|
Regulamenta a
profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto
de 1974; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica
reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados
os preceitos desta Lei.
Art. 2o É atividade
privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio
ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros,
cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3o A atividade
profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por
profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo
estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo
automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas,
direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos,
promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão
autorizatário;
III - veículo com as características
exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para
exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do
serviço;
V - inscrição como segurado do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na
condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista
locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4o
(VETADO).
Art. 5o São deveres
dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e
polidez;
II - trajar-se adequadamente para a
função;
III - manter o veículo em boas
condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do
veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do
serviço.
Art. 6o São
direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre
os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da
legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência
social.
Art. 7o
(VETADO).
Art. 8o Em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de
taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme
legislação em vigor.
Art. 9o Os
profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou
municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de
seus associados.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da
Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.8.2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário