sexta-feira, 16 de maio de 2014

Lei Nº 12974 DE 15/05/2014 Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Lei Nº 12974 DE 15/05/2014

Publicado no DO em 16 mai 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Art. 2º Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.

Art. 3º É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:

I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;

II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;

III - (VETADO);

IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e

V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.

§ 1º As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.

Art. 4º As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:

I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;

II - transporte turístico de superfície;

III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;

IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;

V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;

VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;

VII - (VETADO);

VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;

IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;

X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

XII - outros serviços de interesse de viajantes.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:


I - Agências de Viagens; e

II - Agências de Viagens e Turismo.

§ 1º É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3º.

§ 2º A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;

II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.

Art. 8º Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:

I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3º, observado o disposto no art. 5º;

II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e

III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.

Art. 9º São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:

I - cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas;

II - disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;

III - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

IV - prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;

V - manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

VI - comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e

VII - apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.

Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I - o serviço oferecido;


II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e

V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.

Art. 21. A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Art. 23. A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;

IV - (VETADO); e

V - cancelamento do registro.


Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Art. 24. O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro.

Art. 27. A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Miriam Belchior

Vinícius Nobre Lages

Anthero de Moraes Meirelles

MENSAGEM Nº 113, de 15 de maio de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.120, de 2001 (nº 22/03 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo".

Ouvidos, os Ministérios do Turismo, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 3º

"III - recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes;"

Art. 6º

"Art. 6º A Agência de Turismo deverá providenciar o seu registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente.

§ 1º A abertura de filial ou de posto de serviço de Agência de Turismo é igualmente sujeita a registro, exceto no caso de posto de serviço instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de realização do mencionado evento.

§ 2º O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos expedirá um certificado para cada registro de empresa, filial ou posto de serviço."

Inciso IV do art. 23

"IV - suspensão do registro;"


Parágrafo único do art. 24

"Parágrafo único. É vedado à pessoa física o exercício das atividades previstas nesta Lei, sujeitando-se o infrator às sanções legais cabíveis."

Razões dos vetos

"Os dispositivos colidiriam com regras previstas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo) e na Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993 (Lei do Guia de Turismo).

Sua sanção acarretaria insegurança jurídica, além de prejudicar a aplicação das regras previstas nos referidos diplomas legais sem, entretanto, trazer correspondentes ganhos à regulação do setor."

Já o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso VII do art. 4º

"VII - operação de câmbio manual, observada a legislação própria;"

Art. 19

"Art. 19. A remessa de valores para o exterior, a título de pagamento de serviços turísticos, somente será autorizada à Agência de Turismo responsável pela promoção, organização ou contratação desses serviços, observada a legislação pertinente."

Razões dos vetos

"Os dispositivos gerariam instabilidade no mercado ao autorizar agências de turismo a realizar operações de câmbio sem se submeterem aos requisitos da legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e à fiscalização do órgão competente. Além disso, o art. 19 restringiria a liberdade do consumidor, ao obrigar que a remessa de valores ao exterior fosse realizada exclusivamente pela agência de turismo responsável pela promoção, organização ou contratação dos serviços, resultando ainda em violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência."

Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25

"Art. 11. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem ao disposto nesta Lei.

Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.

Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa.

Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador dos serviços pelos danos causados.

Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável
pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados.

Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, as Agências de Viagens e Turismo serão responsáveis na forma da lei quando os serviços forem prestados diretamente por estas.

Art. 16. A Agência de Turismo pode funcionar como mandatária do contratante, na busca de reparação material ou moral, caso exista previsão legal ou contratual nesse sentido, em eventos que não sejam objeto de responsabilidade da Agência.

Parágrafo único. O mandato considerar-se-á revogado, não podendo a Agência de Turismo exercer a prerrogativa prevista no caput, mediante simples manifestação do contratante.

Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam."

"Art. 25. É permitida a autorregulamentação das Agências de Turismo em questões afetas a procedimentos de conciliação e de atendimento ao consumidor que não constituam atribuição cominada ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, desde que não contradigam a legislação vigente."

Razões dos vetos

"As regras previstas nesses dispositivos contrariam o interesse público ao afastar princípios gerais de proteção e defesa do consumidor, tais como a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de produtos e serviços da cadeia produtiva, além de excepcionar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor."

Art. 18

"Art. 18. A empresa de turismo sediada no exterior que comercialize serviços turísticos no País, quaisquer que sejam os meios, deverá indicar em sua oferta pública de serviços a empresa brasileira responsável por qualquer ressarcimento eventualmente devido ao consumidor e que a representará em Juízo ou fora dele em quaisquer procedimentos."

Razões do veto

"O dispositivo limitaria a oferta de serviços prestados por estrangeiros, prejudicando a liberdade de escolha dos consumidores brasileiros."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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