terça-feira, 19 de outubro de 2010

SÚMLA DO STJ 419 : DESCABE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL

Súmula 417 – "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".
Súmula 418 - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Súmula 419 – "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Súmula 420 – "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
Súmula 421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Súmula 422 – "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".
COMENTÁRIO: A súmula 419 é extremamente importante pois a possibilidade de prisão levava muitas pessoas, principalmente pequenos e microempresários, ao desespero com a possibilidade da chamada prisão civil. Pessoas que na sua grande maioria não agiram com má-fé ou represetavam qualquer perigo a sociedade. Apenas foram mal sucedidas em seus negócios em um mercado sujeito a todo tipo de instabilidade econômica. Não é demais lembrar que o Brasil nos últimos anos teve doze planos econômicos. Tendo apenas o Plano Real apresentado sucesso contra a hiperinflação existente no País. Hermes Vitali

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