Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República,
referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39,
combinados com o § 2o do art. 127 e a alínea c do
inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal, e
dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O subsídio
mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37
e no §
4o do art. 39, combinados com o § 2o do
art. 127 e a alínea c do
inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição
Federal, observado o disposto no art. 4o, será de:
I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e
cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o
de janeiro de 2013;
II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de
1o de janeiro de 2014; e
III - R$ 30.935,36 (trinta mil,
novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de
1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do
exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República
será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo
observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária,
os seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder
aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de
membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a Administração
Pública;
III - a comparação com os subsídios e as
remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do
funcionalismo federal.
Art. 3o As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 4o O reajuste
previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação
prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.12.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário