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Institui o
Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis
nos 8.212, de 24
de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do
Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2o O Programa
de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição
dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a
estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e
espetáculos culturais e artísticos.
§ 1o Para os fins
deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte
forma:
I - serviços culturais: atividades de
cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas
características se enquadrem nas áreas culturais previstas no §
2o; e
II - produtos culturais: materiais de
cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia
por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas
culturais previstas no § 2o.
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV – literatura, humanidades e
informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3o O Poder
Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no §
2o.
Art. 3o Fica criado
o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território
nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do
Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4o O
vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e
disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas
empresas recebedoras.
Art. 5o Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica
cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no
Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o
vale-cultura;
II -
empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do
Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com
vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art.
10;
II - empresa
beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e
autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo
empregatício; (Redação dada pela Lei
nº 12.868, de 2013)
III - usuário: trabalhador com vínculo
empregatício com a empresa beneficiária;
IV - empresa recebedora: pessoa
jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como
forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art.
6o O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas
beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu
valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será
admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável
a adoção do meio magnético.
Art. 7o O
vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco)
salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com
renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura,
desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração
prevista no caput, na forma que dispuser o
regulamento.
Art. 8o O valor
mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§ 1o O trabalhador
de que trata o caput do art. 7o poderá
ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do
valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2o Os
trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter
descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90%
(noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa
salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e
na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o É vedada, em
qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4o O trabalhador
de que trata o art. 7o poderá optar pelo não recebimento do
vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9o Os prazos
de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em
regulamento.
Art. 10. Até o
exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de
aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido
pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§
1o A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do
imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art.
3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
§ 2o A pessoa
jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de
que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor
despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para
fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro
real.
§ 3o A pessoa
jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que
trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4o As deduções de
que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam
em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
Art. 11. A parcela do valor do
vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I - não tem natureza salarial nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS; e
III - não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 12. A execução
inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete
desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária
acarretará cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de
Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de
ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e
ao depósito para o FGTS;
III - aplicação de multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no
caso de dolo, fraude ou simulação;
IV - perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
pelo período de 2 (dois) anos;
V - proibição de contratar com a
administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI - suspensão ou proibição de
usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13. O §
9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
y:
“Art. 28. .....................................................................................................................................................................§ 9o ............................................................................................................................................................................y) o valor correspondente ao vale-cultura.....................................................................................” (NR)
Art. 14. O §
2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 458. ..................................................................................................................................................................§ 2o ............................................................................................................................................................................VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.....................................................................................” (NR)
Art. 15. O art.
6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 6o .......................................................................................................................................................................XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.....................................................................................” (NR)
Art. 16. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt
Brizola
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.2012 - Edição extra
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