Mensagem de veto |
Institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos
desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou
II:
I - deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos
de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com
transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Art. 2o São
diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na
formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando
o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos
e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VII - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa
científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das
diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de
direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 3o São direitos
da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física
e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II - a proteção contra qualquer forma
de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de
saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento
multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência
protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência
social.
Parágrafo único. Em casos de
comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas
classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art.
2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com
transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de
necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que
dispõe o art.
4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de
2001.
Art.
5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua
condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 6o
(VETADO).
Art. 7o O gestor
escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de
reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o
(VETADO).
Art. 8o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.12.2012
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