Mensagem de
veto
Vigência Conversão da Medida Provisória nº 610, de 2013 |
Amplia o
valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio
Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de
setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a
distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que
especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de
dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis
nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de
desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho
de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002,
8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro
de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011,
10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de
setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte;
regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Excepcionalmente, para a safra
2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício
Garantia-Safra instituído pelo art. 1o da Lei
no 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares
que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de
estiagem, nos termos do art. 8º
da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional
autorizado pelo art. 1o da Lei
no 12.806, de 7 de maio de 2013.
§
1o O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma
do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas
mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das
parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de
maio de 2013.
§
2o Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de
parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de
recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
Art. 2o Fica a União autorizada a aportar ao
Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional
estabelecido no art. 1o. (Vide Decreto nº 7.977, de
2013)
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto nos §§
2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte
referido no caput.
art. 1º da Lei nº
10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais)
por família, para além da ampliação criada pelo art.
4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
Art. 4o Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de
2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º da
Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados à venda a pequenos
criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios
da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A
situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida
pelo Poder Executivo federal, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 3º
da Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e de sua
regulamentação.
Art. 5o A venda referida no caput do art. 4o será
feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
§
1o A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do
art. 7º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§
2o A entrega do milho será feita no porto de destino
designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção,
ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação
prevista no art. 4o.
§
3o Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a
venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o
§ 2o.
§
4o A diferença entre o arrecadado nos termos do §
1o e os custos referidos nos §§ 2o e
3o será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com
insumos complementares ao milho na alimentação animal.
Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de
2013, definirá:
I - quantidade de
milho a ser doado;
II - condições de
transferência ao Estado;
III - forma de
entrega;
IV - limite
quantitativo por criador;
V - forma de
prestação de contas; e
VI - outras
disposições necessárias a sua implementação.
Art. 7o As doações de que trata o art.
4o somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de
compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos
termos dos §§ 1o e 4o do art.
5o e do art. 6o.
Art. 8o É autorizada a concessão de rebate para
liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor
originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou
mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a
empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006,
observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com
valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85%
(oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação
das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do
norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b)
(VETADO);
II - operações com
valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) para a parcela
do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do
caput deste artigo;
b) para a parcela
do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado
excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75%
(setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo
e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
2.
(VETADO);
III - operações com
valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo
mutuário:
a) para a parcela
do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de
até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I
e II do caput deste artigo;
b) para a parcela
do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado
excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de 50%
(cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos
localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos
Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
2.
(VETADO).
IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de
abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde
que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência
em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de
dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo
federal: (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
a)
operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco
por cento sobre o saldo devedor atualizado; e (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
b)
operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações
do mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória
nº 623, de 2013)
1.
para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na
alínea “a” deste inciso; (Incluído pela Medida
Provisória nº 623, de 2013)
2.
para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento; (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
c)
operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do
mesmo mutuário: (Incluído pela Medida Provisória nº
623, de 2013)
1.
para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto
nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 623, de 2013)
2.
para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais): rebate de quarenta por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
IV - operações
contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos
nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado
estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou
estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho
de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal: (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
a) operações com valor originalmente
contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do
mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor
atualizado; e (Incluído pela Lei nº 12.872, de
2013)
b) operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
1. para a parcela do saldo devedor
atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso; (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
2. para a parcela do saldo devedor
atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
rebate de 45% (quarenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
c) operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
1. para a parcela do saldo devedor
atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b
deste inciso; e (Incluído pela Lei nº 12.872, de
2013)
2. para a parcela do saldo devedor
atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate
de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº
12.872, de 2013)
§
1o (VETADO).
§ 2o Os saldos devedores das operações a
serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora,
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 623, de
2013)
§ 2o Os saldos devedores das operações a
serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora,
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. Redação dada pela Lei nº 12.872, de
2013)
§
3o O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes
operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o
caput:
I - renegociadas ao
amparo dos §§ 3o
e 6o do art.
5o, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995;
II - renegociadas
ao amparo das Resoluções nos 2.238, de 31 de janeiro de 1996,
e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas
de risco pela União por força da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001;
IV - renegociadas
ao amparo da Lei no 10.437, de 25 de abril de
2002;
V - renegociadas ao
amparo da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006;
VI - contratadas no
âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas
no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis
- PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas
no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação -
PROFIR;
IX - contratadas no
âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos
Cerrados - PRODECER;
X - lastreadas em
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em
recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de
Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras -
MODERFROTA;
XII - contratadas
no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas
no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER
Rural;
XIV -
(VETADO);
XV -
(VETADO);
XVI -
(VETADO);
XVII - outras
definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§
4o (VETADO).
§
5o (VETADO).
§
6o Caso o recálculo da dívida de que trata o §
1o deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que
0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese
alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 6o Caso o recálculo da dívida de que trata
o § 2o resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a
operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução
de valores a mutuários. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 623, de 2013)
§ 6o Caso o recálculo da dívida de que trata
o § 2o resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0
(zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma,
devolução de valores a mutuários. Redação dada pela
Lei nº 12.872, de 2013)
§
7o Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo,
os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas
na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por
cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final
do crédito;
II - no caso de
crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito;
III - no caso de
operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados,
pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados
ou associados ativos da entidade.
§
8o (VETADO).
§
9o É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -
FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em
recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10. É a União
autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes
às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais
operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela
União.
§ 11. É o Poder
Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para
ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da
repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas
das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o
disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo.
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial,
as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às
operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de
2013)
§ 13. O prazo de
prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
§ 14. As operações
de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para
inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.
§ 15.
(VETADO).
§ 16.
(VETADO).
§ 17.
(VETADO).
§ 18. Caso o
mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o
somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado,
seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o
somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o
enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do
caput. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 19. Admitem-se a amortização
parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2o e a
concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente,
desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições: (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
I - o percentual de desconto será
definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
II - deve ser deduzido, além do valor
amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações
efetuadas; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
III - o saldo devedor remanescente
deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art.
9o desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos
de que tratam os incisos I a IV deste artigo. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 20. As disposições deste artigo não
se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da
União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
Art.
8o-A. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo
à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito
rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da
área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou
estiagem, entre 1o de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013,
reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União -
DAU até 30 de setembro de 2013: (Incluído a pela Lei
nº 12.872, de 2013)
I - concessão de descontos, conforme
quadro constante do Anexo III desta Lei, para a
liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto
percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da
renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por
faixa de saldo devedor; (Incluído a pela Lei nº
12.872, de 2013)
II - permissão da renegociação do
total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as
na DAU, observadas as seguintes condições: (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos,
com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de
receitas do mutuário; (Incluído a pela Lei nº
12.872, de 2013)
b) concessão de desconto percentual
sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme
quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em
seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
c) a fração do desconto de valor fixo
a que se refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão
do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas
conforme a alínea a deste inciso; (Incluído a
pela Lei nº 12.872, de 2013)
d) o total dos saldos devedores será
considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de
desconto; (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
e) pagamento da primeira parcela no
ato da negociação. (Incluído a pela Lei nº 12.872,
de 2013)
§ 1o Fica a União,
por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a
contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da
administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de
facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas
em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 2o A adesão à
renegociação de que trata este artigo importa em autorização à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das
ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do
ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 3o O
descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o
valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às
parcelas pagas. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
§ 4o As instituições
financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de
2013, listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que
se enquadrem nos requisitos deste artigo. (Incluído
a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 5o A renegociação
de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
Art.
8o-B. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as
medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art.
8o-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de
crédito rural que, cumulativamente: (Incluído a
pela Lei nº 12.872, de 2013)
I - sejam oriundas de financiamentos
de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido
decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem, entre 1o de dezembro de 2011
e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
II - que os ativos tenham sido
transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos não inscritos na Dívida
Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos
casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a
renegociação até 31 de dezembro de 2014. (Incluído a
pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 1o A adesão à
renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da
dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão
do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido,
ensejará o imediato prosseguimento da execução. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 2o O valor das
parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
§ 3o Os bens
penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a
garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o
disposto no art. 59 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
§ 4o Caberá a cada
parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de
embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas
processuais. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de
2013)
§ 5o A liquidação e
a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do
Procurador-Geral da União. (Incluído a pela Lei nº
12.872, de 2013)
Art.
8o-C. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções
fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de
crédito rural de que tratam os arts. 8o-A e
8o-B. (Incluído a pela Lei nº
12.872, de 2013)
Art.
8o-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de
que tratam os arts. 8o-A e 8o-B fica
suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de
dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com
risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das
instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de
recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que
estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as
seguintes condições:
I - forma de
apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente ao
somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova
operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os
encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da
liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus
adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6o do
art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro
de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata
o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada
parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento:
a) 15% (quinze por
cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no
semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE; e
b) 10% (dez por
cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região
Norte e da área de abrangência da Sudene;
III - garantias: as
admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias
constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova
operação;
IV - risco da
operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha
de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco
do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo
Fundo;
V - prazo: de até
10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo
cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário;
VI - carência: de
no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do
mutuário;
VII - encargos
financeiros:
a) agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF:
1. beneficiários
dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano);
2. demais
agricultores do Pronaf:
2.1. para as
operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de
1,0% a.a. (um por cento ao ano);
2.2. para as
operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros
de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);
b) demais
produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de
3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§
1o As parcelas vencidas das operações renegociadas com base
nos §§ 3º ou 6o do art.
5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995, repactuadas ou não nos termos da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei no
11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória no 2.196-3,
de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que
trata o caput.
§
2o Quando a garantia exigir o registro em cartório do
instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização
de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da
nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do
pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da
operação de crédito a ser contratada.
§
3o Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão
das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às
operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário
formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à
instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.
§ 3o Ficam suspensos, até 31 de dezembro de
2014, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às
operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.
§
4o O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo
fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para
contratação da linha de crédito de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de
2013)
§
5o A adesão à contratação da operação de que trata este
artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos
correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações
judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os
recursos de que trata este artigo.
§
7o O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de
que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos
oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
§
8o Para fins da concessão da linha de crédito de que trata
este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com
cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as
operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I - por
cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final
do crédito;
II - no caso de
crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor
originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito;
III - no caso de
operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados,
pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados
ou associados ativos da entidade.
§
9o Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores
previsto no inciso I do caput deste artigo relativo às operações
com risco integral das instituições financeiras oficiais serão assumidos pelas
instituições financeiras oficiais.
§ 10. Os custos
referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou
integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas
respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das
operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11. Admite-se a
liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo
devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de
2013)
§ 12. Para os efeitos da renegociação
de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em
cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu
pagamento não obsta a referida renegociação. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de
2013)
Art.
9o-A. Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o
art. 9o das operações de crédito rural de custeio e
investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou
das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de
recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que
estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento
esteja localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de
calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem,
no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013,
reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições definidas
pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei
nº 12.872, de 2013)
Art. 10. Fica autorizada a renegociação das operações de crédito
rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de
2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir
normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts.
1o a 10 desta Lei.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 12. A Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 8o ........................................................................................................................................................................§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.....................................................................................” (NR)
Art. 13. A Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2o ........................................................................................................................................................................§ 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.” (NR)“Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas: (Vigência)I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; eII - (VETADO).” (NR)“Art. 5o ..........................................................................§ 1o .............................................................................................................................................................................II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e....................................................................................” (NR)“Art. 7o ........................................................................................................................................................................IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigência)V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vigência)VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Vigência)VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Vigência)..............................................................................................§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.§ 8o A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.§ 11. (VETADO).§ 12. (VETADO).” (NR)“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I...............................................................................................§ 1o .............................................................................................................................................................................II - ................................................................................................................................................................................c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. (Vigência)..............................................................................................§ 3o .............................................................................................................................................................................XI - de manutenção e reparação de embarcações; (Vigência)XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Vigência)XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Vigência)XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Vigência)XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Vigência)XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Vigência)§ 4º A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Vigência)..............................................................................................§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.§ 6o As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.§ 7o A antecipação de que trata o § 6o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.§ 8o As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.§ 9o A antecipação de que trata o § 8o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.§ 10. (VETADO)” (NR) (Vigência)“Art. 9o ........................................................................................................................................................................II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Produção de efeito)a) de exportações; e (Produção de efeito)b) decorrente de transporte internacional de carga; (Produção de efeito)..............................................................................................VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I...............................................................................................§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
Art. 14. O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, passa a ser
denominado Anexo I e passa a
vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta
Lei; (Vigência)
II – (VETADO);
(Vigência)
III - acrescido dos produtos classificados nos códigos
9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi; (Vigência)
IV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos
códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11,
8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00,
9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi; (Vigência)
V - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20,
7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30,
9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§
1o As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar
para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art.
8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011.
§
2o A antecipação de que trata o § 1o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de
2013.
§
3o As empresas que fabricam os produtos relacionados no
inciso V do caput poderão antecipar para
1o de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva
prevista no art. 8o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§
4o A antecipação de que trata o § 3o será
exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de
vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de
2013.
Art. 15. A Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 14. ......................................................................................................................................................................§ 4o .............................................................................................................................................................................VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e....................................................................................” (NR)
Art. 16. A Lei no
10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:....................................................................................” (NR)“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado:I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; eIV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.....................................................................................” (NR)
Art. 17. Os arts. 1o, 2o e
3o da Lei
no 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as
seguintes alterações: (Produção de
efeito)
“Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ouII - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.§ 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; eVI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.§ 1º-A. Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate;IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; eVII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; ed) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.§ 1º-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; eVI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.§ 1º-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e 1o-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.§ 1o-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.§ 2o O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1o, 1o-A e 1oB...............................................................................................§ 4o .............................................................................................................................................................................II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4o poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas...............................................................................................§ 8o .............................................................................................................................................................................II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios...............................................................................................§ 10. Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.§ 11. Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; eIII - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.” (NR)“Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:..............................................................................................§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-A, 1o-B, 1o-C e 2o do art. 1o, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.§ 1º-A. As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o...............................................................................................§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ouII - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios.....................................................................................” (NR)“Art. 3o ........................................................................................................................................................................§ 1º-A. O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização de cotas...............................................................................................§ 2º-A. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas.§ 2o-B. Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004...............................................................................................§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1o-A.§ 5º Sem prejuízo do prazo previsto no § 4o, não se aplica o disposto no § 1o se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma do § 6o.§ 5º-A. Ocorrida a hipótese prevista no § 5o e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1o (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.....................................................................................” (NR)
Art. 18. A comprovação de regularidade quanto à quitação de
tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para
fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante
Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos
de Negativa - CPD-EN válida.
Parágrafo único. A
comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela
autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou
benefício fiscal.
Art. 19. A Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.§ 1o O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 3o As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.§ 4o Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)“Art. 69. (VETADO).”
Art. 20. Os arts. 6o, 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o ..........................................................................§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ouII - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.....................................................................................” (NR)“Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.I - (revogado);II - (revogado).Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.” (NR)“Art. 74. ......................................................................................................................................................................§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................................................................................................................................................................II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;..............................................................................................IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ouII - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial...............................................................................................§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.§ 5º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput...............................................................................................§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR)
Art. 22. O art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ........................................................................................................................................................................
Art. 23. O art. 62 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. ........................................................................I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013;II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso.” (NR)
Art. 24. A alínea a do inciso II do §
1o do art. 10 da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................§ 1o .............................................................................................................................................................................II - ..................................................................................a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;....................................................................................” (NR)
Art. 25. A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2013.
Art. 26. A Lei no 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8o ........................................................................................................................................................................§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2o.§ 5o (VETADO).” (NR)“Art. 15. ......................................................................................................................................................................§ 9º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1o e 2o.” (NR)
Art. 27. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: (Produção de efeito)
“Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4o do art. 8o e § 9o do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.” (NR)
Art. 28. A Lei
no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 4o ........................................................................................................................................................................§ 6o ...............................................................................I - .................................................................................................................................................................................e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3o; eII - ................................................................................................................................................................................d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1o, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3o, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.....................................................................................” (NR)“Art. 40. ...................................................................................................................................................................§ 3º A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.§ 4o ............................................................................................................................................................................II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.....................................................................................” (NR)“Art. 42. ........................................................................I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4o do art. 40; ou....................................................................................” (NR)“Art. 43. Fica sujeita à multa de:I - 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; eV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.§ 1o O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.§ 2o Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)
Art. 29. O art. 11 da Lei
no 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.....................................................................................” (NR)
Art. 30.
(VETADO).
Art. 31.
(VETADO).
Art. 32.
(VETADO).
Art. 33. O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. ......................................................................................................................................................................§ 2o .............................................................................................................................................................................III - se por meio eletrônico:a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ouc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;....................................................................................” (NR)
Art. 34.
(VETADO).
Art. 35. A Lei
no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Produção de
efeito)
“Art. 13. ........................................................................§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento...............................................................................................§ 4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A.” (NR)“Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.§ 1o Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no § 6o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.§ 2o Aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 13 às transferências do benefício de que trata o caput.§ 3o À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.§ 4o A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa.§ 5o O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento.”“Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6o, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.” (NR)
Art. 36. A Lei
no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3o ........................................................................................................................................................................§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.” (NR)
Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro
produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos
desta Lei.
Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região
aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a
compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra,
não se exigindo outro documento.
§
1o O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo
garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art.
4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008,
pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus
respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de
transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do
portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de
validade da autorização de transporte.
§
2o O transporte referido neste artigo está circunscrito à
região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição
legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo
terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo
portador.
§
3o Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os
agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de
avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível,
equipamentos e outros agentes.
§
4o Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam
na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham
acordo com este na participação no resultado da extração mineral.
§
5o Entende-se por região aurífera produtora a região
geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma
mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar,
eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de
lavra.
Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro
produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base
em:
I - nota fiscal
emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e
declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de
lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do
processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do
título autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de
aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a
realizar a compra do ouro.
§
1o Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente
autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de
identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de
registro do comércio da sede do vendedor.
§
2o O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da
Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da
instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização
do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do
ouro.
§
3o É de responsabilidade do vendedor a veracidade das
informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§
4o Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da
pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo,
prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição
legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de
ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a
apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no §
1o no art. 3o da Lei no
7.766, de 11 de maio de 1989.
§
1o Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos
minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do
cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do
caput e o § 1o do art. 39
desta Lei.
§
2o Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada
em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas
regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente
autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei,
documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em
geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos
vendedores.
§
3o Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região
aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho
prevista no art.
4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos parceiros, pelos membros da
cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade
de que trata o caput dar-se-á por meio de documento
autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos
do § 1o do art. 38 desta Lei.
Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho
prevista no art. 4º da Lei nº
11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros, os membros da
cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito
à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a
realizar a compra.
Art. 42. Até que seja expedida a Portaria mencionada no §
1o do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de
publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da
aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e
seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos
vendedores.
Art. 43.
(VETADO).
Art. 44.
(VETADO).
Art. 45.
(VETADO).
Art. 46.
(VETADO).
Art. 47.
(VETADO).
Art. 48.
(VETADO).
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de
junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que
altera o art. 3o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do §
1o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do
caput do art. 9o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta
Lei;
a) ao art. 13, na parte em que inclui o
inciso IV no caput do art. 7o e os
incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o
caput e o § 4o do art.
8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011;
c) ao art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013,
em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
a) aos incisos
V, VI e VII do
caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e
ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de 14
de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
e
c) ao inciso II do art. 14 desta
Lei;
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos,
produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em
vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do § 3º do art.
8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Brasília, 19 de julho de 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFFJosé
Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
Guido Mantega
César Borges
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 19.7.2013 - edição extra
NCM
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39.23 (exceto 3923.30.00
Ex.01)
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4009.41.00
|
4811.49
|
4823.40.00
|
6810.19.00
|
6810.91.00
|
69.07
|
69.08
|
7307.19.10
|
7307.19.90
|
7307.23.00
|
7323.93.00
|
73.26
|
7403.21.00
|
7407.21.10
|
7407.21.20
|
7409.21.00
|
7411.10.10
|
7411.21.10
|
74.12
|
7418.20.00
|
76.15
|
8301.40.00
|
8301.60.00
|
8301.70.00
|
8302.10.00
|
8302.41.00
|
8307.90.00
|
8308.90.10
|
8308.90.90
|
8450.90.90
|
8471.60.80
|
8481.80.11
|
8481.80.19
|
8481.80.91
|
8481.90.10
|
8482.10.90
|
8482.20.10
|
8482.20.90
|
8482.40.00
|
8482.50.10
|
8482.91.19
|
8482.99.10
|
8504.40.40
|
8507.30.11
|
8507.30.19
|
8507.30.90
|
8507.40.00
|
8507.50.00
|
8507.60.00
|
8507.90.20
|
8526.91.00
|
8533.21.10
|
8533.21.90
|
8533.29.00
|
8533.31.10
|
8534.00.1
|
8534.00.20
|
8534.00.3
|
8534.00.5
|
8544.20.00
|
8607.19.11
|
8607.29.00
|
9029.90.90
|
9032.89.90
|
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE
4713-0/01
|
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/05
|
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/99
|
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
|
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
|
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos
de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
|
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE
4754-7/01
|
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e
banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
|
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na
Classe CNAE 4759-8
|
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,
enquadrado na Classe CNAE 4761-0
|
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe
CNAE 4762-8
|
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na
Subclasse CNAE 4763-6/01
|
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse
CNAE 4763-6/02
|
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
|
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado
na Classe CNAE 4781-4
|
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na
Classe CNAE 4782-2
|
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado
na Subclasse CNAE 4789-0/05
|
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem,
enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08
|
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2014
Soma dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até 10 80 - Acima de 10 até 50 68 1.200,00 Acima de 50 até 100 58 6.200,00 Acima de 100 até 200 51 13.200,00 Acima de 200 48 19.200,00Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A: descontos em caso de renegociação* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) Desconto (em %) Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* Até 10 65 - Acima de 10 até 50 53 1.200,00 Acima de 50 até 100 43 6.200,00 Acima de 100 até 200 36 13.200,00 Acima de 200 33 19.200,00
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