considerou prescrita parte do pedido. Ela aplicou ao caso o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, e não o período de cinco anos do Decreto nº 20.910, de 1933, como defende a PGF. "A empresa já paga um seguro. É um absurdo o INSS querer ainda ser ressarcido de um acidente de trabalho", diz o advogado Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que defende a empresa paranaense.

O INSS, porém, já conquistou precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 5ª Turma entenderam que, de acordo com artigo 120 da Lei nº 8.213, é cabível ação regressiva "no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho". Com uma jurisprudência desfavorável, várias empresas têm buscado acordos com o INSS. A AGU deve publicar em breve uma portaria que estabelecerá descontos para as empresas que, durante o andamento do processo ou mesmo antes do seu ajuizamento, queiram quitar valores em discussão.

Arthur Rosa - De São Paulo