terça-feira, 27 de maio de 2014

CONSULTA -ISS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA DESTINADA A OPERACIONALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO LOCADO

Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 10 DE 26/03/2014

Publicado no DOM em 15 mai 2014
EMENTA:
ISS. Locação de bens móveis. Subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Incidência de ISS sobre cessão de mão de obra destinada a operacionalização de equipamento locado.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2013-0.378.478-1;
ESCLARECE:
1. A consulente tem como objeto social o comércio e importação de produtos e equipamentos para uso médico e fisioterapeuta, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica e locação.
2. Informa que mantém contratos de locação de equipamentos (cadeiras de roda e scooters) e que disponibiliza equipe que fica disponível nos postos de distribuição de cadeiras de roda para facilitação de acesso aos usuários.
2.1. Esclarece que seus clientes caracterizam este fato como fornecimento de mão de obra, realizando a retenção na fonte do ISS e INSS, além de exigir a emissão de nota fiscal, considerando o ato como prestação de serviços.
3. Considera que a disponibilização de pessoal para entrega e recebimento de cadeira de rodas não caracteriza cessão de mão de obra, sobretudo considerando as disposições dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil, que trata de normas previdenciárias.
3.1 Observa que na Lista de Serviços não há qualquer atividade semelhante com a que os colaboradores da consulente realizam eventualmente no estabelecimento da locatária dos equipamentos, que é a entrega e o recebimento das cadeiras de rodas.
4. Assim, a consulente pergunta se seu entendimento está correto quanto à exclusão da competência municipal para tributação da mão de obra e, em caso negativo, quais procedimentos devem ser adotados.
5. A consulente apresentou dois contratos de locação de bens móveis para uso pessoal dos clientes de dois shopping centers.
5.1. O objeto dos contratos é a locação de bens móveis de propriedade da locadora, constituídos de scooters motorizados e cadeiras de rodas.
5.2. A remuneração fixada em contrato é parcialmente devida em razão da locação de equipamentos e parte referente à cessão de mão de obra.
5.3. Ainda de acordo com os contratos apresentados, a instalação e a operação dos equipamentos ficarão a cargo de funcionários da consulente.
6. As atividades de locação de bens móveis estão fora do campo de incidência do ISS, a partir da vigência Lei Complementar Federal n° 116/2003, em 01/08/2003, em razão de veto presidencial à inclusão dessa atividade na Lista de Serviços tributáveis.
6.1. Assim, as atividades da consulente previstas nos contratos apresentados relativas à locação de scooters e cadeiras de rodas não estão sujeitas à tributação pelo ISS.
6.2. Não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.
7. Já a disponibilização de funcionários para fins de instalação e operação dos equipamentos locados dentro do estabelecimento do tomador caracteriza a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme previsto no código 06491 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003.
7.1. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da Lista de Serviços, o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços quando o tomador for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 9° da Lei n° 13.701/2003, com redação da Lei n° 14.865/2008.
7.1.1. No caso em questão, os tomadores dos serviços objeto dos contratos apresentados são pessoas jurídicas estabelecidas no município de São Paulo e, portanto, devem reter e recolher o ISS sobre os serviços relativos à cessão de mão de obra, correspondente ao código de serviço 06491.
7.1.2. Nos casos de retenção do ISS relativo a serviços prestados por Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6° do art. 6° do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

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