sábado, 17 de maio de 2014

JURISPRUDÊNCIA_ TRT 2ª REGIÃO - A MERA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MEIO DE CONTROLDE DE JORNA EXTERNA DE TRABALHO

A mera utilização de sistemas de segurança, por si só, não configura meio de controle de jornada externa de trabalho – DOEletrônico 18/03/2014Assim decidiu o Desembargador do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "(...) Tratando-se de fato constitutivo do direito, a prova do controle de jornada do trabalho externo é do ex-empregado (art. 818, CLT, art. 333, I, CPC). Verifica-se a devida anotação na CPTS do trabalhador quanto trabalho externo (fls. 21). A cláusula normativa 54ª (doc. 324, vol. de documentos) prevê que "as atividades de empregados com funções externas, serão regidas pelo disposto no art. 62, I, da CLT, desde sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho." Por sua vez, a cláusula 53ª (doc. 324) dispõe: "o rastreador por satélite, o telefone celular e o BIP, não se prestam ao controle de jornada de trabalho e sim à preservação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros." Assim, resta claro que a utilização de sistemas de segurança, por si só, não configuram meios de controle, até porque tal exigência decorre de imposição das empresas de seguro e, nos termos da norma coletiva, "não se prestam ao controle da jornada de trabalho", sendo um serviços prestado por empresas terceirizadas de segurança, as quais inclusive eram responsáveis em autorizar ou não as paradas do caminhão. Imperioso lembrar que, do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF), sendo a materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores. Atualmente, a negociação coletiva de trabalho se insere no conjunto de direitos e princípios fundamentais no trabalho da OIT (Declaração de Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998). Também é inegável que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial (art. 7º, VI e XIII, CF), com regulamentação infraconstitucional nos arts. 611 e seguintes da CLT. Assim, a mera utilização do sistema de segurança via GPS, rastreadores, celulares e BIP não se prestam para controle de jornada de trabalho. Entretanto, no caso concreto, a análise do conjunto probatório é convincente quanto ao controle exercido pelo empregador pelo celular e a existência de uma prorrogação de jornada de trabalho, vez que o volume de trabalho e as entregas determinadas pelo empregador não podiam ser cumpridas sem que houvesse um labor extraordinário (princípio da persuasão racional). Ademais, o trabalho realizado aos sábados era interno e controlado pelo empregador. Assim, mantenho a sentença." (Proc. 00022212020125020271 - Ac. 20140167816) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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