quinta-feira, 28 de março de 2013

STJ: EMPRESA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR GOLPE DE EX-PRESIDENTE

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da BMW do Brasil, no qual buscava se eximir do pagamento de indenização por atos praticados pelo ex-presidente da montadora no país.
A BMW foi condenada em ação indenizatória por danos materiais, proposta pela Cosfarma - Produtos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., devido à injustificada ruptura de tratativas para instalação de uma concessionária em Manaus.
Para os ministros, diante das peculiaridades do caso, a montadora incorreu em responsabilidade pré-contratual, pois, além de frustrar a legítima expectativa de que o negócio seria concluído, gerou expressivo prejuízo material à outra parte.
Negociação
Em julho de 1997, a montadora publicou anúncio em jornal convocando novos parceiros para ampliar sua rede de revendedores autorizados BMW e Land Rover em todos os estados brasileiros. A partir daí, a Cosfarma iniciou as tratativas com o então presidente da BMW do Brasil para abertura de uma concessionária em Manaus.
O ex-presidente da BMW esteve em Manaus para conhecer os sócios e executivos da Cosfarma, discutir detalhes da negociação e avaliar o potencial da cidade. Também houve reunião em São Paulo, sede da BMW do Brasil, para estabelecer um plano de ação, inclusive disponibilizando um arquiteto para orientar o projeto das instalações da futura concessionária.
Após apresentar todos os documentos requeridos para avaliação de sua candidatura, os dirigentes da Cosfarma obtiveram a resposta de que “seu processo havia sido concluído com resultado positivo” e que a empresa de consultoria contratada pela montadora iria agendar uma reunião para assinatura do contrato. A carta foi assinada pelo presidente e pelo vice-presidente da montadora.
Em dezembro de 1997, a empresa de consultoria BCCI Business Conections & Consulting Inc comunicou oficialmente à Cosfarma a finalização do processo de candidatura de adesão à rede BMW. Pediu, para concluir a etapa, o depósito de R$ 75 mil, numa conta bancária em São Paulo.
Em março do ano seguinte, a BMW informou à Cosfarma o cancelamento do contrato de concessão da revenda, “agradecendo-lhe pelo interesse na marca e o empenho na participação em todo o processo de aprovação”.
Golpe
Ainda em 1998, a revista Exame publicou reportagem denunciando o golpe promovido pelo então presidente da BMW do Brasil, que, em nome da empresa e no exercício de suas atribuições de executivo, divulgou mensagens publicitárias fraudulentas convidando novos parceiros comerciais.
A notícia revelou que a fraude era cometida por meio da terceirização do procedimento de avaliação da viabilidade das novas concessionárias a uma empresa de consultoria, que cobrava em média R$ 75 mil. Depois da aprovação e do pagamento da quantia, comunicavam o cancelamento do processo de concessão, sem a devolução do valor pago.
Após a descoberta do golpe, a BMW se desculpou pelo ocorrido, contudo tentou se isentar da responsabilidade pela devolução dos valores pagos no processo de avaliação pela Cosfarma, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a BMW.
Condenação
Em primeiro grau, o pedido de indenização fui julgado procedente. Os danos materiais foram fixados em R$ 75 mil e os danos morais em R$ 350 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas excluiu a condenação por danos morais.
Ainda inconformada, a BMW recorreu ao STJ. Alegou que não haveria nada ilegal na exigência do pagamento preliminar de R$ 75 mil, nem no fato de as negociações não terem evoluído. Argumentou que não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e que haveria enriquecimento ilícito da Cosfarma, visto que as negociações preliminares não teriam caráter vinculante.
Responsabilidade pré-negocial
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que a afirmação pela BMW de sua intenção em contratar, adiantando os documentos exigidos para a formalização do contrato definitivo, trocando correspondências, informando a aprovação da adesão aliada ao depósito prévio, deu origem à responsabilidade pré-negocial. Trata-se da fase preliminar do contrato, tema da chamada culpa in contrahendo.
Segundo a doutrina e precedentes do STJ, incorre em responsabilidade pré-negocial a parte que cria na outra a convicção razoável de que o contrato será assinado, mas rompe as negociações, ferindo legítimos direitos de quem agiu com boa-fé.
O ministro Cueva apontou que o direito civil alemão, italiano e português adotam essa teoria. No Brasil, o Código Civil de 2002 prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
No caso, o relator entendeu que a responsabilidade pré-contratual discutida não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas, sim, de uma das partes ter causado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
As provas soberanamente analisadas pelo tribunal local, segundo o relator, comprovam o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo concreto e o nexo de causalidade. O ministro afirmou, por fim, que a revisão dessas conclusões demandaria a análise de provas no recurso especial, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal.
Processo relacionado: REsp 1051065
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT 3: PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO SÓ SE APLICA A EMPREGADOS

 

A nova Lei do Aviso Prévio (nº 12. 506/11) alterou o artigo 487 da CLT, passando a garantir aviso prévio na proporção de 30 dias aos empregados que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os que possuem mais tempo de casa, foi previsto um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Mas as dúvidas e controvérsias quanto à aplicação da lei são muitas e, pouco a pouco, reclamações evolvendo o tema começam a chegar à Justiça do Trabalho de Minas. Uma delas foi submetida à apreciação da juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Analisando o caso, ela entendeu que a proporcionalidade se aplica apenas ao empregado. Por essa razão, o reclamante ganhou o direito de receber novo aviso prévio.
O fiscal de loja contou que foi dispensado em 11/11/2011, mas teve de cumprir o aviso prévio até o dia 26/11/2011, ultrapassando o limite de trinta dias. Já a drogaria sustentou que agiu corretamente, conforme determina a lei. No entanto, a magistrada não deu razão à reclamada. Isto por entender que a lei que instituiu a proporcionalidade do aviso prévio não é voltada para o patrão. Seu objetivo é favorecer o empregado, de acordo com os anos trabalhados na empresa. Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada rejeitou a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio estendido, tal como fez.
Uma Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego foi editada para esclarecer procedimentos relacionados às rescisões de contrato de trabalho. Trata-se da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, citada na sentença e que confirma o posicionamento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assegurou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais. De acordo com o entendimento, o artigo 1º da Lei 12.506/11 é de clareza solar, na medida em que prevê expressamente que a proporção do aviso prévio será concedida aos empregados. Para o MTE, não há margem para outra interpretação.
Por tudo isso, a magistrada decidiu declarar a nulidade do aviso prévio concedido ao fiscal de loja e condenou a drogaria a pagar novo aviso de 45 dias, com os devidos reflexos. Determinou, ainda, que o período de projeção do aviso seja anotado na CTPS. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. (nº 00413-2012-137-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT 18: O TRT RECONHECE TEMPO DE TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO COMO INTEGRANTE DA JORNADA DE TRABALHO

TRT18 - TRT reconhece tempo de troca de uniforme e higienização como integrante da jornada de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o tempo que um funcionário da empresa BrasilFoods, localizada no município de Rio Verde, gastava na troca de uniforme, higienização e descolamento do vestiário até o relógio de ponto como integrante da jornada de trabalho. O Tribunal entendeu que o tempo gasto pelo trabalhador nas atividades preparatórias são procedimentos necessários para ele iniciar seu labor.
Ainda que a empresa tenha alegado a existência de um acordo coletivo de trabalho de 2012, que excluiria da jornada de trabalho os 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme ou banho, para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, permanece o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. “Ainda que não se considere que o autor estivesse aguardando ordens diretas de trabalho, é certo que ele estava subordinado à dinâmica imposta pela empresa”, apontou o relator do processo, que manteve a sentença de pagamento de 27,5 minutos diários por dia de efetivo trabalho com adicional de 50% e reflexos.
Intervalo para recuperação térmica
A Turma de julgamento também manteve a sentença de primeiro grau sobre o intervalo para a recuperação térmica, pelo fato de o trabalhador atuar em um setor de suínos em que a temperatura era de menor que 12 graus celsius.
Para o relator do processo, o fato de o funcionário ter utilizado o equipamento de proteção individual não elimina o direito ao intervalo previsto, por isso manteve a condenação da empresa ao pagamento do tempo de intervalo térmico a título de horas extras, com adicional de 50% e seus reflexos.
Indenização por danos morais
O juiz de primeiro grau havia deferido em favor do trabalhador indenização por danos morais pelo constrangimento durante a troca do uniforme e higienização, já que o trabalhador tinha que transitar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho.
Entretanto, o TRT18 reformou a sentença e negou a indenização, por entender que não foi demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado. Conforme prova oral, os trabalhadores se deslocavam dentro do setor de higienização com as roupas íntimas mas também podiam permanecer de shorts, além de não haver provas de que o empregado tenha sofrido humilhações decorrentes do processo de troca de uniforme.
Processo: RO - 0001747-30.2012.5.18.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TST: TURMA ACEITA REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS COMO PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que extinguiu a execução de uma sentença trabalhista de quase R$ 1 milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses da Fazenda Pública. A Turma rejeitou a alegação de que parte das provas - o registro de intensa troca de telefonemas entre as partes - seria ilícita por violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que garante a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, uma vez que não houve escuta ou gravação das ligações.
Na reclamação trabalhista, um ex-empregado de um estabelecimento comercial de Florianópolis (SC) reclamava diversas verbas trabalhistas - entre elas um número bastante elevado de horas extras, embora afirmasse que exercia a função de gerente. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa, e a sentença condenou-a a revelia. Os valores das horas extras, à época da execução, chegavam a R$ 878 mil.
Conluio
Na fase de execução, o Ministério Público do Trabalho (MPT) foi informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional da existência de diversos créditos tributários inscritos na Fazenda Pública Nacional contra a empresa, que não conseguia executá-los porque a maioria dos seus bens e de seu responsável tributário estava penhorada na Justiça do Trabalho em nome do ex-gerente. Essa dívida trabalhista, resultante da condenação à revelia, era maior do que todos os bens da empresa, tornando-a insolvente.
Os débitos com a Fazenda Nacional, conforme apurado pelo MPT, chegavam a R$ 244 mil em agosto de 2004, além de dívidas de tributos estaduais e municipais. Todas elas ficariam prejudicadas pela execução dos créditos trabalhistas, que, devido a sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.
Troca de telefonemas
Diante disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou que as empresas telefônicas fossem oficiadas para juntar a listagem de chamadas originadas e recebidas pelos telefones das partes e de seus procuradores. A análise das listagens revelou a intensa comunicação entre o autor da ação, o sócio da empresa e seu advogado, inclusive na véspera da lavratura do auto de penhora sobre os bens.
O juiz definiu como no mínimo incomum tão frequente contato entre duas pessoas que contendem em processo judicial, e determinou a extinção da execução ante a existência de conluio. Desde então, o ex-gerente vem recorrendo dessa decisão, tendo como alegação principal a ilicitude da prova relativa às ligações telefônicas.
A tese foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acórdão regional esclareceu que não houve quebra de sigilo telefônico porque, em momento algum, houve pedido de fitas de gravações das conversas mantidas entre as partes. Segundo o TRT, a violação da intimidade ocorreria se houvesse captação das conversas, só aceita em inquérito ou ação penal mediante autorização judicial.
Confusão de institutos
No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que a obtenção das provas teria violado o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que considera inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por isso, todos os demais atos seriam nulos.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho (foto), observou que, de fato, os dados telefônicos foram essenciais para a solução da controvérsia e para a formação do convencimento dos julgadores a respeito da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o TRT deixou claro que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mediante escutas, mas apenas consulta aos registros - horário, data, duração e destinatários das chamadas.
Para o ministro, o ex-gerente, ao alegar violação da garantia do sigilo, confunde institutos. Ele explica que o sigilo telefônico - consistente na proteção dos registros das chamadas recebidas e realizadas pelo particular - é garantido, assim como o sigilo bancário e fiscal, pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que trata da proteção à intimidade. O artigo XII, indicado como violado no recurso, trata da inviolabilidade da comunicação telefônica e protege a comunicação em si, e não seus registros - ou seja, o conteúdo das conversas.
Citando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Vieira de Mello Filho concluiu que a discussão acerca do procedimento observado pelo magistrado de primeiro grau para determinar a quebra do sigilo telefônico das partes é discussão que, sob o prisma das estreitas hipóteses de cabimento do recurso de revista em fase de execução, não se faz à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, único invocado pela parte. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STM: JUSTIÇA MILITAR MANTÉM CONDENAÇÃO DE SARGENTO ACUSADO DE DESVIAR RECURSOS DE PRÉDIOS FUNCIONAIS

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército, acusado de peculato, a três anos de reclusão.
Ele teria desviado cerca de 20 mil reais de pagamentos feitos por militares moradores de residências funcionais. A defesa do réu recorreu ao STM para tentar desclassificar o crime para apropriação indébita, pois este tem penas mais brandas.
Segundo os autos, o 3º sargento do Exército J.A.F exercia a função de administrador de edifícios residenciais funcionais, que estavam sob responsabilidade do 18º Batalhão de Infantaria Motorizado, sediado em Sapucaia do Sul (RS), região metropolitana de Porto Alegre. De acordo com a promotoria, ele recebia os valores das taxas pagas pelos moradores e deveria recolher à conta única do Tesouro Nacional vinculada ao Batalhão, por intermédio de guias de recolhimento. Parte dos valores se referia ao pagamento de conta de luz e água dos imóveis.
No entanto, entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009, o sargento não teria feito o recolhimento dos valores junto à conta do quartel e embolsou todo o montante, no valor de R$ 19.480,00. Ao detectar a fraude junto ao SIAFI (sistema de acompanhamento financeiro do governo federal), o comando do Batalhão abriu inquérito para apurar as irregularidades. Durante as investigações, o militar confessou o desvio. Ele afirmou que o fez para pagar dívidas pessoais acumuladas desde o ano de 2001.
Em agosto de 2009, o Ministério Público Militar denunciou o sargento pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Porto Alegre, o acusado foi condenado à pena de três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Os advogados do militar entraram com o recurso de apelação junto ao STM, a última instância da Justiça Militar da União. A defesa argumentou o “estado de necessidade”, em virtude, conforme informou o acusado, de estar sofrendo diversas ameaças de morte feitas por agiotas. A defesa pediu que o Tribunal desclassificasse o crime de peculato para o de apropriação indébita, com penas mais brandas, crime previsto do artigo 248 do CPM.
A defesa sustentou também que o dinheiro apropriado pelo militar era privado, recolhido de moradores dos residenciais, e que o desvio não estava vinculado ao exercício do cargo do militar, isto porque a defesa arguiu que o sargento estaria exercendo a função de forma desviada, não prevista na legislação. E pediu a extinção da punibilidade em virtude do réu ter ressarcido à União todo o valor desviado. O sargento foi licenciado do Exército em novembro de 2009, mas continuou a responder a ação penal na justiça militar por, na época do crime, ser militar da ativa.
A analisar o recurso de apelação, o ministro William de Oliveira Barros sustentou serem frágeis os argumentos da defesa, pois “é irrelevante se o montante desviado era público ou privado, sendo primordial dizer que o apelante detinha a posse dos valores em razão do cargo que ocupava”.
O ministro disse que a devolução espontânea dos valores não tem o condão de eximir o sargento da responsabilidade penal e rebateu a tese defensiva de que o militar não exercia a função legalmente. “Há uma Portaria do Exército que se refere às instruções gerais para a administração dos próprios nacionais. O documento determina que os conjuntos habitacionais contem com um supervisor ou um supervisor administrativo, que neste caso era o sargento”. Por fim, o magistrado disse que o delito não se confunde com a apropriação indébita, pois este crime é apenas de natureza patrimonial. “ O sargento não apenas violou o patrimônio, como também a lealdade e confiança nele depositada pelo Estado”.
Sobre as ameaças de agiotas sofridas pelo acusado, segundo o relator, nenhum elemento de prova foi trazido aos autos para comprovar a argumentação e mesmo se houvesse a ameaça, foi o próprio acusado que deu causa à situação de perigo. O ministro negou provimento ao apelo da defesa e manteve integra a sentença de primeira instância. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator.
Fonte: Superior Tribunal Militar

STM: PLENÁRIO ABSOLVE EX-MILITAR E CIVIL ACUSADOS DE PECULATO POR FALTA DE PROVAS

 

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiram manter a absolvição de um ex-soldado do Exército e um civil denunciados pelo crime de peculato-furto. De acordo com o Plenário, não há provas suficientes no processo para justificar a condenação dos envolvidos.
Na denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) afirma que um ex-soldado do Exército e um servidor civil tentaram furtar três chapas de alumínio de dentro do almoxarifado do Arsenal de Guerra General Câmara no Rio Grande do Sul (RS). O MPM destacou que o crime ocorreu porque os réus aproveitaram a condição de servidores que trabalhavam no local, sendo que o soldado servia como auxiliar de almoxarifado e o servidor civil trabalhava na oficina de serralheria.
A tese da acusação foi a de que as chapas de alumínio subtraídas foram cortadas ao meio para que elas pudessem ser retiradas da unidade militar pela janela da oficina, mas que o crime não chegou a ser consumado apenas porque um sargento encontrou as chapas ainda com a etiqueta do almoxarifado em área abandonada no fundo do quartel.
Em julgamento na primeira instância, os réus negaram terem agido de forma ilegal. O ex-soldado afirmou que autorizou a saída das chapas de alumínio do almoxarifado a pedido do servidor civil que havia afirmado já ter feito o pedido no sistema, o que seria liberado posteriormente. Ele confirmou que não tinha autoridade para liberar o material, mas que esse trâmite era comum na rotina do quartel.
Já o servidor civil negou a versão do ex-militar e afirmou que foi o soldado que o procurou pedindo para que ele cortasse as chapas ao meio. O réu ressaltou que não era comum receber esse tipo de pedido sem saber a finalidade, mas que o soldado disse que a ordem de serviço estava sendo aberta. A contradição nos depoimentos e a falta de outras provas fizeram com que a Auditoria de Porto Alegre decidisse absolver os denunciados.
O Ministério Público Militar recorreu ao STM pedindo a condenação dos envolvidos e mantendo os argumentos apresentados no julgamento de primeira instância. Mas o relator do caso, ministro Artur Vidigal, afirmou que os depoimentos das testemunhas e dos envolvidos não contribuíram para esclarecer o caso. Segundo o relator, a prova testemunhal limita-se a revelar que tanto a retirada do material do almoxarifado quanto a execução de serviço na serralheria podem ser realizados sem o controle formal exigido.
Durante o voto, o relator destacou que não é possível basear uma condenação em indícios, conforme ampla jurisprudência e de acordo com os preceitos constitucionais vigentes. O relator finalizou o voto pela manutenção da absolvição citando o jurista Nelson Hungria: “Condenar um possível deliquente é condenar um possível inocente”. Os ministros acompanharam o voto por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal Militar

STJ: PRESIDENTE DO STJ DETERMINA EXECUÇÃO DE PENA CONTRA DESEMBARDADOR FEDERAL PAULISTA

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, determinou a execução da pena imposta ao desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) Paulo Theotônio Costa. Afastado desde 2003, ele foi condenado e perderá o cargo.
Em 2008, a Corte Especial condenou o magistrado por ter, na década de 90, distribuído para si mesmo, fraudulentamente, um recurso do banco Bamerindus.
Ele reteve o recurso para manter válida decisão judicial que garantia ao Bamerindus receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação
Além da perda do cargo, ele terá de cumprir três anos de prisão em regime aberto. Os autos serão encaminhados a uma vara de execução penal para cumprimento das sanções.
O Ministério Público havia solicitado, no início de fevereiro, a determinação da execução da pena em razão do julgamento no STF do último recurso pendente em relação ao réu Paulo Theotônio Costa. Porém, como este acórdão não havia sido publicado ou comunicado ao STJ, o pedido foi negado. Na última semana, o STF remeteu sua decisão ao STJ, permitindo a execução da condenação.
Processo relacionado: APn 224
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

IDEC: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇAS GRAVES TERÃO PRIORIDADE NA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

 

Além dos contribuintes beneficiados com o Estatuto do Idoso, a Receita Federal dará prioridade ao processamento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013 para pessoas com doenças graves ou deficiência física e mental. Segundo o supervisor do Imposto de Renda, Joaquim Adir, isso vai permitir que esses contribuintes recebam a restituição também nos primeiros lotes.
A opção para a pessoa se declarar deficiente ou portador de doença grave está na primeira página do programa de declaração, liberado pela Receita no último dia 25. Segundo Adir, a opção já existia na declaração do ano passado, mas não garantia ao contribuinte prioridade automática - era preciso fazer uma requisição para ser atendido posteriormente.
O supervisor do Imposto de Renda informou ainda que a Receita Federal tomou todas as medidas para evitar fraudes e casos de pessoas que declarem ser portadoras de deficiência ou de doenças graves apenas para receber a declaração nos primeiros lotes, juntamente com os idosos.
“A Receita Federal se preparou e irá fazer cruzamento de dados para identificar casos de pessoas que poderão ser beneficiadas ilegalmente. A pessoa em situação irregular poderá ser chamada e responder criminalmente por essa ação”, disse Joaquim Adir.
O período de envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013  termina no dia 30 de abril. Os contribuintes que entregarem a declaração no início do prazo têm a chance de serem os primeiros a receber a restituição. Os lotes regulares de devoluções começam a ser liberados em junho. O último lote sai em dezembro.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

 

STF: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SOBRE TODOS OS SERVIÇOS DOS CORREIOS

STF - Reconhecida imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu  o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca - nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O julgamento foi retomado  com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.
No mesmo sentido já haviam votado - em novembro de 2011 - os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado.
O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.
Processos relacionados: RE 601392
Fonte: Supremo Tribunal Federal

PORTADORES DE DIPLOMAS DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PODEM EFETUAR REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA

Portadores de diplomas dos cursos de educação a distância podem efetuar registro no Conselho Regional de Biologia
O Conselho Federal de Biologia revogou expressamente a Resolução CFBio nº 151/2008, a qual dispunha sobre a impossibilidade de registro nos Conselhos Regionais de Biologia (CRBio) de portadores de diplomas dos cursos de Educação a Distância (EAD) e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.

(Resolução CFBio nº 305/2013 - DOU 1 de 26.02.2013)

TST: EMPREGADOR NÃO É OBRIGADO A ARCAR COM VALORES DE IR DA QUOTA DO TRABALHADOR

 
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que atribuíra ao município de Colatina (ES) a responsabilidade integral pelo pagamento de imposto de renda sobre indenização paga a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi fundamentada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 363 do TST que, embora considere o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, não exime o empregado do pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte.

A trabalhadora era lotada no Pronto Atendimento Municipal de Colatina e tinha como atribuições o recolhimento de lixo resultante de procedimentos como biópsia de hepatite B e C, pequenas cirurgias e extração de dentes, além de proceder a desinfecção da sala. A auxiliar de serviços gerais já recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (20%), mas ingressou na Vara Trabalhista de Colatina pleiteando o adicional em grau máximo (40%) por entender que estava exposta a contaminação por doenças infecto contagiosas.

A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu os riscos e determinou que o adicional fosse calculado em grau máximo e pago retroativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal. Entretanto, ao fixar o recolhimento do imposto de renda, atribuiu ao município a responsabilidade integral pelas parcelas fiscais.

A sentença foi mantida pelo TRT sob o argumento de que, como o pagamento não foi realizado no momento oportuno, o empregador, para não prejudicar o empregado, tem a obrigação de "arcar com o pagamento do imposto correspondente a eventuais diferenças que estariam isentas caso fossem pagas corretamente", sustenta o acórdão regional.

O município recorreu ao TST alegando estar desobrigado de arcar com os valores referentes ao empregado. O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que o entendimento pacífico do TST é de que o empregador é responsável, unicamente, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, "não havendo amparo legal para a atribuição ao empregador do ônus de arcar com os valores relativos às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes de condenação judicial ou para a indenização de dano representado por eventual diferença a este título", ressaltou em voto.

Processo: RR-94600-04.2008.5.17.0141


TJSP: PRESO PORTANDO ARMA DE FOGO É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS

 
 
 
“Embora se extraia a possibilidade de o réu ter praticado o crime que lhe foi imputado na denúncia, esta conclusão não emerge com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório.” Com essa afirmação, a juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu rapaz processado por porte de arma de uso permitido.

Consta dos autos que A.M.C.B.F e outras três pessoas foram abordados por policiais militares no bairro de Pirituba, zona oeste da capital, ocasião em que, segundo os policiais, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do réu. O acusado, por sua vez, afirmou em juízo que o objeto foi encontrado dentro do carro, que era de um amigo seu. Segundo ele, nenhum dos integrantes do veículo sabia da existência do revólver.

Ao proferir a sentença, a magistrada entendeu não haver provas suficientes para condenar o suspeito, uma vez que foram apresentadas duas versões distintas, sendo impossível determinar qual delas é a verdadeira. Pelo fato do Direito Penal não admitir probabilidades, não havia outra saída que não a absolvição do réu.

Processo nº: 0015797-46.2012.8.26.0050

TRT3: CONTRATO DE COMPRA E VENDA SÓ VALE CONTRA TERCEIROS SE REGISTRADO EM CARTÓRIO.

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório
Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída?

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório.

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz.

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Processo: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP

STJ: DIVERGÊNCIA CONJUGAL QUANTO À VIDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA PODE LEVAR À ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.

 
 
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

CNJ: BRASIL TEM MAIS DE 192 MIL MANDADOS DE PRISÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO

 
 
Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça a partir de informações contidas no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) mostra que, de um total de 268.358 mandados de prisão expedidos de junho de 2011 a 31 de janeiro de 2013, 192.611 ainda aguardam cumprimento.

Tanto em números absolutos quanto relativos, os estados com as maiores quantidades de mandados de prisão ainda a serem cumpridos pelas polícias são o Paraná (30.431), Minas Gerais (28.641) e Goiás (20.885). Nos três casos, os mandados de prisão em aberto foram expedidos pelos Tribunais de Justiça estaduais e correspondem, respectivamente, a 15,79%, 14,86% e 10,84% do total de mandados de prisão em aberto no país.

Do total de mandados expedidos de junho de 2011 até o último dia 31 de janeiro, 65.160 foram cumpridos, ou seja, resultaram efetivamente em prisões, e 10.587 tiveram o cumprimento expirado.

O estado do Rio de Janeiro é onde foi constatado o maior número de mandados de prisão cumpridos, em números absolutos: 14.021 mandados. Em segundo lugar aparece o estado de Pernambuco, com 7.031 mandados cumpridos, e en terceiro o Espírito Santo, com 6.370 prisões.

Criado pela Lei no. 12.403/2011, o BNMP passou a ser alimentado a partir de junho de 2011 e é hoje um instrumento crucial para o controle e efetivo cumprimento das ordens de prisão. Além disso, ao indicar o número de mandados de prisão cumpridos e a cumprir, o BNMP é também importante instrumento no auxílio à formulação da política criminal e penitenciária do país. O Banco reúne informações lançadas por tribunais estaduais e federais. A ideia é que todas as ordens de prisão emitidas no país sejam lançadas no sistema, podendo, assim, ser acessadas pela Internet por membros de todos os órgãos envolvidos no tema (Policias civis, Polícias Militares, Polícia Federal, Ministério Público e órgãos do Judiciário).

Apenas três tribunais ainda não conseguiram atualizar suas informações no Banco: o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça da Paraíba. Estes tribunais devem regularizar o serviço no prazo máximo de 60 dias. A consulta pública ao BNMP pode ser acessada pelo endereço www.cnj.jus.br/bnmp.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias


STJ: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

REsp 1322945

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão da 4ª vara Cível de Suzano/SP que julgou improcedente ação proposta por um consumidor, na qual pedia indenização a uma concessionária que, de acordo com ele, teria anunciado um veículo por R$ 0,01.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Registro: 2013.0000141271

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016290-

38.2011.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante CLAUDIO

FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado NOVA

DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.


ACORDAM


, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL

BRANDI (Presidente sem voto), GILBERTO DE SOUZA MOREIRA E LUIZ

ANTONIO COSTA.

São Paulo, 13 de março de 2013.

Mendes Pereira

RELATOR

Assinatura Eletrônica


Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0016290-38.2011.8.26.0606 e o código RI000000G7Q65.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.

fls. 1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606 - Suzano - Voto 2952


R.O.L



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Voto nº 2952

Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606

Apelante: Cláudio Ferreira de Almeida Junior

Apelado: Nova Distribuidora de Veículos Ltda.

Comarca: Suzano

7ª Câmara de Direito Privado


AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO

DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de

compra por R$ 0,01 de veículo cujo valor de mercado é

superior a R$ 30.000,00 - Alegação de que a apelada teria

afixado faixa na frente do estabelecimento com os dizeres

“Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”, bem

como teria afixado informação de preço em veículo

Chevrolet Ágile,Modelo LT, ano 2011 no valor de R$ 0,01 -

Inadmissibilidade - Não demonstradas as alegações do

autor - As fotos juntadas à inicial indicam apenas a

exposição do automóvel à venda sem qualquer menção a

valor, bem como consulta do sistema da apelada indicando

que o automóvel constava em seu estoque - Não obstante,

ainda, que provada fosse a exposição da faixa, certo é que

um homem médio ao ler tal anúncio não interpretaria que

um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior

a uma banana - O art. 37, § 1º do Código de Defesa do

Consumidor proíbe a veiculação de propaganda enganosa

que seja capaz de induzir o consumidor em erro, o que não

é o caso - A oferta veiculada pela apelada não era hábil a

enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e válida, que

seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico

de R$ 0,01, a menor expressão monetária da economia

brasileira - Evidente que a propaganda era simbólica,

inexistindo seriedade apta a vincular a apelada à oferta

veiculada - Inexistência da obrigação de indenizar e

tampouco de se obrigar a apelada a ato de evidente

enriquecimento sem causa, isto é, de vender o veículo por

R$ 0,01.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Apelante que se

utilizou da via processual para mover a máquina judiciária

e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal,

consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento

sem causa em prejuízo da apelada - Inteligência do art. 17,

II do Código de Processo Civil - Condenação mantida -

Prejudicada a análise do pedido de majoração da

indenização por litigância de má-fé, mesmo porque

veiculado em contrarrazões, via inadequada para tanto -

Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.


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Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606 - Suzano - Voto 2952


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Adotado o relatório da r. sentença de fls. 89/94 cumpre

acrescentar que o pedido da ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos

morais foi julgado improcedente, condenado o apelante no pagamento das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado

o disposto na Lei 1.060/50. Condenou-se, ainda, o recorrente no pagamento de

multa por litigância de má-fé em 0,5% do valor atualizado da causa.

Apelou o demandante (fls. 97/105) alegando, em

síntese, que a apelada teria afixado na fachada de seu estabelecimento o anúncio

“Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Aduziu que após verificar

alguns modelos de automóveis, observou um automóvel Chevrolet Ágile, Modelo

LT, ano 2011, cor prata Poláris, estava anunciado a R$ 0,01. Confirmado o valor

com uma vendedora, teria solicitado a efetivação da venda, momento no qual lhe

fora entregue uma nota fiscal para pagamento no valor de R$ 34.500,00. Entendeu

que a apelada estaria obrigada a cumprir a oferta anunciada, não sendo admissível a

colocação de faixa e anúncio por valor abaixo de mercado apenas para atrair

clientela. Sustentou que não seria litigante de má-fé, eis que não teria praticado

nenhum ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, propugnou pela reforma da r.

sentença.

Em contrarrazões (fls. 109/134) alegou a apelada que

a pretensão do apelante seria desrespeitosa à dignidade da Justiça e por isso, deveria

ser punida com a multa por litigância de má-fé. Entendeu que em razão da

repercussão que o caso teve, inclusive sendo objeto de matéria jornalística da Rede

Globo, deveria ser o apelante ser condenado no pagamento de indenização de 20%

do valor da causa. Afirmou que nunca teria afixado faixa com o anúncio “Deu a

louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Não obstante, mesmo se a faixa com

os aludidos dizeres tivesse sido afixada, um homem médio ao ler tal anúncio não

interpretaria que um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior a uma

banana.

É o relatório.

O apelo não comporta provimento.

Inicialmente cabe ressaltar que o art. 37 do Código de

Defesa do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. Conceitua a

propaganda enganosa em seu parágrafo primeiro, como “qualquer modalidade de

informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,

por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o

consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,

propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

(g.n.)

Note-se que a Lei qualifica como enganosa a

publicidade que é capaz de induzir o consumidor em erro, não bastando assim a


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mera interpretação da mensagem em seu sentido literal. É necessário que a

propaganda pareça verdadeira o suficiente a criar a expectativa no consumidor de

concretização da venda/prestação do serviço da maneira anunciada.

Nesse sentido, é a lição de Fábio Ulhôa Coelho:


“a qualificação de uma publicidade como enganosa

deve ser feita com critério, o fundamental, na questão,

é a transmissão de mensagem capaz de induzir em

erro os seus destinatários. A informação falsa, total ou

parcialmente, quando percebida como tal pelo

consumidor, não é suficiente para a caracterização do

ilícito”


(Comentários ao Código de Proteção do

Consumidor, Saraiva, 1991, pág. 161).

É muito comum no ramo da publicidade, propagandas

com uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem com o evidente

intuito de atrair clientela ao estabelecimento.

É o que aconteceu no caso.

Primeiramente, vale dizer que não restou provada a

alegação de que fora afixada faixa com os dizeres “Deu a louca no gerente. Veículos

a preço de banana”. Tampouco a suposta afixação do preço de R$ 0,01 no veículo

Ágile indicado pelo apelante na inicial.

As fotografias colacionadas às fls. 14/18 indicam

apenas a exposição do veículo a venda sem a colocação de preço, bem como

consulta do sistema da apelada indicando que o automóvel constava em seu estoque.

Não obstante, mesmo se assim não fosse, a oferta

supostamente veiculada pela apelada (veículos a preço de banana) não seria hábil a

enganar o consumidor. É comum o dizer popular de que algo está “a preço de

banana” para indicar que determinada mercadoria está sendo vendida por um preço

baixo. Contudo, isso não significa que o produto esteja sendo comercializado pelo

preço da fruta em questão. Tampouco um veículo Chevrolet Ágile, Modelo LT, ano

2011, cujo valor de mercado supera R$ 30.000,00.

Ora, como bem salientou a r. sentença: “a oferta

veiculada pela ré não era hábil a enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e

válida, que seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico de R$ 0,01, a

menor expressão monetária da economia brasileira” (fls. 92)

Não há nada no mercado que custe R$ 0,01. Nem

mesmo a banana sugerida na propaganda é vendida por tão inexpressiva quantia.


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É evidente que a propaganda era simbólica,

inexistindo seriedade apta a vincular a apelada à oferta veiculada. Não é crível que o

apelante tenha intimamente acreditado que o veículo estava sendo vendido por esse

valor.

Vale dizer, ainda, que não restou demonstrada a

alegação de que uma vendedora teria confirmado o preço de R$ 0,01 do veículo,

surpreendendo o apelante apenas quando da impressão da nota para pagamento no

valor de R$ 34.500,00. Nem mesmo a alegação de que o veículo teria sido

anunciado por R$ 0,01 restou demonstrada.

Assim, inexiste o dever de indenizar. Tampouco de se

obrigar a apelada a ato de evidente enriquecimento sem causa, isto é, a venda do

veículo ao apelante por R$ 0,01.

No tocante a litigância de má-fé tem-se que a

condenação deve ser mantida.

O autor utilizou-se da via processual para mover a

máquina judiciária e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal,

consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento sem causa em prejuízo da

apelada.

Tal é a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do

Código de Processo Civil,

in verbis:

“Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.”

Como bem salientou a r. sentença “cabe ao juiz cuidar

para que os interesses privados das partes não se sobreponham aos interesses

maiores que regem a vontade estatal, da qual é representante. Cabe-lhe desse modo,

assegurar que do processo não se sirvam as partes para alcançar objetivo ilegal,

ilegítimo ou imoral, rechaçando todo e qualquer intento que atente contra a

dignidade da justiça.” (fls. 93/94).

No mais, tem-se por prejudicada a análise de fixação

de indenização pela penalidade aplicada. Mesmo porque, o pedido foi formulado em

contrarrazões, via inadequada para tanto.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.


MENDES PEREIRA



Relator


Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0016290-38.2011.8.26.0606 e o código RI000000G7Q65.

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