terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TRT 2ª: AUS^^EN CIA PARCIAL DE DEPOSITOS DE FGTS NÃO CONFIGURA RESCISÃO INDIRETA

TRT 2ª REGIÃO
Ausência parcial de depósitos de FGTS não configura rescisão indireta
Em acórdão da 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que a ausência de apenas alguns depósitos do FGTS não é suficiente para a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em vista da necessidade de verificação da situação fática do processo, a desembargadora entendeu que o conjunto probatório não favoreceu a tese do empregado, afirmando que "o autor não alegou ter necessitado utilizar o FGTS na vigência do contrato."

Dessa forma, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de prejuízo efetivo ao empregado, não caracterizando a falta grave do empregador com base no artigo 483 da CLT.

Concluiu a decisão afirmando que "a irregularidade quanto a alguns depósitos do FGTS é suscetível de ampla reparação econômica e a ausência de alguns depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para o deferimento do pedido; não há que se cogitar na declaração de rescisão indireta de contrato."

Por isso, a tese do empregado não foi acatada, por unanimidade de votos.

(Proc. 00571006220085020482 – RO)

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