terça-feira, 12 de outubro de 2010

SALÁRIO "POR FORA" - USO OBRIGATÓRIO DE CELULAR - SOBREAVISO

SALÁRIO (EM GERAL)
Pagamento
SALÁRIO "POR FORA". Diante da confissão do preposto da 1ª ré, bem como da revelia e confissão das demais reclamadas e, ainda, considerando os documentos juntados com a inicial, às fls.116/139, entendo comprovado o pagamento mensal de valores em média a maior do que aquele considerado pelo MM. Juízo de 1°Grau. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, verifico que o valor recebido pelo reclamante a título de pagamento "por fora" corresponde à quantia média de R$2.500,00, e não aquela fixada pela r. Sentença. SOBREAVISO. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1 do C. TST, aplicada aqui por analogia, o uso obrigatório de celular não caracteriza o sobreaviso previsto para os ferroviários, no parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, pois o empregado que utiliza tal aparelho não precisa permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço, por se tratar de aparelho móvel de comunicação. (TRT/SP - 02539200501802003 - RO - Ac. 2ªT 20100258543 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)

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