terça-feira, 26 de outubro de 2010

VIGILANTES DO PESO - GORDURA - EXCESSO DE PESO - EMPREGADA GORDA - JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - RESCISÃO INDIRETA - RIGOR EXCESSIVO.

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO – Nº. 0125300-98-2008-5-15-0017

RECURSO ORDINÁRIO - 10ª CÂMARA – 5ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO 1A
RECORRENTE: NORACI FERNANDES SHIOTA
RECORRENTE: VIGILANTES DO PESO MARKETING LTDA
RECORRIDO : OS MESMOS
JUIZ SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

G.D.J.P./emq

EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA POR EXCESSO DE PESO – RIGOR EXCESSIVO – RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA PATRONAL – PERTINÊNCIA. É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional. Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”. Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho que se acolheu na origem é de ser mantida por este E. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.




Inconformado com a r. sentença de fls. 184/196, que julgou procedente em parte os pedidos, recorreram as partes. A reclamante, com as razões de fls. 199/205, pretende a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial.
A reclamado, com as razões de fls. 212/216, alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária. No mérito, afirma ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Contra-razões pela reclamante às fl. 220/223.
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do Regimento Interno deste E. TRT.


É O RELATÓRIO.

V O T O


I-ADMISSIBILIDADE.
O recurso da reclamante é tempestivo (fls. 184 e 199); a representação é regular (fls. 18).
O recurso da reclamada é tempestivo (fl. 211 e 212); a representação é regular (fls. 171); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 218; b) depósito recursal realizado pelo valor legal vigente à época (fl. 217), nos termos do item II, “a”, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 139 da Eg. SDI-I.
Conheço dos recursos.

Por questão de lógica processual, primeiramente será apreciado o recurso da reclamada.

II – DO RECURSO DA RECLAMADA.
II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alega a preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a origem não enfrentou os fundamentos da defesa no sentido de que os instrumentos coletivos colacionados com a inicial não estão assinados pelos representantes sindicais, inexiste comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho, não foram fixados no estabelecimento da reclamada, na forma dos arts. 613 e 614 da CLT, tendo enfrentado apenas a impugnação relativa a ausência de autenticação dos mesmos. Afirma, ainda que não houve manifestação sobre a natureza jurídica das férias proporcionais e sobre o abono de férias. Alega que também não houve manifestação expressa sobre quais as verbas que incidiriam a contribuição previdenciária, bem como em relação ao índice para correção monetária.
Sem razão.
Em relação as normas coletivas, a origem entendeu serem os instrumentos válidos, por não ter sido “aduzido qualquer fato a infirmar a autenticidade ou a evidenciar alguma incorreção (fl. 186). Em seguida afastou sua aplicabilidade ao presente caso, ao argumento de que o “sindicato da categoria econômica da reclamada não foi parte nos instrumentos normativos apresentados pelo reclamante”, rejeitando, assim, todos os pedidos a eles relativos.
Assim, efetivamente não havia necessidade de verificação pela origem da regularidade dos instrumentos normativos colacionados, posto que resolveu a questão com base na representatividade sindical, questão que precede à verificação da regularidade dos mesmos. Rejeito.
Quanto a natureza jurídica das férias e 1/3, não obstante não haja impugnação a respeito em sua defesa, e por consequencia da r. sentença, a natureza jurídica das parcelas mencionadas decorrem de lei.
No que tange ao contribuição previdenciária e correção monetária, ao contrário do afirmado, houve manifestação expressa pela origem, como se pode ver as fls. 192/194. Quanto ao primeiro, fixou que os valores serão apurados de acordo com as verbas que compõe o salário contribuição estipulado pela lei previdenciária. Quanto a correção monetária, fixou ser o índice correspondente a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos.
Portanto, houve expressa manifestação a respeito das matérias elencadas, razão pela qual entendo que não houve negativa de prestação jurisdicional.


II.2 - MÉRITO
II.2. 1 – DA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – RESCISÃO INDIRETA – RIGOR EXCESSIVO.
A reclamada insurge-se contra a r. sentença, afirmando ser injusta o reconhecimento pela origem da existência de rigor excessivo da reclamada, por entender que a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual.
Sem razão.
A reclamante afirma ter sido tratada pela reclamada com rigor excessivo, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta imputada é apresentação de cartas de advertências, constando exigência de emagrecimento.
Pois bem, a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada.
Isto porque consta do documento entitulado “Responsabilidades da Secretaria”, condição que se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, determinação para que esta mantivesse seu peso ideal, nos seguintes termos (fl. 167):

A orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de 3 meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora.

Por conta da condição assumida, a reclamante foi advertida por estar fora do peso em 5 oportunidades, conforme documentos de fl. 61/64, nos seguintes termos:

“Mais uma vez, informamos que Vossa Senhoria deverá voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de no mínimo 1 kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.


A autora trabalhava como orientadora de reuniões dos Vigilantes do Peso (de 01/11/1994 a 07/08/2008), cujo objetivo é permitir aos freqüentadores das reuniões a redução de seu peso. Sem dúvida, não transmite confiança no método as reuniões serem conduzidas por pessoa acima do peso, ou seja, como confiar na validade das orientações se a própria orientadora não obtém sucesso com elas.
Pois bem.
Todo ato humano, costuma ser motivado, quer sejam por motivos intrínsecos ou extrínsecos. E pela relação de emprego se tratar de uma relação que envolve no mínimo duas partes, a que presta o serviço e a que dele se utiliza, surgem situações em que uma ou outra parte proporcionam desconfortos ou motivos, para que a outra não mais desejar continuar a relação, buscando assim a rescisão do contrato.
Há inúmeros princípios que regem as relações humanas e, em particular os contratos, como fonte autônoma de produção normativa. Não são preceitos de ordem absoluta, já que servem para nortear e orientar os aplicadores do Direito.
Ao referir-se aos princípios, Jorge Luiz Souto Maior, observa a proposição de José Eduardo de Oliveira Faria, em que (In, op.cit, p. 287, apud José Eduardo de Oliveira Faria, in Direito e Justiça, São Paulo, Editora Ática, 1989, p. 99):
“uma das características dos sistemas jurídicos é a regular sua própria criação e aplicação mediante pressupostos, postulados e princípios unificadores que servem como elementos básicos tanto para a formulação de uma dada ordem jurídica quanto para a própria conceitualização da dogmática jurídica. Tal concepção, privilegiando as argumentações lógicas fundadas no princípio da não-contradição, deixa de lado os aspectos políticos e históricos de fenômeno jurídico, por considerá-los empiricamente contingente, de um lado, destacando o racional-jurídico como universal e necessário e, de outro, reduzindo as condutas às estruturas normativas, numa contínua construção e reconstrução das próprias estruturas formais do direito.”

É princípio que acompanha o direito contratual autonomia da vontade privada, que consiste na liberdade das partes de contratar; é o poder dos indivíduos de suscitar por meio de uma declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Essa liberdade de contratar está presente tanto na intenção de realizar a transação objeto do contrato quanto na de estipular o próprio contrato.
A liberdade de contratar apresenta limitações, que repousam nas normas e nas leis, ou seja, na ordem pública e nos usos e os bons costumes.
Aqueles contratos que não respeitarem esses preceitos serão considerados nulos, sendo declarados inválidas as obrigações pactuadas.”
O legislador estatuiu no Novo Código Civil o “princípio da boa fé”, que indica que a intenção da manifestação da vontade prevalece sobre o contrato objetivo celebrado.
Maria Helena Diniz (In, Curso de direito civil brasileiro, 3º volume, p. 38), ao tratar desse princípio dispõe:
“Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato”.

Destaca-se que este princípio é norteador de todo o ordenamento jurídico, pois todas as relações estão, até que se prove o contrário, lastreadas na boa-fé dos sujeitos.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Há quem inclua no inciso em estudo, a exigência de serviços superiores às forças morais (Dorval de Lacerda, in ob.cit., p. 231) ou intelectuais do empregado, não sendo fácil a constatação de tais serviços superiores, diverso das forças físicas, em que há um fator biológico.
Ao tecer comentários acerca do referido inciso, Dorval de Lacerda (In ob.cit., p. 227 - 231), menciona:

“Não é essencial, pois, que os serviços se realizem (e poderiam como podem, ser realizados, pois a lei não fala em serviços de impossível realização, mas também de realização possível porém superiores às forças normais do prestador). Basta que sejam exigidos, isto é, determinados, ordenados, comandados.

Daí, poder-se, com justeza, afirmar que o trabalhador não é obrigado a empregar em favor do empregador todas as suas energias intelectuais ou físicas, razoável, isto é, possível. Ao que é obrigado é a prestar o seu trabalho com diligência normal.”

Quando exigidos serviços contrários aos bons costumes há de se verificar os costumes médios da sociedade, àqueles que o padrão de homem-médio se equivaleria, pois por ser abrangente, sem definição legal de bons costumes, é possível que no caso concreto, o empregado tenha um costume excessivo, não podendo um trabalho ser contrário a esse.
E mais, pondera-se também a questão de faculdade de contratação, que é justamente a autonomia da vontade dos pactuantes da relação de emprego.
O caso da aliena “b” do art. prevê uma limitação tanto pessoal quanto material, pois ninguém está obrigado a proceder ou deixar de fazer algo se contrário à previsão contratual normal, ou ainda legal.
Configura o rigor excessivo, repreensões ou medidas disciplinares infundáveis, atos ou repetições dessas medidas que configurem perseguição ou intolerância, ou ainda, implicância nas ordens e exigências anormais nas execuções dos serviços pelo empregado (VALENTIN CARRION, Comentário (...) p. 370, nota ao art. 483).
Nas Lições de Dorval de Lacerda (in, op.cit. p. 262), tem-se a definição do verbete:
“rigor excessivo – é uma forma de violação abusiva, por parte do empregador, do poder hierárquico que ele, como chefe da empresa, possui. (...) o poder hierárquico, justamente porque não se exerce in abstrato, é efetivado pelo poder diretivo e o exercício deste, já que não existe direção sem sanção que a efetive, pressupõe o poder disciplinar. (...) O poder diretivo é o poder de comando e de fiscalizar, de direção, portanto, reconhecido ao empregador como chefe da empresa.”

Assim, o fato de o empregador orientar e estimular o trabalhador a manter-se dentro de um faixa de peso ideal, em razão das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e objeto social da empresa, ministrando-lhe cursos e palestras, não se classifica como rigor excessivo. Contudo, exigir manutenção de peso ideal, com aplicação de penalidade caso não “alcançada a meta” no prazo estabelecido, fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana, resultando em tratamento rigoroso e excessivo.
Isto porque, com o passar dos anos as pessoas tendem a ganhar peso, não obstante façam atividades físicas e ou dietas alimentares, conforme orientação de profissional da área de nutrição humana. Tanto isso é verdade que o IBGE revelou em pesquisa que o excesso de peso da população brasileira já supera o déficit de peso (in http://www.ibge.gov.br/english/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=278&id_pagina=1):
A freqüência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina. Num universo de 95,5 milhões de pessoas de 20 anos ou mais de idade há 3,8 milhões de pessoas (4,0%) com déficit de peso e 38,8 milhões (40,6%) com excesso de peso, das quais 10,5 milhões são consideradas obesas. Esse padrão se reproduz, com poucas variações, na maioria dos grupos populacionais analisados no País. Esses resultados fazem parte da 2ª etapa da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2002-2003 do IBGE, cujos capítulos sobre a composição da dieta alimentar e do estado nutricional foram feitos em parceria com o Ministério da Saúde.


Assim, exigir do trabalhador manutenção de peso ideal, impondo penalidades em caso de não obtida a meta, caracteriza sim rigor excessivo, passível de culminar com a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana.
É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional.
Agiu, ainda, a reclamada com rigor excessivo quando aplicou à empregada sanção disciplinar de advertência, com a determinação de “voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de 1kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”.
Sendo o pacto laboral do tipo contrato de adesão, a estipulação, ainda que in abstrato, jamais poderá ter interpretação prejudicial ao empregado aderente, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto.. Não há dúvida que a reclamada agiu com rigor excessivo, porque usou de forma abusiva do seu poder de comando e de hierarquia.
Portanto, correta a decisão da origem que entendeu haver falta grave do empregador ao tratar a reclamante com rigor excessivo, reconhecendo a rescisão contratual indireta. Assim, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho acolhido na origem deve ser mantida por este E. Tribunal.
De outra parte, a natureza jurídica das verbas deferidas foram delimitadas pela r. sentença, inclusive quanto as contribuições previdenciários, recolhimentos fundiários e época própria para correção monetária, conforme se verifica às fls. 190/191, 192/195, não havendo insurgência específica quanto as matérias em seu apeno, razão pela qual não merece análise, o argumento marginal suscitado as fls. 216.
Nego provimento ao apelo.


III - DO RECURSO DA RECLAMANTE.
III.1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL.
A r. sentença afastou a aplicação das normas coletivas juntadas pela autora, por entender não se tratar de categoria diferenciadas e não guardas correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada.
Em sede recursal insiste a reclamante na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São Jose do Rio Preto e Região.
SEM RAZÃO.
De acordo com o contrato social da reclamada (fl.175), seu objeto social é promoção e operacionalização, no território nacioanl, do programa e da tecnologia desenvolvidos pela sócia WEIGHT WATCHERS INTERNATIONAL, INC., a qual, operando e orientando as denominadas “WEIGHT WATCHERS CLASSES” (aulas de Vigilantes do Peso), objetiva a redução do excesso de peso das pessoas, bem como a manutenção do seu peso normal ou reduzido, segundo escalas e padrões de melhor aceitação internacional ...”
A convenção coletiva que a reclamante pretende ser aplicada foi firmada entre o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comercio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – SECON (FL. 109).
A nossa organização sindical está assentada e estruturada em categorias econômicas e profissionais, a teor do art. 8º, II da CF/88. Por essa razão, a jurisprudência vem entendendo que foram recepcionados pela novel Constituição os art. 511 e §§ e 570 da CLT.
É o que indicam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, em processo no qual foi relator o Min. Marco Aurélio Farias Mello, RSM- 21.30501, in revista LTR São Paulo, janeiro de 1992, pag. 13 e 14; e em sessão plenária, de 03.08.92, nos autos do Mandado de Injunção 1.148., Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DOU 28.05.93, em ambos os casos dando-se pela vigência do artigo 511 e 570 da CLT.
Nestes arestos é clara a orientação de que “o preceito do inciso II do art. 8º da Constituição Federal atribui a trabalhadores e empregadores a definição não da categoria profissional ou econômica que é inerente à atividade, mas a base territorial do sindicato, o que pressupõe o respeito à intangibilidade - da categoria - mormente quando fixada por estatuto normativo especial. Ainda que inexistisse tal legislação, o surgimento de sindicato, conforme a especificidade da função exercida, acabará por fulminar o princípio da unicidade sindical”
E mais, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “já teve oportunidade assentar a recepção, pela atual Carta, das normas de índole ordinária em tudo que não contrarie a proibição constitucional alusiva à interferência e à intervenção do Poder Público na organização sindical”.
Com a recepção pela atual Carta Política do art. 511 e 570 da CLT., prevalece a orientação legislativa de que o enquadramento sindical profissional se dá pela atividade preponderante da atividade empresarial empresa, exceto no que se refere às chamadas categorias diferenciadas que não é o caso dos autos.
Assim, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar.
In casu, a razão social da reclamada já indica que se trata de empresa prestação de serviços sociais. Seu estatuto social, na cláusula 5ª, revela que seu objetivo é a “promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autonomo, nos seguintes campos: assistência médica e odontológica; esporte, lazer, recreação e cultura; ações voltadas à preservação do meio ambiente.
Ressalte-se que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal) é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional de Educação e Cultura, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. No quadro anexo à CLT, relativo ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos de prestação de serviços sociais integra o plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, 2º grupo - Empresas de Difusão Cultura e Artística, especificamente, nas atividades de Entidades culturais, recreativas de assistência social, de orientação e formação profissional, tendo por correspondência o Sindicato dos Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional.
No caso dos autos, verificamos que o sindicato patronal que firmou a mencionada convenção coletiva não representa a reclamada, na medida em que o objeto social desta é desvinculada da atividade representativa da entidade sindical patronal.
Não sendo aplicável as normas coletivas, improcedem todos os pedidos decorrentes.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.


III.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta a reclamante ser devida a condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Os honorários advocatícios, nas reclamações trabalhistas típicas, são devidos se presentes os requisitos de artigo 14 da Lei nº. 5.584/70. Isto porque, consoante a jurisprudência do C. TST, os arts. 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 foram recepcionados pela nova ordem constitucional, conforme a sua Súmula nº 329, que manteve o entendimento expresso anteriormente na Súmula nº. 219 daquela Alta Corte.
O artigo 133 da CF/88 tão-somente reconhece o caráter de “munus” público e da relevância da função de advogado para a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o inciso I, ‘in fine’, do artigo 1º da Lei nº. 8.906/94, está suspenso pelo STF, em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz, pela na ADIn nº. 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, subsistindo o ‘ius postulandi’ das partes.
Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de haver norma expressa disciplinando a matéria.
Na hipótese, ausentes os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, pois o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria.
Nego provimento ao apelo.

Por tais fundamentos, decide-se: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
Relator

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