quinta-feira, 8 de maio de 2014

LEI Nº 12.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


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Altera as Leis nos 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o O art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

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