segunda-feira, 5 de maio de 2014

DECRETO Nº 8.232, DE 30 DE ABRIL DE 2014 - PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E PLANO BRASIL SEM MISÉRIA

DECRETO Nº 8.232, DE 30 DE ABRIL DE 2014
Efeitos financeiros
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 18.  O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 19.  ....................................................................
..........................................................................................
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
.............................................................................................
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
..............................................................................................
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3o, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita.  
§ 1o................................................................................
............................................................................................. 
§ 3º  O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR) 
Art. 2o O Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2o  ........................................................................ 
Parágrafo único.  Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais).” (NR) 
Art. 4°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2014. 
Brasília, 30 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello

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