Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da
Constituição Federal, observado o disposto no art.
4o, será de:
I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais
e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de
2013;
II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e
sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o
de janeiro de 2014; e
III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco
reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de
2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro
de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado
por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados,
obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes
critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo
Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações
totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo
federal.
Art. 3o As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos
órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art.
1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em
anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos
termos do §
1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.12.2012
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