Altera a
Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a
destruição de drogas apreendidas.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§
1o e 2o do art. 32 e os §§
1o e 2o do art. 58 da Lei
no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A à
referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Art.
2o O art. 32 da Lei
no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.§ 1o (Revogado).§ 2o (Revogado).....................................................................................” (NR)
Art.
3o O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o,
4o e 5o:
“Art. 50. ....................................................................................................................................................................§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)
Art.
4o O art. 72 da Lei nº
11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)
Art.
5o A Lei
nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
50-A:
“Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.”
Art.
6o Revogam-se os §§ 1º e 2º do art.
32 e os §§ 1º e
2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Brasília, 4 de abril de 2014;
193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFFJosé
Eduardo Cardozo
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