quinta-feira, 25 de março de 2010

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE- PREPOSTO

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007.
Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Alterada pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009.
Clique aqui para ver a versão consolidada pelo CGSN.



Seção III

Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
COMENTÁRIO: A Lei-Complementar 123/06 permite que terceiro seja preposto, isto é, represente a empresa na reclamação trabalhista.O que ocorria anteriormente era o ônus ao empregador de comparecer a audiência trabalhista deixando o trabalho e em muitos casos até mesmo mantendo a microempresa inativa no dia da audiência. A Lei-
Complementar corrigiu tal injustiça, aumentando o respeito e a dignidade dos responsáveis pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Hermes Vitali

quarta-feira, 24 de março de 2010

PARASSUBORDINAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA

EMENTA - PARASSUBORDINAÇÃO - JORNALISTA CORRESPONDENTE - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Encontra-se sob o manto da legislação trabalhista, porquanto presentes os pressupostos do art. 3º., da CLT, a pessoa física que prestou pessoalmente os serviços de correspondente jornalístico, onerosamente. Ao exercer a atividade relacionada com a busca de notícias, bem como com a respectiva redação de informações e comentários sobre o fato jornalístico, o profissional inseriu-se no eixo em torno do qual gravita a atividade empresarial, de modo que, simultaneamente, como que se forças cinéticas, a não eventualidade e a subordinação, esta última ainda que de maneira mais tênue, se atritaram e legitimaram a caracterização da relação empregatícia. As novas e modernas formas de prestação de serviços avançam sobre o determinismo do art. 3º., da CLT, e alargam o conceito da subordinação jurídica, que, a par de possuir diversos matizes, já admite a variação periférica da parassubordinação, isto é, do trabalho coordenado, cooperativo, prestado extramuros, distante da sua original concepção clássica de subsunção direta do tomador de serviços. Com a crescente e contínua horizontalização da empresa, que se movimenta para fora de diversas maneiras, inclusive via terceirização, via parassubordinação, via micro ateliers satélites, adveio o denominado fenômeno da desverticalização da subordinação, que continua a ser o mesmo instituto, mas com traços modernos, com roupagem diferente, caracterizada por um sistema de coordenação, de amarração da prestação de serviços ao empreendimento por fios menos visíveis, por cordões menos densos. Contudo, os profissionais, principalmente os dotados de formação intelectual, transitam ao lado e se interpenetram na subordinação, para cujo centro são atraídos, não se inserindo na esfera contratual do trabalho autônomo, que, a cada dia, disputa mais espaço com o trabalho subordinado. Neste contexto social moderno, é preciso muito cuidado para que os valores jurídicos do trabalho não se curvem indistintamente aos fatores econômicos, devendo ambos serem avaliados à luz da formação histórica e dos princípios informadores do Direito do Trabalho, de onde nasce e para onde volta todo o sistema justrabalhista. O veio da integração objetiva do trabalhador num sistema de trocas coordenadas de necessidades, cria a figura da parassubordinação e não da para-autonomia. Se a região é de densa nebulosidade, isto é, de verdadeiro fog jurídico, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da CLT e não para dentro do Código Civil, que pouco valoriza e dignifica o trabalho do homem, que é muito livre para contratar, mas muito pouco livre para ajustar de maneira justa as cláusulas deste contrato (TRT/MG - Proc 00073.2005.103.03.00.5 - Rel. Designado: Juiz Luiz Otávio Renault. DJ/MG 1 de outubro de 2005). DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento

VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO - STF

O STF julgou demanda onde litigavam o Unibanco e o INSS. Pretendia o INSS a inclusão do valor pago em dinheiro a título de vale transporte como base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião o Ministro Eros Grau assim se manifestou:

"Do ponto de vista constitucional esse é um dos casos mais importantes que já apreciei porque ele faz uma análise das funções da moeda, que é uma parcela do poder do Estado"

O Ministro Cezar Peluso ao votar destacou que: "Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro". Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.

A decisão vale apenas para o Unibanco, apesar do Presidente do STF ter sinalizado que a matéria poderia ser objeto de repercussão geral.

Assim o STF decidiu que o vale-transporte pago em dinheiro não integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária.

O julgamento foi transmitido pela TV JUSTIÇA

segunda-feira, 22 de março de 2010

DEPÓSITO RECURSAL FORA DA CONTA DO FGTS

Oitava Turma aceita depósito recursal fora da conta do FGTS
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de uma empresa de advocacia e consultoria, considerou válido depósito recursal feito fora da conta do FGTS. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não conheceu recurso ordinário interposto pela empresa para julgamento do processo pelo próprio TRT.

O TRT considerou o recurso deserto, em face de o recolhimento do depósito recursal ter sido efetuado pela Cardoso & Guimarães Advogados e Consultores Associados por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, o que não atenderia “aos ditames do artigo 899 da CLT e Instrução Normativa nº 26 do TST”. A Instrução normativa, segundo o TRT, “deixa claro que os recolhimentos a título de depósito recursal realizam-se por Guia para Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)”.

Inconformada, a empresa entrou com recurso no TST contra a decisão. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, ao analisar o processo, ressaltou que o depósito efetuado pela Cardoso & Guimarães está dentro do que determina a Instrução Normativa nº 18.

Essa instrução normativa dispõe que: “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.” “A despeito de o depósito ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na IN nº 18 do TST e, portanto, atingido a sua finalidade”, concluiu a relatora.

A Oitava Turma acatou o recurso da empresa e terminou o retorno do processo ao TRT para o julgamento do recurso ordinário. (RR-115640-96.2007.5.17.0005)
(Augusto Fontenele)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - JURISPRUDÊNCIA - DANO MATERIAL

Empregado precisa provar redução do patrimônio para receber indenização


O empregado afastado das funções por incapacidade de trabalho, e posteriormente reintegrado à empresa, não tem direito à indenização por danos materiais, se não houver prova de redução do seu patrimônio. Na prática, esse é o entendimento que prevalece com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) recurso de embargos de empregada da Chocolates Garoto S.A.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, diferentemente do alegado pela empregada, não ocorrera violação do artigo 950 do Código Civil Brasileiro que prevê pagamento de indenização em casos de impedimento ou diminuição da capacidade do exercício da profissão. E como a trabalhadora não apresentara exemplos de julgados divergentes de Turmas ou da SDI, nos termos da Lei nº 11.496/2007, o recurso não poderia ultrapassar a fase de conhecimento.

Para a trabalhadora, a indenização por danos materiais tinha por objetivo compensar a sua incapacidade temporária, além do que a reparação civil poderia ser paga de forma cumulativa com o recebimento do benefício previdenciário. Sustentou ainda que o pagamento de salários pretéritos em razão da reintegração não afasta o pagamento da indenização prevista no artigo 950 do CCB.

No entanto, o Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) negou o pedido de indenização por danos materiais, porque a empregada não apresentava redução da capacidade de trabalho nos dias atuais, nem demonstrou que existira prejuízo material no passado, uma vez que ela tinha recebido benefício previdenciário num primeiro momento, depois teria sido reintegrada aos quadros da empresa.

Já a Quinta Turma do TST não chegou a analisar o mérito do recurso de revista da trabalhadora. Segundo o colegiado, a indenização pedida teria amparo legal se houvesse dano emergente (prejuízo financeiro imediato sofrido pela vítima) e lucro cessante (correspondente aos ganhos futuros que foram comprometidos com o infortúnio).

Portanto, além do nexo causal e da culpa, a demonstração de prejuízo financeiro da vítima é pressuposto indispensável à indenização por danos materiais. Nessas condições, a 5ª Turma concluiu que ficava inviável o pedido de indenização, na medida em que o Regional afirmara que não existia prova de redução do patrimônio da empregada. (RR- 22200-34.2007.5.17.0009)

(Lilian Fonseca)


FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
turismo

DANO MORAL - PRESSÃO SOFRIDA NO TRABALHO - TST

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: A-AIRR - 160640-54.2006.5.10.0101
PUBLICAÇÃO: DEJT - 19/03/2010

A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMMCP/pv/rom
AGRAVO DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO
A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896,
§ 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, razão pela qual é insuscetível de
reforma ou reconsideração.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-A-AIRR-160640-54.2006.5.10.0101
, em que é Agravante CLOVIS FRANCISCO PELEGRINO e Agravado BF
UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. .
Trata-se de Agravo (fls. 841/847) interposto ao despacho de fls. 840,
que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Tempestivo e subscrito por advogado habilitado, conheço do Agravo.
II MÉRITO
O despacho de fls. 840 negou seguimento ao Agravo de Instrumento do
Reclamante, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT, 557 do CPC e 5º,
LXXVIII, da Constituição da República. Incorporou as razões do despacho
denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que o
apelo extraordinário não apresentava condições de conhecimento.
Em Agravo, o Autor alega que o Recurso de Revista comporta processamento
quanto à caracterização do dano moral.
É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado.
Como bem explicitado, o Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a
admissibilidade do Recurso de Revista, não desconstituindo os termos do
despacho denegatório.
Com efeito, a Presidência do Tribunal Regional bem observou o óbice ao
seguimento do apelo. Confira-se:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL E MATERIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, V, da CF;
- ofensa ao(s) art(s). 186 do CC;
A 1ª Turma, por meio do acórdão a fls. 776/783, complementado pelo
julgamento dos embargos de declaração a fls. 797/800, com arrimo no
conjunto fático-probatório dos autos, emprestou provimento ao recurso da
reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por
dano moral, bem como negou provimento ao recurso do reclamante no tocante
ao pedido de indenização por dano material. Eis a fundamentação utilizada:
Consoante se depreende do depoimento supra, o autor confessou
jamais ter sido submetido a situação humilhante por parte do seu
empregador , gozando, ao reverso, de posição de destaque antes (sic) os
resultados frequentemente por ele obtidos.
Não bastasse isso, é inerente a maioria das profissões relacionadas a
área de vendas a cobrança de resultados e do alcance de metas, não
constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a indenização
postulada.
Pensamento diverso, nos levaria a situação de conceder indenização por
danos morais à maioria dos trabalhadores, uma vez que o trabalho, em
geral, e a vida moderna produzem stress em todas as pessoas, ainda que em
diferentes níveis, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos
à saúde do trabalhador.
(...)
Assim, constata-se que além da pressão ocupacional, o autor possuía
perfil psíquico sensível e situações de vida desfavoráveis (portador de
depressão e de transtorno de ansiedade com desencadeamento das
patologias), estes sim causas preponderantes para a configuração do quadro
que acometeu o autor.
Além disso, no caso específico dos autos, não há qualquer elemento a
demonstrar que a empresa tenha submetido o autor a tal nível de stress
ocupacional suficiente a gerar danos psicológicos à saúde do trabalhador ,
máxime sempre tendo este alcançado as metas mínimas estabelecidas pelo
empregador.
Quanto ao dano material, observo que o autor sequer comprovou a
ocorrência do aludido acidente trabalho . Os relatos do demandante apontam
para uma torção no tornozelo ocorrida em virtude do transporte de um
armário, enquanto a única testemunha do fato, afirma que a torção se deu
no momento em que subia em uma mesa, (...). (fls. 781/782)
Recorre de revista o reclamante a fls. 805/809, alegando, em síntese,
que trabalhar sob pressão com ameaça de sofrer sanção moral vexatória
constitui imposição de dano moral ao empregado , mesmo que não se chegue a
aplicar concretamente tal sanção. Aduz, ainda, ter direito à indenização
por danos materiais, tendo em vista estar demonstrada, diante dos próprios
termos do acórdão, a concausa do dano material psíquico.
Vejamos.
A delimitação constante do julgado é de que o ato do empregador não expôs
o empregado a situação vexatória, constrangedora, ou capaz de abalar
psicologicamente o cidadão mediano. Nesse sentido, ressaltou que o fato de
o reclamante sentir-se pressionado no trabalho, por si só, não justifica o
pagamento da indenização por dano moral. Outrossim, assinalou não ter o
autor demonstrado a ocorrência do acidente de trabalho, inexistindo,
portanto, reparação por dano material a ser efetuada.
Assim sendo, não se divisa de ofensa aos dispositivos invocados,
ressaltando-se, nesse sentido, que qualquer alteração quanto ao
entendimento adotado pela Turma implicaria o revolvimento de fatos e
prova, o que é defeso à instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 813/815
- grifei)
Conforme se evidencia dos fundamentos transcritos no despacho, a
modificação do julgamento, quanto à caracterização dos danos morais e
materiais, não é possível sem o revolvimento de fatos e provas,
procedimentos obstado pela Súmula nº 126 desta Corte.
Cumpre ressaltar que a legislação processual civil autoriza a negativa de
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior
(art. 557 do CPC c/c o 896, § 5º, da CLT).
Verifica-se, outrossim, que a decisão agravada explicitou sua conclusão
de forma coerente, esclarecendo os motivos de seu convencimento, segundo o
princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 do
CPC).
Em vista do exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 17 de março de 2010.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora

COMENTÁRIO: Esse é um dos grandes modismos do momento, isto é, o pedido de indenização por danos morais sofrido pelo trabalhador em função das "pressões"
do trabalho. Mormente quando o trabalhador é acometido por doenças de cunho psiquiatrico (como a tão conhecida depressão). Na verdade todas as pessoas que trabalham estão sujeitas a pressão ou streess ocasionado pelo trabalho. Veja o caso do advogado autonômo que mesmo não tendo patrão sofre pressão em razão do cumprimento de prazos e presença em audiências. Hermes Vitali

sábado, 20 de março de 2010

PARA REFLETIR

LIVROS NÃO MUDAM O MUNDO
QUEM MUDA O MUNDO SÃO AS PESSOAS
LIVROS SÓ MUDAM AS PESSOAS
MÁRIO QUINTANA

quinta-feira, 18 de março de 2010

STJ - DEPOSITÁRIO INFIEL - PRECEDENTE DA SÚMULA

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 914.253 - SP (2006/0283913-8)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARJA ARTEFATOS TÉCNICOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO LUCAS GUIMARÃES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL
POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, §
7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do
devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre
direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da
Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário
infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado
em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma
infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de
1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da
Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA
ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 -
SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de
05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º,
dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" ,
inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a
direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do
pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José
da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base
legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial
desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim
ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o
Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo
Código Civil (Lei 10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro
Documento: 7466994 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 04/02/2010 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da
Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso
Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR
PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico,
expressa, como vontade popular, que a República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como
instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade
justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos
direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança
acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto
magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn.
Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm
hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo
supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas
emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é
destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos
referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da
custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano
material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos
Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do
exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual
paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário,
haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL -
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA
CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? -
PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL,
AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais
subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de
depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se
de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.
Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO
INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
Documento: 7466994 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 04/02/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em
matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos
básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno
brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF,
art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados
internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno
do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? -
Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui
hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de
direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO
INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. -
A questão dos processos informais de mutação constitucional e o
papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento
juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A
legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando
imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as
novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos
processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus
múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS
FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A
INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e
Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente
no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem
observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele
proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos
Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele
mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais
ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que
tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se
acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair
a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos
indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a
sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da
pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à
alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do
Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico
de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser
humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-04 PP-00811)
7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO
Documento: 7466994 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 04/02/2010 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC 25.071/RS, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
14/10/2009; EDcl no REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC
96.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Laurita
Vaz, no mesmo sentido, a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Luis Felipe Salomão, Mauro Cambpell Marques,
Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Castro
Meira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Gilson Dipp
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Documento: 7466994 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 04/02/2010 Página 4 de 4stj

PRISÃO CIVIL - SÚMULA 419 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA 419 STJ
DESCABE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO INFIEL
RELATOR MINISTRO FÉLIX FISCHER EM 3/3/2010

quarta-feira, 17 de março de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64 DE FEVEREIRO DE 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Atenção para quem vai fazer concurso público: Quais sãos os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal ?


Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010

Constituição Federal - Artigo 7 º - inserido no capítulo da ORDEM SOCIAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV

quinta-feira, 11 de março de 2010

TST: APLICAR MULTA ADMINISTRATIVA NÃO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A 5ª Turma do TST em acordão proferido RR 147900-80.2003.5.03.0031, Publicado no DEJT de 5.3.2010, decidiu que não compete a Justiça do Trabalho aplicar e impor de oficio multas administrativas. Cabendo tão somente a análise das penalidades aplicadas pelos órgãos publicos contra as empresas. O relator foi o Ministro Emanoel Pereira

quarta-feira, 10 de março de 2010

JUIZADO ESPECIAL CIVIL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Muitos advogados desconhecem que na rua Augusta, nº 303 , próximo ao 4º DP funciona o "JUIZADO ESPECIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE" O órgão é patrocinado pela Universidade Mackenzie, Associação Comercial de São Paulo e Tribunal de Justiça de São Paulo. O novo JUIZADO funciona nos termos da Lei nº 9.099/95, assim causas até vinte salários minimos ficam dispensadas da presença de advogado. O acesso ao novo Tribunal é dado as microempresas e empresas de pequeno porte contra réus dentro da comarca da Capital de São Paulo.

terça-feira, 9 de março de 2010

IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA - INFERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

COMENTÁRIOS: Essa jurisprudência é extremamente importante, pois o empregador principalmente o pequeno e médio empresário (maioria em nosso País) não possui nenhuma proteção social (é desprovido de seguro-desemprego ou fundo de garantia). Assim quando a finanças do seu negócio vão mal ele muitas vezes fica até mesmo sem possibilidade de "tocar" o seu próprio negócio e chega a ficar sem possibilidade de manter a própria família.
Assim deixar o pequeno ou médio negócio ruir representa um prejuízo social, onde todos perdem. Advogado Hermes Vitali

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20091026193 Nº de Pauta:095
PROCESSO TRT/SP Nº: 01160200404302005
AGRAVO DE PETICAO - 43 VT de São Paulo
AGRAVANTE: Cleusa Cristina Magalhães Crescenti
AGRAVADO: 1. MARILICE APARECIDA SCATENA 2. GM CRESCENTI SC
LTDA 3. GILBERTO MAGALHÃES CRESCENTI(ESPÓLIO DE)

EMENTA
PENHORA/BLOQUEIO ON LINE.
CONTA/CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 649,
X, DO CPC. Diante do disposto no texto
legal são absolutamente impenhoráveis os
valores existentes em conta de poupança,
inferiores a quarenta salários mínimos,
inclusive para pagamento de créditos
trabalhistas.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO do agravo de
petição, conforme fundamentação do voto, para determinar o
levantamento da penhora (bloqueio on line) do valor
existente na conta poupança da agravante indicada às fls.
228, liberando-se à agravante, mediante alvará de
levantamento, os valor colocado à disposição do Juízo.

São Paulo, 19 de Novembro de 2009.





MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE E RELATOR

GRUPO ECONÔMICO POR CORDENAÇÃO - VOTO DO RELATOR

E importante frisar que o conceito de Grupo Econômico previsto na legislação societária é diferente do conceito de Grupo Econômico previsto na legislação trabalhista. E comum muitos operadores do direito pensarem que se trata do mesmo conceito.


PROCESSO TRT/SP nº 02981.2005.042.02.00-3

AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO

ORIGEM: DA 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

AGRAVANTE: AIG CAPITAL INVESTMENTS DO BRASIL S/A

AGRAVADOS: ROBSON GONZAGA DOS REIS e outros








EMENTA:

GRUPO EMPRESARIAL POR COORDENAÇÃO – COMUNHÃO DE INTERESSES – PULVERIZAÇÃO DE DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é amplo, bastando a verificação de que as entidades integram um mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes. Trata-se da figura do grupo econômico por coordenação, onde não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação social comum e pela pulverização de diversos ramos de atividade econômica, com intenção de ampliação de negócios. Verificada a formação de grupo, incide a regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida (artigo 275, do Código Civil), ainda que sido contratado ou laborado para apenas uma delas.








Contra a r. decisão de fls. 485/487, implementada às fls. 496, que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado interpôs agravo de petição, conforme as razões de fls. 498/528, pretendendo a reforma da decisão agravada, aduzindo não ser responsável pela execução trabalhista.

Contraminuta às fls. 533/537.

É o relatório.


V O T O


Conheço do agravo de petição, preenchidos os requisitos legais.


M É R I T O

Grupo empresarial

Insurge-se a agravante contra a execução que lhe é promovida, aduzindo que não há formação de grupo econômico e que já se retirou da sociedade, sendo certo que remanescem os sócios atuais, contra quem deve ser dirigida a execução.

Sem razão.

O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é bem mais amplo do que em outros ramos do Direito, bastando a verificação de que as entidades integram um mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes.


Em razão disso, o credor trabalhista pode exigir de todas ou de qualquer empresa do grupo o pagamento integral da dívida, ainda que tenha sido contratado ou laborado para apenas uma delas (artigo 2º, § 2º, da CLT, combinado com o artigo 275 do Código Civil).


Nesse sentido a jurisprudência atualizada da mais alta Corte Trabalhista, ao manter decisão proferida por esse Egrégio Tribunal e reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação, não se exigindo o domínio de uma empresa sobre as demais, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação social comum e pela pulverização de diversos ramos de atividade econômica, com intenção de ampliação de negócios.


Trata-se de decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda, da Egrégia Quinta Turma do C. TST, em decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, onde restou assentado, que "A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT".


No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8).


Fonte-Internet:

(http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9086&p_cod_area_noticia=ASCS - acessado em 28/04/2009)


O fulcro desse entendimento é o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, realidade que não pode ser relegada pelo Direito, que deve adequar-se, a fim de propiciar uma efetiva proteção de direitos dos trabalhadores, como mero corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, constantes dos artigos 1º, incisos III e IV e 170, caput, da Constituição Federal.


Destarte, as constantes alterações sociais de uma empresa e a participação de ex-sócios em novas empresas e assim sucessivamente acabam por mascarar uma situação de fato em que as empresas envolvidas comungam de interesses econômicos, motivo pelo qual ostentam legitimidade passiva para responder por haveres trabalhistas de empregados contratados por qualquer uma das empresas envolvidas no grupo.


Caracterizando-se o empregador como atividade econômica (artigo 2º, da CLT), e não pelo critério pessoal, a constatação da comunhão econômica atrai a responsabilidade da pessoa jurídica, ainda que tenham ocorrido alterações sociais posteriores (artigos 10 e 448, da CLT).


No caso dos autos, é clara a comunhão de interesses entre a agravante e a empregadora originária do reclamante/agravado.


Como se vê de fls. 27/28, a empregadora do reclamante, "Kwikasair Cargas Expressas S/A" era composta pelos acionistas "Kwikasair Participações Ltda", Talito Endler e "ITD Transportes S/A" (esta última com menos de 2% do controle acionário).


A Kwikasair foi adquirida pelo Grupo AIG. Para tanto, os acionistas "Kwikasair Participações Ltda" e Talito Endler conferiram a totalidade das ações que detinham para a integralização do capital social da empresa Sucttar, que constituíram para a operação e da qual passaram, então, a ser acionistas. A referida empresa Sucttar passou a ser acionista majoritária da empregadora do reclamante, juntamente com a referida ITD (fl. 28).


Após, o Grupo AIG integralizou o capital social da empresa Sucttar (fl. 28), injetando a quantia de onze milhões e setecentos mil dólares, passando a compor a empresa Sucttar juntamente com "Kwikasair Participações Ltda" e Talito Endler (fl. 28), que, enfatize-se, eram acionistas originários da empregadora do reclamante. Assim, os ex-acionistas da empregadora do reclamante, juntamente com a AIG, passaram a ser acionistas da empresa Sucttar, e esta, passa a ser acionista da empregadora do reclamante, juntamente com a ITD (fl. 28).


Após, como relatado pelo agravante (fl. 503), a AIG alienou a totalidade de suas quotas sociais para a "Kwikasair Participações Ltda", fechando o ciclo, já que a empresa Sucttar passou a ser composta novamente pelos mesmos acionistas da empregadora do reclamante.

Vê-se, portanto, que o Grupo AIG adquiriu a empregadora do reclamante (item II de fls. 27/28), no ano de 2001 (fl. 25), injetando um capital de onze milhões e setecentos mil dólares (fl. 28) na constituição de uma empresa (Sucttar), que funcionou como acionista, para, três anos após (fl. 503), alienar toda sua participação social, restituindo a situação ao status quo ante, já que a empregadora do reclamante voltou a deter o mesmo controle acionário originário, ou seja, "Kwikasair Participações Ltda", Talito Endler e "ITD Transportes S/A".


Não há falar-se em sucessão trabalhista, pois na verdade houve constante alteração da estrutura jurídica da empresa empregadora do reclamante, mas com interesses sempre concentrados, já que na verdade o capital social da empregadora foi utilizado pelos ex-acionistas para a constituição de empresa que passou a funcionar como acionista, repita-se, com o capital social da empregadora. O Grupo AIG, ao ingressar como acionista da empregadora, injetando considerável quantia para fomentar o capital social que, repita-se mais uma vez, constituía na verdade o capital social originário da empregadora, passou a ostentar a qualidade de empresa do grupo empregador, pois como se vê da tabela 4 de fl. 28, o controle majoritário sempre esteve com os ex-acionistas da empregadora, que retomaram essa qualidade, ainda que de forma oblíqua, quando a Sucttar passou a pertencer exclusivamente aos mesmos, após a retirada da AIG.


Em resumo, o capital foi redirecionado para outra empresa, fortalecido e restituído à empregadora originária, sendo indelével o interesse econômico que ressalta das operações mencionadas. Trata-se de evidente grupo empresarial com comunhão de interesses econômicos, o que basta para a incidência do quanto disposto pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. Mantenho.




Biênio dos artigos 1003 e 1032, do Código Civil


As questões invocadas, em relação à parcela de responsabilidade social e ao biênio de que tratam os artigos 1003, parágrafo único e 1032, do Código Civil, devem ser apreciadas com as devidas restrições, em sede de Direito do Trabalho, na forma do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. A relação empregatícia caracteriza-se como contrato de trabalho, baseado na equação prestação de trabalho/contraprestação do trabalho prestado. Não se trata de ato negocial civil ou comercial, onde há igualdade entre as partes contratantes.


O desequilíbrio entre o trabalhador e o empregador caracteriza e informa o Direito do Trabalho, motivo pelo qual não se exige que o empregado busque informações acerca da higidez financeira do empregador, ou da parcela de responsabilidade dos sócios que integram a pessoa jurídica. Ao trabalho prestado corresponde a devida contraprestação, estabelecida em lei.


As relações existentes entre os sócios não se comunica com a responsabilidade trabalhista imputável aos mesmos, já que a lei garante o benefício de ordem (artigo 596, § 1º, do CPC), competindo ao sócio com responsabilidade subsidiária, exercitá-lo, cumpridas as exigências legais, tudo sob pena de inverter-se a finalidade da execução, que se processa em favor do credor (artigos 568, inciso I, 580, 591 e 646, do CPC), competindo ao devedor opor as exceções dispostas em lei, sob pena de negativa de vigência ao artigo 5º, incisos I, II e LIV, da Constituição Federal.


Destarte, basta a verificação de que o sócio compunha a pessoa jurídica por ocasião do contrato de trabalho e a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ou dos sócios atuais, para que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios retirantes, que sempre detiveram responsabilidade trabalhista, na forma da lei, responsabilidade esta que permanece latente até a constatação do exaurimento patrimonial da pessoa jurídica ou dos sócios atuais, ficando autorizada, então, inclusão imediata dos ex-sócios no pólo passivo da execução.


Por esses motivos, não há falar-se em ilegitimidade passiva por não participação na fase cognitiva do feito, já que a responsabilidade é estabelecida pela lei e permanece latente, até o momento da constatação do exaurimento patrimonial da empresa, constatada, em geral, no curso da ação.


A agravante não indicou de forma concreta bens da empresa ou dos sócios atuais, que fossem livres, suficientes e situados no foro da execução, motivo pelo qual deve permanecer respondendo pela execução.

Ademais, o direito de defesa e ao contraditório estão plenamente assegurados, tanto que ao agravante foi aberta a possibilidade de embargar a execução e de recorrer da decisão que lhe foi contrária, encontrando-se atendidos os ditames do devido processo legal. De corolário, não há falar-se em reforma da r. decisão agravada. Mantenho.






Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a r. decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação.






PAULO AUGUSTO CAMARA

Desembargador Federal Relator

cjrta

TST- PONTO - HORAS INVARIÁVEIS - PROVA HORAS EXTRAS

O Tribunal Superior do Trabalho inverteu o ônus da prova a favor da reclamada (empregador) em reclamação onde o cartão de ponto do reclamante apresentava jornada de trabalho invariável. Segue abaixo o V. Acórdão:

A C Ó R D Ã O
5ª Turma
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST.
A jurisprudência desta Corte cristalizou-se, por intermédio da Súmula nº 338, III, no sentido de que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-119700-10.2006.5.05.0029 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS GOMES DE CASTILHO e Recorrida HOERBIGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 758-761, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.
O reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 765-777. Sustenta que era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade às fls. 821-822.
Contrarrazões às fls. 826-834.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias, sintetizado na seguinte EMENTA: (CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. Quando impugnada a jornada de trabalho declinada na peça incoativa, não deve ser invertido o ônus da prova das horas extras tão somente em razão da existência de registros de horários invariáveis nos cartões de ponto, permanecendo com o Obreiro o munus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. (fl. 758)
Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.
Esta Corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema ao editar a Súmula nº 338, III:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ nº 306 DJ 11.08.2003) .
Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal
Regional contrariou o entendimento predominante acima transcrito.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
II - MÉRITO
Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

_______________

segunda-feira, 8 de março de 2010

AERONAUTA - JORNADA - HORAS EXTRAS

AERONAUTA
Jornada
AERONAUTA - HORAS EXTRAS - A jornada normal de trabalho do aeronauta legalmente prevista - 60 horas semanais e 176 mensais - é contada desde sua apresentação no local de trabalho, que deve ocorrer no mínimo trinta minutos antes da hora do vôo, até seu encerramento, que se dá trinta minutos após a parada final dos motores, conforme previsto no artigo 20, caput, da Lei 7183/84. Nesta jornada se computam os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva, de 1/3 de sobreaviso, bem como o tempo de deslocamento do aeronauta, como tripulante extra, para assumir o vôo ou retornar à base após o vôo e os períodos de adestramento em simulador - artigo 23 do mesmo Diploma Legal - não bastando mera alegação de trabalho nestas condições para fazer jus a horas extras. Recurso da reclamante a que se nega provimento." (TRT/SP - 02392200401802000 - RO - Ac. 10ªT 20091015795 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 01/12/2009)

CURSO BÁSICO SOBRE SOCIEDADE ANÔNIMA

Eu agradeço a participação de todos no curso ministrado na LEX - Av. Paulista.
Espero que todos tenham aproveitado ao máximo o curso.
E já comunico que a minha próxima palestra será a respeito de SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO. Obrigado Hermes Vitali

quinta-feira, 4 de março de 2010

CURSO BÁSICO SOBRE A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Amanhã, dia 5 de março, estarei na Lex - Av. Paulista ministrando palestra sobre a
Lei das Sociedades Anônimas. Portanto não haverá nova postagens na sexta feira.
Obrigado a todos. E por favor deixem comentários. Hermes Vitali

quarta-feira, 3 de março de 2010

FUNRURAL - ACORDÃO - PUBLICAÇÃO

O julgamento da ação começou em novembro de 2006. Os ministros julgaram que a empresa não deveria pagar o valor porque a cobrança foi instituída por lei ordinária, e não por lei complementar. O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, também alertou para a bitributação, outra ilegalidade. Para o ministro Marco Aurélio, os empregadores rurais já pagam a Cofins e, por isso, não deveriam pagar 2% sobre a comercialização da produção para financiar o mesmo propósito.

"Além da dupla tributação, a contribuição só poderia ser cobrada por lei complementar, e não lei ordinária, como acontecia", Ministro Marco Aurélio.
O acórdão, apesar de proferido no início de fevereiro último, ainda não foi publicado. Advogado Hermes Vitali

FUNRURAL - FRIGORÍFICO MATABOI

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ilegal o recolhimento do valor referente a pouco mais de 2% da comercialização de produtos agropecuários ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) em processo movido pelo Frigorífico Mataboi, de Minas Gerais.
Muitos constitucionalistas observam que ocorrendo um número grande de demandas sobre o FUNRURAL o STF emitirá Súmula Vinculante sobre o assunto. Advogado Hermes Vitali

terça-feira, 2 de março de 2010

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA - ACORDO POR MERA LIBERALIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA

Contribuição. Inexistência relação de emprego
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RES DUBIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Válida é a discriminação das verbas como de natureza indenizatória se as partes entabulam acordo por mera liberalidade sem reconhecimento de vínculo. Se há res dubia quanto à relação jurídica havida, à prestação de serviços e às verbas e valores devidos, as partes são livres para a transação. Só há incidência de contribuição previdenciária se há o reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há nos autos qualquer prova ou reconhecimento de fato gerador da obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) não há incidência previdenciária. (TRT/SP - 00237200906302009 - RO - Ac. 4ªT 20091032835 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

segunda-feira, 1 de março de 2010

JUSTA CAUSA - DESÍDIA - FALTAS INJUSTIFICADAS - VOTO DO RELATOR

PROCESSO TRT/SP nº 00094.2007.065.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO DA 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE : FÁBIO JÚNIOR DE SOUZA LISTA

RECORRIDO : BAR E RESTAURANTE MRB LTDA.



Ementa: JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS. É sabido que a justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e deve estar claramente demonstrada. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, admitir-se a dispensa injusta "in casu" é o mesmo que premiar o empregado negligente e incentivar o descaso para com o trabalho e as responsabilidades dele inerentes, ainda mais considerando a situação caótica de desemprego no nosso país. Mais do que comprovada a justa causa, restou confessado o comportamento desidioso do reclamante, pelo que torna-se forçoso o reconhecimento da mesma, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a isso.

Da r. sentença de fls. 140/144, cujo relatório adoto e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre o reclamante às fls. 146/153, postulando a sua reforma.

Insurge-se o reclamante contra a descaracterização da sua dispensa sem justa causa e conseqüente indeferimento do pedido de pagamento das respectivas verbas rescisórias. Afirma fazer jus ao pagamento de horas extras, inclusive as referentes à supressão do intervalo intrajornada e ao trabalho realizado aos domingos e feriados sem folga compensatória, adicional noturno e respectivos reflexos, bem como à observância da hora noturna reduzida. Por fim, requer o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, no período compreendido entre 01/09/2002 e 01/09/2004 e integrações em férias + 1/3, 13ºs salários, DSRs, horas extras, recolhimentos previdenciários, FGTS + 40% e verbas rescisórias.
Contra-razões apresentadas às fls. 157/161.


É o relatório.


V O T O




Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


Da dispensa sem justa causa


Sustenta o recorrente que jamais cometeu qualquer ilícito, sendo certo que suas faltas foram todas justificadas mediante os atestados médicos apresentados. Conclui que a justa causa aplicada pela reclamada decorreu de má-fé, na tentativa de furtar-se ao pagamento dos seus direitos.


Razão não assiste ao recorrente.


Na inicial, o reclamante informou que, em razão das funções que exercia, adentrava diversas vezes ao dia na câmara frigorífica, restando freqüentemente acometido de doenças que o obrigavam a faltar ao trabalho. Entretanto, aduziu que as justificativas médicas não eram aceitas pela reclamada, tudo a culminar com o recebimento indevido de advertências disciplinares e aplicação indevida de suspensão (fl. 05).


Em contestação, a reclamada explicou que, em 23 de novembro de 2004, em decorrência de faltas injustificadas ao trabalho, o reclamante foi dispensado por justa causa (fl. 34). Acrescentou que, antes disso, ele já havia sido advertido pelas ausências injustificadas ocorridas nos dias 04/05/2003, 29/02/2004 e 21/03/2004, mas, mesmo assim, ele teria voltado a faltar no período compreendido entre 23 a 26 de outubro de 2004. Destarte, por já ter sido advertido três vezes e ter reiterado o comportamento desidioso, a reclamada o suspendeu por três dias (29 a 31 de outubro de 2004). Por fim, informou que o autor voltou a faltar no dia 21 de novembro de 2004, sem apresentar qualquer justificativa, fato este que deu ensejo à dispensa por justa causa. Consigna que o reclamante nunca apresentou atestado médico para justificar tais ausências, sendo que foram procedidos os respectivos descontos salariais (fl. 40). Destacou, outrossim, que o autor jamais adentrava a câmara frigorífica (fl. 41).


Em seu depoimento, o reclamante negou ter apresentado atestado médico em todas as vezes que faltou ao trabalho. Ademais, a testemunha da reclamada declarou que o autor nunca apresentou atestados quando faltou (fl. 29).


Os registros de jornada colacionados às fls. 71 (doc. 58), 73 (docs. 67/68) e 75 (docs. 75/76) comprovam as ausências do reclamante ao trabalho, constando às fls. 56/59 as respectivas advertências e suspensão disciplinares. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e holerites juntados às fls. 61, 65 (doc. 29) e 67 (docs. 39/40) registram os descontos efetuados sobre o salário do autor atinentes às mencionadas faltas.


A decisão de 1º grau considerou o autor confesso, quando afirmou, em seu depoimento, que nem todas as faltas foram justificadas.


É sabido que a justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e deve estar claramente demonstrada.


Valentin Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1997, p. 370 (nota 8), ao comentar o art. 482, letra "e" conceitua a desídia da seguinte maneira:


"8. Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outra das justas causa."


Maria Inês Moura S. A. da Cunha, em sua obra Direito do Trabalho, Saraiva, 1995, p. 100 na mesma linha de entendimento define desídia:


"A desídia traduz-se pela negligência, imprudência, ou imperícia no desempenho das funções. A jurisprudência indica um sem número de comportamentos que caracterizam a desídia, como as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, o descumprimento habitual das tarefas afetas ao emprego, a falta de atenção com reflexos na produção e na qualidade do serviço, etc."


Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, admitir-se a dispensa injusta "in casu" é o mesmo que premiar o empregado negligente e incentivar o descaso para com o trabalho e as responsabilidades dele inerentes, ainda mais considerando a situação caótica de desemprego no nosso país.


A jurisprudência aponta no mesmo sentido:


"Faltas injustificadas. Rescisão contratual. A reincidência de ausências ao trabalho injustificadas ocasiona dispensa justa, seja enquadrando o procedimento como desidioso, seja como indisciplinado. O elemento material de falta reside na irregularidade do trabalho e o elemento subjetivo evidencia-se no desinteresse pelo trabalho." Ac. TRT 2ª Reg. 7ª T (Proc. 26084/90-6), Rel Juíza Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha, DO/SP 09/12/92, Ementário de Jusrisprudência Trabalhista do TRT da 2ª Reg., Ano XXXVIII, nº 06/93.


Mais do que comprovada a justa causa restou confessado o comportamento desidioso do reclamante, pelo que torna-se forçoso o reconhecimento da mesma, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a isso.


Das horas extras (inclusive as decorrentes da redução do intervalo intrajornada), adicional noturno e reflexos


Aduz o recorrente que sempre laborou em sobrejornada e em horário noturno, sem o correspondente pagamento e sem as devidas integrações, bem como, sem a observância da hora noturna reduzida. Afirma fazer jus ao pagamento de horas extras também pela supressão do intervalo intrajornada. Acrescenta que o artigo 9º da Lei nº 605/49 determina que os feriados e DSRs trabalhados sem folga compensatória, deverão ser pagos com adicional de 100% e reflexos nas demais verbas.


Razão não lhe assiste.


Na petição inicial, o reclamante alega que, no período compreendido entre julho de 2002 e agosto de 2004, trabalhou das 08:00 às 16:20 horas, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal e sem intervalo intrajornada, laborando, ainda, uma vez por semana, até as 23:00 horas. Acrescentou que, no período compreendido entre setembro e novembro de 2004, cumpriu a jornada das 08:40 às 17:00 horas, também de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, sem intervalo intrajornada, trabalhando uma vez por semana até as 23:00 horas. A despeito do trabalho em sobrejornada, alega que não foram pagas as respectivas horas extras e integrações, inclusive quanto ao intervalo suprimido, nem tão pouco adicional noturno, e que não era observada a hora noturna reduzida, inclusive (fls. 05/06).


Em contestação (fls. 36/42), a reclamada sustentou que o autor sempre laborou 44 horas semanais, sendo indevido o pagamento de horas extras e integrações, bem como, que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada, que o adicional noturno foi devidamente quitado, observando-se a hora noturna reduzida.


Devo destacar que a testemunha da reclamada confirmou que havia o gozo de uma hora de intervalo intrajornada (fl. 30) e que nada comprovou o reclamante em sentido contrário, encargo que lhe competia.


Os demonstrativos de diferenças colacionados pelo reclamante às fls. 126/127 e 137/138, não consideram o gozo efetivo do intervalo para refeição e descanso e, embora acusem a sobrejornada além da 8ª hora diária, não observam a compensação de horários dentro da mesma semana (limite das 44 horas semanais), destacando-se, ainda, que não restou demonstrado o sobrelabor até as 23:00 horas, uma vez por semana, conforme alegado na exordial, nem tão pouco o trabalho em horário noturno e respectivas diferenças de pagamento do adicional correspondente ou inobservância do cômputo da hora noturna reduzida.


Considerada a jornada descrita na exordial, desde que computado o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e a ausência de trabalho até as 23:00 horas uma vez por semana, conclui-se pela ocorrência da compensação de jornada dentro da mesma semana, conforme o permissivo constitucional, a afastar o deferimento do pleito de pagamento de horas extras, até porque não foram demonstradas diferenças a partir do cômputo dos critérios supramencionados, inclusive no que concerne ao pagamento de adicional noturno e inobservância da hora noturna reduzida.


Por fim, no que concerne ao argumento expendido em sede recurso, alusivo ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado em domingos e feriados, sem folga compensatória, constituem verdadeira inovação recursal, eis que ausente da petição inicial qualquer pedido formulado no mesmo sentido, pelo que resta prejudicada a análise do mesmo. Entretanto, ainda que assim não fosse, observa-se, também quanto a este tema, que nada foi demonstrado pelo reclamante.


Das diferenças salariais pelo desvio de função


Sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com os demais copeiros, no período compreendido entre 01/09/2002 e 01/09/2004, o que decorreu, inicialmente, da substituição de funcionário que se encontrava em gozo de férias, sem que, posteriormente, houvesse retorno ao desempenho de suas funções habituais.


Razão não lhe assiste.


Na exordial, o reclamante afirma que, a partir de 01/09/2002, passou a exercer a função de copeiro, substituindo um funcionário que se encontrava em férias, mas não teve o salário reajustado e nem retornou às suas funções anteriores (serviços gerais) quando referido funcionário voltou à ativa, tendo sido promovido oficialmente ao cargo de copeiro somente em 01/09/2004 (fl. 05).


Em contestação, a empresa nega a pretensão do autor (fl. 34), o que foi corroborado pela sua testemunha, que refutou o fato de que o reclamante tivesse exercido as funções de copeiro antes da sua promoção oficial ao cargo, nem mesmo em substituição pelo período de férias de funcionário que exercesse referida atividade (fl. 30).


A sentença destacou que a prova oral produzida pela reclamada confirmou os termos da contestação quanto a isto, nada havendo nos autos em socorro à tese sustentada pelo autor.


Como se vê, tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus probatório era encargo do autor, conforme disposição inserta no artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, pelo que resta afastada a sua pretensão, conforme decidido em 1ª instância.




Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.








MARCELO FREIRE GONÇALVES

Desembargador Relator




AB

DANO MORAL E DOENÇA OCUPACIONAL - JURISPRUDÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20091056092 Nº de Pauta:210
PROCESSO TRT/SP Nº: 01954200608702005
RECURSO ORDINÁRIO - 87 VT de São Paulo
RECORRENTE: 1. Teresa Hiroco Kimura 2. Banco Santander S.A

EMENTA
LER/DORT. Responsabilidade do
empregador. O empregador é obrigado a
conceder aos empregados intervalos
extras para descanso quando as
atividades exijam movimentos
repetitivos. Também deve permitir e
exigir que seus funcionários realizem
exercícios de alongamento e
respiratórios, a fim de evitar a DORT
(Doença Osteomuscular Relacionada ao
Trabalho), pois hoje em dia já se
considera que a prevenção é a única
medida eficaz contra a epidemia. O
tratamento por LER/DORT é longo e
frequentemente ocorrem recidivas, sendo
ainda que a cura pode nunca ser
alcançada. Desta forma, a culpa por
omissão na tomada de medidas preventivas
deve ser levada em consideração pelo
juízo. Recurso ordinário do reclamante
provido parcialmente.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, REJEITAR ambas as preliminares
arguidas; no mérito, por igual votação, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para julgar PROCEDENTE
EM PARTE a ação, deferindo indenização por danos morais,
tudo nos exatos termos da fundamentação. Juros e correção
monetária na forma da Súmula 362 do STJ. Retenções
previdenciárias e fiscais na conformidade dos incisos II e
III da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada sobre
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora rearbitrado
para a condenação, no importe de R$ 100,00.

São Paulo, 26 de Novembro de 2009.





MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE





DAVI FURTADO MEIRELLES
RELATOR



DANO