) |
Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o (VETADO).
Art.
2o O art. 1o da Lei no
6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o .......................................................................§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho....................................................................................” (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
da data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.12.2012
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