Define, para fins de
Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo
Rodoviário, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º É facultada ao Condutor
Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de
colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º Os
auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o
Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes
individuais. (Redação pela
Lei nº 12.765, de 2012)(Vigência)
§
2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os
auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse
regime de trabalho.
(Redação pela Lei nº 12.765, de
2012) (Vigência)
§ 3º As autoridades estaduais
competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como
tal.
§ 4º A identidade será fornecida
mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do
veículo.
Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1974
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